PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de JORGE SANTOS DA SILVA, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação revisional de conta vinculada ao PASEP. O Agravante sustenta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, em razão da decisão unipessoal do relator, e pugna pela reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do tribunal ou não demandar apreciação colegiada imediata, conforme o art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, não havendo, portanto, afronta ao princípio da colegialidade nem ao duplo grau de jurisdição. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do relator para decidir monocraticamente reclamações ou recursos cuja matéria esteja consolidada, não configurando usurpação de competência ou violação à colegialidade (STF, AgR Rcl 10214/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16.12.2014). 5. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 6. No caso concreto, restou comprovado que o autor obteve os extratos apenas em 21/09/2023, e ajuizou a ação em 31/01/2024, dentro do prazo prescricional decenal, sendo indevido o reconhecimento da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n° 8000083-56.2024.8.05.0119, em que figuram como Agravante - BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado - JORGE SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-56.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
(i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015 viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição;
(ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento de danos relativos a irregularidades em contas do PASEP está sujeita à prescrição decenal, tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ.7. A causa demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil, para apuração dos valores e eventuais irregularidades, o que impede o julgamento sumário da lide.
8. Inexistem elementos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 85324323), que deu provimento ao recurso ajuizado por JORGE SANTOS DA SILVA, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, a decisão monocrática era incabível, devendo o recurso ser apreciado pelo órgão colegiado (alegação de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e inaplicabilidade do art. 932 do CPC). Aduz a prescrição decenal teria ocorrido, vez que os saques capazes de ensejar a ação datam de 29/11/2006, e a ação foi distribuída em 31/01/2024 (dezoito anos após os saques). Salienta que não pode o termo inicial da prescrição ser a data de emissão de extratos solicitados pela parte, sob pena de tornar a pretensão imprescritível, bem como, se impondo a oposição da multa. Pleiteia que seja reconsiderado a decisão desta relatoria, e, caso não seja este o entendimento, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão vergastada devendo ser afastado qualquer multa a ser fixada em sede deste Agravo Interno. Certidão de ID 89076818 atestou ausência de manifestação da parte agravada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-56.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 85324323), que deu provimento ao recurso ajuizado por JORGE SANTOS DA SILVA, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Pois bem. O Agravante sustenta que a decisão monocrática valendo-se do art. 932 do CPC/2015 afronta o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e a colegialidade. Tal arguição, não merece prosperar. Nesta senda, a decisão foi proferido com acerto, não havendo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a legislação autoriza o relator a decidir individualmente quando a matéria já estiver pacificada ou não demandar apreciação colegiada imediata — hipótese que se verifica no presente caso. Nesse sentindo: EMENTA Agravo regimental na reclamação. Decisão pela improcedência da ação. Legitimidade do relator para decidir monocraticamente. Precedentes . Investigação em primeiro grau cujos fatos estariam relacionados àqueles investigados pela Suprema Corte no Inq nº 2.652/PR. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência . Fatos distintos praticados em diferentes condições a não ensejar reconhecimento de continência ou conexão. Regimental não provido. 1. A jurisprudência da Corte já reconheceu a legitimidade do relator para decidir monocraticamente a reclamação cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência da Corte . Precedentes. 2. Os delitos investigados em primeiro grau são distintos daqueles que foram investigados no Inq nº 2.652/STF (atualmente AP nº 647), já que praticados em diferentes condições e por outras pessoas, a não ensejar o reconhecimento de conexão ou continência ( CPP, art . 79), que justificasse a apuração conjunta perante este Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em usurpação da competência da Corte por parte do Juízo da 9ª Vara Criminal Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba/PR no que se refere aos procedimentos nºs 2010.7132-4 e 2010 .8160-4. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 10214 AgR, Relator (a): Min . DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) (STF - AgR Rcl: 10214 PR - PARANÁ 9930554-93.2010.1.00 .0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 05-03-2015) (grifos nossos) Ademais, cumpre salientar que o posterior julgamento colegiado do agravo interno sana eventual nulidade da decisão monocrática anterior, assegurando que a matéria seja devidamente submetida à apreciação do órgão colegiado, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse descortino, o agravo não apresenta elementos novos capazes de alterar a decisão que afastou a prescrição. Conforme já decidido na decisão agracada, a matéria exige aplicação da teoria actio nata e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Assim, com efeito, ocorre em 10 (dez) anos a prescrição para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que não há norma específica sobre a matéria. In verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Identificada a incidência da prescrição decenal, deve-se verificar o termo inicial do prazo, que, consoante entendimento consolidado pelo STJ, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria da actio nata. Na hipótese, a agravada somente tomou conhecimento da evolução dos valores aplicados e desfalques realizados em sua conta individualizada vinculada ao PASEP em 21/09/2023, quando da apresentação dos extratos bancários pelo agravante, de acordo com o ID n 75386810. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional não é a data do saque, como entendeu o juízo singular, mas a da emissão dos extratos para conferência da conta vinculada ao PASEP. Verificando que os extratos foram emitidos para a titular em 21/09/2023 e tendo a ação, na origem, sido ajuizada em 31/01/2024, encontra-se dentro do prazo decenal fixado pelo STJ, não havendo que se falar em prescrição. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018. Precedentes do TJTO. 2. Apelação cível conhecida e provida. Prescrição afastada, com a determinação de retorno dos autos à comarca/vara de origem, para regular tramitação. (TJ-TO - AC: 00105024420198272737, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 02225860720208060001 CE 0222586-07.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJ-RN - AC: 08061887820208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020) Superada a questão prejudicial de mérito, importava reconhecer, porém, que a Ação Revisional não se encontrava madura para julgamento, na medida em que a discussão trazida na espécie requeria dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar os cálculos apresentados pelas partes e a regularidade dos índices aplicados pelo agravante. Sendo assim, a medida que se impunha era a anulação da sentença recorrida em sede do Apelo, afastando o reconhecimento da prescrição do direito autoral, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, o que ensejou o provimento da Apelação Cível para a anulação daquela. Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000083-56.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO