PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016867-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: EDRIEL SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARINA BASILE, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação de hospital, na condição de terceiro interessado, para anular sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito e determinar a habilitação do genitor do autor falecido como sucessor processual, a fim de que o feito prosseguisse quanto à definição das questões patrimoniais decorrentes do cumprimento de tutela de urgência. Não há omissão quanto à validade da intimação da decisão liminar, uma vez que o acórdão embargado expressamente reconheceu a fragilidade do ato de comunicação processual e dele extraiu a consequência jurídica de assegurar à embargante a oportunidade de contraditório e ampla defesa no prosseguimento do feito. Não há omissão quanto à legitimidade recursal do terceiro interessado, porquanto o acórdão embargado enfrentou especificamente a preliminar, à luz do art. 996, parágrafo único, do CPC, concluindo pela existência de interesse jurídico concreto, decorrente de relação trilateral entre beneficiário, operadora de plano de saúde e prestador de serviços, distinto de mero interesse econômico reflexo. Não há omissão quanto à intransmissibilidade do direito personalíssimo, visto que o acórdão embargado reconheceu expressamente a perda do objeto da pretensão principal de obrigação de fazer com o falecimento do autor, tendo delimitado que a habilitação dos sucessores destina-se exclusivamente a definir as consequências patrimoniais já produzidas em cumprimento à tutela de urgência, por aplicação analógica do art. 110 do CPC. A irresignação quanto a esses três pontos revela mero inconformismo com a ratio decidendi do julgado, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, sob pena de indevida conversão do recurso integrativo em instrumento de rejulgamento da causa. Configura-se omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto à ausência de manifestação expressa sobre a compatibilidade da habilitação processual determinada com o princípio da estabilização da demanda, tendo em vista a alegação, já formulada em contrarrazões de apelação, de que o prosseguimento do feito importaria indevida transformação da causa de pedir e do pedido originais. O suprimento dessa omissão, todavia, não é apto a alterar o resultado do julgamento, porquanto a habilitação determinada não importa modificação dos elementos objetivos da demanda, mas apenas viabiliza, no bojo do mesmo processo e sob o crivo do contraditório, a definição da responsabilidade pelo pagamento de serviços já prestados em cumprimento a determinação judicial, matéria acessória e consequencial que decorre de aplicação analógica do art. 110 do CPC. Ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, para os fins dos arts. 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016867-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: EDRIEL SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA contra acórdão (ID. 97907683) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, para anular a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, determinando a habilitação de Edriel Sousa dos Santos, genitor do autor falecido, como sucessor processual, a fim de que o feito prosseguisse quanto à definição das questões patrimoniais decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, nos termos da seguinte ementa:

Apelação cível interposta pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, na condição de terceiro interessado. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, por se tratar de direito intransmissível, ante o falecimento do autor. Ação de obrigação de fazer proposta por menor representado por seu genitor, objetivando compelir o plano de saúde a custear tratamento médico no Hospital Santa Isabel e obter indenização por danos morais. Deferimento de tutela de urgência determinando o custeio integral do tratamento. Prestação dos serviços médico-hospitalares pelo hospital. Falecimento do autor durante o curso do processo. Hospital apelante alega que a ação não versava exclusivamente sobre direito personalíssimo, pois também contemplava questões patrimoniais relacionadas ao custeio dos gastos hospitalares. Sustenta que há valores não quitados referentes aos serviços prestados e que a extinção do processo sem resolução do mérito deixa indefinida a responsabilidade pelo pagamento. O terceiro interessado possui legitimidade recursal quando demonstra nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O hospital prestou serviços em cumprimento à decisão liminar e possui interesse jurídico na definição da responsabilidade pelo pagamento. Embora o pedido principal de obrigação de fazer tenha natureza personalíssima e intransmissível, o cumprimento da tutela de urgência gerou efeitos patrimoniais concretos que precisam ser definidos. A prestação efetiva de serviços médico-hospitalares criou questões patrimoniais pendentes de solução. Quando ação possui simultaneamente aspectos personalíssimos e aspectos patrimoniais, e estes últimos já produziram efeitos concretos, deve haver sucessão processual para definição das consequências patrimoniais, ainda que o pedido principal personalíssimo tenha perdido seu objeto. A habilitação dos sucessores não implica violação à regra da intransmissibilidade dos direitos personalíssimos. O prosseguimento do feito visa apenas definir as questões patrimoniais decorrentes dos atos praticados em cumprimento à tutela de urgência. Sentença recorrida anulada, determinando a habilitação do genitor do autor falecido como sucessor processual, devendo o feito prosseguir para definição das questões patrimoniais decorrentes do cumprimento da tutela de urgência, especialmente a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. Apelação provida.

Em suas razões recursais (ID. 98533678), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado. Alega que:

Com isso, pede que seja dado provimento aos embargos nos seguintes termos:

"a) Conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas no v. Acórdão embargado; b) Manifestar-se expressamente sobre todos os artigos de lei prequestionados, quais sejam: Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e artigos 9º, 10, 76, 77, 110, 141, 232, 313, §1º, inciso I, 329, 373, 485, inciso VI, §1º, 493, 769, 996, 485, IX do CPC, todos do Código de Processo Civil; e artigos 884 e 885 do Código Civil, para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores; c) Atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, reformando o v. Acórdão para que seja reconhecida a ilegitimidade da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, a perda do objeto da ação ou a impossibilidade de responsabilização da Embargante pela ausência de intimação válida, restabelecendo-se a sentença de extinção do processo."

Em contrarrazões (ID. 99157434), o embargado Edriel Sousa dos Santos sustenta que o acórdão embargado analisou detalhadamente a legitimidade recursal da Santa Casa, reconhecendo seu interesse jurídico concreto a partir da distinção entre o pedido personalíssimo, já perdido, e os efeitos patrimoniais concretizados, de modo que não haveria omissão, mas fundamentação clara e coerente, não se prestando os embargos a reabrir o mérito. Alega que, conforme documentos dos autos, o Hospital Santa Isabel informou que a ré efetuou apenas depósito judicial parcial, remanescendo débito hospitalar em aberto que poderá vir a ser cobrado dos genitores do autor caso não haja o cumprimento da liminar e o julgamento definitivo da causa, razão pela qual a ação não teria natureza personalíssima, embora a eventual dívida não deva recair sobre o genitor do autor falecido. Reitera que a Santa Casa possui legitimidade recursal como terceira juridicamente prejudicada, por ter prestado atendimento em estrito cumprimento de decisão liminar, envolvendo três polos interdependentes (beneficiário, operadora e hospital prestador), não se tratando de mero interesse econômico reflexo, e que essa preliminar já teria sido devidamente enfrentada no julgamento da apelação. Quanto à alegada ausência de intimação válida, sustenta que o art. 239 do CPC não serve de fundamento para impedir a continuidade da demanda, mas apenas para assegurar que a parte seja regularmente chamada a se manifestar, o que seria exatamente a diretriz do acórdão recorrido, que determinou a continuidade da instrução para esclarecimento de tais aspectos, sem que a habilitação implique transmissão de direito personalíssimo. Ao final, pede a rejeição integral dos embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 99299917), a embargada Santa Casa de Misericórdia da Bahia sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que visariam discutir questão de mérito sequer apreciada na sentença. Alega que a apelação foi interposta contra decisão que não examinou o mérito da demanda, sendo incabível a inovação recursal em sede de embargos para discutir questões não analisadas em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, e que o acórdão já teria analisado detalhadamente os pontos levantados pela embargante, o que demonstraria o intuito manifestamente protelatório dos embargos. Pede, assim, a rejeição dos embargos, com o reconhecimento de seu caráter protelatório.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 03 de julho de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016867-70.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: EDRIEL SOUSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tal providência é excepcional, somente se justificando quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgado, o que deve ser verificado à luz de cada uma das omissões suscitadas.

II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA LIMINAR

Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no item V do voto condutor, no qual restou consignado que a certidão de cumprimento do mandado não identifica a pessoa que teria recebido a intimação, tampouco consta assinatura legível, CPF, RG ou matrícula que permitisse aferir se o recebedor era efetivamente preposto da embargante.

O acórdão não apenas reconheceu a fragilidade da intimação, como extraiu dela consequência jurídica precisa: a necessidade de que o processo prossiga com a devida oportunização de ampla defesa e contraditório à ora embargante, que efetivamente não teve oportunidade de se manifestar nos autos antes da extinção do feito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas discordância da embargante quanto à conclusão jurídica extraída da premissa fática por ela própria suscitada, o que não comporta correção pela via eleita.

III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE RECURSAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA

Também não prospera a alegação de omissão quanto à legitimidade recursal da Santa Casa. O item I do voto condutor dedicou-se especificamente ao exame da preliminar de ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico, com fundamento no art. 996, parágrafo único, do CPC, tendo o acórdão concluído, de forma expressa e fundamentada, pela existência de interesse jurídico concreto do hospital, decorrente da relação trilateral estabelecida entre beneficiário, operadora de plano de saúde e prestador de serviços, e não de mero interesse econômico reflexo.

A irresignação da embargante, no ponto, não revela omissão, mas insurgência contra a própria ratio decidendi do julgado, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência, não é sanável em sede de embargos de declaração, sob pena de se converter o recurso integrativo em inadequado instrumento de reexame do mérito recursal.

IV. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PERSONALÍSSIMO E À PERDA DE OBJETO

Da mesma forma, não se verifica a omissão suscitada quanto à natureza personalíssima do direito discutido na ação originária. Os itens II e III do voto condutor trataram expressamente da questão, reconhecendo, sem ressalvas, que o pedido principal de obrigação de fazer — custeio de tratamento médico — possui natureza personalíssima e intransmissível, tendo perdido seu objeto com o falecimento do autor.

O que o acórdão embargado assentou, e a embargante insiste em ignorar, é que a habilitação dos sucessores não visa dar prosseguimento à pretensão personalíssima extinta, mas exclusivamente definir as consequências patrimoniais concretas já produzidas em cumprimento à tutela de urgência, notadamente a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados. Tal distinção foi expressamente enfrentada nos itens III e IV do voto, com invocação analógica do art. 110 do CPC, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.

V. DA OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a apelada Nordeste Saúde, em suas contrarrazões (ID. 84715764), já havia sustentado que o hospital apelante pretendia indevidamente transformar a natureza da ação originalmente proposta — de obrigação de fazer — em demanda de cobrança, desvirtuando sua causa de pedir e seu pedido originais. Compulsando o acórdão embargado, constata-se que, de fato, não houve manifestação expressa e específica sobre a compatibilidade da solução adotada com o princípio da estabilização da demanda (CPC, arts. 141, 329 e 493), circunstância que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ser sanada para fins de prequestionamento, na forma das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

Todavia, a correção dessa omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque a própria fundamentação do acórdão, ao determinar a habilitação dos sucessores, é clara ao delimitar o objeto do prosseguimento processual: não se trata de permitir a conversão da ação de obrigação de fazer em ação de cobrança, com alteração da causa de pedir ou do pedido formulado na inicial, mas tão somente de viabilizar, no bojo do mesmo processo e sob o crivo do contraditório, a definição da responsabilidade pelo pagamento dos serviços já prestados em cumprimento a determinação judicial — matéria que, por sua natureza acessória e consequencial à tutela de urgência efetivamente cumprida, não depende de modificação dos elementos objetivos da demanda, mas decorre de aplicação analógica do art. 110 do CPC, tal como já fundamentado no acórdão embargado.

Nesses termos, esclareço que a habilitação determinada não importa em surgimento de pretensão condenatória nova e estranha à causa de pedir original, mas em mera definição das consequências patrimoniais de atos processuais já praticados no curso do mesmo processo, o que afasta a alegada violação à estabilização da demanda.

Diante do exposto, as omissões relativas à validade da intimação, à legitimidade recursal da Santa Casa de Misericórdia da Bahia e à intransmissibilidade do direito personalíssimo não se verificam, porquanto todas essas questões foram expressa e fundamentadamente enfrentadas no acórdão embargado, não comportando os embargos de declaração, quanto a esses pontos, qualquer provimento.

Quanto à alegada violação ao princípio da estabilização da demanda, reconheço a omissão e supro-a nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso integrativo, uma vez que o esclarecimento ora prestado é compatível com a conclusão já alcançada pelo acórdão embargado, sendo dele mero consectário lógico.

Ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, nos termos da fundamentação exposta neste voto e no acórdão embargado.

Isso posto, acolhem-se parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão relativa à compatibilidade da habilitação processual determinada com o princípio da estabilização da demanda, nos termos da fundamentação acima delineada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se incólume, no mais, o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA