PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035439-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA GOMES BRITO e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. DISTRITO DE PASSÉ. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PESCADORES E MARISQUEIRAS ARTESANAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM PROCESSO DESMEMBRADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES PESSOAIS DEVOLVIDAS NEGATIVAS. FALTA DE APERFEIÇOAMENTO DO ATO. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por pescadores e marisqueiras artesanais contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa por ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência atualizado em nome próprio.

2. A petição inicial do feito desmembrado foi instruída com as procurações outorgadas originalmente no ano de 2021, quando do ajuizamento da ação coletiva originária, as quais foram mantidas válidas e eficazes pelo patrono constituído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar: a) se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando as intimações pessoais dirigidas aos autores retornam negativas com a informação de não procurado; b) se a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência atualizado em nome próprio, em ação indenitária decorrente de desastre ambiental movida por pescadores artesanais hipossuficientes, constitui excesso de formalismo que viola o direito constitucional de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia intimação pessoal e eficaz da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, não se presumindo válida a intimação postal quando o aviso de recebimento retorna negativo ou sem entrega efetiva, impondo-se o esgotamento dos meios de comunicação disponíveis.
5. O instrumento de mandato outorgado para o foro em geral ad judicia, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo e, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, é eficaz para todas as fases processuais, inexistindo prazo de validade legal ou obrigatoriedade de atualização periódica, nos termos do artigo 105, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.

6. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio constitui formalismo excessivo que desborda dos requisitos previstos no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não sendo o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da ação, mormente quando se trata de pescadores artesanais hipossuficientes residentes em comunidades tradicionais isoladas.

7. A extinção prematura da demanda, sob pretexto de irregularidades formais inexistentes, obsta indevidamente a apreciação do mérito da pretensão indenizatória decorrente de acidente ambiental notório, violando os princípios constitucionais do acesso à justiça, da proporcionalidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.); (TJ-TO - Apelação Cível: 00139903620168272729, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 18/09/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS); (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8035439-44.2025.8.05.0001, em que figura como apelante Luciana Gomes Brito e Outras (09), e, como apelado, Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fito de viabilizar o prosseguimento da ação.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035439-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA GOMES BRITO e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA GOMES BRITO, e Outros (9), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por prazo superior a trinta dias.


A demanda indenizatória em questão tem como origem um grave acidente ambiental ocorrido em 9 de junho de 2018. Naquela oportunidade, constatou-se o vazamento de emulsão oleosa proveniente de duto submerso sob a responsabilidade da empresa ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRAS, no leito do Rio São Paulo, situado no Distrito de Passé, pertencente ao Município de Candeias, no Estado da Bahia. O desastre ecológico acarretou a contaminação hídrica da região e severos danos à fauna e flora locais, afetando diretamente a subsistência das comunidades pesqueiras tradicionais que retiram seu sustento da pesca artesanal e da coleta de mariscos nas águas da Baía de Todos os Santos. O evento lesivo ensejou a lavratura de autos de infração e a aplicação de multas administrativas de elevada monta pelos órgãos fiscalizadores competentes, a exemplo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Candeias (SEMAA) e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA).


Os autores ajuizaram originalmente a pretensão reparatória no ano de 2021, de forma plúrima, autuada sob o número 8001130-04.2021.8.05.0044, englobando trinta integrantes do polo ativo. Todavia, em decisão proferida em 17 de janeiro de 2025, o Juízo de primeiro grau determinou a limitação do litisconsórcio ativo para o número máximo de doze demandantes, ordenando o desmembramento do feito sob a justificativa de que o elevado número de autores poderia comprometer a celeridade processual e embaraçar o exercício do direito de defesa da empresa ré. Em cumprimento à determinação judicial de desmembramento, o presente feito foi distribuído em 6 de março de 2025, figurando dez autores no polo ativo. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais de cada requerente, declarações de hipossuficiência econômica, comprovações de inscrição no Registro Geral da Pesca (RGP) e as respectivas procurações outorgadas originalmente ao patrono constituído no ano de 2021.


No curso do processo, o Juízo de origem proferiu despacho em 25 de agosto de 2025, determinando a intimação pessoal de todos os integrantes do polo ativo para que providenciassem a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar procuração atualizada e comprovante de residência válido e contemporâneo em nome próprio, sob pena de indeferimento da ação. A magistrada singular justificou a providência asseverando que a exigência visava coibir eventuais fraudes e demandas predatórias identificadas em outros feitos em trâmite na serventia.


Para a efetivação da referida determinação, foram expedidas cartas de intimação pessoal dirigidas aos endereços residenciais fornecidos pelos autores na petição inicial. Contudo, todas as correspondências postais expedidas com aviso de recebimento (AR) retornaram negativas ao cartório judicial, contendo a informação oficial dos Correios de que os destinatários não foram procurados ou de que o objeto foi devolvido ao remetente. Diante do retorno negativo das e-cartas, a Secretaria do Juízo praticou ato ordinatório em 8 de janeiro de 2026, intimando o advogado dos autores para se manifestar sobre as devoluções negativas das correspondências.

Sem que houvesse o aperfeiçoamento da intimação pessoal dos autores e sem a expedição de mandado por oficial de justiça ou publicação de edital de intimação, o Juízo de origem proferiu a sentença extintiva em 17 de março de 2026. Na decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau considerou que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a trinta dias por inércia dos demandantes em cumprir a ordem de emenda da inicial, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação cível, sustentando, em suas razões recursais, a necessidade de reforma integral do julgado. Os apelantes asseveram que a sentença recorrida incorreu em grave erro de procedimento e excesso de formalismo, violando frontalmente os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. Argumentam que as procurações outorgadas no ano de 2021 permanecem plenamente válidas e eficazes, uma vez que o instrumento de mandato ad judicia não possui prazo de validade legal e sua eficácia se estende por todas as fases do processo até eventual revogação ou renúncia, inocorrentes na espécie. Outrossim, defendem a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, uma vez que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige tão somente a indicação do endereço residencial na peça exordial, requisito que foi integralmente satisfeito. Por fim, apontam a nulidade da extinção por abandono da causa, tendo em vista que não houve a regular e eficaz intimação pessoal de nenhum dos autores, diante do retorno negativo de todas as cartas de intimação expedidas.


Inexistem contrarrazões.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035439-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA GOMES BRITO e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.

 

O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. A referida extinção decorreu do suposto descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de procurações atualizadas e comprovantes de residência contemporâneos em nome de cada um dos dez autores da ação desmembrada.

 

Ausência de Intimação Pessoal Eficaz para Extinção por Abandono (Art. 485, III, § 1º, do CPC)

 

Como questão preliminar prejudicial de mérito, impõe-se a análise do procedimento adotado pelo Juízo de origem para a decretação da extinção do feito por abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.


Contudo, a aplicação da referida sanção processual extrema é condicionada pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, o qual determina de forma expressa e cogente que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo improrrogável de cinco dias. Trata-se de requisito indispensável e de garantia fundamental do jurisdicionado, cuja finalidade é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da iminência de extinção do seu processo, permitindo-lhe impulsionar a marcha processual e evitar o perecimento do direito de ação.


No caso vertente, o exame minucioso dos autos revela que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de cartas de intimação pessoal dirigidas aos endereços residenciais dos autores. Todavia, os avisos de recebimento das referidas e-cartas retornaram ao cartório judicial sem cumprimento, com a informação oficial dos Correios de que os destinatários não foram procurados ou de que as correspondências foram devolvidas ao remetente, conforme atestam as certidões de AR digital acostadas aos autos.


Com efeito, as e-cartas expedidas em nome de Luciene Conceição dos Santos, Marinalva Maria de Jesus Costa, Rita Suely Cardoso Costa, Luciana Gomes Brito, Maria de Lourdes dos Santos, Luciana Novaes Santos, Luis dos Santos e Mariana Pereira de Jesus retornaram negativas, sem que houvesse a efetiva entrega ou recebimento por parte dos demandantes.


Nesse cenário, resta evidente que o ato de intimação pessoal dos autores não se aperfeiçoou. A mera expedição de correspondência postal que retorna negativa, sem a efetiva entrega ao destinatário, não possui o condão de suprir a exigência legal de intimação pessoal contida no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a intimação pessoal não se presume válida quando o aviso de recebimento retorna sem entrega efetiva ao destinatário, impondo-se ao magistrado o esgotamento dos meios de comunicação legalmente previstos, tais como a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça e, em última análise, a intimação por edital, antes de se decretar a extinção do processo por abandono da causa.


O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação autorizada sobre o tema, estabelecendo a necessidade de esgotamento das vias de intimação pessoal antes da extinção do feito:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual. 2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

 

No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios assentaram que o retorno da correspondência postal com informação de “Não Procurado” obsta a presunção de validade da intimação, exigindo-se a adoção de outras diligências para a localização da parte:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. INTIMAÇÃO PELO CORREIO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. 1. A extinção do processo por abandono unilateral requer prévia intimação pessoal da parte autora, a teor do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. Embora tenha sido expedido AR para o endereço informado pelo autor nos autos, este fora devolvido com a informação de "não procurado", o que significa não ter sido entregue pelo Correio, pois o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Portanto, o fato é que não houve a entrega no destino e, assim, a parte autora não foi devidamente intimada para o ato. 3. Assim, antes da extinção do feito, imperiosa a intimação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Recurso provido. Sentença desconstituída.1 (TJ-TO - Apelação Cível: 00139903620168272729, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 18/09/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)

 

Ainda sobre a indispensabilidade da efetiva entrega da comunicação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a validade da intimação postal para fins de extinção por abandono pressupõe o retorno do aviso de recebimento devidamente assinado e cumprido:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

No caso concreto, o Juízo de origem limitou-se a intimar o patrono dos autores acerca do retorno negativo dos avisos de recebimento e, ato contínuo, proferiu a sentença de extinção do feito por abandono. Ocorre que a intimação do advogado constituído não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte autora, cuja inércia pessoal é o pressuposto fático da caracterização do abandono da causa.

 

Portanto, diante da ausência de intimação pessoal eficaz dos demandantes e da falta de esgotamento dos meios de localização e comunicação por oficial de justiça ou edital, a decretação de extinção do processo por abandono padece de nulidade insanável por vício de atividade, impondo-se a desconstituição da sentença recorrida.

 

Excesso de Formalismo: validade da procuração e desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio


Ainda que superada a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal eficaz, a sentença também merece anulação em razão do excessivo formalismo adotado na exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo em nome próprio.


As procurações juntadas aos autos foram outorgadas pelos autores quando do ajuizamento da ação originária, em 2021, e permanecem válidas, inexistindo previsão legal que imponha prazo de validade ao mandato judicial ou sua renovação periódica. Nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, salvo disposição expressa em contrário, a procuração conferida na fase de conhecimento produz efeitos em todas as fases do processo. Ausente qualquer indício concreto de irregularidade na representação processual, a exigência de novo instrumento configura providência burocrática sem respaldo legal.


Igualmente, o comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação. Os arts. 319, II, e 320 do CPC exigem a indicação do endereço das partes e a juntada dos documentos essenciais à demanda, não impondo a apresentação de fatura recente de serviço público em nome do autor. No caso, os demandantes indicaram seus endereços e apresentaram declarações de residência e documentos aptos a demonstrar o vínculo com as localidades em que residem.


A exigência mostra-se ainda mais desproporcional diante da realidade dos pescadores artesanais e marisqueiras envolvidos, muitos dos quais residem em imóveis familiares ou compartilhados e não dispõem de contas de consumo emitidas em seus próprios nomes. Ademais, tratando-se de processo desmembrado por determinação do próprio Juízo, em ação que tramitava regularmente desde 2021, não se revela razoável impor aos autores a renovação integral da documentação apenas para viabilizar o prosseguimento das demandas individualizadas.


Assim, a extinção do feito pelo não atendimento dessas exigências configura formalismo excessivo e deve ser afastada.


Primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça


O processo civil deve observar a instrumentalidade das formas, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito, de modo que exigências meramente formais não podem impedir a apreciação da controvérsia quando os elementos essenciais à regular tramitação do feito já se encontram presentes.


No caso, a extinção sem resolução do mérito impediu o exame da pretensão reparatória deduzida por pescadores artesanais que alegam prejuízos decorrentes de desastre ambiental, com fundamento em exigências documentais não previstas em lei e em intimações pessoais que não se mostraram eficazes.


Impõe-se, portanto, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a citação da parte ré e a adequada instrução do feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador) a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da ação indenizatória, com a citação da parte ré e a regular instrução processual.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07