PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011020-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO COM PROVENTOS DE MAJOR E RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO DE GRAU HIERÁRQUICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020 NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM, com percepção de proventos correspondentes ao posto de Major PM, bem como sua reclassificação em primeiro lugar na lista de antiguidade. Sustentou que a extinção das graduações de Cabo e Subtenente, o cumprimento do interstício legal e a incidência da regra de transição prevista na Lei Estadual nº 14.186/2020 lhe assegurariam o direito pretendido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em definir se policial militar integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) possui direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão, com consequente reclassificação funcional e percepção de proventos correspondentes a posto superior, bem como se estão presentes os requisitos legais para incidência da regra de transição prevista na Lei Estadual nº 14.186/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, porquanto a matéria envolve ato relacionado à organização da carreira militar estadual, inserido em sua esfera de competência, além de configurada a teoria da encampação em razão da defesa do mérito do ato impugnado.

4. O QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020, possui estrutura hierárquica limitada ao posto de 1º Tenente, conforme o art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual nº 13.201/2014, inexistindo previsão legal de promoção aos postos de Capitão ou superiores.

5. A alegação de extinção das graduações de Cabo e Subtenente não subsiste, pois a norma que previa sua extinção foi revogada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, permanecendo tais graduações regularmente previstas na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

6. A promoção na carreira militar não decorre automaticamente do cumprimento do interstício, dependendo do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, da inclusão em lista de pré-qualificação, da aprovação nos cursos exigidos e da existência de vagas, nos termos dos arts. 122, 123 e 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

7. A regra de transição prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020 exige o preenchimento dos requisitos para inativação até 31 de dezembro de 2021, circunstância não demonstrada pelo impetrante, que somente completou trinta anos de serviço em fevereiro de 2024.

8. O benefício previsto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 refere-se exclusivamente ao cálculo dos proventos por ocasião da inatividade, não importando promoção funcional ao posto imediatamente superior, tampouco sendo aplicável à situação funcional do impetrante na ativa.

9. Ausente demonstração de direito líquido e certo e inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, revela-se incabível a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO. 

10. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 3º, e 25; Lei Estadual nº 13.201/2014, art. 51-A, § 4º; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 122, 123 e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8009247-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 18.03.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8037964-70.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 20.01.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011020-26.2026.8.05.0000, sendo Impetrante LUIS CLAUDIO DANTAS DA SILVA, Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011020-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIS CLAUDIO DANTAS DA SILVA, policial militar da ativa, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao próprio Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM com proventos de Major PM, bem como a reclassificação em primeiro lugar na lista de antiguidade para o referido acesso. 

O impetrante narra, na petição inicial (ID 99221855), que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 21 de fevereiro de 1994, contando atualmente com mais de trinta e um anos de serviço ativo. Alega que, ao longo da carreira, foi promovido apenas três vezes, alcançando o posto de 1º Tenente, e que, em razão do tempo de serviço, do interstício e dos cursos de aperfeiçoamento realizados, já faria jus à promoção ao posto de Capitão PM, com proventos de Major PM. 

Sustenta que a legislação militar estadual, ao longo do tempo, sofreu diversas alterações que impactaram a carreira dos praças, notadamente por força da Lei Estadual 7.145/97, que teria extinguido as graduações de Cabo e Subtenente, e que o novo Estatuto da PMBA (Lei 7.990/01) teria confirmado essa extinção. Argumenta que, em razão da reorganização da escala hierárquica, a obrigação do Estado da Bahia era readaptar as patentes dos policiais militares ao novo contexto, o que não teria sido feito em seu caso. 

Alega que exerce a função de 1º Tenente desde janeiro de 2020, por substituição, há mais de cinco anos, e que já teria cumprido o interstício de quarenta e oito meses previsto no art. 134, § 2º, d, da Lei 7.990/2001, fazendo jus à promoção ao posto de Capitão PM pelo critério de antiguidade. Invoca ofensa aos princípios da hierarquia e da isonomia, sustentando que os sargentos e subtenentes são tratados de forma igual para fins de proventos, recebendo ambos como 1º Tenente, o que tornaria inaceitável que um 1º Tenente permaneça sem ascender a Capitão. 

Aponta a existência de precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes e indica como processo paradigma o de n. 8002347-06.2020.8.05.0113. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para que seja determinada sua promoção ao posto de Capitão PM com proventos de Major PM, sob pena de multa diária. 

Em 20 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 99375624). 

Em 4 de março de 2026, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 211,02 (IDs 100317069 e 100317073). 

Em 16 de abril de 2026, foi proferida decisão que indeferiu a medida liminar (ID 103898725). Na ocasião, destacou-se que o impetrante integra o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), instituído pela Lei Estadual 14.186/2020, cujo único grau hierárquico é o posto de 1º Tenente QETAPM, nos termos do art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual 13.201/2014. Assinalou-se, ainda, que a tese de extinção das graduações não subsiste, porquanto a Lei Estadual 11.356/2009 revogou o art. 4º da Lei 7.145/97, reinserindo as graduações na estrutura hierárquica. Asseverou-se, ainda, que o impetrante não preenche os requisitos da regra de transição do art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020, pois completaria 30 anos de serviço apenas em fevereiro de 2024, após o termo final de 31 de dezembro de 2021. Por fim, foi apontada a ausência de periculum in mora, diante da percepção regular de remuneração. 

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações (ID 104641652), nas quais suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos de concessão e revisão de benefícios dos policiais militares competem ao Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar, na forma do art. 1º, § 1º, do Decreto 11.688/2009, e que não lhe caberia a administração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos. 

No mérito, defende que as graduações reputadas extintas pelo impetrante continuam a existir e vêm sendo ampliadas, porquanto a Lei Estadual 11.356/2009 revogou a norma programática do art. 4º da Lei 7.145/97, reinserindo as graduações na estrutura hierárquica. Sustenta que o mero decurso do interstício não basta para a promoção, a qual depende do acesso mediante certame promocional e do preenchimento de requisitos legais, sendo imprescindível a elaboração da lista de acesso. 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar, apesar de regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões de decurso de prazo de 19 de junho de 2026 (IDs 108733489 e 108734975). 

O Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral, juntou as informações prestadas pelo Governador (ID 104641651), mas não apresentou manifestação própria no prazo, conforme certidão de decurso de prazo (ID 108734975). 

Em 19 de junho de 2026, o Ministério Público emitiu parecer (ID 108845011) opinando pela denegação da segurança. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 14 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011020-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO, FELIPE MIRANDA VINHOLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIS CLAUDIO DANTAS DA SILVA, policial militar da ativa, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao próprio Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM com proventos de Major PM, bem como a reclassificação em primeiro lugar na lista de antiguidade para o referido acesso. 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO

O Governador do Estado da Bahia, em suas informações (ID 104641652), suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança, sob o argumento de que os atos de concessão e revisão de benefícios dos policiais militares competem ao Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar, na forma do art. 1º, § 1º, do Decreto 11.688/2009, e que não lhe caberia a administração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos. 

A preliminar não merece acolhida.

O mandado de segurança, na forma do art. 1º da Lei 12.016/2009, é cabível contra ato de autoridade, seja de que categoria for, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, houver violação a direito líquido e certo. A autoridade coatora, para os fins do writ, é aquela que detém competência para praticar o ato impugnado ou para determinar a sua prática, ainda que não seja o executor material do ato. 

No caso concreto, o impetrante dirige sua pretensão, entre outros, ao Governador do Estado da Bahia, apontando-o como autoridade responsável pela omissão que estaria a violar seu direito à promoção. A pretensão deduzida na inicial envolve, em última análise, a reestruturação da carreira do impetrante e sua reclassificação em posto superior, matéria que, por sua natureza e alcance, transcende as atribuições meramente administrativas do Secretário da Administração ou do Comandante Geral da Polícia Militar, situando-se na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo estadual, a quem compete a direção superior da administração pública e a prática dos atos de gestão de maior repercussão na organização da carreira dos servidores militares estaduais.

Demais disso, o Governador do Estado, ao prestar informações e ao adentrar o mérito da pretensão, defendendo a legalidade do ato impugnado e sustentando a inexistência de direito líquido e certo, fez incidir a teoria da encampação, na esteira do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Consoante esse dispositivo, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, uma vez que o Governador assume a defesa do ato, torna-se parte legítima para integrar a relação processual.

DO MÉRITO

Da Situação Funcional Do Impetrante E Da Inviabilidade De Promoção No Quadro Especial De Tenentes Auxiliares Policiais Militares

O ponto central da controvérsia reside em definir se o impetrante, na condição de militar da ativa, possui direito líquido e certo à promoção ao posto de Capitão PM, com proventos de Major PM.

Para tanto, é indispensável examinar o regime jurídico a que efetivamente se submete o impetrante.

Conforme se extrai dos contracheques mais recentes juntados aos autos (ID 99222444), especialmente os meses de março a novembro de 2025, o impetrante passou a integrar, a partir de março de 2025, o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), no posto de 1º Tenente, conforme expressamente consignado no campo "Grupo/Subgrupo" dos avisos de crédito. 

O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares foi instituído pela Lei Estadual 14.186, de 15 de julho de 2020, que promoveu alterações na Lei Estadual 13.201, de 9 de dezembro de 2014, estabelecendo regime jurídico próprio para os militares que o integram. A Lei Estadual 14.186/2020, ao criar o QETAPM, definiu a natureza e a estrutura deste quadro de forma taxativa.

O art. 51-A, inserido na Lei Estadual 13.201/2014 pela Lei Estadual 14.186/2020, dispõe, em seu § 4º, que "o único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM". 

A clareza do dispositivo legal não deixa margem a dúvidas: o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares é um quadro de carreira única, constituído exclusivamente pelo posto de 1º Tenente, sem qualquer previsão de ascensão a postos superiores.

Diferentemente dos demais quadros da Polícia Militar, que preveem uma progressão hierárquica mediante promoções sucessivas (de Tenente para Capitão, de Capitão para Major, e assim por diante), o QETAPM foi concebido como um quadro fechado, no qual a carreira se exaure no posto de 1º Tenente. 

O legislador estadual, no exercício de sua competência constitucional para organizar a Polícia Militar, optou por criar um quadro de grau hierárquico único, destinado a absorver os militares oriundos de outras graduações que, por meio de seleção específica, ascenderam ao oficialato sem, contudo, terem perspectiva de promoção a postos superiores dentro desse mesmo quadro.

Daí decorre óbice legal intransponível à pretensão do impetrante. Tendo ingressado no QETAPM, submeteu-se a regime que, por definição normativa, exaure-se no posto de 1º Tenente, não sendo lícito conceber, dentro de sua estrutura, promoção ao posto de Capitão, sob pena de frontal contrariedade ao art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual 13.201/2014. 

Não há, nesse quadro, direito a promoções futuras, de sorte que a ascensão vertical perseguida carece de respaldo no ordenamento que rege a carreira do impetrante.

Importante registrar que o impetrante, ao optar por ingressar no QETAPM ou ao ser nele enquadrado, fê-lo de forma voluntária, submetendo-se às regras que regem esse quadro específico. 

A administração pública, ao criar o QETAPM e ao definir seu regime jurídico, agiu dentro dos limites de sua competência discricionária, organizando a carreira dos militares estaduais de acordo com as necessidades do serviço e com as possibilidades orçamentárias e funcionais do Estado.

Da Inexistência De Extinção Das Graduações De Cabo E Subtenente

O impetrante funda sua pretensão, em parte, na alegação de que as graduações de Cabo e de Subtenente teriam sido extintas pela Lei Estadual 7.145/97, o que, em sua visão, autorizaria sua reclassificação para posto superior.

Tal tese, todavia, não subsiste ao exame da legislação vigente.

A Lei Estadual 7.145, de 19 de agosto de 1997, em seu art. 4º, estabeleceu que "as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem". Tratava-se de norma programática, que previa a extinção gradual dessas graduações à medida que as vagas fossem sendo desocupadas. 

Ocorre que essa norma programática foi expressamente revogada com a entrada em vigor da Lei Estadual 11.356, de 6 de janeiro de 2009. Referido diploma legal, ao alterar a Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), reinseriu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo na estrutura hierárquica de praças, como se depreende da redação do art. 9º, inciso III, da Lei 7.990/2001, com as alterações promovidas pela Lei 11.356/2009. 

As informações prestadas pelo Governador do Estado (ID 104641652) são categóricas ao afirmar que "as alegações da parte impetrante alteram a verdade dos fatos e deduzem pretensão contra norma expressa de lei ao suscitar, como causa de pedir, suposta extinção de patentes que continuam a existir e vêm sendo gradativamente ampliadas pela Polícia Militar do Estado da Bahia". E complementam: "a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 6 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual 11.360 (sic), que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual 7.145/97, reinserindo as graduações outrora extintas na estrutura hierárquica da Polícia Militar, com sucessivas ampliações do número de cargos". 

Assim, subsistem as graduações de Cabo e Subtenente na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, regularmente renovadas e preenchidas mediante promoções, o que esvazia por completo o pressuposto fático da pretensão do impetrante de que a reorganização da escala hierárquica teria gerado um direito à reclassificação.

Dos Requisitos Legais Para A Promoção Militar E Da Ausência De Direito Automático

Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão do impetrante também esbarra na própria sistemática legal das promoções militares.

A promoção na hierarquia militar não decorre do mero transcurso do tempo de serviço, como parece supor o impetrante ao sustentar que o cumprimento do interstício de quarenta e oito meses no posto de 1º Tenente lhe conferiria direito automático à promoção ao posto de Capitão.

O acesso na hierarquia policial militar, a teor dos arts. 122 e 123 da Lei Estadual 7.990/2001, é seletivo, gradual e sucessivo, vinculado ao preenchimento de vagas e ao atendimento de requisitos cumulativos. 

O art. 122 do Estatuto dispõe que "o acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira". 

Já o art. 123 estabelece que "a promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros".

O art. 134, § 1º, da Lei 7.990/2001, por sua vez, relaciona os requisitos essenciais para o ingresso na Lista de Pré-qualificação, condição indispensável para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento. Entre esses requisitos incluem-se: condições de acesso; interstício; aptidão física; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; conceito profissional; e conceito moral.

O § 2º do mesmo artigo estabelece o interstício para cada posto ou graduação, sendo que, para o posto de 1º Tenente PM, o interstício é de quarenta e oito meses, conforme alínea d.

Ora, o interstício é apenas um dos requisitos para o ingresso na Lista de Pré-qualificação, e não o único. O cumprimento do interstício, isoladamente, não confere ao militar direito à promoção, sendo indispensável o preenchimento de todos os demais requisitos legais e, sobretudo, a existência de vagas no posto superior e a regular inclusão do militar na lista de acesso, após o devido processo seletivo.

O próprio impetrante reconhece, em sua petição inicial, que pleiteia a "inclusão na lista de pré-qualificação" (ID 99221855, pag. 24), o que evidencia que sequer figura no quadro de acesso, pressuposto indispensável da promoção por antiguidade ou merecimento. 

A administração pública, nas informações prestadas (ID 104641652), é precisa ao afirmar que "o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes/postos) não é suficiente para promoção" e que "a promoção não é automática, não decorre unicamente do tempo de serviço, dependendo, em cada patente, de uma série de outros requisitos, como por ex. aprovação no CAS, conclusão do CFOA com êxito, ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante". 

Assim, o cumprimento do interstício pelo impetrante e a realização de cursos de aperfeiçoamento, por si sós, não lhe conferem direito à promoção ao posto de Capitão, sobretudo quando se considera que a ascensão ao oficialato e ao posto de Capitão reclama aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e investidura específica, além da existência de vagas no quadro respectivo.

Da Regra De Transição Do Art. 7º Da Lei Estadual 14.186/2020 E Da Ausência De Preenchimento Dos Requisitos

O impetrante fundamenta, também, sua pretensão no direito à paridade com regras de inativação anteriores, notadamente as previstas na Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assegurava, em seu art. 92, inciso III, ao militar transferido para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço, proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

De fato, a Lei Estadual 14.186/2020, que instituiu o QETAPM e promoveu alterações na Lei 13.201/2014, previu uma regra de transição em seu art. 7º, com o objetivo de resguardar expectativas de direito dos militares que já estavam em atividade quando da mudança legislativa.

O art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020 estabeleceu que "fica assegurado aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal 13.954, de 16 de dezembro de 2019". 

Este dispositivo garante, portanto, que o militar que já estava na ativa em 17 de dezembro de 2019 e que tenha completado todos os requisitos para a inativação até o final de 2021 poderia se inativar sob as regras antigas. Dentre essas regras, destaca-se o direito previsto no art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, que assegurava proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para o militar que fosse transferido para a reserva remunerada com 30 anos ou mais de serviço.

Aplicando-se essa regra ao caso concreto, para que o impetrante, sendo 1º Tenente, pudesse almejar proventos de Capitão, seria indispensável que ele demonstrasse o preenchimento cumulativo de todos os requisitos para a inativação até a data limite de 31 de dezembro de 2021. Tais requisitos incluem, primordialmente, o tempo de serviço de 30 anos completos até aquela data.

O impetrante ingressou na corporação em 21 de fevereiro de 1994, conforme se extrai de seus contracheques (ID 99222431) e da documentação funcional juntada aos autos. Realizando-se a simples contagem aritmética, verifica-se que ele completou 30 anos de serviço apenas em 21 de fevereiro de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo final estipulado pela regra de transição (31 de dezembro de 2021).

Dessa forma, o impetrante não demonstrou ter preenchido o requisito temporal essencial para se beneficiar da legislação anterior. Se não possuía 30 anos de serviço até 31 de dezembro de 2021, não faz jus à aplicação do art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, que lhe garantiria, ao passar para a inatividade, proventos do posto de Capitão.

A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos da regra de transição enfraquece consideravelmente a plausibilidade do direito invocado. O direito à percepção de proventos de um posto superior não é automático, mas condicionado ao estrito cumprimento das exigências legais, o que, à luz dos elementos dos autos, não ocorreu.

Cabe registrar, ainda, que o direito previsto no art. 92, III, da Lei 7.990/2001, não implica em promoção funcional ao posto imediatamente superior, mas tão somente em critério de cálculo de proventos no momento da inativação. Trata-se de benefício concedido ao militar quando de sua transferência para a reserva, sem que haja efetiva alteração de seu grau hierárquico. 

O impetrante, contudo, é militar da ativa, e o que persegue é a efetiva promoção ao posto de Capitão, com proventos de Major, pretensão de natureza diversa e desprovida de amparo legal.

Da Ausência De Direito Líquido E Certo E Da Inadequação Da Via Eleita

O mandado de segurança, na forma do art. 1º da Lei 12.016/2009, é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, ou seja, direito que possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 

No caso em exame, os elementos carreados aos autos não demonstram o preenchimento dos pressupostos legais da promoção pretendida, nem a inclusão do impetrante em lista de acesso. Ao contrário, as provas documentais produzidas apontam em sentido diverso, revelando que o impetrante está inserido no QETAPM, quadro de grau hierárquico único, insuscetível de ascensão a postos superiores, e que as graduações que ele alega extintas subsistem na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

O ato apontado como coator, longe de revelar ilegalidade ou abuso de poder, traduz a observância da legislação de regência e dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia que vinculam a Administração Pública.

Nesse contexto, não se vislumbra lesão a direito líquido e certo a ser amparada pela via eleita, porquanto: a) o regime jurídico do QETAPM, ao qual o impetrante se submete, não comporta ascensão a posto superior, sendo o único grau hierárquico o de 1º Tenente, nos termos do art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual 13.201/2014; b) as graduações de Cabo e Subtenente, que o impetrante alega extintas, subsistem na escala hierárquica, por força da Lei Estadual 11.356/2009, que revogou o art. 4º da Lei 7.145/97; c) a promoção militar não decorre do mero transcurso do interstício, mas do preenchimento de requisitos cumulativos e da existência de vagas, nos termos dos arts. 122, 123 e 134 da Lei 7.990/2001; d) a regra de transição do art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020 não foi preenchida pelo impetrante, que completou 30 anos de serviço apenas em fevereiro de 2024, após o termo final de 31 de dezembro de 2021.

Vejamos a jurisprudência:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. PROMOÇÃO INEXISTENTE AO POSTO DE CAPITÃO. INGRESSO NO QETAPM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM POSTO SUPERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário de Administração e do Governador do Estado da Bahia, objetivando o recálculo dos seus proventos com base na remuneração do posto de Major ou, subsidiariamente, de Capitão, sob o argumento de que, quando na ativa, fazia jus à promoção, com fundamento nos incisos III e IV do art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão é: estabelecer se o impetrante faz jus à percepção de proventos calculados com base na remuneração de posto superior ao de 1º Tenente no âmbito do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM (QOAPM) exige requisitos específicos como inscrição, aprovação em curso preparatório (CFOAPM), exames admissionais e existência de vagas, os quais não foram comprovadamente atendidos pelo impetrante. O QETAPM, quadro ao qual o impetrante pertence, possui estrutura hierárquica limitada ao posto de 1º Tenente, inexistindo previsão normativa para progressão ao posto de Capitão ou Major. O art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que prevê proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, não se aplica aos integrantes do QETAPM, por inexistir cargo superior na estrutura do quadro. A alegação de vício de consentimento no ingresso do impetrante ao QETAPM não pode ser analisada em sede de mandado de segurança, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Não se aplica ao caso a regra de transição da Lei Estadual nº 14.186/2020, por se tratar de quadro especial com estrutura única e regramento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O ingresso e a promoção no Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia dependem do cumprimento de requisitos legais e regulamentares expressos, cuja ausência impede o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) não permite progressão hierárquica além do posto de 1º Tenente, afastando a aplicação do art. 92, inciso IV, da Lei nº 7.990/2001."

(Mandado de Segurança 8009247-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 18/03/2026).


"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOAPM/QETAPM). PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DIRETA AO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Damasceno da Fonseca contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Secretário de Administração, com o objetivo de obter o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção direta ao posto de Capitão PM. O Impetrante alega que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta e que sua promoção ao oficialato deveria ocorrer por antiguidade, sem necessidade de curso de formação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM/QETAPM) e da possibilidade de promoção automática ao posto de Capitão, com base na alegada extinção do cargo de Subtenente e na suposta desnecessidade de curso preparatório. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.356/2009 manteve expressamente a graduação de Subtenente PM, afastando a alegação de sua extinção. 4. A ascensão ao oficialato por meio do QOAPM configura ingresso em novo quadro, com requisitos específicos, não sendo simples promoção automática por tempo de serviço. 5. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 16.300/2015) exige a aprovação em curso de formação (CFOAPM/CFTAPM) e inclusão prévia em lista de pré-qualificação, além de outros requisitos cumulativos. 6. A ausência de comprovação da inclusão do Impetrante na lista de pré-qualificação e de existência de vagas impede o reconhecimento de direito subjetivo à promoção. 7. A pretensão de promoção ao posto de Capitão, no âmbito do QETAPM, carece de fundamento legal, pois o grau hierárquico máximo permitido nesse quadro é o de 1º Tenente, conforme o § 4º do art. 51 da Lei Estadual nº 14.186/2020. 8. A aprovação do Impetrante no CFTAPM demonstra adesão às regras do processo seletivo, sendo vedado pleito judicial que contradiga sua conduta anterior (vedação ao comportamento contraditório). 9. Não houve demonstração de ilegalidade ou preterição na condução dos atos administrativos, tampouco há prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo alegado. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança denegada. Teses de julgamento: ' 1. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM/QETAPM) constitui forma de ascensão vertical, condicionada a curso de formação e outros requisitos específicos, não se tratando de promoção automática por antiguidade.' 2. 'A promoção ao posto de Capitão não é cabível no âmbito do QETAPM, cujo grau hierárquico máximo é o de 1º Tenente, conforme previsão legal expressa.' 3. 'A ausência de comprovação de requisitos legais cumulativos e de inclusão em lista de pré-qualificação inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção no âmbito da carreira militar estadual.'"

(Mandado de Segurança 8037964-70.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 20/01/2026).


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador, 14 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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