PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLADEX. ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. SÚMULA N.º 421, STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO PARA ARCAR COM O ÔNUS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A interpretação da norma federal (art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, inserido pela LC 132/2009) é que a Defensoria terá legitimidade para executar honorários eventualmente fixados. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, no art. 6º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.045/2008, e Súmula nº 421 do STJ, não há possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto tal situação implicaria em confusão entre credor e devedor. In casu, assiste razão à Defensoria Pública Estadual, quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais que deverão ser suportados pelo Município de Brumado, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000277-31.2021.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-31.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Consistente na Entrega de Medicamentos, proposta por ANTONIO TRAJANO DA SILVA, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pleito autoral quanto ao fornecimento do medicamento ZOLADEX, contudo, indeferiu o requerimento quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos seguintes termos: POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento ZOLADEX (Acetato de gosserrelina) 10,8 MG - inscrito na lista do SUS -, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, n. 855178 RG/PE). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais (id 32577732), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de representante legal do autor, aduz o reconhecimento da legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, direitos referentes às verbas sucumbenciais. A apelante assinala que a parte da sentença da qual apela é referente a não condenação em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia em honorário advocatícios. Assevera que a sentença não se ajusta a atual conformação do ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação de dispositivos do art. 85 do CPC e da Lei Complementar 80/1994. Ressalta que o pedido de condenação ao pagamento de honorários consta da petição inicial, não tendo o juiz de primeiro grau sequer explicitado as razões do indeferimento. Por tal razão, defende que a reforma da sentença nesse ponto é fundamental para o cumprimento dos dispositivos de lei apontados. Defende que se deve reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo. Assinala que o entendimento sumular supostamente consolidado contrasta da melhor interpretação a ser dada ao atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar 80/94, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia. Argumenta que o entendimento pretoriano trazido a lume pelo Réu – e cristalizado no enunciado de súmula indicado – é anterior a alteração da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela Lei Complementar de nº 132 do ano de 2009. Defende que admitir incidência da súmula questionada é coisa mesma que esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inc. XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296, relegando a propalada independência e autonomia financeira da Defensoria Pública a condição de mera retórica desprovida de efeitos práticos, praticando uma interpretação dissociada do tempo presente, credora de regramentos superados e sustentada em premissas inexistentes. Assinala que os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de BRUMADO e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, ora Apelados, sejam solidariamente condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Requer subsidiariamente, caso se entenda pela não condenação solidária do ESTADO DA BAHIA, que se proceda à condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA deixou de apresentar contrarrazões (id 30549695). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de participação do Ministério Público na presente demanda (id. 38153607). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. É o Relatório. Salvador/BA, 10 de abril de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-31.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória. Consabido que cada Defensoria Pública Estadual poderá se organizar fazendo uso das prerrogativas de autonomia funcional e administrativa conferidas pela Constituição Federal, conforme texto incluído pela EC 45/2004, a saber: “Art. 134. Omissis § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Nesse contexto, a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis: “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” Acrescenta-se ainda a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, em seu artigo 3º, excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” Sobre a temática em análise, assentou o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento desfavorável à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto tal situação implicaria em confusão entre credor e devedor. Transcreve-se, por oportuno, o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatíciosà Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante . 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009). Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: Tema nº 128/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Tema nº 129/STJ: “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula nº 421 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020) Diante disso, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em desfavor desse. In casu, assiste razão à apelante apenas quanto ao recebimento dos honorários sucumbenciais que deverão ser suportados pelo ente municipal. Seguindo a linha de intelecção do mencionado tribunal superior, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo reiteradamente da mesma forma. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DAQUELA QUE MANTÉM A RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. Em relação aos honorários advocatícios, vale assinalar que meu posicionamento, até algum tempo, era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. Tal entendimento se coaduna também com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Juízo de Retratação Positivo”. (TJ-BA - APL: 00300042220118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Feira de Santana e o Estado da Bahia a viabilizarem a realização de exame médico em paciente portador de neoplasia maligna. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, por seu turno, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. Sendo assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ e do TJBA, modifica-se parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - APL: 05133241220188050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, devendo a sentença ser reformada para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO a suportar o ônus dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É o voto. Salvador/BA, 10 de abril de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator Procurador (a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-31.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO