PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

PJ10

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais nº 8118106-58.2023.8.05.0001, ajuizada por Edvan Guimarães de Araújo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 32.331,81 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de vícios construtivos verificados no imóvel adquirido pelo autor.

  2. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi suscitada em apelação, sob alegação de ausência de hipossuficiência, sem, contudo, apresentação de elementos aptos a afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.

  3. No mérito, a controvérsia envolve infiltrações em paredes e teto, falhas de impermeabilização, problemas em esquadrias, manchas de umidade e bolor, devidamente comprovados por registros fotográficos e laudo técnico subscrito por engenheiro civil, que apontou nexo entre as patologias e falhas na execução da obra.

II. Questão em discussão
4. A questão central consiste em verificar: (i) a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel; (ii) a suficiência da prova técnica unilateral apresentada pelo autor; (iii) a adequação da condenação por danos materiais com base em orçamentos apresentados; e (iv) a configuração e quantificação do dano moral.

III. Razões de decidir
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do construtor pelos defeitos da obra, nos termos do art. 12 do CDC, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
6. O conjunto probatório demonstra a existência de vícios de construção relacionados a falhas de impermeabilização e execução, corroborados por laudo técnico fundamentado. A ausência de produção de prova pericial judicial ou contraprova técnica pela ré reforça a suficiência da prova documental apresentada pelo autor.
7. A alegação de desgaste natural ou má conservação não encontra respaldo técnico, sobretudo diante da natureza oculta dos vícios e do curto lapso temporal entre a entrega do imóvel e o surgimento das patologias.
8. Quanto aos danos materiais, os orçamentos detalhados apresentados pelo autor atendem ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, incumbindo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
9. O dano moral resta configurado, pois os vícios estruturais em imóvel residencial ultrapassam mero aborrecimento, afetando a dignidade e o bem-estar do consumidor. O valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
10. Inexistindo vício na sentença, impõe-se sua manutenção integral, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção constatados em imóvel residencial, cabendo-lhe demonstrar fato excludente de responsabilidade. 2. Comprovados os defeitos estruturais por laudo técnico idôneo e ausente contraprova, são devidos os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8118106-58.2023.8.05.0001, sendo apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e apelada EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO.

 


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões, ___ de ____________ de ______.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, após inexitosa oposição de embargos declaratórios (ID. 97542631), contra sentença proferida pelo MM Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8118106-58.2023.8.05.0001, proposta por  EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“(...)” Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 32.331,81 (trinta e dois mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;  II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.  P.R.I. ”


Em síntese, a parte autora alegou a existência de vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida no empreendimento Residencial Viver Pelourinho, consistentes em infiltrações, fissuras e descoloração de revestimentos, sustentando omissão da construtora quanto aos reparos necessários. 


A sentença reconheceu a responsabilidade da ré pelos alegados vícios e fixou indenização material com base em orçamentos apresentados unilateralmente, além de compensação por danos morais.


Inconformada, a apelante suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sob o argumento de que a aquisição de imóvel de valor superior a R$ 120.000,00 demonstraria incompatibilidade com a alegada hipossuficiência, invocando o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.


Aduz, ainda, que mesmo sob a perspectiva de vício oculto, o prazo decadencial igualmente teria sido superado, bem como, subsidiariamente, estaria escoado o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.


No mérito, defende a inexistência de prova idônea acerca da origem construtiva das patologias narradas, sustentando que a sentença se baseou em presunções e atribuiu indevido valor probatório a orçamentos unilaterais e a laudo técnico particular, produzido sem observância do contraditório. 


Argumenta que não houve perícia judicial apta a comprovar vício construtivo originário, inexistindo demonstração do nexo causal entre a conduta da construtora e os danos alegados.


Aduz que as infiltrações e fissuras descritas são compatíveis com desgaste natural, ausência de manutenção preventiva, intervenções posteriores ou falhas atribuíveis ao condomínio, cuja responsabilidade seria distinta da da construtora. Sustenta que, após a entrega do empreendimento e a imissão do adquirente na posse, cessaria sua ingerência sobre a gestão condominial e sobre os atos de conservação do imóvel.


Afirma, ainda, que atendeu ao chamado administrativo formulado pelo autor, realizando os reparos compatíveis com sua esfera contratual de responsabilidade, inexistindo omissão ilícita. 


Sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, não sendo possível imputar-lhe obrigação de indenizar com base apenas em documentos unilaterais.


Quanto aos danos morais, defende sua inexistência, sob o argumento de que não houve demonstração de abalo extrapatrimonial efetivo, tratando-se, quando muito, de meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional à extensão do alegado dano e dissociado da jurisprudência.


Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se as condenações impostas à construtora.


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 97542642). 


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118106-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
APELADO: EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

PJ10

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de apelação eis que a parte recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos. Rejeita-se a preliminar.

 

No mérito, cuida-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, após inexitosa oposição de embargos declaratórios (ID. 97542631), contra sentença proferida pelo MM Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8118106-58.2023.8.05.0001, proposta por  EDVAN GUIMARAES DE ARAUJO que julgou parcialmente procedente a demanda.


A controvérsia central recai sobre a existência de falhas construtivas no apartamento adquirido pelo autor, a responsabilização objetiva da construtora pela reparação civil correspondente, a validade dos prejuízos materiais apresentados e a caracterização da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora.

 

Pois bem. No que tange à caracterização da responsabilidade civil no caso em análise, não há espaço para dúvidas de que a relação estabelecida entre a pessoa física compradora do imóvel e a empresa construtora é orientada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 

 

A empresa atua na condição de fornecedora inserida no mercado imobiliário e o autor como consumidor final, configurando-se os requisitos dos artigos 2º e 3º da respectiva legislação. Por conseguinte, a responsabilidade pelo fato do produto e pelo vício do serviço obedece ao modelo da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 12 do diploma consumerista, in verbis: 

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

Assim, verifica-se que a construtora responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem. 

 

Trata-se da consagração da teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que aufere os lucros e benefícios com a exploração da atividade econômica no mercado deve suportar os eventuais riscos e falhas inerentes à sua atuação, respondendo perante os consumidores lesados. 

 

Ao analisar o contexto probatório destes autos, evidencia-se que o consumidor obteve êxito em demonstrar a ocorrência dos defeitos e o nexo de causalidade com a obra realizada pela apelante. 

 

A petição inicial foi instruída com documentação fotográfica vasta (IDs. 97542374 e 97542375) que exibe claramente problemas estruturais dentro da unidade residencial do autor, envolvendo infiltrações expressivas nas paredes e no teto, desenvolvimento de extensas manchas de umidade e bolor, além de descoloração dos pisos cerâmicos e problemas de calafetação nas esquadrias de janelas. 

 

As evidências fotográficas colacionadas aos autos encontram sólido respaldo técnico no Laudo de Inspeção encartado sob o ID. 97542618. O referido documento, subscrito por profissional legalmente habilitado na área de engenharia civil, apresenta análise minuciosa das manifestações patológicas identificadas no imóvel, estabelecendo nexo técnico entre os vícios constatados e a fase construtiva da edificação.

 

O laudo aponta falhas no sistema de impermeabilização das lajes, problemas na fixação e integridade do telhado que permitem a infiltração por percolação em dias de chuvas intensas, defeitos de vedação em esquadrias, e falhas no assentamento e impermeabilização do banheiro.

 

A apelante sustenta que a identificação das patologias construtivas após o transcurso de mais de dois anos da entrega das chaves evidenciaria ausência de conservação adequada pelo proprietário, afastando a hipótese de vício de construção. Aduz, ainda, que os documentos técnicos apresentados ostentam caráter unilateral, carecendo de força probatória plena.

 

Tal linha argumentativa, contudo, não se sustenta.

 

Em primeiro lugar, os laudos técnicos de engenharia elaborados por profissional habilitado, ainda que produzidos por iniciativa da parte, configuram prova documental admitida pelo Código de Processo Civil, devendo ser apreciados segundo o princípio do livre convencimento motivado, em cotejo com o conjunto probatório dos autos. A circunstância de terem sido confeccionados a requerimento da parte não lhes retira, por si só, a idoneidade técnica, sobretudo quando apresentam fundamentação metodológica coerente, descrição pormenorizada das patologias e conclusões compatíveis com as evidências materiais coligidas.

 

Em segundo lugar, a construtora dispôs de oportunidade processual adequada para impugnar tecnicamente o laudo apresentado, seja mediante requerimento de perícia judicial imparcial, seja por meio da produção de prova técnica contraposta. Todavia, optou por declarar não possuir outras provas a produzir (ID. 97542624), abrindo mão da dilação probatória que poderia infirmar as conclusões técnicas já constantes dos autos.

 

Ademais, não se afigura razoável nem tecnicamente correto presumir que o aparecimento de falhas estruturais massivas de impermeabilização no telhado, paredes e banheiros em curto lapso de dois a três anos seja um desgaste natural aceitável de uma edificação civil ou decorra exclusivamente de falha na simples manutenção pelo condomínio. 

 

A construção de uma edificação habitacional pressupõe um prazo de vida útil e de segurança técnica muito superior a esse interregno, sendo evidente que as infiltrações pluviais decorrentes de rachaduras em elementos da fachada e da cobertura demonstram falha na execução ou especificação de materiais, defeitos estes que possuem natureza essencialmente oculta e se revelam apenas mediante a exposição prolongada a condições climáticas adversas, como os ciclos de chuva.

 

Diante desse contexto, resta solidamente demonstrado o nexo causal entre as falhas de execução do empreendimento e os prejuízos suportados no apartamento do autor, impondo-se à apelante o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor, nos termos da responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo no âmbito da atividade construtiva.

 

Reconhecida a responsabilidade pelo evento danoso, passa-se à análise da pretensão voltada ao ressarcimento dos danos materiais. 

 

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar ao autor o valor de R$32.331,81 (-), montante este calculado a partir do menor orçamento trazido ao processo (ID. 97542376). A apelante contesta a quantificação argumentando que os orçamentos não têm eficácia probatória em virtude da sua unilateralidade e pleiteia a exclusão da condenação. Mais uma vez, o raciocínio da apelante não guarda pertinência com as regras de distribuição do ônus probatório processual.

 

O autor desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A exordial foi instruída com orçamentos detalhados, subscritos por profissionais da área de execução de obras, nos quais se discriminam, de forma técnica e minuciosa, os insumos necessários, os materiais impermeabilizantes, a recomposição de alvenaria e a correspondente mão de obra indispensável à reparação dos vícios internos ocasionados pelas infiltrações.

 

A partir da apresentação de tais documentos, aptos a conferir verossimilhança e quantificação objetiva aos danos alegados, deslocou-se o encargo probatório para a construtora apelante, nos moldes do art. 373, inciso II, do mesmo diploma processual. Cabia-lhe, portanto, infirmar os valores apresentados ou demonstrar a inexistência ou a extensão diversa dos prejuízos apontados.

 

Todavia, não se verifica, em momento algum da fase contestatória ou durante a instrução processual, a produção de contraprova técnica de idêntica envergadura, seja por meio da apresentação de orçamentos alternativos, seja mediante requerimento de perícia judicial apta a impugnar os quantitativos e custos indicados pelo autor. Tal inércia processual fragiliza a tese defensiva e robustece a conclusão quanto à suficiência da prova produzida pela parte demandante.

 

A apelante limitou-se a promover impugnações de caráter genérico, referindo-se abstratamente à unilateralidade dos documentos sem jamais demonstrar, mediante contra-orçamentos pormenorizados ou análise de tabelas de preços da construção civil, que os quantitativos e serviços arrolados pelo autor estivessem excessivos, desnecessários para a reversão das patologias apontadas ou em desacordo com a prática do mercado da construção civil local. 

 

A impugnação desacompanhada de elemento concreto ou técnico perde qualquer força persuasiva para afastar a mensuração pecuniária trazida pela parte prejudicada. Assim sendo, a apuração do valor necessário ao reparo com base no menor orçamento colacionado pelo consumidor apresenta-se totalmente pertinente e juridicamente escorreita, não existindo qualquer motivo ou fundamento probatório que justifique a revisão ou exclusão do montante fixado na sentença.

 

De igual modo, no que concerne à fixação da indenização por danos morais, não prosperam as insurgências deduzidas pela parte recorrente, porquanto o abalo extrapatrimonial encontra-se devidamente configurado nos autos.

 

O dano moral se revela na ofensa à dignidade da pessoa humana e na lesão a direitos de índole não patrimonial, consubstanciando-se na dor, na grave aflição psicológica, no desconforto extraordinário e na perturbação profunda do bem-estar.

 

No caso sob análise, não se pode classificar como um "mero dissabor cotidiano" ou "simples quebra de expectativa contratual" a situação vivenciada por um cidadão que, após realizar o planejamento para aquisição do que presumidamente seria uma moradia digna e segura, depara-se com um imóvel cronicamente afetado por problemas construtivos originários, estruturais e ocultos. 

 

Nesse sentido: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4. Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras. 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização. 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9. Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501388-83.2018.8.05.0146, em que figuram como apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL SA e como apelada KECIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR25 (TJ-BA - Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos aditados).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ/CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC E ART. 618 DO CC. VÍCIO OCULTO. CONHECIMENTO DO PROBLEMA ESTRUTURAL APÓS O LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO PERITO CONTRATADO, EM SETEMBRO DE 2018. AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2018. REJEITADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR COMPROVADOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EXTINGUIR, MODIFICAR OU RESTRINGIR OS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE DIVERSOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, ALÉM DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. ART. 14 DO CDC E ART. 618 DO CC. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DA PERÍCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA APELANTE E QUE NÃO É SUA RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL QUE DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA APELANTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. VALOR (R$ 5.000,00). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0565201-68.2017.805.0001, de SALVADOR, que tem como Apelantes MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e Apelado PARQUE IGUATEMI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 05705294220188050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifos aditados).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA APELANTE CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DETECTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Mérito. Vício construtivo. Da leitura do laudo pericial produzido em juízo, subscrito por engenheiro civil, especialista em construção civil e estruturas, verifica-se a ocorrência de desconformidades no imóvel, a exemplo de fissuras e grande quantidade de sinais de umidade, que decorrem de vícios de execução da obra. II. Mantém-se a sentença no que diz respeito à indenização por danos morais. No presente caso, os vícios de construção apresentados no imóvel tiveram como consequência a ocorrência de excesso de umidade e infiltrações no imóvel, contexto que, aliado ao fato de que a apelada estava gestante, demonstram, de modo suficiente, os transtornos e aborrecimentos causados pela negligência da apelante em proceder os reparos a contento, configurando, portanto, o dever de indenizar, por ser situação que extrapola o mero aborrecimento. III. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mantém-se o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, a fim de reparar a consumidora pelos transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500462-81.2019.8.05.0271, figurando, como apelante, METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e, como apelada, RAILDA SANTOS DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05004628120198050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifos aditados).

 

Acerca da quantificação da verba indenizatória, é imperioso registrar que a fixação dos danos morais não possui critérios matemáticos prefixados ou tarifados de forma rígida pelo ordenamento jurídico. 

 

A doutrina contemporânea e a jurisprudência consagraram que a fixação da quantia reparatória obedece ao princípio da razoabilidade e do prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar as circunstâncias peculiares de cada caso, aliando as funções compensatória e pedagógico-punitiva da condenação, sem converter a verba em fonte geradora de enriquecimento sem justa causa para o autor nem determinar valores que sejam ínfimos a ponto de não gerar estímulo de mudança de comportamento e desestímulo de falhas de qualidade para o responsável pela prática do ato lesivo.

 

Adotando tais diretrizes, o valor de R$15.000,00 (-) estabelecido pela magistrada de primeiro grau na sentença objurgada mostra-se plenamente adequado, comedido e totalmente proporcional aos contornos do caso em apreço. Diante disso, não identifico justificativa plausível para promover qualquer espécie de decote ou redução, devendo o patamar ser mantido.

 

À vista do conjunto fático-probatório delineado e da adequada subsunção jurídica realizada na origem, concluo que a sentença objurgada não padece de qualquer vício ou equívoco a justificar sua modificação, devendo ser integralmente preservada nos termos em que proferida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (cinco por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.


Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator