PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E REDUTOR “L”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame APELAÇÃO interposta por titular de conta vinculada ao PASEP, visando à reforma de sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios formulados contra o BANCO DO BRASIL S/A, fundados em alegada má gestão da conta, defasagem na correção monetária, necessidade de aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, ilegalidade do redutor “L” e consequente recomposição integral do saldo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S/A detém legitimidade passiva para responder por pedidos que questionam os índices de correção monetária, expurgos inflacionários e critérios fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que discute metodologia de atualização de conta PASEP, cuja definição normativa é atribuída ao referido Conselho, que integra a Administração Pública Federal. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixa que o Banco do Brasil é legitimado apenas quando se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas não quando se questiona o conteúdo dos índices de correção monetária ou as regras estabelecidas por esse órgão federal. 2. A pretensão autoral ataca diretamente os critérios normativos de atualização (expurgos inflacionários, substituição de índices, inaplicabilidade do redutor “L” da Resolução CMN 2.131/94 e adoção da TJLP plena), matérias que não são de ingerência do Banco do Brasil, mas sim da União, conforme reiterado pelo próprio precedente repetitivo. 3. A União deve figurar no polo passivo de ações que discutem metodologia de atualização monetária das contas do PASEP, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, à luz da jurisprudência citada, impondo o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. 4. Reconhecida a incompetência absoluta, fica prejudicada a análise do mérito recursal, cabendo ao juízo federal competente examinar eventuais questões remanescentes. IV. Dispositivo e tese Apelação prejudicada, com reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva quando a demanda discute expurgos inflacionários, índices de correção monetária, redutor “L” e demais critérios definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações que objetivam revisar os índices e metodologias de atualização das contas vinculadas ao PASEP. 3. O Banco do Brasil somente detém legitimidade quando questionada falha operacional na administração da conta, não abrangendo impugnações aos critérios normativos de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 82, §2º, 85, §2º, 316 e 487, I; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Resolução CMN nº 2.131/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, REsp 543.814/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, TRF-1, TRF-1 – AC 1006317-25.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, j. 04/04/2024; TJ-PR, AC 0010345-96.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004736-39.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante NEMIAS FRANCO MENDONCA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004736-39.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEMIAS FRANCO MENDONCA
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINAR A REMESSA DOS À JUSTIÇA FEDERAL e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por NEMIAS FRANCO MENDONCA, contra sentença proferida nos autos tombados sob o nº 8004736-39.2023.8.05.0248, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID nº 91915819): “Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Deferida a gratuidade parcialmente. Exigibilidade suspensa.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 91915822). Inicialmente, sintetizou a lide, afirmando que “foram anexados à inicial, cálculos periciais detalhados, demonstrando a defasagem na correção dos valores depositados no PIS-PASEP”. Aduz que não seria necessário o consumidor provar que buscou solucionar administrativamente a matéria. Em seguida, afirmou que a sentença foi incoerente sem relação à prova documental apresentada, visto que teria apresentado cálculos detalhados, elaborados por profissional capacitado, que demonstrariam a defasagem na correção dos valores de sua conta PIS-PASEP. Entende que foi negada a sua oportunidade de produzir prova pericial. Ao final, requereu o provimento do recurso, para julgar procedentes seus pedidos. Não recolheu custas, pois foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na origem. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 91915824). Levantou preliminares de legitimidade da União para atuar no feito e a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações que dizem respeito aos próprios índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Rebateu o mérito. Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a parte recorrente apresentou resposta no ID nº 94499588. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004736-39.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEMIAS FRANCO MENDONCA
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória, referente a suposta má gestão dos valores depositados na conta administrada pelo réu, ora apelado, onde foram aplicados os valores do PASEP. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP. Não se pode exigir do agravante obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía qualquer ingerência. A ementa do julgamento do recurso repetitivo é sobremaneira elucidativa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em sua inicial, a parte aduziu que tinha o direito à restituição de R$ 191.804,37 (cento e noventa e um mil, oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme parecer técnico juntado ao ID nº 91915304. Ocorre que o referido documento, admitidamente, substitui os índices legais por outros de sua preferência e aplica juros moratórios indevidamente, o que só poderia ser discutido na Justiça Federal: “O resultado obtido é fruto de análise criteriosa dos dados e dos índices aplicados conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, correção monetária plena, tanto em recuperação dos índices de inflação expurgados nos intervalos 1988/1989 e 1989/1990 como da não utilização de redutor “L” previsto na Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional por conter ilegalidade, sendo os mesmos substituídos pela correção monetária Índices Oficiais Plenos TJLP.” Os pedidos da inicial também discutem a aplicação de índices em oposição ao quanto determinado pelo CMN: “d) Reconhecer o direito à revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando-os os dos períodos 88/89 e 89/90, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação; e) Declarar a ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PISPASEP a partir de 12/1994; f) Seja aplicada para o período a TJLP plena, conforme planilha demonstrada;” Até mesmo o precedente trazido sobre os expurgos inflacionários no bojo da inicial, REsp: 543814 PA (ID nº 91915297, p. 17), diz respeito a processo que tramitou perante a Justiça Federal. Cito trecho do inteiro teor do julgado: “O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado, verbis:” A parte autora cometeu equívoco ao presumir que, diante da ausência de personalidade jurídica própria do Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP, seria o Banco do Brasil a parte legítima para responder ao feito, quando a Jurisprudência é pacífica em relação à legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Novamente, a própria jurisprudência trazida na inicial refuta a tese do autor (ID nº 91915297, p. 5): “5. O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP. Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta.” Ora, o réu apelado atua na condição de administrador dos fundos e só pode ser acionado “caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP”. A irresignação autoral não diz respeito a um erro na aplicação do índice, mas em relação a seu conteúdo, cuja fixação nunca coube ao Banco do Brasil. Conforme disposto acima, a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP é matéria afeita à Justiça Federal, pois a União deve figurar no polo passivo. A jurisprudência segue caminho idêntico: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO NÃO SURPRESA ( CPC, ART. 10). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3. No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020. 5. A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6. Prescrição decretada de ofício. 7. Apelação prejudicada." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Não há inovação recursal, quando as razões recursais estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 3. Quando o julgamento de recurso acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida." (TJ-PR 00103459620238160131 Pato Branco, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Uma vez acolhida a competência absoluta da Justiça Federal, fica prejudicada a análise das demais matérias, pois caberá ao Juízo competente realizar a análise devida. Diante do exposto, voto por acolher a preliminar levantada em contrarrazões e RECONHECER e incompetência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal. Fica PREJUDICADA a apelação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004736-39.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEMIAS FRANCO MENDONCA
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO