PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576899-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

PJ06

ACORDÃO

APELAÇÃO CIVIL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TRATA-SE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS A SENTENÇA PROLATADA NÃO GUARDA RELAÇÃO AO POSTULADO PELO AUTOR. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0576899-37.2018.805.0001, da comarca de SALVADOR, em que figura como apelante ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA e, como parte apelada, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, ANULANDO-SE A SENTENÇA, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ______ de ____ de 2024.

 


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576899-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

PJ06

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL,  independendo de preparo, ID 54311524, interposta por ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA., beneficiário de assistência judiciária gratuita (ID 54310986) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Salvador, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0576899-37.2018.805.0001”, em que contende com  HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A., declarando a extinção do processo, nos seguintes termos (ID. 54311518):

 

“Trata-se de demanda ajuizada por ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA  contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Em ID 201617388, a parte Ré, antes de a parte Autora requerer o cumprimento de sentença, informou o depósito do valor que entende como correto. A parte Autora, em ID 287678907 manifestou concordância e requereu a expedição de alvará. É o que nos apresenta, DECIDO:  

O art. 526 do CPC/2015 permite que a parte Ré compareça espontaneamente e deposite o valor que entende devido:

Art. 526, caput.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 

Segundo o art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015, a falta de oposição da parte Autora/credora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo: 

Art. 526, § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...)

§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

 

Desta forma, com base no art. 526 do CPC/2015, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO.  

Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes perfilhados em ID 201617388 , porquanto há depósito em ID 201617392.

Ao cartório, para que certifique o trânsito em julgado da sentença e se há custas judiciais pendentes.

Caso positivo, proceda-se à sua cobrança. Caso negativo, dê-se baixa, após a expedição do alvará. 

 Publique-se. Cumpra-se.”. 

 

 

Em grau recursal, alega o apelante, a nulidade da sentença, porquanto o objeto da lide consiste nos juros exorbitantes cobrados pela ré no tocante ao contrato de cartão de crédito celebrado entre os litigantes.

No entanto, pontua que a sentença guerreada não trata da matéria objeto da lide, vez que os autos não diz respeito a “cumprimento de sentença” nos termos, equivocadamente, fixados na sentença.

 

Assevera que a sentença não tem relação com a demanda, na medida em que o juiz da causa analisou e julgou pedido diverso do postulado na exordial, impondo sua anulação, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para proferimento de nova decisão.

 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal e requer o provimento do apelo e, por conseguinte a nulidade da sentença.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 54311529,  ressaltando que o Autor ajuizou a ação em tela objetivando “revisar o contrato de cartão de crédito visando retomar valores previstos a título de juros remuneratórios, capitalização, multa contratual, juros moratórios, com repetição do indébito e indenização por danos morais.”  Suscita, preliminarmente, que a sentença não pertence ao processo,  vez que menciona suposto “cumprimento de sentença”, que não condiz com a realidade dos autos, devendo ser desconsiderada. Argui, ainda, a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do processo e, também a condenação do autor por litigância de má-fé.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator.

 

Convertido o feito em diligência, ID 56330922, possibilitando a intimação do Apelante para  se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões concernente a ocorrência de coisa julgada.

 

Manifestação do Apelante no ID 56973857.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, 04 de abril de 2024.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576899-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

PJ06

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Assiste razão ao apelante.

 

A parte apelante sustenta a nulidade da sentença eis que proferida em desacordo com a matéria discutida nos autos.

 

 

O caso é de anulação da r. sentença apelada por julgamento extra petita, pois é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC).

 

Ao julgar a lide, o MM. Juízo a quo não se atentou aos fatos narrados e ao pedido do Autor, de modo que o julgado apreciou pedido diverso do formulado pelo demandante, o que caracteriza violação ao princípio da congruência.

 

Infere-se da petição inicial, ID 54310969, que trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0576899-37.2018.805.0001”,  movida por ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA, ora Apelante, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A., ora Apelado, objetivando a revisão de juros cobrados no contrato de cartão de crédito celebrado entre os litigantes.

 

A detida análise dos autos evidencia que o processo teve tramitação regular, com oferecimento de defesa (ID54311002), audiência de tentativa de conciliação, réplica (ID54311014) e, ainda, oferecimento de acordo pela parte ré (ID54311000).

 

Posteriormente, sobreveio a sentença, ID. 54311518, proferida sob os seguintes fundamentos:

 

“Trata-se de demanda ajuizada por ROQUE NOGUEIRA DA CUNHA  contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Em ID 201617388, a parte Ré, antes de a parte Autora requerer o cumprimento de sentença, informou o depósito do valor que entende como correto. A parte Autora, em ID 287678907 manifestou concordância e requereu a expedição de alvará. É o que nos apresenta, DECIDO:

O art. 526 do CPC/2015 permite que a parte Ré compareça espontaneamente e deposite o valor que entende devido:

Art. 526, caput.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 

Segundo o art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015, a falta de oposição da parte Autora/credora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo: 

Art. 526, § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...)

§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

 

Desta forma, com base no art. 526 do CPC/2015, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO.

Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes perfilhados em ID 201617388 , porquanto há depósito em ID 201617392.

Ao cartório, para que certifique o trânsito em julgado da sentença e se há custas judiciais pendentes.

Caso positivo, proceda-se à sua cobrança. Caso negativo, dê-se baixa, após a expedição do alvará.

 Publique-se. Cumpra-se.”.

 

 

 

Do cotejo dos autos com a supracitada sentença, verifico que ocorreu julgamento “extra petita” ensejando a nulidade do pronunciamento judicial.

 

Ante os limites objetivos da lide, a sentença deve ser proferida  nos parâmetros contidos na petição inicial. Caso decida pedido e/ou causa de pedir distintos  daqueles veiculados pela parte autora na petição inicial, ou conceda provimento jurisdicional sobre base  na qual não se assenta o pedido, haverá ofensa ao princípio da congruência, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). O mesmo se dá em relação à causa de pedir, sendo vedado ao juiz deferir ao autor resposta judicial com base em fundamento diverso daquele arguido.  

 

No caso em tela, verifica-se que o Juízo extrapolou os limites da lide,  ao se referir a suposto “cumprimento de sentença”, dissonante do objeto da lide, o que configura julgamento extra petita.  

 

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir.  

 

In casu, a sentença guerreada apreciou pedido e causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, em evidente julgamento  extra petita , consoante jurisprudência do STJ:  "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" ( EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).”

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença guerreada e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, possibilitando o regular andamento do processo e, novo julgamento.

 

Considerando que o recurso de apelação em epígrafe foi provido para anular a sentença, com o afastamento de qualquer condenação, indevida a aplicação dos honorários recursais, mesmo porque não faria sentido a majoração de algo inexistente. 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, __ de ______ de 2024.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator