PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014739-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s):LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ E DE VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do acerto da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões, distinguindo entre ações de falha na prestação do serviço (legitimidade do BB) e ações de revisão de índices oficiais (legitimidade da União), nos termos da tese firmada no Tema 1.150/STJ.

5. A prescrição foi corretamente afastada por supressão de instância, pois o juízo de origem ainda não proferiu decisão sobre a matéria. O Tema 1.387/STJ não autoriza o Tribunal a suprimir instância e apreciar originariamente questão não decidida.

6. O inconformismo com a conclusão desfavorável não configura omissão nem contradição, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada.

IV. Dispositivo e tese:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do acerto da decisão.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8014739-16.2026.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargado ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,           de                       de 2026.

  

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014739-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.

Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir corretamente entre ações de falha na prestação do serviço e ações que discutem índices de correção monetária, alegando que a presente demanda versaria exclusivamente sobre revisão de índices, o que atrairia a legitimidade exclusiva da União Federal.

Invoca o Tema 1.387 do STJ para defender que o saque integral da conta em 13 de outubro de 2005 seria o marco inicial do prazo prescricional, ressaltando a ocorrência da prescrição decenal, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões apresentadas, id 109863877.

É o relatório.

Salvador, 10 de julho de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014739-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA, ROSANE FERNANDA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão do acerto da decisão ou ao rejulgamento de questões já apreciadas, por mais que a parte resinta-se do resultado desfavorável.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões que o embargante aponta como omissas. O julgado apreciou a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150/STJ, distinguindo entre ações de falha na prestação do serviço (em que o BB é parte legítima) e ações de revisão de índices (em que a União detém legitimidade). Consignou expressamente que a petição inicial da ação de origem não questiona meramente índices fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a má gestão dos depósitos e a ocorrência de desfalques que resultaram em saldo irrisório ao tempo do saque.

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, que fixa o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional para pretensões relativas a contas do PASEP.

A tese não procede. O acórdão embargado não deixou de apreciar a questão da prescrição; ao contrário, decidiu de forma clara e fundamentada que a análise imediata da prescrição configuraria supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não proferiu decisão sobre a matéria.

O recorrente alega que o acórdão teria violado o art. 927, III, do CPC ao não observar o Tema Repetitivo 1.387 do STJ como precedente vinculante. A alegação não procede. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.150/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e não descumpriu o Tema 1.387/STJ, uma vez que este não foi aplicado não por descaso, mas por óbice processual a análise da prescrição esbarrava na supressão de instância, matéria que o juízo de origem ainda não decidira de forma exauriente. Logo, não há falar em violação a precedente vinculante.

O embargante não aponta efetivamente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Limita-se a rediscutir matéria já apreciada e decidida, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento. A reiteração dos mesmos argumentos já rejeitados pelo Colegiado não configura vício sanável pela via integrativa. O inconformismo com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

  

Sala das Sessões,             de                        de 2026.  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora