PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. XOLAIR (OMALIZUMABE). INTELIGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a Agravante, sustenta estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 793, fixou a tese de que “os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Por sua vez, o Tema 106 do STJ estabelece que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." 4. Da detida análise do relatório médico colacionado ao id. 459686086 dos autos de origem, resta latente a necessidade do medicamento pela parte Agravante, de igual sorte resta comprovada a incapacidade financeira da Agravante, bem como o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) possui registro na ANVISA sob nº 1006809830048. 5. Assim sendo, restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ratificando os termos da decisão de id. 69612455, para determinar que o Agravado disponibilizem, com urgência, os medicamentos prescritos para a autora, sendo ele XOLAIR (OMALIZUMABE) 150mg, 02 ampolas (300mg) a cada 4 semanas, se fizer necessário para controle do quadro da requerente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057697-85.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SIMONE SAMPAIO VEIGA e como apelada MUNICIPIO DE IPIAU.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057697-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SAMPAIO VEIGA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 8001834-23.2024.8.05.0105, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, não havendo indícios suficientes ao contexto narrado, sobretudo a omissão estatal, já que a parte autora não comprovou ter acionado os mecanismos existentes a fim de atender sua demanda, INDEFIRO a tutela de urgência posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.” Em suas razões recursais, a Agravante, sustenta estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. Antecipação de tutela deferida no id. 69612455. Contrarrazões não ofertadas (id. 73016068). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057697-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SAMPAIO VEIGA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio das prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como políticas públicas voltadas para essa finalidade. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada a generalidade dos cidadãos. O direito a saúde é direito que deve ser assegurado a todas as pessoas, conforme pondera o eminente Ministro Celso Mello: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídica constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF – AI 396973/RS; Relator: Min. CELSO DE MELLO). A Carta Magna fixa, nos seus artigos 5º, 6º e 196, o direito à vida e à saúde como garantias fundamentais, devendo estes se sobreporem a qualquer normativa infraconstitucional. Portanto, cabe ao Estado assegurar, através do atendimento necessário, resguardar o direito à vida, que permite aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito a sobrevivência. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, ou seja, é necessária a ocorrência da relação de causalidade entre a atividade da administração pública e o dano ocasionado ao cidadão, em atenção ao disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. De igual sorte, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que há solidariedade entre os entes federativos em demandas que versem sobre a implementação do direito à saúde: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015). Por fim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 793, fixou a tese de que “os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Por sua vez, o Tema 106 do STJ estabelece que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Da detida análise do relatório médico colacionado ao id. 459686086 dos autos de origem, resta latente a necessidade do medicamento pela parte Agravante, de igual sorte resta comprovada a incapacidade financeira da Agravante, bem como o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) possui registro na ANVISA sob nº 1006809830048. Assim sendo, restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. OMALIZUMABE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 793 DO STF APLICÁVEL A MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DA UNIÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ DE ANDRADE DOS ANJOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ/BA que, nos autos da Ação de nº. 8001784-84.2021.8.05.0110, declinou da sua competência para justiça federal, tendo em vista que o medicamento Omalizumabe não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. 2. No caso em apreço, o fato controvertido diz respeito à presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante, que tem a pretensão de obter provimento judicial para que os autos de origem sejam mantidos na competência da justiça estadual. 3. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. Dito isto, observa-se do relatório médico acostado nos autos de origem (Id. 112818169) a solicitação do medicamento XOLAIR (Omalizumabe) em virtude da agravante possuir Urticária Crônica Espontânea (CID L50.9), com aparecimento de placas urticariformes, algumas associadas com angioedema que acometem quase toda a superfície do seu corpo. 5. O referido relatório ainda informa que as medicações anti-histamínicas fornecidas pelo SUS não são aptas a combater a enfermidade da autora, pois a dexclorfeniramina não é recomendada em pacientes com urticária crônica espontânea devido aos efeitos adversos e a loratadina, a qual a autora fez uso, mas assim como outros medicamentos, não resultou em melhora para a sua enfermidade. Destarte, foi indicado, de forma absoluta, pelo médico assistente o uso do medicamento controvertido. 6. Pois bem, o artigo 23, inciso II da Constituição, estabelece expressamente que é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 7. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à saúde, tendo fixado a seguinte tese no julgamento do Tema 793: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” 8.É dizer, no caso em tela, não há necessidade de intervenção da União, pois nos termos do tema citado, a obrigatoriedade de intervenção ocorrerá apenas nos casos em que se postula medicamento sem registro na ANVISA, hipótese diversa da veiculada nos autos. 9. Ainda, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, do ano de 2022, verifica-se que o medicamento Omalizumabe, consta expressamente do referido rol, mostrando-se equivocada a premissa do juízo de origem quanto a sua ausência nas listas oficiais. 10. Ante o exposto, a presente ação deve ter seu regular processamento junto ao juízo estadual de origem, tendo em vista ser este competente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80292522820228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR) 150 MG. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, COM FULCRO EM PARECER TÉCNICO EMITIDO PELO NATJUS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (TEMA Nº 793 DO STF). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID-L50.1) HÁ MAIS DE 3 ANOS E JÁ PASSOU POR DIVERSOS TIPOS DE TRATAMENTO MÉDICO E FARMACOLÓGICO, SEM SUCESSO NO CONTROLE DA DOENÇA, CONFORME DEMONSTRADO NO RELATÓRIO MÉDICO. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESTACA A SAÚDE COMO UM DIREITO DE TODOS E DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE PERMITINDO, COM BASE NESTA PREMISSA CONSTITUCIONAL E A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, QUE NA SITUAÇÃO COMO A QUE CONVIVE A AGRAVANTE, SE NEGUE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ADEMAIS, O PARECER EMITIDO PELO NAT JUS POSSUI NATUREZA MERAMENTE CONSULTIVA, SEM VINCULAR A DECISÃO DO MAGISTRADO (ART. 1º, § 5º, RESOLUÇÃO CNJ 238/2016), NÃO PODENDO SE SOBREPOR À RECOMENDAÇÃO FUNDAMENTADA DE MÉDICO QUE ASSISTE A AGRAVANTE. ANALISANDO OS AUTOS, MINUCIOSAMENTE, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE LOGROU COMPROVAR NECESSITAR DO USO DA MEDICAÇÃO OMALIZUMAB (XOLAIR), PARA TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA, MEDIANTE RELATÓRIO/RECEITA MÉDICA (ID. 9899806), SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO QUE SE MOSTRARAM FUNDAMENTADOS E CIRCUNSTANCIADOS, BEM COMO EXPLICOU O MOTIVO DA INEFICÁCIA NO CONTROLE DA DOENÇA ATRAVÉS DE MEDICAMENTOS CONVENCIONAIS, QUE PROVOCAM INÚMEROS EFEITOS MALÉFICOS À SAÚDE DO PACIENTE. NESTE CONTEXTO, O CONDICIONAMENTO DA OBTENÇÃO DE MEDICAÇÕES À LISTA DE RENAME, POR PARTE DO SUS, NÃO PODE SE OPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO DIREITO MAIOR À VIDA DA PACIENTE (ARTIGO 196, DA CF). DESTAQUE-SE QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO EM QUE PESE NÃO ESTEJA INCORPORADO AO SUS, POSSUI REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE PARECER DO PRÓPRIO NAT-JUS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DE MAIS A MAIS, OS ELEMENTOS DOS AUTOS JUSTIFICAM, NESTE PRIMEIRO MOMENTO, A CONCESSÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS INDICADOS PELO PRÓPRIO NAT-JUS DE QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO TEM “EVIDÊNCIA CONSISTENTE EM LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA DO BENEFÍCIO DO OMALIZUMABE EM URTICÁRIA CRÔNICA REFRATÁRIA ÀS TERAPÊUTICAS HABITUAIS, COM POUCOS EFEITOS COLATERAIS E APROVADA PELA ANVISA E EM USO CORRENTE NA PRÁTICA CLÍNICA HÁ MUITOS ANOS.”, DENOTANDO, NUM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, A PERTINÊNCIA TÉCNICA DA PRESCRIÇÃO DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE INCLUSIVE, SOFREU UMA GRAVE CRISE GRAVE COM ANGIODEMA, COM RISCO DE ASFIXIA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. DESTARTE, DÁ-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O MEDICAMENTO OMALIZUMAB (XOLAIR), NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA (ID. 9899806), IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DA AGRAVANTE DE URTICÁRIA CRÔNICA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80259419720208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR) NA DOSE DE 300mcg/ 1 VEZ AO MÊS. AUTORA QUE APRESENTA PATOLOGIA DENOMINADA URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, NOS MOLDES RECEITADOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE/AUTORA. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC. RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AO PROCESSO COMPROVANDO A NECESSIDADE DE USO DA MEDICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA Nº 793 DO STF. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80116457020208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do recurso, ratificando os termos da decisão de id. 69612455, para determinar que o Agravado disponibilizem, com urgência, os medicamentos prescritos para a autora, sendo ele XOLAIR (OMALIZUMABE) 150mg, 02 ampolas (300mg) a cada 4 semanas, se fizer necessário para controle do quadro da requerente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057697-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SAMPAIO VEIGA
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
VOTO