PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
APELADO: R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):JAILMA DE ABREU CARVALHO

MAF 02 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000226-73.2016.8.05.0168, em que figuram como embargante EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e como embargado R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
APELADO: R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no bojo da apelação cível n.º 8000226-73.2016.8.05.0168, que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que o condenou à restituição de equipamento adquirido pela parte autora, ou, alternativamente, ao pagamento de perdas e danos, além de indenização por danos materiais.

 

A embargante sustenta que o acórdão é omisso, por não ter se manifestado quanto à responsabilidade exclusiva do corréu Ronaldo Lima Ferreira, pessoa física vinculada à assistência técnica, que teria recebido diretamente os valores pagos pela parte autora, sendo, portanto, o legítimo responsável pela devolução dos mesmos.

 

Ademais, a embargante aponta como omissão a ausência de manifestação específica sobre a imprescindibilidade da prova pericial, requerida oportunamente, a fim de atestar a real existência de vício oculto no equipamento.


Alega que os documentos constantes dos autos não são suficientes para tal constatação e que a ausência de análise desta questão compromete o devido processo legal.

 

Invoca, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.


Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, não se verificando qualquer vício no acórdão embargado.


Afirma que a decisão está devidamente fundamentada, com apreciação clara e coerente das questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia.


Ressalta que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que o julgador indique as razões de seu convencimento.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
APELADO: R. K. COMERCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à responsabilidade exclusiva do corréu, responsável pela assistência técnica, pelo ressarcimento dos valores pagos pela parte autora.


Alegou, ainda, omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial para a correta verificação do alegado vício oculto no equipamento.


Pois bem.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de omissão quanto à responsabilidade exclusiva da assistência técnica, ressalta-se que a responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva e solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


"Art. 7º — Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.


Parágrafo único — Havendo mais de um autor do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

 

Logo, não há falar em exclusão da responsabilidade da fornecedora, ora embargante, sendo certo que eventuais responsabilidades da assistência técnica podem ser objeto de ação regressiva própria, o que, contudo, não interfere na obrigação solidária perante o consumidor.


Quanto à alegação de omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial, a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:


“...Da leitura do termo de audiência (ID 60345841), verifica-se que a magistrada a quo indeferiu a realização de prova pericial, para constatar defeito já evidenciado em relatórios técnicos apontados, de modo a considerar a diligência protelatória. Os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a formação do convencimento judicial, tendo a sentença sido fundamentada em robusto conjunto probatório, como documentos técnicos e depoimentos, todos demonstrativos dos vícios e falhas do equipamento adquirido. Ademais, a decisão que indeferiu a perícia técnica foi devidamente fundamentada, considerando desnecessária a sua realização para a solução da lide, à luz do art. 370, do CPC. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual também rejeito esta preliminar...”


Logo, não se verifica omissão, tampouco qualquer outro vício previsto no artigo 1.022, do CPC, uma vez que a questão foi devidamente tratada e fundamentada no acórdão.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023).

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.


Observa-se, portanto, a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que é, decerto, inviável por meio dos aclaratórios.


Face ao exposto, e mais que dos autos consta, voto no sentido de NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator