PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX registrado(a) civilmente como KATIANA MAIA MOROCX
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s):GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMERGÊNCIA CARDÍACA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. COBRANÇA PARTICULAR. DESCONTINUIDADE DO SOCORRO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais na qual o autor, em estado crítico de infarto agudo do miocárdio, teve o socorro emergencial descontinuado pelo hospital réu sob a justificativa de ausência de credenciamento do plano de saúde contratado, sendo imposta a cobrança particular das despesas hospitalares subsequentes e a assinatura de termo de responsabilidade por evasão para buscar atendimento em unidade pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em determinar se o hospital privado conveniado tem o dever de prestar assistência emergencial contínua e estabilizar clinicamente o paciente em situação de risco de morte por infarto agudo, independente de cobertura do seguro de saúde, e se o termo de evasão assinado sob risco iminente de vida padece de vício de consentimento por estado de perigo, caracterizando ato ilícito e dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O direito à vida e à integridade física goza de primazia constitucional, impondo a legislação infraconstitucional a obrigatoriedade de cobertura e atendimento médico de emergência em casos de iminente perigo de vida ou lesões irreparáveis, conforme o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998.

4. A triagem diagnóstica e a confecção de eletrocardiograma constituem meras etapas investigativas iniciais e não eximem a instituição de saúde de realizar o tratamento de urgência e as manobras terapêuticas imediatas necessárias para a estabilização clínica, sendo vedada a descontinuidade assistencial sob motivação exclusivamente financeira.

5. O período de carência contratual ou a ausência de cobertura específica por operadora de plano de saúde não prevalecem diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa assistencial frustre o próprio sentido e a finalidade do contrato, conforme precedente estabelecido no REsp n. 1.055.199/SP .

6. O termo de responsabilidade ou recusa por evasão subscrito pelo paciente ou por seus familiares em momento de grave crise coronariana é nulo por vício de consentimento decorrente de estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil, uma vez que a anuência é colhida sob coação moral e fundada na iminência de dano grave à saúde.

7. A recusa indevida ou a descontinuidade de atendimento de emergência médica em nosocômio privado configura falha grave na prestação do serviço e gera a responsabilidade civil objetiva e solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa) pela grave ofensa à integridade física e dignidade humana do consumidor, consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça .

IV. DISPOSITIVO.

8. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais fixada em vinte mil reais, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com a consequente condenação do réu ao custeio integral dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, e art. 5º, X; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; Código Civil, art. 156; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.055.199/SP ; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.724/DF ; TJBA, Apelação Cível n. 0006789-12.2011.8.05.0229 .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008847-89.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA e como apelada INCAR HOSPITAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX registrado(a) civilmente como KATIANA MAIA MOROCX
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedente a ação com obrigação de fazer acumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de INCAR HOSPITAL LTDA (ID 107199371).

Na petição inicial, o autor alegou que, na manhã de 21 de julho de 2024, apresentou sintomas graves compatíveis com infarto agudo do miocárdio (ID 107198832). Dirigiu-se à emergência do hospital réu portando seu cartão do plano de saúde Amil (ID 107198833). Relatou que, após a triagem inicial e a realização de eletrocardiograma que constatou a gravidade de seu estado de saúde (ID 107198836), a equipe administrativa informou que o hospital não possuía credenciamento de urgência para o seu tipo de plano, recusando a continuidade do atendimento (ID 107198832). Diante disso, afirmou ter sido compelido a se deslocar de maneira precária para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, no qual permaneceu internado sob cuidados intensivos (ID 107198836). Pleiteou o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 107198832).

Em sua contestação, o réu sustentou que realizou os exames e procedimentos iniciais de diagnóstico gratuitamente, sob a rubrica de responsabilidade social institucional (ID 107198863). Defendeu que a operadora de saúde recusou a cobertura do atendimento emergencial (ID 107198863). Diante disso, alegou ter informado ao paciente sobre a necessidade de faturamento de forma particular, oportunidade em que o autor e seus familiares optaram por assinar o termo de responsabilidade por evasão hospitalar e buscaram a transferência espontânea para a rede do Sistema Único de Saúde (ID 107198863). Negou a prática de conduta ilícita ou recusa de socorro e pugnou pela rejeição integral dos pedidos autorais (ID 107198863).

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID 107199371). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua convicção na ausência de ato ilícito do nosocômio, ao concluir que a triagem inicial foi prestada ao paciente e que a sua transferência decorreu de livre exercício da autonomia privada ao tomar conhecimento da falta de cobertura securitária contratual e dos custos do internamento de caráter particular (ID 107199371). O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (ID 107199371).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma total do veredicto (ID 107199374). Em suas razões recursais, defendeu que o exame de eletrocardiograma é providência diagnóstica e não constitui estabilização ou tratamento de emergência cardiológica (ID 107199374). Afirmou que o hospital violou normas de ordem pública ao descontinuar o atendimento emergencial de paciente em perigo iminente de morte, utilizando-se da coação financeira para forçar a assinatura de termo de evasão desprovido de real manifestação de vontade (ID 107199374). Reiterou o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do risco à vida enfrentado (ID 107199374).

A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando o acerto da decisão impugnada (ID 107199379). Repetiu as teses defensivas sobre a legalidade da conduta ao cobrar por serviços hospitalares particulares não cobertos pela operadora Amil (ID 107199379). Aduziu que a descontinuidade do socorro ocorreu por escolha do consumidor para evitar despesas e postulou a confirmação da sentença de improcedência (ID 107199379).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008847-89.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): KATIANA MAIA MOROCX registrado(a) civilmente como KATIANA MAIA MOROCX
APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, LUIZ ADEMARIO ANDRADE JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

A apelação é cabível e foi interposta por parte legítima e interessada. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na data de 13 de janeiro de 2026, considerando-se publicada em 14 de janeiro de 2026 (ID 107199373). O prazo de quinze dias úteis iniciou-se em 15 de janeiro de 2026 e findaria em 04 de fevereiro de 2026, restando plenamente observada a tempestividade do apelo protocolado em 31 de janeiro de 2026 (ID 107199374).

O preparo recursal foi dispensado por estar a parte recorrente amparada pela gratuidade de justiça deferida no curso do processo (ID 107198847) e expressamente mantida no dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 107199371), inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a revogação do benefício de assistência judiciária.

Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito da apelação.

A controvérsia cinge-se em averiguar se o hospital particular incorreu em ato ilícito e falha na prestação do serviço médico ao interromper o atendimento a paciente acometido de infarto agudo do miocárdio sob o pretexto de ausência de cobertura por parte do plano de saúde.

É fato incontroverso que o autor deu entrada no Hospital Incar em 21 de julho de 2024 apresentando quadro grave de dor precordial de início recente com irradiação para dorso (ID 107198836). Consta expressamente do relatório médico lavrado pela própria equipe do réu que o eletrocardiograma realizado na unidade evidenciou "supra de ST em derivação V1, V2 e V3 com imagem em espelho, bem como ritmo em flutter atrial" (ID 107198836). O diagnóstico atestado pela equipe do hospital apelado é compatível com infarto agudo do miocárdio, condição patológica de natureza crítica que apresenta risco iminente de parada cardiorrespiratória e óbito do paciente.

Diante de emergência médica dessa magnitude, a legislação pátria estabelece diretrizes rigorosas de proteção à integridade física do cidadão. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, preconiza a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência que impliquem perigo imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê no artigo 14 que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

A conduta do hospital apelado de interromper o atendimento médico após o diagnóstico sob o fundamento de ausência de credenciamento do convênio Amil configura defeito grave na prestação do serviço de saúde (ID 107198832). A realização da triagem básica e do exame eletrocardiográfico representa providência de caráter meramente investigativo e diagnóstico, que não se confunde com o tratamento médico essencial, tampouco confere estabilização clínica ao paciente cardíaco crítico. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que limitações contratuais ou períodos de carência não prevalecem diante de situações emergenciais graves, sob pena de esvaziamento da finalidade do próprio contrato de assistência à saúde:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. I - Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. II - No caso dos autos o seguro de saúde foi contratado em 27/10/03 para começar a viger em 1º/12/03, sendo que, no dia 28/01/04, menos de dois meses depois do início da sua vigência e antes do decurso do prazo de 120 dias contratualmente fixado para internações, o segurado veio a necessitar de atendimento hospitalar emergencial, porquanto, com histórico de infarto, devidamente informado à seguradora por ocasião da assinatura do contrato de adesão, experimentou mal súbito que culminou na sua internação na UTI. III - Diante desse quadro não poderia a seguradora ter recusado cobertura, mesmo no período de carência. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.055.199/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)

Em precedente diverso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do hospital pela recusa indevida de cobertura de atendimento em urgências médicas, aplicando as normas de proteção ao consumidor que estabelecem a responsabilidade civil objetiva:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.724/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

A equipe médica do hospital réu tinha o dever profissional e legal de realizar de imediato todas as manobras terapêuticas de urgência disponíveis na unidade, incluindo a administração de medicamentos específicos, o controle da frequência cardíaca e a monitorização hemodinâmica contínua do paciente para assegurar a preservação de sua integridade orgânica. O próprio relatório fornecido pela instituição médica confessa que nenhuma medicação de socorro foi administrada antes de ordenar que o paciente e sua família buscassem outro hospital por seus próprios meios (ID 107198836).

O argumento de que o paciente e sua acompanhante optaram espontaneamente pela evasão ou transferência ao tomarem conhecimento dos custos do faturamento particular não subsiste a uma análise detida das circunstâncias (ID 107198863). É juridicamente inválido o termo de responsabilidade ou evasão porventura firmado nessas condições (ID 107198863). Trata-se de evidente hipótese de estado de perigo, instituto civil regulado pelo artigo 156 do Código Civil, que nulifica as obrigações e declarações de vontade assumidas quando o indivíduo se depara com a iminência de grave dano à sua integridade física ou à de familiar.

Colocado em situação de extrema aflição física e psicológica e sob a pressão econômica da cobrança particular de despesas médico-hospitalares de alta complexidade para continuar recebendo socorro básico, o consumidor não detém livre discernimento para exercer de forma livre a sua autonomia privada. O deslocamento forçado do paciente de forma desassistida, sem o suporte de ambulância especializada ou acompanhamento médico e com destino a unidade de saúde situada a quilômetros de distância, caracteriza grave violação ao dever de cuidado e de segurança assistencial imposto aos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde.

Dessa forma, resta plenamente comprovada a ilicitude da conduta do hospital apelado, consubstanciada na omissão terapêutica em caso de emergência absoluta e na imposição indireta de evasão ao paciente infartado sob fundamentação exclusivamente mercantil e administrativa. Em consonância com essa orientação, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a recusa de atendimento médico em situação de emergência configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral passível de compensação pecuniária:

"Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OBSTÉTRICA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. APLICAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por nosocômio privado conveniado ao SUS, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil pela negativa de atendimento médico emergencial a gestante em trabalho de parto, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores, por sua vez, apelaram requerendo a majoração do valor fixado. A instituição ré requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o hospital conveniado ao SUS pode ser responsabilizado objetivamente por negativa de atendimento médico emergencial, mesmo diante de alegação de caso fortuito (infarto do plantonista); e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o hospital conveniado ao SUS presta serviço público de saúde, sujeitando-se, portanto, aos mesmos deveres atribuídos à Administração. O STF, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, firmou entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem diretamente pelos danos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A ausência de substituição do médico plantonista em situação de emergência obstétrica configura grave falha na prestação do serviço, evidenciando omissão inescusável da instituição hospitalar. A alegação de caso fortuito decorrente de infarto do profissional de saúde é afastada por se tratar de fortuito interno, risco inerente à própria atividade desenvolvida, não sendo causa excludente de responsabilidade. A negligência se materializou na inexistência de estrutura de substituição médica ou de remoção adequada da paciente, que, mesmo em trabalho de parto, permaneceu desassistida, tendo que buscar atendimento em outro município. A perícia técnica afastou o nexo causal entre a falha do atendimento e o desfecho fatal do caso, limitando-se a indenização ao dano moral decorrente da negativa de atendimento. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da violação da dignidade humana da gestante, configurando sofrimento intenso pela negativa de socorro em situação de emergência. A majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00 por autor encontra respaldo na jurisprudência dominante, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, da intensidade do abalo e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 940, j. 10.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022; TJ-SP, Ap. Cív. 1000438-44.2023.8.26.0247, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 05.12.2024; TJ-ES, Ap. Cív. 0003303-18.2018.8.08.0026, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJ-BA, Ap. Cív. 0511623-59.2018.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 27.11.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 0006789-12.2011.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES . TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO . DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. ÔNUS DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE ESSENCIAL E REGULADO PELO ESTADO. ART . 197, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS PARTICULARES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PARTE RÉ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA. Paciente com quadro clínico gravíssimo que estava internada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e cadastrada no GERINT para transferência hospitalar para hospital com leito SUS com condições de prestar os cuidados de que necessitava . Transferência hospitalar realizada para leito particular sem ciência ou anuência dos familiares, que vieram a ter ciência do fato somente no dia seguinte.Autora, na condição de familiar da paciente, que, por solicitação do nosocômio, forneceu seus dados e assinou contrato de adesão de prestação de serviços médico-hospitalares. O contexto probatório demonstra que a autora, além de não ter ciência inequívoca das consequências de firmar o documento, não teve opção de escolha, assinando prontamente os documentos que lhe foram apresentados, a fim de não obstaculizar o atendimento médico da irmã.Demonstrada a falha no dever de informação, aliada à ausência de demonstração de que o nosocômio demandado não seria capaz de atender a paciente em caráter público, em continuidade ao atendimento prestado pelo SUS no hospital de origem . Declarada a nulidade do negócio jurídico, considerando o vício no consentimento manifestado, decorrente da configuração de estado de perigo, verificado no caso concreto, além da falha no dever de informação. Além de ônus decorrente do exercício de atividade essencial garantida constitucionalmente (assistência à saúde) autorizada e regulamentada pelo Estado, em situação de emergência médica. Exegese dos arts. 196 e 197, da CF .Ante a negativa de contratação dos serviços médicos particulares, cabia à Clínica ré, inclusive em decorrência da inversão do ônus da prova, demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Alegação de contratação verbal dos serviços isolada e que não encontra respaldo nos autos. Improcedência da reconvenção.Protesto dos valores cobrados . Dever de indenizar in re ipsa. Dano moral fixado em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com as peculiaridades do caso sub judice.Inversão dos ônus de sucumbência. decaimento mínimo. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50046415720198210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 18-09-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50046415720198210021 OUTRA, Relator: Eugênio Couto Terra, Data de Julgamento: 18/09/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024)


Configurada a falha grave na prestação do serviço hospitalar, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, ante a manifesta ofensa aos direitos de personalidade, à integridade física e à dignidade da pessoa humana do paciente (ID 107198832).

A exposição de pessoa idosa ou doente a risco real de morte por descontinuidade de atendimento cardiológico de urgência ultrapassa consideravelmente a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento de deveres contratuais ordinários. Trata-se de sofrimento íntimo de alta intensidade, angústia existencial profunda e trauma psicológico decorrente do temor concreto do óbito iminente, sentimentos decorrentes da conduta inadequada do hospital que se omitiu do dever essencial de assistência.

O dano moral na hipótese é presumido, decorrendo da gravidade do próprio fato, e dispensa demonstração específica do abalo psíquico sofrido pelo autor. O nexo causal entre a conduta omissiva do hospital e o estado de profundo sofrimento experimentado pelo apelante mostra-se direto, uma vez que a interrupção abrupta do socorro forçou a busca desassistida pela rede pública de saúde para a preservação de sua própria sobrevivência.

No que tange à quantificação da verba de natureza extrapatrimonial, deve o julgador atentar para as finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, bem como para a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Tribunal de Justiça.

Sopesando esses fatores, arbitro a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor condigno para reparar os transtornos experimentados e servir de desestímulo à reiteração de práticas burocráticas lesivas a pacientes sob perigo de morte. Sobre a referida condenação incidirá correção monetária pelo índice oficial IPCA-E a partir do presente arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação de consumo contratual.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o apelado INCAR HOSPITAL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais a favor do apelante JAIRO FARIAS BARRETO DE SOUZA no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês calculados desde a data da citação.

Diante do provimento integral da pretensão recursal, inverto os ônus da sucumbência e condeno o hospital réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de sucumbência, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a atividade desenvolvida nesta fase recursal, em estrito atendimento ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora