PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO CPF. ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O recurso: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado até que este comparecesse em juízo, diante de sua não localização para citação. - Fato relevante: O denunciado M.S.S. apresentou à Construtora OAS atestado médico datado de 19.09.2012, com assinatura atribuída à médica Helianne Ondina Correia Lima Andrade (Cremeb 5466), recomendando repouso por um dia. A profissional negou a autoria do documento, e laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no atestado. - A decisão recorrida: A magistrada de primeiro grau, diante da não localização do acusado, determinou a suspensão temporária do CPF até que o réu comparecesse em juízo, possibilitando o prosseguimento da ação penal. - Presença dos requisitos da prisão preventiva: A permanência do acusado em local incerto e não sabido evidencia a necessidade de decretação da prisão preventiva como medida adequada e proporcional para garantir a aplicação da lei penal. O réu encontra-se foragido, impossibilitando o regular andamento da instrução criminal e colocando em risco a efetividade da prestação jurisdicional. A prisão preventiva revela-se indispensável para assegurar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Necessidade de substituição da medida ilegal por providência adequada: A substituição da suspensão do CPF pela decretação da prisão preventiva atende aos princípios da legalidade e proporcionalidade, configurando-se como medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para resguardar a efetividade do processo penal e garantir a aplicação da lei penal ao caso concreto. Tese de julgamento: "1. É ilegal a determinação de suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no processo penal como medida coercitiva para garantir o comparecimento do acusado em juízo, por ausência de previsão legal e por violar princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, restringindo de forma desproporcional o exercício de direitos fundamentais de cidadania. 2. A permanência do acusado em local incerto e não sabido autoriza a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 366; CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV. - Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0543416-21.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador-BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido EDER DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é legal a determinação de suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no processo penal como medida coercitiva para garantir o comparecimento do acusado em juízo; e
(ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da permanência do réu em local incerto e não sabido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- Ilegalidade da suspensão do CPF no processo penal: A suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) constitui medida desproporcional e ilegal no âmbito processual penal, por restringir de forma significativa a prática de atos essenciais de cidadania. A medida extrapola os limites das providências cautelares previstas no ordenamento jurídico processual penal, violando princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Inexistência de previsão legal específica que autorize tal restrição no Código de Processo Penal ou em legislação extravagante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
- Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Determinada a revogação da medida de suspensão temporária do CPF do acusado. Decretada a prisão preventiva do Recorrido M.S.S. para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão da lavra do Douto Magistrado da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet em desfavor de Eder de Jesus Santos, ora Recorrido. Inconformado, o Recorrente sustentou em suas razões que a permanência do réu em local incerto e não sabido põe em risco a aplicação da lei penal e o regular andamento da instrução criminal. O Recorrido, em suas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a eficácia da medida cautelar imposta. Exercendo o Juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão. A Douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido. Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo a decidir. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Da análise da decisão vergastada, verifica-se que o recurso merece ser acolhido. Vejamos: Depreende-se dos autos que, sob a alegação da necessidade de afastamento do serviço por razões de saúde, o denunciado apresentou a seu empregador - Construtora OAS, o atestado médico datado de 19.09.2012, com assinatura atribuída à médica Helianne Ondina Correia Lima Andrade, Cremeb 5466, que lhe recomendava repouso por 01 dia. Ocorre que a referida profissional nega a autoria do documento, assim como o laudo pericial acostado aos autos indica que a assinatura a ela atribuída é falsa. A magistrada da causa, diante da não localização do acusado, determinou a suspensão temporária do CPF do mesmo até que ele comparecesse em Juízo, possibilitando o prosseguimento da presente ação. Entretando, conforme relatado, o Recorrente sustentou em suas razões que a permanência do réu em local incerto e não sabido põe em risco a aplicação da lei penal e o regular andamento da instrução criminal, requerendo a decretação da prisão preventiva. Da análise dos autos, constata-se que é possível concluir que a suspensão do Cadastro de Pessoa Física – CFP, no processo penal, é ato ilegal, por restringir de forma significativa a prática de atos de cidadania e, portanto, deve ser corrigido por esse Eg. TJBA. Por outro lado, é necessária e adequada a decretação da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. Por tais razões, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, para o fim de ser decretada a prisão preventiva do Recorrido, como forma de se garantir a ordem pública, com lastro nos artigos 311 a 313 do CPP, devendo ser expedido o devido mandado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO