PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração simultaneamente opostos por seguradora litisdenunciada e por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação por elas interpostos, mantendo a sentença de procedência parcial do pedido indenizatório formulado por familiares de vítima de óbito por descarga elétrica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou erro material quanto às seguintes matérias: (i) a vedação da denunciação da lide nas relações de consumo; (ii) a oponibilidade do limite da franquia contratual da apólice perante o terceiro prejudicado; (iii) a incidência de atualização pela taxa Selic e IPCA; (iv) a caracterização da responsabilidade objetiva da concessionária e a alegada ocorrência de fato de terceiro ou culpa da vítima; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a pensão mensal (art. 85, § 9º, do CPC); e (vi) a forma de cumprimento e garantia da pensão mensal (art. 533 do CPC). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira transparente, lógica e coerente a viabilidade da intervenção da seguradora em benefício do consumidor, a inoponibilidade da franquia contratual da apólice ao terceiro vitimado no caso de condenação solidária, a caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica e a presunção da dependência econômica em família de baixa renda para fins de pensão mensal, bem como a manutenção dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios. 5. A pretensão de discutir novamente os fundamentos do julgado, a pretexto de sanar vícios inexistentes, desborda da finalidade integrativa dos aclaratórios, configurando mero inconformismo da parte com o resultado da decisão colegiada. 6. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos tecidos pelas partes, bastando que exponha motivação suficiente para fundamentar o resultado do julgamento, o que foi rigorosamente observado. 7. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A e por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o reexame do mérito julgado. 2. A motivação suficiente adotada pelo órgão colegiado satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ensejando o prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8001249-25.2019.8.05.0176, em que figuram como Embargantes Allianz Seguros S/A e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e, como Embargados, Ana Cristina dos Santos, Adilson Santos da Luz e Danilo Santos da Luz. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-25.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 104656187). e por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 104704944). contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 97565178/100238134)., que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas ora Embargantes, mantendo integralmente a sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescido de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Em suas razões recursais (ID 104656187), a Embargante ALLIANZ SEGUROS S/A sustenta a existência de vícios no julgado colegiado. Aponta omissão e ausência de fundamentação adequada quanto à vedação da denunciação da lide no âmbito do Direito do Consumidor (artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Afirma haver contradição e omissão no tocante à inoponibilidade da franquia contratual da apólice perante o terceiro vitimado, aduzindo que a apólice prevê franquia dedutível de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), montante que deve ser analisado na lide secundária e atualizado pelo índice IPCA/IBGE. Por fim, aduz a incidência da taxa legal de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por sua vez, a Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs embargos de declaração (ID 104704944), aduzindo omissão e necessidade de prequestionamento expresso. Argumenta que o acórdão não se pronunciou sobre os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a responsabilidade civil aplicável ao caso de suposta omissão deve ser subjetiva e que o acidente decorreu de culpa da vítima e fato de terceiro. Assevera a ocorrência de omissão quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a pensão mensal, requerendo a observância da regra do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil (soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas). Pugna, ainda, pelo esclarecimento da forma de cumprimento da pensão mensal e da aplicação do artigo 533 do Código de Processo Civil, defendendo a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento em detrimento de eventual pagamento em parcela única ou constituição de capital. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os recursos aclaratórios, os Embargados apresentaram contrarrazões aos embargos da Allianz Seguros S/A (ID 104701272). e aos embargos da Coelba (ID 105223127). Defenderam a ausência de qualquer vício integrativo, sustentando que os recursos revelam mero inconformismo e nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, razão pela qual requereram a rejeição de ambos os embargos. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-25.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade das oposições dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis e a dispensabilidade de preparo, conheço de ambos os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por este Órgão Colegiado que negou provimento às apelações interpostas pelas ora Embargantes, confirmando a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo falecimento do companheiro e pai dos autores por eletroplessão, em virtude da queda de cabo de alta tensão sobre cerca de arame farpado. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas na legislação processual civil. O Código de Processo Civil regula os contornos do instituto declaratório no seu texto normativo. Art. 1022, parágrafo único, incisos I, II e III: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando detidamente as razões expendidas por ambas as Embargantes, verifica-se que não se acham presentes quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal supracitado, revelando a insurgência o manifesto propósito de rediscutir teses jurídicas já apreciadas. A Embargante Allianz Seguros S/A argui omissão quanto à vedação da denunciação da lide em ações de consumo (artigo 88 do CDC) e quanto aos limites da franquia contratual disposta na apólice securitária. Entretanto, a deliberação colegiada tratou de forma direta, clara e exaustiva de ambos os temas no corpo do voto condutor (ID 97565178/100238134). Ficou registrado no acórdão que, embora o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a vedação genérica da denunciação da lide, a jurisprudência dominante flexibiliza a regra quando a intervenção da seguradora ocorre no interesse e em benefício da facilitação da tutela do consumidor prejudicado, sem acarretar prejuízo à celeridade processual. No caso em exame, a inclusão da seguradora no polo passivo garantiu maior solvabilidade ao crédito indenizatório dos autores, de modo que a preservação do julgamento colegiado atende aos princípios da efetividade e da economia processual. De igual modo, a alegação de omissão no que tange à franquia dedutível de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) foi expressamente enfrentada. O julgado consignou que as estipulações contratuais de franquia e limitação de cobertura pactuadas entre a seguradora e a estipulante produzem efeitos estritamente inter partes, sendo inoponíveis ao terceiro vitimado no caso de condenação solidária decorrente do ilícito. Restou assentado que a solidariedade perante os autores decorre do vínculo do contrato de seguro acionado na lide, ressalvado o direito de regresso e acerto de contas entre a seguradora e a concessionária segurada em via própria. A alusão posterior à incidência de taxa de juros e atualização decorrentes da Lei nº 14.905/2024 constitui indevida inovação recursal em sede de aclaratórios e não demonstra qualquer vício intrínseco ao julgado. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a inconformidade entre a tese do acórdão e a interpretação sustentada pela parte. Sobre a impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizada a mera pretensão de reapreciação das matérias decididas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.503.288/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decide de forma consolidada pela rejeição dos embargos integrativos quando ausentes os defeitos enumerados na norma processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006312-40.2020.8.05.0000.4.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ARAO ALMEIDA MENEZES Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VICIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e objetiva, ao admitir a espécie recursal e julgá-la colegiadamente, com amparo em entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. III – Evidenciada a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impositivo é o não acolhimento dos embargos, sendo inadmíssivel a rediscussão da matéria já julgada. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8006312-40.2020.8.05.0000.4.EDCiv, de Caetité, em que figura como Embargante ARAO ALMEIDA MENEZES e como Embargado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8006312-40.2020.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 20/09/2022 ) A Embargante Coelba sustenta omissão quanto à tese da responsabilidade subjetiva por ato omissivo, indicando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta também omissão referente ao cálculo dos honorários advocatícios sobre a pensão (artigo 85, § 9º, do CPC) e quanto à disciplina da garantia e cumprimento do pensionamento (artigo 533 do CPC). O acórdão embargado dedicou tópico específico ao exame da responsabilidade civil da concessionária. Explicitou-se que a responsabilidade da prestadora de serviço público de energia elétrica é objetiva, com arrimo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco administrativo e na falha da manutenção preventiva de suas linhas de transmissão. O aresto detalhou que a ruptura de cabo de alta tensão e a consequente energização da cerca configuram defeito grave na prestação do serviço, rechaçando fundamentadamente as teses de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Constatada a falha da concessionária no dever de vigilância de suas fiações, a subsunção fático-jurídica restou plenamente aperfeiçoada. Em relação à pensão mensal, a fundamentação acolheu a presunção de dependência econômica no âmbito do núcleo familiar de baixa renda e fixou a prestação no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, garantindo o suporte necessário à subsistência dos dependentes. No tocante à tese de omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios (artigo 85, § 9º, do CPC) e a inclusão em folha de pagamento (artigo 533 do CPC), ressalte-se que a r. sentença de primeiro grau confirmada por este Tribunal determinou a condenação em montante indenizatório global, com a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação (ID 68249762). A manutenção integral do comando sentencial implica o esgotamento da jurisdição meritória nesta fase de conhecimento. Eventuais dúvidas relativas à operacionalização do adimplemento e ao detalhamento da planilha de cálculo das prestações pertencem ao âmbito da liquidação e do cumprimento de sentença, não configurando omissão do acórdão de apelação. É pacífico na jurisprudência pátria que o órgão julgador não se encontra obrigado a rebate individualizado de cada dispositivo normativo ou argumento secundário deduzido pela parte, desde que decline fundamentação suficiente e idônea para alicerçar o provimento jurisdicional adotado. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a motivação satisfatória do julgado afasta a alegação de vício no acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.800.362/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Da mesma forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a inadmissibilidade do uso de novos embargos quando configurado o intuito de provocar o reexame do mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.919.599/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) De igual modo, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui julgados firmes que rechaçam a reabertura da instrução recursal mediante embargos declaratórios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000446-50.2015.8.05.0057.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FATIMA Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSEFA DO ROSARIO SANTOS Advogado(s):ANA HELENA SANTOS DOS REIS PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VICIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e objetiva, ao reformar a sentença e acolher o pleito de cobrança da servidora pública municipal. III – Evidenciada a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impositivo é o não acolhimento dos embargos, sendo inadmíssivel a rediscussão da matéria já julgada. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000446-50.2015.8.05.0057.1.ED, de Fátima, em que figura como EMBARGANTE o MUNICIPIO DE FATIMA e como EMBARGADA o JOSEFA DO ROSARIO SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000446-50.2015.8.05.0057,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 16/02/2022 ) Por derradeiro, quanto à pretensão das Embargantes de obter pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais citados para fins de prequestionamento perante os Tribunais Superiores, cumpre salientar que a exigência resta plenamente satisfeita com a simples oposição dos aclaratórios. O Código de Processo Civil positivou a regra do prequestionamento fictício na redação do seu texto normativo. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a apresentação destes embargos de declaração assegura o prequestionamento de toda a matéria normativa invocada, tornando desnecessária a reiteração de fundamentos e viabilizando eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias, razão pela qual a rejeição do recurso integrativo é medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001249-25.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS
VOTO
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2.1. Das alegações da Allianz Seguros S/A
2.2. Das alegações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
3. DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC)
DISPOSITIVO