PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração (ID 74851915) opostos por Mineração Caraíba S.A. (“MCSA”) e Ero Copper Corporation (“ERO”), contra o acórdão (ID nº 66603708) que anulou de ofício a sentença (ID nº 49923898), para determinar a realização de perícia judicial, diante da imprescindibilidade da prova técnica para a correta instrução do feito. O embargante sustenta obscuridade na decisão embargada, alegando que o Tribunal anulou a sentença sem que a parte adversa houvesse formulado pedido nesse sentido e que, conforme o art. 472 do CPC, a perícia poderia ser dispensada diante da juntada de pareceres técnicos pelas partes. Defende ainda que houve preclusão, pois os embargados não impugnaram, em sede de apelação, a decisão que determinou a ausência da perícia, o que impediria a anulação da sentença de ofício pelo Tribunal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal consiste em analisar se há obscuridade no acórdão que determinou a realização de perícia judicial de ofício e, consequentemente, se os embargos de declaração possuem cabimento para modificar o julgamento sob a alegação de vício decisório.  


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não há qualquer vício no acórdão recorrido que justifique a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão fundamentou, de maneira clara e objetiva, a necessidade da perícia judicial para a correta resolução da lide. O acórdão embargado ressaltou que a prova técnica é imprescindível para a certificação do direito das partes e não apenas para a quantificação da indenização, afastando o argumento de que a anulação da sentença se deu de forma indevida. A alegação de que a matéria estaria preclusa também não prospera, pois a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a matéria envolve nulidade absoluta, o Tribunal pode reconhecê-la de ofício, independentemente de provocação das partes. O que se verifica, portanto, é o manifesto inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem para reabrir o debate sobre o mérito da causa, salvo se houver omissão ou contradição evidente, o que não se configura no caso concreto.  


IV. DISPOSITIVO E TESE  

Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A anulação de sentença de ofício pelo Tribunal é possível quando verificada a inobservância de matéria de ordem pública, e neste caso, ocorre diante da imprescindibilidade de perícia judicial para a correta instrução do feito, especialmente porque a matéria envolve questão técnica essencial para o deslinde da causa. A ausência de pedido expresso das partes para a realização de perícia não impede o Tribunal de reconhecer a necessidade da prova técnica, pois a instrução processual adequada é questão de ordem pública.  

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III Código de Processo Civil, art. 472 Código de Processo Civil, art. 278. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 11/11/2021 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 28/02/2018 TJ-BA. 

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000080-17.2019.8.05.0139, em que figuram como apelantes NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4) e como apelados MINERACAO CARAIBA S/A e outros.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada em sistema. 

 

 

PRESIDENTE





DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 



 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID Nº 74851915) opostos por MINERAÇÃO CARAÍBA S.A. (“MCSA”) e ERO COPPER CORPORATION (“ERO”), em face do acórdão que anulou ex ofício a sentença (ID Nº 71771366) para determinar a realização de perícia judicial, por entender imprescindível a produção da referida prova, nos seguintes termos:

 

“Ora, diante das circunstâncias postas nos autos, não se afigura justificável que o julgamento da lide tenha sido empreendido tão somente com fundamento em pareceres juntados pelas partes (sem nenhum demérito do seu valor técnico) e sem o auxílio (in casu, imprescindível), de perito judicial especialista, terceiro imparcial que possa dirimir, sob a técnica da quesitação, as dúvidas do Juízo.

 

Registre-se que a realização da prova pericial, no caso sub examine, afigura-se indispensável ainda na fase de conhecimento, ou seja, relaciona-se à própria certificação do direito e não apenas à quantificação de eventual indenização devida na espécie.

 

Também não há falar que o desate da questão possa ser reduzido, como pontuado na sentença recorrida, à questão do ônus probatório, pois, in specie, é o próprio Juízo quem declara a existência do vedado non liquet quanto à questão de fato, a impor a nulidade absoluta do feito.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de, anular, de ofício, o processo e, consequentemente, a sentença, para determinar a realização de perícia judicial, com o aproveitamento de todos os demais atos processuais, declarando prejudicado o apelo”.                

  

Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão embargada padece do vício de obscuridade, sustentando que o "Tribunal anulou a sentença de ofício para determinar a realização de perícia, se os Embargados não realizaram pedido neste sentido no momento oportuno. Inclusive, o comportamento dos Embargados em primeira e segunda instância revelou a concordância deles quanto à não realização de perícia.". 

  

Aduz ainda que o “art. 472 do CPC autoriza a dispensa da perícia quando as partes apresentam pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para dar o feito como instruído; dispositivo naturalmente aplicável aos feitos que já ultrapassaram a fase postulatória (portanto, mais maduros)”. 

  

De outra feita, ainda afirmam que, caso “os Embargados estivessem insatisfeitos com o procedimento probatório instituído em primeira instância, pediriam a anulação, em apelação, da decisão que o instituiu. Entretanto, não o fizeram: não criaram tópico preliminar em apelação para pedir perícia (art. 1.009, §1°, do CPC), nem endereçaram a questão nos pedidos recursais (art. 1.010, inc. III, do CPC), como poderiam ter feito”. 

  

Outrossim, completam que, “dado que os Embargados pediram o julgamento antecipado da lide e não suscitaram anulabilidade na oportunidade em que deveriam fazê-lo (art. 1.009, §1º, do CPC), a matéria encontra-se coberta pela preclusão (art. 278 do CPC), de modo que quaisquer vícios que pudessem decorrer deste ponto restariam sanados. Em outros termos: a suposta nulidade suscitada de ofício por esse Tribunal, caso existisse, seria apenas relativa, ensejando tão somente a anulabilidade da decisão – a obstar justamente a atuação de ofício por esse Tribunal”. 

  

Por derradeiro, afirma também não ter restado claro por que o acórdão embargado tratou da vedação ao non liquet nos seguintes termos: “Também não há falar que o desate da questão possa ser reduzido, como pontuado na sentença recorrida, à questão do ônus probatório, pois, in specie, é o próprio Juízo quem declara a existência do vedado non liquet quanto à questão de fato, a impor a nulidade absoluta do feito”. 

  

Ao final, requereu que os embargos de declaração fossem conhecidos e providos, a fim de sanar os vícios constantes no acórdão recorrido, dando efeitos infringentes a este recurso para não conhecer ou, subsidiariamente, negar provimento à apelação dos Embargados. 

  

Em sede de contrarrazões (ID nº 75824451), os embargados NORMÉLIO MOURA DA COSTA, JOSÉ CARLOS MARONNA DE LA ROCHA, FRANCISCO TEIXEIRA DE SÁ, HENRIQUE MOSQUERA FERNANDEZ, ELCIO DE ALMEIDA RIBEIRO, sustentaram que "os RECORRENTES não podem se valer do recurso aclaratório por inconformismo com o acórdão. Se o propósito é a modificação do julgado, existe o recurso próprio para tal finalidade. [...] Sem embargos, o que se tem na espécie é a insatisfação dos RECORRENTRES com o acórdão, e o recurso manejado é via processual inadequada para a tentativa de modificação do julgado." 

  

É o relatório.

 

 

 Solicito inclusão em pauta de julgamento. 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

RRD8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (ID Nº 74851915) opostos por MINERAÇÃO CARAÍBA S.A. (“MCSA”) e ERO COPPER CORPORATION (“ERO”), em face do acórdão que anulou ex ofício a sentença (ID Nº 71771366) para determinar a realização de perícia judicial, por entender imprescindível a produção da referida prova, nos seguintes termos: “Ora, diante das circunstâncias postas nos autos, não se afigura justificável que o julgamento da lide tenha sido empreendido tão somente com fundamento em pareceres juntados pelas partes (sem nenhum demérito do seu valor técnico) e sem o auxílio (in casu, imprescindível), de perito judicial especialista, terceiro imparcial que possa dirimir, sob a técnica da quesitação, as dúvidas do Juízo”.   

  

De logo, o recurso é tempestivo visto que a decisão embargada foi disponibilizada no DJE em 04/12/2024, um quarta-feira), publicado em 05/12/2024, uma quinta-feira, começando a contagem do seu prazo no dia posterior, sexta-feira, razão pela qual o prazo findou-se em 12/12/2024 (quinta-feira). 

  

Todavia, no mérito, a irresignação deve ser rejeitada. Vejamos. Os Embargos de Declaração são oponíveis, como vaticina Barbosa Moreira1 , “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira”.  

  

Em contrapartida, apesar do cabimento estendido, por definição, este é um recurso destinado, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, caso existente no decisum vergastado, conforme disposição expressa no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Destarte, esse recurso horizontal possui a finalidade de aperfeiçoar a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial que padece de algum vício integrativo, melhorando a qualidade do decisum, de modo a torná-lo mais claro e completo, podendo, eventualmente, gerar efeitos infringentes ou modificativos. 

  

Logo, para a alteração da decisão embargada, deve estar presente algum dos vícios elencados na normativa civil, conforme leciona Fredie Didier:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. 

 

Dito isso, cingem-se os aclaratórios ao suposto vício de obscuridade do acórdão que determinou de ofício, a anulação do processo e, consequentemente, da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jaguarari, para determinar a realização de perícia judicial, com o aproveitamento de todos os demais atos processuais. 

 

Após análise do recurso em tela, observa-se manifesta intenção em sua utilização como sucedâneo recursal, o que não cabe e sequer faz parte das características atinentes aos embargos de declaração, vejamos. 

 

A parte embargante argumenta que haveria obscuridade no acórdão em razão do entendimento pela anulação da sentença dar-se apesar de: a) as partes não realizarem o pleito de prova pericial em momento oportuno; b) após instrução, colacionaram pareceres técnicos; c) o art. 472 do CPC autoriza a dispensa da perícia diante dos pareceres técnicos acostados; d) os embargados não se manifestaram de forma contrária à situação; e) as regras processuais não são automaticamente regras de ordem pública; a matéria está coberta pela preclusão, diante do pedido de julgamento antecipado da lide por parte dos embargados; o poder instrutório do juiz deve ser limitado. 

 

No entanto, as matérias trazidas à baila através do recurso, ou são impertinentes, porquanto incabíveis de serem (novamente) analisadas neste momento processual, ou foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, consoante o seguinte excerto: 

 

“Diante das circunstâncias postas nos autos, não se afigura justificável que o julgamento da lide tenha sido empreendido tão somente com fundamento em pareceres juntados pelas partes (sem nenhum demérito do seu valor técnico) e sem o auxílio (in casu, imprescindível), de perito judicial especialista, terceiro imparcial que possa dirimir, sob a técnica da quesitação, as dúvidas do Juízo. Registre-se que a realização da prova pericial, no caso sub examine, afigura-se indispensável ainda na fase de conhecimento, ou seja, relaciona-se à própria certificação do direito e não apenas à quantificação de eventual indenização devida na espécie (g.n.). Também não há falar que o desate da questão possa ser reduzido, como pontuado na sentença recorrida, à questão do ônus probatório, pois, in specie, é o próprio Juízo quem declara a existência do vedado non liquet quanto à questão de fato, a impor a nulidade absoluta do feito”. 

 

Vale ainda destacar que o embargante sustenta que a parte embargada anuiu implicitamente com o procedimento probatório aplicado, em razão da inexistência de impugnação específica em sede de apelação, o que não merece prosperar.


Conforme apelação interposta (ID nº 49923902), o embargado claramente manifesta-se diante da ilegalidade posteriormente reconhecida em sede de acórdão, visto que destaca o despacho de ID nº 27619987 (autos originários), o qual indefere o pedido de prova pericial. Ocorre que, como também trazido à tona pela parte em questão, em momento posterior a mesma Magistrada exarou despacho (ID nº 44852976 dos autos originários) em que reconhecia sua incapacidade para apreciação das matérias constantes nos autos, assim como o fez no despacho de ID nº 62887131 (autos originários), ambas situações trazidas pela parte embargada.


Esta particularidade também pode ser verificada na sentença prolatada pela magistrada de origem (ID nº 49923898), a qual ressalta que:

 

"Na decisão, também, no item 6, foi indeferida a prova pericial em virtude desta magistrada entender ser prova inútil e desnecessária. [...] Em despacho de ID. 44852976, esta magistrada requereu que a CVM se manifestasse pelo menos para auxiliar a julgadora, já que tinha expertise no assunto, sendo solicitado para CVM opinar de forma descompromissada e apenas hipotética sobre a questão posta a julgamento. Todavia, a CVM não respondeu a solicitação deste Juízo, restando a esta magistrada a análise do ponto controvertido fixado na decisão de ID.27619987."

 

Não sendo suficiente, ainda optou por conceder às partes prazo para suprir a lacuna probatória existente nos autos de origem (ID nº 49923804), fato igualmente trazido no acórdão (ID nº 71771366):

 

“Em 18/02/2020, foi expedido ofício a Procuradoria Federal Especializada da CVM, conforme ID 46995081, sem qualquer resposta até apresente data. Sendo assim, diante do ponto controvertido nestes autos e considerando que o objeto litigioso não compõe a área de expertise desta julgadora, concedo às partes o prazo comum de 30 dias para defenderem suas teses, embasadas o entendimento e parecer de economista experiente no assunto, de modo a contribuir com a formação da convicção desta Juíza de Direito. Afinal de contas, o objetivo do processo é a formação da livre convicção racional do juiz. Após, voltem-me conclusos”.

 

Nota-se, deste modo, que, tendo as contradições aqui levantas sido debatidas e decididas nos termos do Acórdão embargado, notadamente no que se refere aos comportamentos do juízo primevo durante à instrução da ação, atinentes à desnecessidade de produção de prova pericial, simultaneamente à sua incapacidade técnica para tanto, manifesto o propósito da Embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da decisão vergastada, o que se mostra inviável na via recursal eleita. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018)  

 

Portanto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.  

 

Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de conhecer e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD8