PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058172-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO SILVA BATISTA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8058172-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROMARIO SILVA BATISTA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058172-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO SILVA BATISTA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROMÁRIO SILVA BATISTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou a ação improcedente nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, A parte Apelante alega, a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes, a ré, injustificadamente teria inserido o seu nome no rol de inadimplentes, em razão de dívida cuja origem alega desconhecer. Por fim, pugnou pela a procedência dos pedidos autorais, sendo declarada a inexistência do débito objeto da negativação, mediante o pagamento de indenização por danos morais devidos.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058172-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO SILVA BATISTA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o(a) autor(a) alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165).

Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora.

A demandada apresentou em conjunto à contestação, faturas, termo de cessão de crédito e telas sistêmicas (ID 91742001 , ID 91742002, ID 91742003)  em nome do(a) autor(a), alegando que a dívida pela qual foi realizada a inscrição refere-se à contrato celebrado para obtenção de cartão de crédito, supostamente contratado. 

No entanto, embora faturas e telas sistêmicas sobre a suposta abertura da conta corrente e obtenção do cartão de crédito  estejam em nome do(a) autor(a) seja similar ao endereço constante no órgão de proteção ao crédito, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão ao serviço. 

Por certo, telas sistêmicas, faturas e termos de cessão não são capazes de demonstrar que o(a) autor(a) celebrou o contrato, por serem produzidos de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136051-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA BARRETO DA SILVA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8136051-63.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA PAULA BARRETO DA SILVA, e apelada OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

A mera colação de "telas sistêmicas" não é suficiente para demonstrar de forma cabal a existência do contrato . 

A contratação do cartão de crédito deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pelo(a) autor(a), seja por gravação telefônica em que houve a negociação. Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, exposto aos alhures.

Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do(a) apelante/autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate.

No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), realizada pela acionada em 02/10/2023, em razão de suposta dívida, no valor de R$906,55.

Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.

Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ, in litteris:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo próprio apelante, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. 

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O VÍNCULO CONTRATUAL HAVIDO ENTRE SI E A CONSUMIDORA. ART. 373, CPC. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART 6º, VIII, CDC. RECONHECIDA A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR O FORNECEDOR ANTE A PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. SÚMULA N.º 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme cediço, o Código de Defesa do Consumidor, ao ser instituído, fixou bases de amparo e facilitação à proteção de seus direitos, dos quais, um dos mais comuns ao processo civil, a possibilidade de se ter invertido o ônus probatório ao seu favor, quando identificado pelo julgador a sua hipossuficiência ou, ainda, a verossimilhança daquilo que se pleiteia.2. Tocante ao pleito formulado, consistente na indenização por danos morais, encontra-se pacificado, pela jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual há presunção de dano à honra e imagem daquele que é indevidamente inscrito nos cadastros de maus pagadores e do direito de ser indenizado. Contudo, verifica-se que a Recorrente possui inscrições pretéritas àquela que ora se discute (fls. 16/20) e não consegue provar a ilicitude daquelas, demonstrando apenas o ajuizamento de ações, nas quais optou por transigir (fls. 128/139). Desse modo, não alcançando o reconhecimento do seu descabimento, forçosa é a aplicação da orientação trazida pela súmula n.º 385, STJ.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0520949-14.2016.8.05.0001,Relator (a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 12/05/2021)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. É indevida a negativação oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos. Não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que caracterizada a ilegalidade do apontamento, se o Postulante não comprovar a irregularidade das restrições anteriores do seu nome, nos termos da Súmula nº 385, do STJ, aplicada, no caso concreto. Apelo do Réu parcialmente provido. Apelo da Autora Improvido. Sentença modificada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512746-58.2019.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 26/02/2021).

Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

...

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie.

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para: a) declarar inexistente o(s) débito(s) pelo(s) qual(is) o autor foi negativado; b) condenar a acionada em obrigação de fazer qual seja cancelar a dívida em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeito da tutela, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É o voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora