PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000375-88.2017.8.05.0034, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, DAVI DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000375-88.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAVI DA CONCEIÇÃO DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 98 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. LAUDO PERICIAL E ACERVO DOCUMENTAL COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, que, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão, e substituiu a reprimenda corporal por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, com espeque no artigo 98 do Código Penal. Sustenta o apelante a inadequação e desproporcionalidade da medida de segurança aplicada, sob a alegação de proteção deficiente ao bem jurídico vida e ausência de recomendação pericial expressa de tratamento especializado, pugnando pelo cumprimento da pena em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação aplicada ao réu semi-imputável preenche os requisitos do artigo 98 do Código Penal, revelando-se adequada, proporcional e necessária diante do quadro psíquico do agente e da necessidade de especial tratamento curativo constatada nos autos.
III. Razões de decidir
3. O artigo 98 do Código Penal estabelece que, na hipótese de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a escolha entre a redução da pena privativa de liberdade e a sua substituição por medida de segurança insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, que não está adstrito à literalidade do laudo pericial oficial, devendo pautar-se pela análise global das circunstâncias do crime, da periculosidade real do agente e de sua necessidade de tratamento.
5. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu de forma soberana a semi-imputabilidade do réu, decorrente de retardo mental moderado e perturbação da saúde mental. A necessidade de especial tratamento curativo restou amplamente documentada nos autos por meio de guias de internação, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e prontuários de hospitais psiquiátricos especializados, que atestam a gravidade da patologia (transtorno psicótico crônico com alucinações e delírios persecutórios) e a ineficácia do tratamento em meio aberto em razão da ausência de suporte familiar e do histórico de abandono da medicação.
6. A substituição da reprimenda corporal por internação em estabelecimento de saúde mental adequado revela-se proporcional, humanitária e necessária, evitando-se o encarceramento de pessoa com grave perturbação mental em estabelecimento prisional comum, em estrita observância à política antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 487/2023 e Provimento Conjunto TJBA nº CGJ/CCI-03/2024).
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (Apelante) contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cachoeira/BA, que, em sessão de julgamento realizada em 14 de outubro de 2025, condenou o acusado DAVI DA CONCEIÇÃO DE JESUS (Apelado) como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e substituindo a referida pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano (Num. 99842857 - Pág. 5). Consta da denúncia, oferecida em 27 de setembro de 2017, que, no dia 09 de setembro de 2017, por volta das 16h00min, na localidade de Santiago do Iguape, conhecida como "Praça de Dinho", na cidade e comarca de Cachoeira/BA, o denunciado, utilizando-se de uma faca, com evidente animus necandi, agindo de modo a dificultar a defesa da vítima e imbuído de motivo torpe, desferiu três golpes contra André Luiz Conceição Santos, causando-lhe lesões corporais que o levaram a óbito (Num. 99840165 - Pág. 1). Segundo a peça acusatória, a vítima encontrava-se sentada na praça participando de um bingo, de cabeça baixa, quando foi surpreendida pelo denunciado, que desferiu o primeiro golpe em suas costas e, em seguida, mais dois golpes, atingindo a cabeça e as mãos da vítima (Num. 99840165 - Pág. 1). O motivo do crime seria o ressentimento guardado pelo denunciado, que alegava ter sido agredido e chamado de "doido" pela vítima durante a infância (Num. 99840165 - Pág. 2). A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2017 (Num. 99842433 - Pág. 1). Em sede de resposta à acusação, a defesa do acusado requereu a instauração de incidente de insanidade mental (Num. 99842437 - Pág. 1), instruindo o pleito com prontuário de atendimento do CAPS (Num. 99842440 - Pág. 1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (Num. 99842443 - Pág. 2), o qual foi deferido pelo Juízo em 13 de novembro de 2017, determinando a suspensão da ação penal e a internação provisória do réu no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador/BA (Num. 99842448 - Pág. 2). Em 21 de fevereiro de 2018, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na realização do exame pericial (Num. 99842456 - Pág. 2), obtendo parecer favorável do órgão ministerial (Num. 99842461 - Pág. 1) e o consequente deferimento pelo Juízo em 01 de março de 2018, com a imposição de medidas cautelares diversas (Num. 99842463 - Pág. 1). O réu obteve alta do Hospital de Custódia em 02 de março de 2018 (Num. 99842465 - Pág. 1). O Laudo de Exame de Sanidade Mental foi encaminhado ao Juízo em 07 de março de 2018, concluindo que o periciando é portador de retardo mental moderado, em uso irregular de medicações, e que era, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando a semi-imputabilidade (Num. 99842519 - Pág. 1). Após o regular trâmite da primeira fase do procedimento do Júri, o Juízo da Vara Criminal de Cachoeira proferiu decisão de pronúncia em 28 de junho de 2022, submetendo o réu a julgamento popular pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, afastando a qualificadora do motivo torpe por ausência de indícios mínimos (Num. 99842570 - Pág. 3). Após impetração de Habeas Corpus perante esta Corte, o trânsito em julgado da pronúncia foi desconstituído de ofício para assegurar a regularidade da intimação pessoal do acusado (Num. 99842614 - Pág. 13), o que foi devidamente cumprido por meio de carta precatória na comarca de Feira de Santana/BA (Num. 99842672 - Pág. 4). A sessão plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri foi realizada em 14 de outubro de 2025. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do homicídio qualificado, rejeitou as teses de absolvição e de homicídio privilegiado, afastou a inimputabilidade e acolheu a tese da semi-imputabilidade do acusado (Num. 99842848 - Pág. 6). O Juiz Presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base em 18 anos de reclusão, reduzindo-a em um terço por força da semi-imputabilidade, tornando-a definitiva em 12 anos de reclusão. Ato contínuo, com fundamento no artigo 98 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, determinando o seu cumprimento em estabelecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), vedada a internação no Hospital de Custódia de Salvador ou em instituições asilares (Num. 99842857 - Pág. 8). Inconformado com a aplicação da medida de segurança, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para afastar a substituição e restabelecer o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (Num. 99842863 - Pág. 14). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da medida de segurança ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento por ausência de intimação por edital para o plenário (Num. 99842919 - Pág. 20). A Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do apelo ministerial, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Num. 103449620 - Pág. 10). Retornando-me os autos à conclusão, e constatada a ausência de diligências pendentes, lancei a presente sinopse. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000375-88.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAVI DA CONCEIÇÃO DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, denota-se ter-se à apreciação recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença que substituiu a pena privativa de liberdade do réu semi-imputável por medida de segurança de internação, buscando seu restabelecimento, hipótese regida pelos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Penal e 98 do Código Penal. O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A temática recursal é inaugurada com a tese de que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação aplicada a DAVI DA CONCEIÇÃO DE JESUS revela-se desproporcional à gravidade concreta do delito e carece de amparo legal ante a ausência de recomendação pericial expressa de tratamento especializado. Ab initio, tem-se por necessário o registro de que, nos termos do artigo 26, parágrafo único, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal, o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente abre ao julgador uma via de discricionariedade vinculada. Não há direito subjetivo automático à redução de pena, tampouco dever impositivo de aplicação de medida de segurança; cabe ao magistrado sentenciante, sopesando as condições pessoais do condenado e a realidade fática dos autos, definir a resposta penal que melhor atenda aos escopos de prevenção, reprovação e, fundamentalmente, de tratamento terapêutico. Nesse diapasão, a alegada ausência de uma manifestação literal dos peritos indicando a necessidade de internação não vincula o Juízo. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a prerrogativa de extrair a necessidade de especial tratamento curativo do exame global do acervo probatório. Outra não é a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em aresto destacado na transcrição): "A escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança cabe ao magistrado, dentro de sua discricionariedade motivada, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que foi observado no presente caso." (STJ, HC nº 894.721/SP) No caso dos autos, do que se extrai da autuação virtual, a aplicação da medida de segurança de internação revela-se não apenas legítima, mas absolutamente necessária e imperativa. A materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima restaram sobejamente demonstradas. O Conselho de Sentença, soberano em seu veredito, acolheu a tese da semi-imputabilidade do réu, reconhecendo que ele agiu sob o influxo de perturbação de saúde mental que reduzia sensivelmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. A necessidade de especial tratamento curativo, exigida pelo artigo 98 do Código Penal, emana com clareza solar da análise longitudinal do histórico clínico do Apelado. Diferente do que sustenta o apelante, o quadro psicopatológico do Apelado não se resume a um retardo mental moderado estático. Os documentos médicos que instruem o feito revelam um histórico trágico de grave sofrimento mental, caracterizado por episódios psicóticos agudos, ideação suicida, alucinações visuais e auditivas complexas (alucinações audioverbais) e delírios persecutórios paranoides, com resistência a medicação (ID 99842439 - Pág. 1; ID. 99842440 - Pág. 1e ID. 99842524 - Pág. 1). O réu já foi internado em hospitais psiquiátricos de referência, como o Hospital Juliano Moreira, em Salvador/BA (ID. 99842540 - Pág. 1), em 2019, e o Hospital Lopes Rodrigues, em Feira de Santana/BA (Num. 99842555 - Pág. 1), em 2020, onde restou diagnosticado com Psicose não Orgânica (CID F29) e Trastorno de Humor (CID F39), fazendo uso continuado de antipsicóticos, como Fernagan e Risperidona (ID. 99842555 - Pág. 2 e ID 99842541 - Pág. 1). A própria dinâmica do crime revela a estreita ligação entre o seu delírio persecutório e a conduta homicida. Conforme depoimento do Policial Militar Adevaldo Nunes de Almeida, dias antes do crime, o réu foi encontrado vagando pelas estradas em estado de extrema agitação, gritando que estava sendo perseguido e que "queriam matá-lo" (depoimento disponível no PJE/Mídias). Em seu interrogatório policial, o réu confirmou que atacou a vítima porque tinha a convicção delirante de que ela possuía uma arma e iria ceifar sua vida, agindo em suposta e fantasiosa legítima defesa (ID. 99842441 - Pág. 3). Diante de tamanha gravidade do quadro psicopatológico, a imposição de pena privativa de liberdade comum representaria flagrante violação ao princípio da humanidade das penas e da dignidade da pessoa humana. O cárcere comum, sabidamente insalubre e desprovido de estrutura terapêutica adequada, funcionaria como vetor de severo agravamento da doença mental do réu, expondo-o a riscos inaceitáveis e violando o dever de tratamento que o Estado assumiu ao constatar sua semi-imputabilidade. Ademais, restou demonstrado que o Apelado é pessoa em extrema vulnerabilidade social, vivendo em situação de rua, com hábitos andarilhos e completa ausência de suporte familiar (ID. 99842858 - Pág. 6). O histórico do processo revela que, quando em liberdade, o réu resiste ao tratamento no CAPS, deixando de tomar as medicações controladas, o que culminou em novos surtos psicóticos graves (ID 99842440 - Pág. 1). Nesse cenário, a internação providencia o suporte clínico inicial indispensável para a estabilização de sua saúde mental, a garantia da adesão aos fármacos e a reorganização de sua rede de apoio social. A alegação ministerial de que a medida de segurança de internação configuraria proteção deficiente ao bem jurídico vida, em razão do prazo mínimo de apenas 01 ano, não resiste a uma análise jurídica rigorosa. A medida de segurança não se confunde com pena; sua duração é indeterminada na sua essência preventiva, persistindo enquanto não for constatada a cessação da periculosidade real do agente por meio de perícia médica periódica, respeitado o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, em observância à Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o réu somente retornará ao convívio social quando apresentar condições psíquicas seguras e estabilizadas, atestadas por equipe multiprofissional. A decisão recorrida andou bem ao determinar que a internação seja cumprida em leitos de saúde mental de hospitais gerais ou em unidades referenciadas pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), vedando terminantemente o ingresso no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador/BA ou em instituições de caráter asilar, em estrito cumprimento à Política Antimanicomial do Poder Judiciário instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023 e regulamentada no âmbito deste Tribunal pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI-03/2024. Por fim, quanto à preliminar de nulidade absoluta arguida pela Defensoria Pública em suas contrarrazões, em caráter subsidiário, sob o fundamento de ausência de intimação por edital para a sessão plenária do Júri, verifica-se que esta resta superada. Conforme certificado nos autos da Carta Precatória nº 8006622-58.2024.8.05.0080, o réu foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 11 de abril de 2024, oportunidade em que se recusou a assinar o mandado, mas tomou inequívoco conhecimento da pronúncia e da necessidade de constituir defensor (Num. 99842672 - Pág. 4). Ademais, na certidão de Id 99842841 - Pág. 1, que visava a intimação pessoal do Apelado para realização do Júri, constatou-se que se encontrava em local incerto e não sabido (na condição de andarilho pelas ruas), segundo informações de familiares. Sendo assim, a intimação no Diário da Justiça Eletrônico supre a necessidade de nova intimação pessoal do réu solto que não foi localizado no endereço atualizado, incidindo a regra do artigo 367 do Código de Processo Penal, não havendo falar em cerceamento de autodefesa (ID 525084262). Portanto, a r. sentença de primeiro grau mostra-se irrepreensível, tendo conferido ao caso concreto a solução mais humana, justa, técnica e proporcional, harmonizando a reprovação do grave fato típico com a imperiosa necessidade de assistência à saúde mental do condenado. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e em perfeita consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se em todos os seus termos a r. sentença que substituiu a pena privativa de liberdade de Davi da Conceição de Jesus por medida de segurança de internação, a ser cumprida nos moldes estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000375-88.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DAVI DA CONCEIÇÃO DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
VOTO