PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013829-74.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON ROCHA SANTOS e outros
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, TIAGO DOS SANTOS MELO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA POR BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1.Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, consistente em grave ameaça dirigida às vítimas e seus filhos, com exigência de vantagem econômica indevida no valor de R$ 30.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a prova decorrente do acesso aos aparelhos celulares e da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se há nulidade por confissão informal sem observância das garantias constitucionais; (iii) saber se estão comprovadas a autoria e o dolo na prática do crime de extorsão; (iv) saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem, justificando o redimensionamento da reprimenda.

III. Razões de decidir

3. A ausência de perícia técnica nos aparelhos celulares não invalida a condenação quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por conjunto probatório robusto, composto por prova testemunhal, vídeos, imagens de videomonitoramento e depoimentos das vítimas.

4. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou adulteração da prova, o que não se verificou no caso.

5. Eventual irregularidade em confissão extrajudicial não contamina a condenação quando esta se funda em provas autônomas e produzidas sob o crivo do contraditório.

6. A autoria e o dolo restaram comprovados, evidenciando-se a atuação coordenada dos réus, sendo indispensável a conduta de ambos para a eficácia da grave ameaça.

7. Configura bis in idem a valoração negativa, na pena-base, de circunstâncias e consequências inerentes ao próprio tipo penal de extorsão, impondo-se o redimensionamento das reprimendas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos parcialmente providos.


Tese de julgamento: “É indevida a exasperação da pena-base no crime de extorsão quando fundada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a grave ameaça e o abalo psicológico natural dela decorrente, impondo-se o redimensionamento da pena.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, “b”; 59; 158, § 1º; CPP, arts. 155, 158 e 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ; STJ, HC 352.731/SP.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013829-74.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante EDMILSON ROCHA SANTOS e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencialmente o Doutor Rodolfo Mascarenhas. Provido em parte. Unânime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013829-74.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON ROCHA SANTOS e outros
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, TIAGO DOS SANTOS MELO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Edmilson Rocha Santos e Renê José de Deus, em face da sentença de ID 92204529, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal.


A denúncia (ID 92204231) narra que, nos dias 11 e 12 de junho de 2025, os acusados, em comunhão de esforços e desígnios, constrangeram as vítimas Anderson da Silva Carvalho e Eliane Barboza Oliveira, mediante grave ameaça, com o intuito de obter a indevida vantagem econômica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 


Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença condenatória. O réu Edmilson Rocha Santos foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Já o réu Renê José de Deus recebeu a sanção de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 77 (setenta e sete) dias-multa.


Inconformado, o apelante Renê José de Deus, em suas razões recursais (ID 92204585), arguiu preliminares de nulidade da confissão informal e de ilicitude da prova decorrente do acesso ao aparelho celular. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e a reforma da dosimetria da pena, alegando a ocorrência de bis in idem e a necessidade de reconhecimento da participação de menor importância.


Por sua vez, o apelante Edmilson Rocha Santos (ID 92204594) suscitou preliminares de nulidade por ausência de perícia técnica nos celulares e quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo e requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo, além do redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 92204597), pugnando pela manutenção integral da sentença. 


A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se, por meio do parecer de ID 95369277, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.


É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA 

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013829-74.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON ROCHA SANTOS e outros
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, TIAGO DOS SANTOS MELO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.


A denúncia narra o seguinte: 


"Relata a peça investigativa que, no mês de junho de 2025, nos dias 11 e 12, em Vitória da Conquista, o acusado EDMILSON passou a proferir constranger às vítimas ANDERSON DA SILVA CARVALHO e sua esposa ELIANE BARBOZA OLIVEIRA, mediante grave ameaça, afirmando que mataria os filhos do casal caso não lhe fosse pago o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vantagem econômica essa que lhe era indevida. 


Na data de 11 de junho de 2025, o acusado, valendo-se de comparsa identificado apenas como “DINHO”, através do telefone (11) 99687-3631, telefonou para ANDERSON dizendo que ele “havia perdido”, demonstrando conhecimento de que este dispunha de dinheiro em razão da venda de um sítio, e exigiu o pagamento da quantia mencionada, sob pena de ir até a escola dos filhos da vítima para matá-los. Na ocasião, foram enviadas fotos dos filhos e da família de ANDERSON, a fim de reforçar a ameaça. 


Posteriormente, a vítima ANDERSON foi advertida de que, se o dinheiro não fosse entregue, receberia um “presentinho”. Na mesma data, a vítima recebeu um vídeo mostrando a frente do seu estabelecimento comercial, evidenciando que a pessoa que lhe ameaçava sabia onde lhe encontrar. As mensagens e ligações também foram destinados à ELIANE, esposa de ANDERSON. 


Posteriormente, ao analisar as imagens (id. 505435029, fls. 04 e 05 e id. 505435030), a Polícia Civil constatou que as pessoas que filmaram o estabelecimento foram os acusados EDMILSON e RENÊ a bordo de uma motocicleta Honda 160, cor cinza, PP SJY6H62, de propriedade de FABIANO BERNARDO SOARES SANTOS, que reconheceu RENÊ nas imagens, tendo RENÊ, indubitavelmente, aderido ao plano de EDMILSON, ajudando-o a executar o crime, em coautoria. 


Apurou-se, ainda, que EDMILSON é cunhado de ANDERSON e ELIANE, tendo conhecimento prévio da venda do sítio e, consequentemente, do montante em posse das vítimas.


Em vídeos acostados em id. 505442669 e id. 505442673, transcrição anexa, os autores confessam a participação no delito."


Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos apelantes.


I. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE

As defesas de Edmilson Rocha Santos e Renê José de Deus suscitaram diversas nulidades processuais que demandam análise pormenorizada.


Inicialmente, a defesa de Edmilson sustenta a nulidade do feito sob o argumento de que a extorsão, quando praticada via meios digitais, deixa vestígios, tornando indispensável o exame pericial nos aparelhos celulares (ID 92204594).


Contudo, razão não lhe assiste. Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma permite que a prova testemunhal supra a falta do exame direto quando os vestígios não puderem ser examinados ou quando a materialidade puder ser aferida por outros meios idôneos.


Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS E APTAS A COMPROVAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática dos arts. 158, 167 e 171, todos do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que nos crimes materiais não transeuntes será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo eventual confissão do acusado. 2. Entrementes, nas hipóteses excepcionais em que não houver ou quando tenham desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não mais permitirem sua análise direta por expert, tem reputado esta Corte, sob a égide do subjacente sistema da persuasão racional das provas, plasmado no art. 155, caput, do CPP, que outros elementos de convicção, a exemplo da prova testemunhal, podem suprir-lhe indiretamente a justificada falta. 3. Em acréscimo, ao endossar a possibilidade de arrefecimento do sistema tarifário probatório, incidente nos crimes que deixam vestígios, esta Corte Superior já pontou que, excepcionalmente, afigura-se possível a comprovação indireta da qualificadora prevista no art . 155, § 4º, II, do CP quanto esta estiver evidenciada por suficientes elementos de convicção angariados aos autos. 4. Na espécie, a Corte estadual reputou ser inconteste a prova da escalada, consubstanciada nas declarações dos guardas municipais, que presenciaram o réu escalar a saída da residência; na declaração da vítima de existir tapumes até o telhado, que foram danificados, e na própria confissão do réu, na fase inquisitiva e em juízo, ao declarar que escalou os tapumes da residência em reforma para adentrar no recinto e tentar cometer o crime de furto. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2064313 SE 2023/0115022-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)


EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. VOZ RECONHECIDA PELA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta por Michael Sérgio dos Santos Silva contra sentença condenatória que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e extorsão (art. 158 do CP) . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de receptação; (ii) a verificação de ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de extorsão. III . Razões de decidir 3. Operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação (art. 180 do CP), dado o transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extinguindo-se a punibilidade nos termos do art. 109, V, do CP. 4. Quanto ao crime de extorsão (art. 158 do CP), restou demonstrada a materialidade e autoria através de prova testemunhal robusta, incluindo o reconhecimento da voz do apelante pela vítima, corroborado pelo flagrante e apreensão do objeto do crime (caneta filmadora) em sua posse. 5 . A tese defensiva de desconhecimento e envolvimento de terceiro identificado como “Tiago” mostrou-se inverossímil e não encontra respaldo nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Declara-se extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP) pela prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação pelo crime de extorsão (art. 158, caput, do CP). Tese de julgamento: "A extorsão mediante grave ameaça configurada pela exigência de vantagem indevida com base em conteúdo íntimo encontra respaldo em prova testemunhal robusta, incluindo prisão em flagrante e reconhecimento pela vítima ." (TJ-PE - Apelação Criminal: 00099732420158170480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))


No caso em tela, a materialidade delitiva não repousa exclusivamente no conteúdo dos aparelhos, mas sim em um robusto conjunto probatório que inclui os vídeos enviados às vítimas, que documentam o monitoramento da rotina familiar; as imagens do sistema de videomonitoramento público (CICOM), que flagraram os réus na motocicleta Honda 160 realizando as filmagens; e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 


Por fim, insta frisar que a extorsão é crime formal (Súmula 96 do STJ), consumando-se com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente de perícia técnica para atestar o fluxo de dados, quando o temor e a ameaça são comprovados por outros elementos robustos.


Ainda em sede preliminar, Edmilson alega que o acesso prematuro dos policiais civis aos aplicativos WhatsApp e Facebook, antes da autorização judicial, teria maculado a cadeia de custódia.


Sobre o tema, é cediço que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática. Para o reconhecimento do vício, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e de indícios mínimos de que o vestígio foi adulterado ou manipulado. 


No caso vertente, os aparelhos foram devidamente apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão (autos nº 8012668-29.2025.8.05.0274, ID 505435030 - Pág. 4) e houve posterior autorização judicial para o acesso aos dados (Processo nº 8012751-45.2025.8.05.0274).


A defesa não logrou êxito em apontar qualquer alteração nos metadados ou no conteúdo das mensagens que pudesse infirmar a "mesmidade" da prova. 


Segundo a jurisprudência do STJ, a eventual irregularidade no iter de preservação da prova digital exige prova de má-fé ou manipulação, o que não se verifica nos autos, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) - Grifos aditados.


A seu turno, o apelante Renê arguiu a nulidade da suposta confissão informal colhida na delegacia, alegando violação ao "Aviso de Miranda" e ausência de advogado (ID 92204585).


Entretanto, compulsando a sentença recorrida (ID 92204529), verifica-se que o magistrado de piso não utilizou a referida confissão extrajudicial como fundamento exclusivo ou determinante para a condenação. O édito condenatório fundou-se nos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, bem como nas provas documentais acostadas aos autos. 


Conforme entendimento consolidado, a existência de provas autônomas e judicializadas afasta a nulidade por derivação de eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial.


Renê também sustenta a ilicitude do acesso aos dados telefônicos (ID 92204585). Todavia, os depoimentos dos policiais Tiago Thompson de Lima e Sanderson Roberto (ID 92204529) são uníssonos em afirmar que os réus autorizaram voluntariamente o acesso aos aparelhos. Senão, confira-se:


“[...] Que a sua equipe foi procurada pela vítima, Anderson, que registou um boletim de ocorrência num dia e outro no dia seguinte, pois a esposa também estava recebendo ameaças; que entrevistaram o casal e foram informados de que as ameaças, motivadas provavelmente pela venda de um sítio, envolviam filmagens do local de trabalho da vítima, próximo ao Ceasa, e da sua residência na Lagoa das Flores, exigindo o pagamento de 30 a 40 mil sob ameaça de danos à família; que, através da análise de imagens de segurança e da sincronia de veículos, identificaram o momento em que uma moto com dois ocupantes passou a filmar o local, chegando posteriormente à matrícula do veículo; que localizaram o proprietário da mota, Fabiano, o qual informou que o veículo estava penhorado com um indivíduo chamado Renê devido a um empréstimo; que, aproveitando o fato de Renê ter registado uma ocorrência sobre um Pix errado, atraíram-no à esquadra, onde este compareceu voluntariamente e acabou por saber que estava sendo investigado por extorsão; que Renê autorizou o acesso ao seu celular, onde foram encontradas conversas com o comparsa Edmilson, cunhado da vítima, confirmando que Renê filmava para receber uma parte do valor; que, com a informação de que Edmilson trabalhava no transporte rodoviário, dirigiram-se ao terminal, prenderam-no e este confessou o crime, autorizando também o acesso ao celular; que Edmilson revelou que um terceiro indivíduo, conhecido da prisão, era quem enviava os áudios de ameaça, mas não foi possível identificá-lo; que os vídeos nos celulares dos acusados eram os mesmos recebidos pelas vítimas e que as conversas confirmavam que Renê tinha pleno conhecimento e participação na empreitada criminosa [...]”. (Tiago Thompson de Lima, conforme arquivo audiovisual inserido no PJE MÍDIAS).


“[....] Que as vítimas, o casal Anderson e Eliânia, procuraram a delegacia informando estarem sofrendo ameaças mediante extorsão, nas quais eram mencionados os filhos e apresentado um vídeo do local de trabalho para demonstrar conhecimento da rotina das vítimas; que a equipe investigou o caso durante dois dias e, partindo do vídeo apresentado, buscou imagens de câmaras de rua e de videomonitoramento; que, através dessas imagens, constataram a passagem de uma moto com dois indivíduos, sendo que o passageiro filmava a carrinha das vítimas; que identificaram a matrícula e localizaram o proprietário da moto; que o proprietário confessou que a moto estava na posse de Renê como garantia de uma dívida; que, embora tivesse sido acordado que a moto não circularia, o monitoramento mostrou Renê saindo com o veículo; que localizaram a residência de Renê e o intimaram; que Renê confessou ter ido ao local filmar, mas alegou ter sido contratado pelo cunhado da vítima, sob a promessa de pagamento posterior; que, após verificarem as conversas telefónicas, chegaram ao cunhado, que foi conduzido à delegacia e confessou o envolvimento; que o cunhado mostrou conversas indicando que um terceiro indivíduo, com quem havia dividido cela anteriormente, era quem fazia as ameaças utilizando um número com DDD 011, recebendo as informações da família através do cunhado; que as filmagens de vigilância captaram a moto em movimento e não parada; que não se recorda se foram levantados antecedentes criminais relativos à vítima Anderson.” (Sanderson Roberto Nascimento de Almeida, conforme arquivo audiovisual inserido no PJE MÍDIAS).


Assim, o consentimento do titular do direito à intimidade afasta a necessidade de prévia ordem judicial, não havendo que se falar em prova ilícita ou em teoria dos frutos da árvore envenenada.


Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.


II. DO MÉRITO – RECURSO DE EDMILSON ROCHA SANTOS

No mérito, a condenação de Edmilson Rocha Santos deve ser parcialmente reformada. 


A materialidade e a autoria do crime de extorsão qualificada ficaram plenamente demonstradas. O arcabouço probatório revela que Edmilson, aproveitando-se do vínculo de afinidade por ser cunhado das vítimas, planejou a empreitada criminosa ao saber da disponibilidade financeira de Anderson, decorrente da venda de um imóvel por valor superior a R$300.000,00.


O depoimento da vítima Anderson (ID 92204529) é esclarecedor ao narrar que, um dia antes do início das ameaças, Edmilson ligou sondando sobre a existência de dinheiro em espécie. Posteriormente, as vítimas passaram a receber vídeos de sua rotina e ameaças de morte contra seus filhos. 


