PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO CPF. ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

- O recurso: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do acusado até que este comparecesse em juízo, diante de sua não localização para citação.

- Fato relevante: O denunciado M.S.S. apresentou à Construtora OAS atestado médico datado de 19.09.2012, com assinatura atribuída à médica Helianne Ondina Correia Lima Andrade (Cremeb 5466), recomendando repouso por um dia. A profissional negou a autoria do documento, e laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no atestado.

- A decisão recorrida: A magistrada de primeiro grau, diante da não localização do acusado, determinou a suspensão temporária do CPF até que o réu comparecesse em juízo, possibilitando o prosseguimento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão:

(i) saber se é legal a determinação de suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no processo penal como medida coercitiva para garantir o comparecimento do acusado em juízo; e

(ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da permanência do réu em local incerto e não sabido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- Ilegalidade da suspensão do CPF no processo penal: A suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) constitui medida desproporcional e ilegal no âmbito processual penal, por restringir de forma significativa a prática de atos essenciais de cidadania. A medida extrapola os limites das providências cautelares previstas no ordenamento jurídico processual penal, violando princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Inexistência de previsão legal específica que autorize tal restrição no Código de Processo Penal ou em legislação extravagante.

- Presença dos requisitos da prisão preventiva: A permanência do acusado em local incerto e não sabido evidencia a necessidade de decretação da prisão preventiva como medida adequada e proporcional para garantir a aplicação da lei penal. O réu encontra-se foragido, impossibilitando o regular andamento da instrução criminal e colocando em risco a efetividade da prestação jurisdicional. A prisão preventiva revela-se indispensável para assegurar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

- Necessidade de substituição da medida ilegal por providência adequada: A substituição da suspensão do CPF pela decretação da prisão preventiva atende aos princípios da legalidade e proporcionalidade, configurando-se como medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para resguardar a efetividade do processo penal e garantir a aplicação da lei penal ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Determinada a revogação da medida de suspensão temporária do CPF do acusado. Decretada a prisão preventiva do Recorrido M.S.S. para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Tese de julgamento:

"1. É ilegal a determinação de suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no processo penal como medida coercitiva para garantir o comparecimento do acusado em juízo, por ausência de previsão legal e por violar princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, restringindo de forma desproporcional o exercício de direitos fundamentais de cidadania.

2. A permanência do acusado em local incerto e não sabido autoriza a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal."

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA:

- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 366; CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV.

- Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos no voto.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0543416-21.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador-BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido EDER DE JESUS SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão da lavra do Douto Magistrado da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet em desfavor de Eder de Jesus Santos, ora Recorrido.

Inconformado, o Recorrente sustentou em suas razões que a permanência do réu em local incerto e não sabido põe em risco a aplicação da lei penal e o regular andamento da instrução criminal.

 O Recorrido, em suas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a eficácia da medida cautelar imposta.

 Exercendo o Juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão.

 A Douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido.

Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo a decidir.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.

Da análise da decisão vergastada, verifica-se que o recurso merece ser acolhido. Vejamos:

Depreende-se dos autos que, sob a alegação da necessidade de afastamento do serviço por razões de saúde, o denunciado apresentou a seu empregador - Construtora OAS, o atestado médico datado de 19.09.2012, com assinatura atribuída à médica Helianne Ondina Correia Lima Andrade, Cremeb 5466, que lhe recomendava repouso por 01 dia.

Ocorre que a referida profissional nega a autoria do documento, assim como o laudo pericial acostado aos autos indica que a assinatura a ela atribuída é falsa.

A magistrada da causa, diante da não localização do acusado, determinou a suspensão temporária do CPF do mesmo até que ele comparecesse em Juízo, possibilitando o prosseguimento da presente ação.

Entretando, conforme relatado, o Recorrente sustentou em suas razões que a permanência do réu em local incerto e não sabido põe em risco a aplicação da lei penal e o regular andamento da instrução criminal, requerendo a decretação da prisão preventiva.

Da análise dos autos, constata-se que é possível concluir que a suspensão do Cadastro de Pessoa Física – CFP, no processo penal, é ato ilegal, por restringir de forma significativa a prática de atos de cidadania e, portanto, deve ser corrigido por esse Eg. TJBA.

Por outro lado, é necessária e adequada a decretação da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal.

Por tais razões, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, para o fim de ser decretada a prisão preventiva do Recorrido, como forma de se garantir a ordem pública, com lastro nos artigos 311 a 313 do CPP, devendo ser expedido o devido mandado.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Relator


                                                            Procurador(a) de Justiça