PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEFRECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL POR VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio do procedimento cirúrgico de nefrectomia radical com linfadenectomia retroperitoneal pela via robótica, prescrito à beneficiária diagnosticada com carcinoma de células renais (CID C64), sob o fundamento de presença dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento indicado possui caráter de urgência apto a justificar a tutela antecipada; (ii) estabelecer se houve negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde; (iii) determinar se a ausência do procedimento no rol da ANS afasta a obrigação de custeio; e (iv) verificar se a concessão da medida acarreta risco de irreversibilidade ou grave lesão econômica à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base em relatórios médicos que demonstram a gravidade do quadro oncológico, a progressão da doença e a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, sob pena de risco à vida da paciente. 4. O relatório médico evidencia que o carcinoma de células renais em estágio avançado, com suspeita de comprometimento linfonodal, demanda intervenção urgente, sendo inadequada a classificação do procedimento como eletivo. 5. O direito fundamental à saúde e à vida, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, orienta a interpretação das normas contratuais e consumeristas, prevalecendo sobre interesses econômicos da operadora. 6. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, impondo interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor e vedando restrições abusivas à cobertura. 7. A escolha do tratamento compete ao médico assistente, sendo abusiva a limitação imposta pelo plano de saúde quando a doença está coberta contratualmente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A técnica cirúrgica robótica foi expressamente recomendada por profissional especializado, demonstrando superioridade terapêutica, menor invasividade e melhor recuperação, especialmente relevantes diante da condição clínica da paciente. 9. A Lei nº 14.454/2022 estabelece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, afastando a alegação de ausência de cobertura obrigatória quando comprovada a necessidade e a eficácia do tratamento. 10. A irreversibilidade econômica da medida não impede a concessão da tutela de urgência, pois o dano à saúde e à vida da paciente é potencialmente irreparável, prevalecendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 11. A exigência de caução em casos de tratamento médico urgente revela-se incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com a lógica protetiva do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente para tratamento oncológico, ainda que não previsto no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia. 2. A urgência do tratamento oncológico afasta a caracterização de procedimento eletivo e autoriza a concessão de tutela de urgência. 3. A irreversibilidade econômica da medida não prevalece sobre o risco concreto à vida e à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 47 e 51, IV e §1º, II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.548.929/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no REsp 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069328-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069328-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA, LIZE BORGES GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento nº 8069328-89.2025.8.05.0000, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos (Id 525591396): Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar: i) determinar que a ré, autorize e custeie, de imediato, a realização dos seguintes procedimentos: nefrectomia radical com linfadenectomia retroperitoneal por via robótica, além dos demais materiais indicados no relatório médico, com médico credenciado e hospital credenciado do plano de saúde réu, sob pena de, não o fazendo, ser feito o procedimento pelo médico e em local indicado pela parte autora. ii) determinar que a ré seja intimada, inclusive pessoalmente, da presente decisão e da necessidade de cumprimento sob pena de adoção de medidas coercitivas e adoção das providências legais/criminais pertinentes. iii) que a parte autora fique ciente da necessidade de comunicação imediata a este juízo em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiando no autos tal circunstância ( descumprimento). O agravante defendeu a tempestividade e regularidade formal do recurso, alegando ter protocolado o agravo dentro do prazo legal de 15 dias úteis, com comprovação do preparo e atendimento aos requisitos previstos no art. 1.017 do CPC. Em suas razões recursais, sustentou, inicialmente, a inexistência de urgência (periculum in mora) para a concessão da tutela provisória, afirmando que o próprio relatório médico classificou o procedimento como eletivo, e não emergencial. Argumentou que a cirurgia laparoscópica solicitada ao hospital já estava autorizada antes mesmo do ajuizamento da ação, e que a via robótica jamais fora objeto de pedido administrativo, de modo que a autora teria induzido o juízo em erro ao omitir tais informações. Asseverou, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento, por ignorar a documentação comprobatória de que a técnica convencional (laparoscópica) fora devidamente autorizada pela operadora, sendo a cirurgia robótica apenas uma opção mais sofisticada, sem caráter de urgência médica comprovada. Aduziu que o procedimento robótico não possui cobertura contratual nem obrigatoriedade legal, por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 e Parecer Técnico nº 34/2021 da mesma Agência. Ressaltou que o contrato firmado entre as partes expressamente vincula a cobertura ao referido rol e às condições nele previstas. Acrescentou que a decisão agravada contrariou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que reconheceu a natureza taxativa mitigada do rol da ANS, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos para que procedimentos não listados possam ser obrigatoriamente cobertos — requisitos estes que, segundo o agravante, não estariam preenchidos no caso concreto, notadamente quanto à existência de alternativa terapêutica eficaz e à ausência de recomendação por órgãos técnicos nacionais, como a CONITEC. Alegou, ainda, que a manutenção da decisão importaria em grave lesão de difícil reparação, configurando periculum in mora inverso, haja vista o alto custo do procedimento (estimado em R$ 220.000,00) e a impossibilidade de ressarcimento futuro, considerando que a autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça. Defendeu, outrossim, a necessidade de reforma integral da decisão, requerendo a suspensão imediata da eficácia da liminar (efeito suspensivo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, subsidiariamente, a fixação de caução idônea pela agravada, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, em valor não inferior a R$ 61.000,00, correspondente ao custo adicional da técnica robótica e aos honorários médicos particulares, bem como a dilação do prazo de cumprimento da decisão para, no mínimo, 15 dias úteis, diante da complexidade logística necessária à execução do procedimento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse cassada a decisão agravada, reconhecendo-se a licitude da conduta da operadora e a inexistência de obrigação de custear o procedimento pela via robótica, por ausência de cobertura contratual, legal e de urgência comprovada. Através da decisão de Id 94256504, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (Id 94741827), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Alegou a legitimidade da tutela deferida, ressaltando o direito fundamental à saúde e à vida, a gravidade de seu quadro clínico e a imprescindibilidade da técnica robótica, conforme prescrição médica. Sustentou a existência de perigo de dano inverso em seu desfavor e defendeu a consonância da decisão com a jurisprudência pátria, requerendo, ainda, a fixação de multa diária por descumprimento. Foi certificado o conhecimento do juízo de primeiro grau acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e, posteriormente, os autos foram encaminhados a esta relatoria para julgamento (Id 97109379). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069328-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA, LIZE BORGES GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. Preparo recolhido. Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de plano de saúde agravante custeasse o procedimento cirúrgico de nefrectomia radical com linfadenectomia retroperitoneal, pela via robótica, prescrito à agravada, diagnosticada com carcinoma de células renais (CID C64). A agravante sustenta, em síntese, (i) que o procedimento tem caráter eletivo e, portanto, não haveria urgência que justificasse a concessão da medida antecipatória; (ii) que não houve negativa de cobertura, porquanto o pedido administrativo referia-se à cirurgia laparoscópica, devidamente autorizada; (iii) que a técnica robótica não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não se configurando, portanto, cobertura obrigatória; e (iv) que o deferimento da medida liminar implicaria risco de grave lesão econômica e de difícil reparação, considerando o elevado custo da cirurgia e a hipossuficiência econômica da beneficiária, beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico os seguintes pontos. Pois bem. A decisão agravada foi proferida com base na análise dos elementos constantes dos autos originários, especialmente os relatórios médicos e documentos clínicos apresentados pela parte autora, dos quais se infere a necessidade da realização do procedimento cirúrgico com brevidade, em razão da gravidade e progressão do quadro oncológico. O Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferindo a tutela provisória. Quanto ao mérito, a jurisprudência pátria, de forma pacífica, reconhece que o direito à saúde, enquanto direito fundamental de estatura constitucional (CF, art. 6º e art. 196), deve orientar a interpretação das normas infraconstitucionais de natureza contratual e consumerista, especialmente nos casos em que se encontra em jogo a vida e a integridade física do consumidor. Deve-se recordar que os contratos de plano de saúde aplicam-se as regras encampadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto inseridos no microssistema consumerista, consubstanciado no enunciado da súmula 608 do STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ao firmar um contrato de assistência de saúde, o beneficiário visa à tranquilidade e segurança de um bom atendimento, possuindo o direito de usufruir dos serviços médicos e o dever de pagar pela disponibilidade dos atendimentos, enquanto a contratada deve fornecer o atendimento médico pactuado ante o pagamento de uma mensalidade. Os planos privados de assistência médico-hospitalar, trata-se de contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visam proteger a vida humana, possuindo enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor. As cláusulas contratuais, neste tipo de contrato, devem ser interpretadas em conformidade com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de maneira mais favorável à parte demandante. Por tal razão, em contratos de tal natureza, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais, mormente quando existente entre as partes relação de consumo. Conforme relatório médico, a parte autora foi diagnosticada com nódulo renal direito sólido medindo 7,7 cm, compatível com carcinoma de células renais (CCR) em estágio clínico T2 (tumor confinado ao rim, maior que 7 cm mas menor que 10 cm). Adicionalmente, há linfonodomegalia retrocaval de 1,2 cm, sugestiva de envolvimento linfonodal (N1), elevando o estágio para aproximadamente III (T2N1MO) (ID. 524923808) Quanto à urgência, o relatório médico apresentado pela parte demandante foi claro ao destacar os riscos da demora na oferta do tratamento pretendido (ID. 524923808): (…) Essa condição requer intervenção cirúrgica URGENTE para remoção do tumor e avaliação linfonodal. (...) RISCOS DE PROGRESSÃO DA DOENÇA E AMEAÇA DE MORTE CASO O PROCEDIMENTO SEJA POSTERGADO: O CCR é uma neoplasia maligna com potencial agressivo, especialmente em estágios T2 com suspeita de envolvimento linfonodal. Postergar a cirurgia pode levar a: Progressão Local e Metástases: O tumor pode crescer localmente, invadindo estruturas adjacentes (ex.: veia cava), ou metastatizar para linfonodos adicionais, pulmões, ossos ou fígado. Para tumores T2 (>7 cm), atrasos de 5-6 meses estão associados a pior sobrevida global devido a upstaging patológico. Em casos com linfonodomegalia, o risco de progressão é maior, pois o envolvimento linfonodal é um preditor forte de pior prognóstico. Redução da Sobrevida: Atrasos prolongados (>3 meses) em pacientes com tumores >2 cm podem piorar a sobrevida global, especialmente em indivíduos mais jovens ou com comorbidades mínimas. Em estágios III (como T2N1), a taxa de sobrevida em 5 anos é de cerca de 50-70% com tratamento imediato, mas pode cair significativamente com progressão, levando a doença metastática incurável. Ameaça de Morte: Sem intervenção, o CCR avançado pode causar hemorragia, insuficiência renal, infecções ou metástases sistêmicas, resultando em mortalidade. Atrasos aumentam o risco de morte precoce por qualquer causa, com estudos indicando maior mortalidade em esperas prolongadas para RCC não metastático. Para tumores com suspeita de N1, postergação pode transformar uma doença curável em paliativa, com expectativa de vida reduzida para meses ou poucos anos em casos metastáticos. Recomenda-se realização IMEDIATA do procedimento para maximizar chances de cura e minimizar riscos. Nestes termos, não deve prosperar a alegação perpetrada pelo Agravante, ao sustentar que se trata de procedimento eletivo, bem como não teria apontado o caráter de urgência. O bem jurídico tutelado é o direito à vida e à saúde, que possui maior relevância ao ordenamento pátrio do que o eventual bem jurídico invocado pela Apelante. Nestes termos, a atual jurisprudência do STJ aduz não ser possível o questionamento acerca do tratamento a ser realizado para manutenção da saúde da paciente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. MULTA DO ART. 80, III, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 1.1. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 2. Consoante orientação desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1548929/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Oportuno ainda destacar que, quanto à alegada taxatividade do rol da ANS, em setembro do ano de 2022, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, com vigência imediata, na qual ficou previsto que o rol de procedimentos fixados pela ANS é exemplificativo. É dizer, havendo expressa indicação médica, comprovando-se a eficácia do tratamento e diante de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, não pode prevalecer a negativa de custeio do tratamento indicado. Nesta toada, com fulcro no CDC, na legislação civil e nos preceitos constitucionais, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão, mostrando-se correta a decisão proferida pelo Juiz a quo. No caso em exame, a agravada apresentou laudo médico subscrito por profissional especialista, recomendando expressamente a utilização da técnica robótica em razão das suas vantagens de precisão, menor invasividade e recuperação mais célere, especialmente relevante em paciente idosa e portadora de carcinoma renal. O relatório médico, portanto, preenche os requisitos técnicos exigidos pelo STF, demonstrando a adequação e a superioridade terapêutica do método em relação à via convencional. Além disso, a alegação de irreversibilidade da medida tampouco se sustenta. O art. 300, §3º, do CPC não veda a concessão de tutelas antecipatórias em hipóteses de risco à saúde, sobretudo quando a irreversibilidade é apenas econômica e o dano à vida do paciente é potencialmente irreparável. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a natureza fundamental do direito à saúde justificam a prevalência da proteção à integridade física sobre o interesse econômico da operadora. O contrato de assistência à saúde, ainda que de natureza privada, é regido pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda cláusulas que restrinjam direitos essenciais do consumidor de forma incompatível com a boa-fé objetiva (art. 51, IV e §1º, II, do CDC). Logo, a exclusão de cobertura de procedimento essencial à eficácia do tratamento recomendado pelo médico afronta a função social do contrato e o equilíbrio contratual. Por fim, quanto ao pedido de caução idônea, verifica-se que a imposição de tal garantia, nas ações em que se discute o custeio de tratamento médico urgente, inviabilizaria o próprio exercício do direito pleiteado, contrariando a lógica protetiva do sistema processual e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, não se vislumbram elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra adequadamente fundamentada e em harmonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. De forma análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE . ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos . 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF . CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA . FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA . NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL . SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. Precedentes . 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853 .462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1 .021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora . Precedentes. 5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes .5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 6 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente . Precedentes.7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica . Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2108528 SP 2023/0372752-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA . RECUSA ABUSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com câncer de próstata. 2. Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n . 7.3. No julgamento do REsp n. 1 .733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Nesse precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n.1 .949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1988868 SP 2022/0062448-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069328-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA, LIZE BORGES GALVAO
VOTO