PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028610-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON CONCEICAO SACRAMENTO
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE, ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. RESCISÃO IMOTIVADA E UNILATERAL. DESCREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028610-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON CONCEIÇÃO SACRAMENTO e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028610-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON CONCEICAO SACRAMENTO
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE, ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Conceição Sacramento contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, nos autos do processo nº 8028610-86.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação movida em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que foi excluído sumariamente da plataforma de transporte sem justificativa adequada, apesar de possuir excelente histórico como motorista parceiro desde 2020, tendo realizado aproximadamente três mil viagens com avaliações positivas dos usuários. Afirma que a empresa recusou-se a fornecer informações detalhadas sobre os motivos do desligamento, impossibilitando seu direito de defesa.

Sustenta o apelante que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a conduta abusiva da recorrida, que violou os princípios da razoabilidade e boa-fé ao romper unilateralmente o contrato. Invoca precedente do TJ-DF (processo nº 07124791720208070000) que reconheceu, em caso similar, a necessidade de notificação prévia do motorista antes do desligamento.

Alega ainda que sofreu danos materiais, pois deixou de auferir renda média de R$2.000,00 mensais, que constituía sua principal fonte de subsistência, especialmente durante o período crítico da pandemia de COVID-19. Aduz também que experimentou danos morais em razão da perda abrupta de sua única fonte de renda, em momento de extrema vulnerabilidade socioeconômica.

Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que a conduta da Uber constituiu exercício regular das faculdades conferidas pelo negócio jurídico, uma vez que, segundo a empresa, o autor teria violado os termos da "Política de Segurança das Mulheres". Segundo consta, a empresa apresentou como comprovação duas reclamações de passageiras relatando supostos atos assediadores ocorridos em 09/02/2020 e 10/01/2021, alegando reincidência.

O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme deferido na sentença.

Requer o apelante a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade da exclusão sumária, determinada a reativação de seu cadastro na plataforma da apelada, bem como a condenação desta ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$2.000,00 por mês de efetiva exclusão até a reintegração definitiva, além de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 66911206, pugnando pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028610-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON CONCEICAO SACRAMENTO
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE, ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação.

Recurso tempestivo, preparo do Autor dispensado, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo do Réu devidamente recolhido.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A controvérsia central do caso reside na legalidade do descadastramento sumário do apelante da plataforma UBER sem oportunidade de defesa, bem como nas consequências jurídicas advindas de tal ato.

Embora a autonomia da vontade seja um princípio fundamental no Direito Privado, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a Constituição Federal e os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro. A autonomia privada encontra limites no devido processo legal material, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o qual possui eficácia horizontal, aplicando-se às relações privadas.

Desta forma, a autonomia da vontade é um princípio basilar do Direito Privado, assegurando às partes a liberdade para dispor sobre seus interesses dentro dos limites da legalidade. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a Constituição Federal e os princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, consagra o devido processo legal material, estabelecendo que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Tal princípio, dotado de eficácia horizontal, aplica-se às relações privadas, limitando o exercício da autonomia privada sempre que houver afronta aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à função social dos contratos e da propriedade (arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, CF).

Além disso, a autonomia privada, enquanto manifestação da liberdade individual nas relações jurídicas, não pode ser exercida de forma irrestrita, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos. O Código Civil, em seu artigo 113, determina que a interpretação dos negócios jurídicos deve se dar conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, enquanto o artigo 421 estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Nesse sentido, a autonomia da vontade não pode ser utilizada como instrumento de abuso de direito ou para contrariar interesses sociais relevantes. O Código de Processo Civil reforça essa diretriz em seu artigo 8º, ao dispor que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, a autonomia privada deve ser exercida em harmonia com os valores constitucionais e as normas de ordem pública, garantindo que os negócios jurídicos observem a ética, a equidade e a justiça social, evitando práticas que possam prejudicar terceiros ou comprometer a estabilidade das relações jurídicas.

Portanto, a liberdade contratual e negocial, ainda que fundamental para o desenvolvimento das relações privadas, encontra limites nas normas de ordem pública e nos princípios constitucionais que garantem a justiça, a equidade e a proteção dos direitos fundamentais.

A plataforma da ré constitui um serviço de uso geral, e a negativa de acesso ao cadastro, baseada em alegações infundadas, configura violação dos direitos fundamentais do autor, especialmente o direito à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal).

A decisão unilateral da Uber em desativar a conta do apelante, sem a devida concessão do contraditório e da ampla defesa, configura uma afronta direta aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório em qualquer procedimento que possa resultar em sanção ou restrição de direitos.

No caso em análise, a apelada justificou a exclusão do apelante com base em suposta violação à "Política de Segurança das Mulheres", mencionando duas reclamações de passageiras relatando condutas assediadoras, ocorridas em 09/02/2020 e 10/01/2021.

Contudo, conforme se depreende dos autos, a apelada não forneceu ao apelante informações detalhadas sobre as supostas infrações, limitando-se a comunicações genéricas que não permitiram o exercício adequado do direito de defesa. Quando questionada, a empresa limitou-se a informar que "não pode fornecer nenhuma informação adicional".

A desativação abrupta da conta do apelante, sem qualquer oportunidade de manifestação prévia, caracteriza violação a esses princípios, pois impede o exercício do direito de defesa e a contestação de eventuais alegações da empresa. O devido processo legal não se restringe ao âmbito judicial, mas se estende a todas as esferas em que direitos individuais possam ser afetados.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: 


EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201.819/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

 

Portanto, é imperioso reconhecer o direito do autor à reintegração no cadastro de motoristas parceiros da plataforma da ré, assegurando-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional, neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente. Arbitrariedade. Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibiliza com as cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais oferecidos pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa. A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria. Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada. Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma. O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito ( CC, 187). Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores. Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço. Compensação pelos danos morais que se impõe. Lucros cessantes demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo temporário entre pessoas dispostas a oferecer serviços de transportes de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de processo criminal, cuja punibilidade foi extinta anos antes de seu ingresso na plataforma e sem nenhuma repercussão no objeto da relação jurídica existente entre as partes. Ausência de prova de fatos que se incompatibilizam com as cláusulas contratuais, cujo instrumento não foi juntado aos autos. Violação da dignidade do motorista consumidor, que estava desempregado e contraiu financiamento para aquisição de automóvel, sendo privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço. Reinclusão no cadastro da plataforma. Relação que não é pessoalizado entre o motorista e o aplicativo, pois não demanda conhecimento individualizado do contratante, nos parâmetros da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT). Compensação pelos danos morais experimentados que se impõe. Lucros cessantes não demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00275664920198190002, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021).

 

Nesta senda, a recusa de cadastro do autor, é indevida e sem justificativa legítima. A autonomia privada, embora assegurada, deve observar limites constitucionais, a boa-fé e a função social dos contratos. A negativa imposta pela ré, sem garantir contraditório e ampla defesa, afronta o devido processo legal e viola direitos fundamentais, como a dignidade e a liberdade profissional. Diante disso, o provimento do recurso é necessário para corrigir a restrição arbitrária imposta ao autor.

No que tange aos danos materiais, restou alegado pelo autor que o apelante auferia renda mensal média de R$2.000,00 (dois mil reais) como motorista de aplicativo, atividade que constituía sua principal fonte de subsistência.

A exclusão indevida da plataforma, portanto, privou o apelante de sua fonte de renda, configurando danos materiais na modalidade lucros cessantes, que correspondem àquilo que razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato ilícito.

No entanto, considerando que não há documentos suficientes nos autos para apurar com precisão o valor devido, mostra-se necessária a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença, calculando-se o valor médio de lucro líquido auferido pelo motorista durante o período em que esteve ativo na plataforma.

A liquidação por arbitramento permitirá a correta quantificação do prejuízo, levando em consideração elementos como o histórico de ganhos do motorista, os períodos de maior e menor demanda, as despesas inerentes à atividade (combustível, manutenção do veículo, etc.) e o tempo em que permaneceu impedido de utilizar a plataforma, garantindo assim indenização justa e proporcional.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1. A sentença preenche os requisitos do artigo 489, do CPC, inexistente qualquer nulidade . 2. Evidenciada a imprudência do condutor do veículo locado e propriedade da ré que, ao efetuar conversão sem as cautelas necessárias, atinge o veículo conduzido pelo autor, resta configurado o dever de indenizar os danos causados. 3. Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos . 4. Se o autor deixou de explorar a atividade econômica em razão da impossibilidade de trafegar com o veículo, é de rigor que receba indenização pelos lucros cessantes, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 5. Não havendo a completa comprovação dos valores que deixaram de ser auferidos pelo autor durante o período em que ficou impedido de utilizar seu veículo, se mostra necessária a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença . Recurso provido em parte para determinar a apuração do valor da indenização pelos lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença.

(TJ-SP - AC: 10146419620198260361 SP 1014641-96.2019.8 .26.0361, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) (g/n)


PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, norma esta observada pelo recorrente, visto que o raciocínio desenvolvido na fundamentação da sentença sofreu os regulares questionamentos nas razões do apelo, pelo que resta afastada a preliminar . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO UBER - SUSPENSÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA HÁ MAIS DE 5 ANOS - IMPERTINÊNCIA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO MOTORISTA – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO 'QUANTUM DEBEATUR' EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do motorista autor na plataforma Uber, se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo durante meses, devendo o montante ser apurado em liquidação, sendo cabível também indenização por danos morais decorrentes da injusta exclusão em virtude de processo criminal arquivado há muitos anos e que sequer servia de apontamento em certidão de antecedentes criminais, a qual encontra-se negativa.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1024004-67 .2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (g/n)


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER) . PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. CASO CONCRETO EM QUE A EMPRESA CANCELOU A CONTA DO MOTORISTA PARCEIRO COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA DO AUTOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL QUE VINCULA-SE AOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONTRATUAIS PRIVADOS, TAIS COMO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E, ESPECIALMENTE, O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUAL POSSUI DEVERES ANEXOS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER RESPEITADOS POR AMBOS CONTRATANTES, TAIS COMO DEVER DE COOPERAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E FIDELIDADE. EVIDENTE O INADIMPLEMENTO DA EMPRESA RÉ, ANTE A VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CONDUTA ANEXOS A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA, QUE DECORRE DA EXCLUSÃO ABUSIVA DO MOTORISTA DA PLATAFORMA, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APTA A ASSEGURAR O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CONFIGURADO O AGIR ILÍCITO PREVISTO NO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL , IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES . DANO MORAL IN RE IPSA. É MANIFESTA A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, SOBRETUDO PORQUE O AUTOR FOI IMPEDIDO DE AUFERIR RENDA PARA O SEU SUSTENTO. QUANTUM FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS . INCONTROVERSO QUE O AUTOR RESTOU IMPEDIDO DE REALIZAR VIAGENS EM RAZÃO DO EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ, GERANDO LUCROS CESSANTES, CUJO VALOR DEVERÁ SER APUADO COM BASE NO FATURAMENTO MÉDIO MENSAL AUFERIDO NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES EM QUE O MOTORISTA ESTEVE ATIVO NA PLATAFORMA, DO QUAL DEVERÁ SER DEDUZIDO O PERCENTUAL DE 50 % (CINQUENTA POR CENTO), QUE SE DESTINAM AOS CUSTOS OPERACIONAIS DO VEÍCULO, TAIS COMO COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, SEGURO, IMPOSTO VEICULAR, CONFORME PEDIDO EXPRESSO DA INICIAL E POR ADSTRIÇÃO A SUA DEDUÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REATIVAÇÃO DA CONTA. APESAR DA PREMISSA DO ILEGAL DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA PELA RÉ, PREJUDICADA QUALQUER DIGRESSÃO A RESPEITO DA SUA REINTEGRAÇÃO, VEZ QUE EFETIVADO PELA RECORRIDA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA . INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50038513820228211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-07-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50038513820228211001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC . II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. PROCESSO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ADESÃO DO AUTOR À PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO. MULTA DIÁRIA . EFETIVIDADE DAS DECISÕES. LUCROS CESSANTES. VALOR A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM OS RESPECTIVOS DESCONTOS. DANOS MORAIS . VALOR FIXADO EM HARMONIA AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não se desconsidera o princípio da liberdade de contratar ( CC, art. 421), bem como a diligência da plataforma em promover a segurança de seus clientes. Contudo, também deve ser observado que o autor possuía 7.232 viagens no período de 1 (um) ano, com apenas um comentário negativo, sem quaisquer indícios de que teria praticado outra conduta ilícita que justificasse o bloqueio na plataforma . 2. Conforme o CC, arts. 402 e 403, as perdas e danos abrangem aquilo que, em razão do ato ilícito, o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar cujos valores não podem ser presumidos e que, portanto, devem ser fixados em liquidação de sentença. 3 . Dano moral comprovado cujo valor fixado em sentença se encontra em harmonia com os demais casos já julgados por esta Câmara e considerou as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 4. Sentença parcialmente reformada quanto aos lucros cessantes. 5 . Recurso parcialmente provido.

(TJ-PR 00217705920228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) (g/n)

 

Desse modo, torna-se imprescrindível que os lucros cessantes sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, onde serão considerados todos os elementos necessários para a correta quantificação do dano material efetivamente suportado pelo recorrente.

Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados no caso em análise. A privação abrupta da principal fonte de renda do apelante, sem justificativa adequada e em período de particular vulnerabilidade econômica (pandemia de COVID-19), ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.

A angústia e o sofrimento decorrentes da impossibilidade de prover o próprio sustento e o de sua família, associados à sensação de impotência diante da recusa da empresa em fornecer informações detalhadas sobre os motivos da exclusão, são suficientes para caracterizar o dano moral.

A jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral em casos semelhantes:

 

APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER – Ação proposta por motorista visando à reintegração ao serviço e indenização – Descredenciamento imotivado do autor para a plataforma Uber, sob o argumento de envolvimento dele em acidente de trânsito, que não foi comprovado – A ré se utilizou então, para manter o descredenciamento, de imputações antigas, por ela relevadas e para as quais jamais notificou o demandante permitindo-lhe o exercício de direito de defesa – Direito prévio de defesa que não foi observado, o que atenta a disposições da Constituição Federal – Lucros cessantes que deverão ser apurados em execução de sentença – Prejuízo moral evidenciado – Sentença reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10193175220238260004 São Paulo, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (g/n)


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER.DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL POR SUPOSTA FRAUDE NA TAXA DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO . CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Xavier de Carvalho. 2-O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar o cabimento de indenização por dano moral em razão de desligamento imotivado e sem prévia notificação da parte promovente do cadastro da plataforma da apelante. 3-A demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de intermediação de transporte particular de passageiros na plataforma tecnológica criada e disponibilizada pela ré a motoristas e passageiros, que, no caso, foi rescindido unilateralmente pela requerida. 4- No caso em apreço, a promovida alega que o demandante infringiu ao Código de Conduta da plataforma sem sequer comprovar a conduta praticada .Por sua vez, o promovente, em sua exordial, afirma que lhe fora informado pela demandada que sua conta teria sido bloqueada por suposta fraude na taxa de limpeza, a qual narra não ter ocorrido, juntando ao feito recibo de serviço de limpeza e fotografia de banco do passageiro do veículo utilizado para as corridas de aplicativo com mancha. 5-Nesse sentido, a parte ré nada aduz quanto a isso, limitando-se a argumentar que o desligamento do autor se deu por ato de sua liberalidade enquanto aplicadora dos termos de uso com os quais o motorista parceiro concordou no ingresso da plataforma.Com efeito, observo que a promovida nada junta ao feito a fim de demonstrar a prática do autor de condutas que ferissem seu código de conduta previamente estipulado e justificassem a rescisão unilateral, restando clara a inobservância da demandada ao contrato avençado, haja vista que rescindiu unilateralmente a avença firmada, de forma injustificada, e sem notificação prévia. 6-Em relação ao dano extrapatrimonial, diante da injusta exclusão do autor dos quadros da plataforma requerida, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, sob a alegação de que ele tenha fraudado os documentos apresentados, sem qualquer elemento probatório ou indício de fraude, configura dano moral e não mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito . Soma-se a isso o fato de que o cancelamento recaiu sobre a atividade laboral do recorrido, de onde ele retira o necessário para a sua subsistência. 7-Segundo incontáveis precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes . Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável . 8-Tendo por base tais fundamentos, entendo por justo o quantum indenizatório fixado em sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa do entendimento jurisprudencial: 9 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas no sistema . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0258658-56.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para: a) Determinar a reintegração do autor ao cadastro de motoristas parceiros da Uber do Brasil Tecnologia LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) condenar a instituição empresa de tecnologia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação da presente decisão; c) determinar que os lucros cessantes sejam apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, calculando-se o valor médio de lucro líquido auferido pelo motorista durante o período em que esteve ativo na plataforma, mantida a incidência de correção monetária e juros na base de 1% ao mês a partir da citação c) Invertido o ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

É como voto. 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora