PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003715-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VALENTINA SILVA SOUZA DIAS e outros (3)
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
IMPETRADO: Juiz de Direito de Alagoinhas 1ª Vara Criminal
PACIENTE: NILSON DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 

I.             CASO EM EXAME

1.   Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, com fundamento em (i) excesso de prazo para a formação da culpa e (ii) ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. No curso da impetração, sobreveio sentença condenatória que manteve a prisão preventiva com novos fundamentos, incluindo regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem; e (ii) aferir se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, mesmo após a superveniência da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, resta superada a arguição de constrangimento ilegal por mora processual.

4.   A perda de objeto também alcança a impugnação à decisão originária que decretou a prisão preventiva, uma vez que a sentença condenatória passa a constituir novo título prisional, com fundamentação autônoma e superveniente, não limitada àquela constante do decreto inicial.

5.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prejudicialidade de habeas corpus que questiona os fundamentos do decreto preventivo, quando há prolação de sentença condenatória que inova na motivação da prisão, como no presente caso, em que foram acrescidos elementos relacionados à gravidade concreta do delito, à periculosidade do réu e à necessidade de garantir a ordem pública.

6.   Ainda que assim não fosse, a fundamentação da sentença evidencia a idoneidade da prisão preventiva, com base em elementos concretos da conduta imputada ao réu, como a invasão de domicílio noturno e o sequestro da família da vítima sob ameaça grave, justificando a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Habeas corpus julgado prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8003715-25.2025.8.05.0000, em que figura como paciente NILSON DOS SANTOS SILVA, e como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Alagoinhas - BA. 

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data do sistema. 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003715-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VALENTINA SILVA SOUZA DIAS e outros (3)
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
IMPETRADO: Juiz de Direito de Alagoinhas 1ª Vara Criminal
PACIENTE: NILSON DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO

Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor NILSON DOS SANTOS SILVA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas / BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/02/2024, por força do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sob a imputação de ter praticado o delito tipificado no art. 157, §2º, V, do Código Penal e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

Pontua o impetrante que teria ocorrido excesso de prazo pelo juízo a quo, uma vez que o processo está concluso para julgamento há 5 (cinco) meses, sem apreciação do pedido de relaxamento de prisão, caracterizando, assim, ilegalidade da prisão.

Alega o Impetrante que a decisão de decretação da prisão preventiva do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que seria baseada em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, o trancamento do inquérito e a expedição do competente alvará de soltura.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos.

Em análise perfunctória, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão de liminar, o pleito foi indeferido (ID 76591506).    

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 79710000) e o Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios opinando pela prejudicialidade da ordem (ID  80198165). 

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É, em resumo, o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003715-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: VALENTINA SILVA SOUZA DIAS e outros (3)
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
IMPETRADO: Juiz de Direito de Alagoinhas 1ª Vara Criminal
PACIENTE: NILSON DOS SANTOS SILVA


VOTO


Trata-se de habeas corpus, tendo como pontos principais a concessão da ordem sob o argumento de existência de excesso de prazo para o término da instrução criminal e, consequentemente, na formação de culpa do Paciente. Além disso, alega o Impetrante a inidoneidade da fundamentação que decretou a prisão preventiva do réu.

No que se refere ao argumento de existência de excesso prazal, cumpre aferir a subsistência de interesse em sua apreciação, diante das peculiaridades havidas na tramitação do feito. 

Nesse sentido, consoante se verifica nas informações prestadas pelo Magistrado Primevo, constata-se a prolação de sentença condenatória, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto relacionado ao excesso de prazo, tendo em vista que a constrição à liberdade do Paciente agora deriva de outro título. 

Fincando-se a arguição de excesso de prazo na tese de demora injustificada para a formação da culpa, a conclusão da instrução e consequente prolação da sentença tornam a arguição superada, nos moldes do que pacifica o Enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 52 / STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Também em nossas Cortes, outra não é a compreensão temática:

“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 188, CAPUT, (POR 6 VEZES), ART. 311, CAPUT, (POR 2 VEZES), AMBOS DO CP, ART. 244-B DO ECA, C/C ART. 70, DO CP – ALEGAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 55831456 E 55861457) – AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO EM SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO DE REAVALIAÇÃO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO –CONTAGEM DOS PRAZOS LEGAIS CONFORME AS CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO - EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – PROCESSO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO – INSTRUÇÃO FINALIZADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 16-08-2020 – SÚMULA 52 DO STJ - ALEGAÇÃO SUPERADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PARADOXO – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 10 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO – SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. A alegação de que a prisão foi decretada de ofício não procede, vez que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente em 10 de setembro de 2019, tendo sido acolhido o pedido e decretada a segregação em 24 de setembro de 2019. A ausência de reavaliação periódica da custódia preventiva, dentro do prazo de 90 dias, não implica imediata revogação da segregação cautelar, trata-se de uma mera irregularidade, que poderá ser sanada com posterior análise pela autoridade judiciária competente. In casu, há incidência da Súmula 52 do STJ, na qual explicita que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (sic). (TJ-MT 10157808220208110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2021) 

“TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUSTENTANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) E EXCESSO DE PRAZO PARA SENTENÇA (124 DIAS, NA IMPETRAÇÃO). (1) A ausência dos requisitos, condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelar diversa foram analisadas em habeas corpus anterior, que foi indeferido por ser adequada e necessária a prisão preventiva, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido. (2) Restam superadas as alegações de constrangimento ilegal por ausência de reavaliação da prisão (CPP, art. 316, parágrafo único) e de excesso de prazo, pois já prolatada sentença condenatória. (4) Pedido de habeas corpus conhecido em parte e indeferido. Parecer acolhido.” (TJ-GO - HC: 06515966220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021) 

[Destaques acrescidos]

Por sua vez, a tese de ausência de fundamentação idônea no decreto também deve ser considera prejudicada, em virtude de novos fundamentos registrados na sentença condenatória.

Acerca da superveniência de sentença condenatória, é prevalente, ainda que com ponderável divergência, a compreensão de que esta não prejudica o processamento de habeas corpus impetrado para impugnar recolhimento cautelar nela mantido. Porém, para que assim se opere, torna-se imprescindível que a superveniente sentença não inove na fundamentação para aquele, ou seja, que mantenha mesmo lastro já apresentado quando do decreto de origem.

Desta forma, no caso dos autos, considerando que a manutenção da custódia cautelar na sentença se operou com expresso acréscimo de fundamentação nova e estipulação de regime inicial fechado, não abrigada no decreto originário, verifica-se a prejudicialidade do mandamus.

Nos exatos termos, evidencia a sentença os fundamentos para obstar que a Paciente recorresse em liberdade, mantendo-o, pois, cautelarmente recolhido.

Vejamos:

“(...)

Diante da condenação do réu à pena superior a 10 (dez) anos de reclusão, a qual será cumprida inicialmente em regime fechado, e considerando que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, entendo pela necessidade de manter a prisão preventiva do condenado, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em virtude da gravidade concreta dos atos praticados, que evidenciam um risco real de reiteração criminosa e um impacto relevante na segurança social. Assim, considerando a necessidade de preservar a ordem pública e o elevado grau de periculosidade do réu, nego o direito de recorrer em liberdade, conforme autorizado pelo art. 387, § 1º, do CPP. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a condenação, revela-se medida imprescindível para evitar que o réu, em liberdade, venha a cometer novos crimes, sendo, portanto, essencial à proteção da coletividade. Determino, ainda, a imediata expedição da Guia Provisória no BNMP, a fim de viabilizar a execução provisória da pena imposta (...)”. Sentença, ID 79848154.

 

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, IMPROVIDO. 1. [...]. 3. A superveniência de sentença condenatória, na qual foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade com fundamentos diversos dos expostos no decreto prisional, torna prejudicado o pedido de análise da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, posto que há um novo título a justificar a custódia que ainda não se submeteu ao crivo do Tribunal de origem. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido." (STJ - RHC: 82226 SP 2017/0059771-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA, COM O ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em face da superveniente prolação de sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva do Agravante com o acréscimo de novo fundamento, a saber, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, fica prejudicada a ordem de habeas corpus, que buscava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na custódia cautelar, decretada inicialmente apenas com fulcro na garantia da ordem pública. 2. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum, deve ser a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 246558 RS 2012/0129365-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2014) [Grifou-se]

 

Ainda assim, verifica-se que a fundamentação da prisão preventiva é idônea, diante da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, o qual invadiu a residência das vítimas, durante o repouso noturno, mantendo a família refém durante 1 (uma) hora, incluindo as filhas menores do casal, com ameaças constantes de lhes causar mal injusto e grave.

Sob essa peculiar circunstância, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, têm-se por imperativo, diante da superveniente prolação da sentença condenatória, com novos fundamentos para o recolhimento impugnado, reconhecê-la como novo título prisional, tornando prejudicada a impetração.

Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.

É o voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator