PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR INGRESSO ANTERIOR À EC 41/03. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GAP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de pensão por morte formulado por pensionista de servidor militar estadual, para reconhecer o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, incluindo as gratificações incidentes sobre os proventos, notadamente a GAP, observando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem direito à paridade entre os vencimentos dos servidores ativos e os proventos da pensão por morte; (ii) saber se é devida a majoração da referência da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP, com base na legislação estadual aplicável e no regime de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegurava a paridade entre ativos e inativos antes da EC nº 41/2003, sendo resguardado esse direito àqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da sua promulgação. 4. A EC nº 47/2005 ampliou essa garantia aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, ainda que não aposentados à época. 5. Restou comprovado nos autos que o servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, fazendo jus, portanto, à regra de paridade. 6. A GAP possui caráter genérico e permanente, conforme a Lei Estadual nº 7.145/1997, integrando os proventos dos inativos e das pensões, nos termos de seu art. 14. 7. O enquadramento na referência superior da GAP é devido em razão da paridade e do cumprimento do regime de 40 horas semanais, sendo vedada a exclusão dos inativos de vantagens pecuniárias concedidas indistintamente aos servidores em atividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0511032-39.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, pub. 14.02.2020; TJBA, APL nº 0350682-48.2012.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8090220-26.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JARLIENE SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090220-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JARLIENE SANTANA SANTOS
Advogado(s):ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, DARLENE DE JESUS SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta por JARLIENE SANTANA SANTOS, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID 83841280): "(...) Por todo o exposto é que, julgo procedente a ação, para declarar que, de fato, há erro no cômputo da pensão por morte recebida pela suplicante, que deverá ser corrigida tendo como parâmetro os proventos e suas gratificações que receberia o ex servidor como vivo fosse, com a observância dos devidos reflexos sobre a Gap e soldo, descontando as parcelas já pagas administrativamente e aplicando prazo prescricional relativo a data da propositura da ação. Fica portanto, o Estado compelido a pagar as diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. P.R.I. ..." Em suas razões recursais (ID 83841283), sustenta o ente apelante, em síntese, que o reajuste do valor da pensão está em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.357/09, que disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade a ser corrigida no valor do benefício. Aduz, ainda, que, nos termos das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, aplicáveis aos dependentes que passaram à condição de pensionistas após sua promulgação, como é o caso da parte autora, não se assegura mais a paridade com os servidores ativos. Diante disso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID 83841284, defendendo a aplicação da paridade aos proventos da pensão, argumentando que o instituidor do benefício ingressou na carreira militar antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090220-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JARLIENE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, DARLENE DE JESUS SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal, cinge-se, em síntese, à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora ao reajuste de sua pensão por morte, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP. No que concerne ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, cumpre salientar que a Constituição Federal, em sua redação originária, consagrou expressamente tal garantia no art. 40, § 4º, assegurando, inclusive, a integralidade da pensão por morte aos dependentes, equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor falecido. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, essas garantias foram reproduzidas nos §§ 7º e 8º, do mesmo artigo. Entretanto, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, responsável por instituir a denominada reforma previdenciária, representou significativa ruptura com o regime jurídico até então vigente, afastando, de forma expressa, a paridade e a isonomia entre ativos e inativos, ressalvando-se, contudo, os servidores que, à época de sua edição, já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, conforme disposto no art. 7º, da referida emenda: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Como se vê da leitura do dispositivo supra, tem-se que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 resguardou o direito à paridade aos servidores públicos que à época da edição da Emenda tivessem preenchidos os requisitos para a aposentação. Logo, aqueles que haviam ingressado no serviço público e não tinham se aposentado quando da edição da Emenda, não faziam jus à paridade remuneratória, a teor do parágrafo único do art. 6º, in verbis: Art. 6º Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Contudo, o dispositivo acima invocado foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, que estabeleceu a aplicação da regra de paridade remuneratória aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, ainda que não estivessem aposentados, dispondo no seu art. 2°: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Com efeito, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que restou demonstrado no caso dos autos, porquanto o esposo falecido da autora, ingressou no serviço público em 24 de outubro de 1988 (ID 83841143), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Assentada a premissa de que assiste à autora, na qualidade de pensionista de servidor público estadual falecido (ID 83841144 - fl. 06 e 07), o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da respectiva carreira, impõe-se reconhecer que, consoante a moldura fático-jurídica delineada nos autos, assiste-lhe também o direito à incorporação aos seus proventos das vantagens pecuniárias de natureza geral, lineares e permanentes, posteriormente conferidas aos servidores em atividade. Firmada tal premissa, passa-se à análise da majoração da referência da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP. No que tange ao direito da majoração da referência da GAP, cumpre salientar que esta foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. De fato, o art. 6º, da já mencionada Lei, que trata da Gratificação por Atividade Policial, não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos e pensionistas, chancelando a sua natureza genérica. Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Com efeito, da exegese da referida regra é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade: Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. A incorporação da GAP aos proventos de inatividade, nos termos do dispositivo supracitado, evidencia a sua natureza permanente e genérica, afastando a tese estatal de que se trata de verba de natureza pro labore faciendo. Sendo assim, a majoração da referência deve ser aplicada à pensão da autora, por se tratar de extensão decorrente da aplicação do regime constitucional de paridade, cumulada com o preenchimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais. Nesse diapasão, colham-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS . ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CF/1988. EXTENSÃO AOS INATIVOS POR EXPRESSA DICÇÃO LEGAL. CARÁTER GENÉRICO DE GRATIFICAÇÕES JÁ RECONHECIDO. PRETENSÃO DE ELEVAR A GAP AO NÍVEL V. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N . 12.566/2012. RECONHECIDO O CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. IMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N . 12.566/2012. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cerne da pretensão recursal refere-se à declaração do direito da autora, pensionista de policial militar, a ter revisto o benefício que percebe, tendo em vista a regra de paridade de pensão, proventos e vencimentos dos servidores ativos e inativos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº . 340). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º E 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena . 4.Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal . 5.É imperioso ressaltar que esta decisão não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não se trata de usurpação de competência afeta ao Legislativo, porquanto apenas se aplica a legislação ao caso concreto, cumprindo função precípua da prestação jurisdicional. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0511032-39.2014.8.05.0001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE ENTRE PROVENTOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO DA PENSÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 41/03 . ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO . AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Apelação Cível (id.60496282) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id . 60496270), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0350682-48.2012.8.05 .0001, ajuizada por JULIA DE FREITAS SINFRONIO, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão da pensão percebida pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir (i) se a pretensão da Apelada encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito e (ii) se há direito à paridade entre os proventos do servidor falecido e a pensão recebida pela beneficiária. 3 . A pretensão da autora está embasada em uma relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição se renova a cada pagamento a menor, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o servidor instituidor da pensão da autora faleceu em 19/04/2003 (vide certidão de óbito de id. 60495698), portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 . 5. Assim, ao contrário do afirmado pelo apelante, a legislação vigente à época do falecimento do servidor, qual seja, a Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurava a paridade entre os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos pensionistas. 5. Ademais, o artigo 121 da Lei nº 7 .990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) reproduz o regramento constitucional original - anterior à alteração promovida pela EC 41/03 - garantindo aos policiais militares e seus pensionistas a paridade remuneratória entre ativos e inativos. 6. Conclui-se, desta forma, que, por possuir direito à paridade, a pensionista deve receber, a título de proventos de pensão, o mesmo valor que os militares ativos da graduação de Sargento - posto que o de cujus ocupava na data do óbito (vide ficha funcional de id. 60495697) - recebem . 7. Contudo, o contracheque de id. 60495704 demonstra que a pensão da parte autora, em abril de 2012, era paga no valor de R$1668,57, enquanto o sargento da ativa na mesma época recebia vencimentos no valor de R$2.570,64 (somando-se o soldo com a GAP III nos termos da Lei Estadual nº 12 .566/2012). 8. Assim, a Apelada logrou êxito em demonstrar que os valores recebidos estão aquém do valor devido, em afronta à paridade constitucional estabelecida quando da concessão da pensão. 9 . Lado outro, o Estado da Bahia não refutou os valores trazidos pela Apelada, se limitando a afirmar que a pensionista não teria direito à paridade, o que, conforme exposto acima, não se coaduna com os fatos demonstrados nos autos. 10. Assim, a revisão dos proventos de pensão da autora mostra-se devida e a manutenção da sentença é medida que se impõe nesse ponto. 11 . Por fim, reforma-se a sentença de ofício para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 0350682-48.2012.8.05.0001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) De ofício, no entanto, comporta modificação o capítulo da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência, diante da inobservância do quanto prescrito no art. 85, § 4º, II, do CPC. Isso porque, quando se trata de condenação contra a Fazenda Pública, nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, a sentença comporta reparos apenas para firmar a incidência do art. 85, § 4º, II, do CPC no que tange à condenação dos litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos acima lançados. Por derradeiro, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090220-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JARLIENE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, DARLENE DE JESUS SANTIAGO
VOTO