Nesse sentido, observe-se as declarações das duas vítimas:


“[...] Que a depoente se chama Eliane Barbosa e conhece Edmilson, o qual é casado com a sua irmã há mais de 10 anos; que não conhecia a pessoa de Renê José de Deus, nem antes nem depois do episódio; que no dia 11 de junho, por volta das 12h40, recebeu uma chamada de um número com código 11, na qual uma voz a insultou e exigiu pagamento sob ameaça de morte contra si e os seus filhos; que os autores enviaram mensagens via WhatsApp contendo dados cadastrais da família, fotos dos filhos, da rua de casa na zona rural e do local de trabalho, além de filmagens a exibir uma arma; que as fotos utilizadas eram de redes sociais privadas da depoente e não de acesso público; que inicialmente não suspeitou de ninguém, pois mantinha um bom relacionamento com o cunhado Edmilson, a quem admirava e com quem nunca teve discussões; que a sua sogra retirou as crianças da escola por segurança, enquanto a depoente e o esposo permaneceram no local para concluir o expediente de trabalho com o transporte da empresa; que contatou o 190 e foi orientada a dirigir-se à delegacia para registar a ocorrência, o que fez sem saber a autoria do crime; que as ameaças persistiram na quinta e sexta-feira, com os autores a demonstrar conhecimento de que a família já não dormia na sua residência, tendo ido para a casa de um primo; que na sexta-feira, por volta do meio-dia, foi chamada à delegacia após a polícia apreender uma moto e suspeitos; que, ao chegar ao local, não reconheceu a moto, nem um rapaz jovem apresentado, nem a pessoa de Renê, mas reconheceu o seu cunhado Edmilson; que o reconhecimento foi realizado com os indivíduos apresentados separadamente; que não manteve contato verbal com Edmilson na delegacia, apenas o avistou a passar acompanhado pelos polícias; que os autores exigiam a quantia de R$30.000, alegando saber que o esposo da depoente havia vendido um sítio recentemente; que a voz nas chamadas era sempre a mesma até quinta-feira e não correspondia à voz de Edmilson nem de Renê; que na sexta-feira o contato passou a ser feito por um número com código 77; que o seu esposo, Anderson, não possui registro criminal; que nega qualquer envolvimento do seu marido num suposto furto de moto da irmã no passado, ressaltando que possuem estabilidade financeira com vans e veículos próprios, não tendo necessidade de cometer ilícitos; que reconheceu a participação de Edmilson através das filmagens apresentadas pelos polícias, embora a voz ao telefone não fosse a dele; que, após a prisão de Edmilson, a relação com as suas irmãs deteriorou-se, sentindo-se culpabilizada pela família. [...]”. (Eliane Barboza Oliveira, conforme arquivo audiovisual inserido no PJE Mídias).


“[...] Que conhece o acusado Edmilson há mais de 16 anos, sendo este casado com a irmã da sua esposa, mas que não conhecia anteriormente o acusado Renê; que a situação teve início após o depoente vender um sítio a um parente de Edmilson, negócio no qual recebeu um micro-ondas, um ar condicionado, dois veículos e 86 mil reais em dinheiro, totalizando mais de 300 mil reais; que, um dia antes dos fatos, Edmilson ligou-lhe com uma conversa estranha oferecendo uma casa abaixo do valor de mercado para sondar se o depoente possuía dinheiro disponível; que no dia seguinte, enquanto estava negociando a compra de um carro, começou a receber ligações de um número desconhecido a exigir uma transferência de 30 mil reais no prazo de 24 horas, sob a ameaça de receber "presentinhos" caso não pagasse; que os autores enviaram vídeos via WhatsApp filmando a escola do seu filho e o seu local de trabalho, bem como fotos da sua esposa, pais e filhos, ameaçando especificamente matar e "arrancar a cabeça" do filho João Lucas; que, temendo pela vida da família, retirou os filhos de onde estavam e dirigiu-se à delegacia para prestar queixa, tendo a polícia obtido imagens de câmaras de segurança do Ceasa e da residência; que a polícia localizou a moto utilizada no crime, cujo proprietário a tinha emprestado a Renê como garantia de uma dívida, desconhecendo o intuito criminoso; que, após a apreensão do celular, ouviu áudios onde Edmilson comentava com Renê que a situação ficaria "ruim" devido à queixa policial e questionava a razão de não terem tapado a matrícula da moto; que, inicialmente, não conseguiu identificar os autores pelos vídeos recebidos ou pelas imagens da polícia, pois estes usavam capacetes, capuzes, óculos e luvas para se disfarçarem; que apenas descobriu a identidade dos autores após a prisão, momento em que a sua esposa desmaiou ao reconhecer o próprio cunhado, Edmilson, como um dos envolvidos; que o depoente já havia ajudado Edmilson financeiramente no passado, gastando quase 10 mil reais com advogados numa prisão anterior do cunhado; que Renê confessou o crime e indicou que foi Edmilson quem mandou executar as ameaças; que não chegou a pagar qualquer valor aos criminosos; que atualmente não mantém relacionamento com a família da cunhada e vive com medo, sofrendo de insónias devido às ameaças de morte contra os seus filhos. [...]”. (Anderson da Silva Carvalho, conforme declarações inseridas no PJE Mídias).


A investigação policial, outrossim, identificou que os vídeos foram gravados por Renê a mando de Edmilson. Os policiais civis Sanderson Roberto e Tiago Thompson confirmaram a sincronia entre os vídeos enviados às vítimas e as imagens de câmeras de segurança que mostravam os réus na motocicleta filmando os locais.


O dolo é evidente. O constrangimento mediante grave ameaça com o fito de obter vantagem econômica indevida restou configurado pela instrumentalização do temor das vítimas em relação à integridade física de seus filhos. A tese de insuficiência de provas sucumbe diante da robustez dos depoimentos e da prova técnica audiovisual.


No que tange à pena aplicada, observa-se que, na primeira fase da dosimetria de Edmilson (ID 92204529), o magistrado sentenciante elevou a pena-base valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.


No entanto, assiste razão à defesa quanto à falta de fundamentação idônea para as "circunstâncias" e "consequências". O magistrado fundamentou as circunstâncias no uso de graves ameaças e monitoramento, e as consequências no abalo psicológico das vítimas. Todavia, a grave ameaça e o consequente abalo psicológico são elementos elementares do tipo penal de extorsão. Portanto, sua utilização para majorar a pena-base configura indevido bis in idem.


Sobre o tema, observe-se o aresto a seguir:


HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N . 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ . SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - decreto de prisão preventiva -, fica esvaída a análise de eventual ilegalidade do flagrante . 2. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, a gravidade abstrata do crime de extorsão, sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade da acusada a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública. 3. A simples alegação de que o delito de extorsão foi praticado "mediante grave ameaça e com restrição de liberdade dos ofendidos" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal em tese violado (art. 158, § 3º, do Código Penal), porquanto a paciente já está sendo acusada da suposta prática do crime de extorsão (cujo tipo envolve o constrangimento a alguém mediante violência ou grave ameaça) em sua forma qualificada pela restrição da liberdade da vítima. 4. Evidenciado que a corré Isabel Ramos da Silva encontra-se em situação fático-processual idêntica à da paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante das acusadas em preventiva foi a mesma para todas elas -, devem-lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a essa corré, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis. 5 . Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão à corré Isabel Ramos da Silva. (STJ - HC: 352731 SP 2016/0086534-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016) - Grifos aditados.


Permanece hígida apenas a culpabilidade, exasperada em razão de o réu ser cunhado das vítimas e ter se aproveitado da confiança e da proximidade familiar para arquitetar o crime, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.


Assim, com apenas um vetor negativo (culpabilidade), redimensiono a pena-base de Edmilson para 04 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplico o aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas (§ 1º do art. 158), totalizando a pena definitiva em 06 anos e 04 meses de reclusão. 


Diante da redução da pena e da primariedade, fixo o regime inicial semiaberto (Art. 33, § 2º, "b", CP).


III. DO MÉRITO – RECURSO DE RENÊ JOSÉ DE DEUS

A participação de Renê José de Deus na empreitada criminosa é inconteste, porquanto restou provado que ele foi o responsável por realizar as filmagens utilizadas como instrumento de coação. 


Com efeito, o proprietário da motocicleta, Fabiano Bernardo Soares Santos (ID 92204529), reconheceu Renê nas imagens e confirmou que o veículo estava com este na data dos fatos. Veja-se o depoimento da testemunha em juízo:


“[...] Que se chama Fabiano Bernardo Soares Santos e não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com os réus; que o envolvimento com a situação ocorreu através do seu pai, o qual pediu dinheiro emprestado a Renê, tendo a moto do depoente ficado na posse de Renê como garantia do pagamento; que a moto permaneceu com Renê durante cerca de seis a sete meses; que recuperou o veículo no dia 6 de junho, ocasião em que encontrou Renê no seu local de trabalho e se dirigiram juntos ao banco para levantar o dinheiro e quitar a dívida; que a polícia chegou até si após um casal ter denunciado a placa da moto, tendo os agentes contatado o pai do depoente sob o pretexto de comprar móveis para obter o seu endereço atual; que os policiais foram à sua residência e questionaram se sabia que a moto estava sendo usada para praticar extorsões, fato que o depoente desconhecia e negou, explicando que o veículo estava penhorado a Renê no momento dos crimes; que, na delegacia, optou por ficar numa sala afastada e não viu Renê pessoalmente, mas reconheceu a sua moto nas imagens apresentadas pela polícia, identificando-a pela cor e modelo; que identificou o condutor nas filmagens pelo porte físico e, principalmente, por uma jaqueta castanha com listras alaranjadas que este vestia; que confirmou que a jaqueta era a mesma ao ver, posteriormente, uma publicação no Instagram ("Pista News") onde Renê aparecia detido usando a referida peça de roupa; que também reconheceu a voz de Renê na delegacia quando este passou perto da sala onde o depoente se encontrava; que, apesar de ter quitado a dívida principal, Renê ainda cobrava juros ao seu pai; que ficou transtornado por ficar sem o meio de transporte, tendo de recorrer a bicicleta ou Uber, mas que não guarda raiva de Renê, encarando a situação como um negócio; que não tinha conhecimento de que a moto estava sendo utilizada, pois Renê afirmara que não a usaria, e que reconheceu a jaqueta nas imagens como sendo uma que Renê costumava usar quando visitava o seu pai.” (Conforme arquivo audiovisual inserido no PJE Mídias).


Ademais, não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), pois a conduta de Renê foi essencial para a concretização da grave ameaça; sem o monitoramento e as filmagens, o constrangimento não teria a eficácia intimidatória demonstrada.


Contudo, assiste razão parcial à defesa de Renê no que tange à dosimetria da pena. Ao analisar a primeira fase da dosimetria (ID 92204529, p. 56), o magistrado sentenciante incorreu em indevido bis in idem.


Com efeito, o juízo de origem utilizou os mesmos fundamentos fáticos para negativar dois vetores distintos do artigo 59 do Código Penal. Ao valorar as circunstâncias do crime, mencionou a utilização de grave ameaça. Ao valorar as consequências do crime, mencionou o abalo psicológico decorrente da própria intimidação sofrida. 


Ora, em um crime de extorsão, a grave ameaça e o natural abalo psicológico dela decorrente são elementos inerentes ao próprio tipo penal - elementares. Somente consequências que extrapolassem o ordinário poderiam justificar a exasperação da pena-base. No caso de Renê, o fundamento de que ele usou a moto para filmar já se encontra inserido na análise das circunstâncias, não podendo o resultado psicológico inerente ao temor da extorsão servir para novo aumento.


Assim, impõe-se a reforma da pena-base de Renê José de Deus. Reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a neutralidade dos demais vetores, à exceção da circunstância específica do uso do veículo que estava sob sua custódia para fins ilícitos. 


Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho o patamar intermediário. Na terceira fase, aplico a causa de aumento de 1/3 prevista no § 1º do art. 158 do CP (concurso de agentes), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.


Diante da redução da pena e sendo o réu primário, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, para redimensionar pena definitiva de Edmilson Rocha Santos para 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa; e redimensionar a pena de Renê José de Deus para 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.


É como voto.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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