PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024139-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ SILVA SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MERA IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO DE DEFESA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL LEGÍTIMA. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de Apelação Cível n. 8024139-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE LUIZ SILVA SANTANA e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024139-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ SILVA SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIZ SILVA SANTANA contra a sentença do MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% do valor da causa.


Nas suas razões (id. 79390047), aduz o apelante que "para que se caracterize a litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando danos processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto".


Alega que "A parte autora buscou o judiciário no intuito de buscar informações acerca da negativação do seu nome e CPF, visto que é por direito ter acesso aos documentos que levaram o seu nome ao rol de inadimplentes".


Defende que "é necessário o afastamento da condenação da parte Apelante por litigância de má-fé, já que não foi negada a relação jurídica entre as partes, ou seja, em nenhum momento o Recorrente negou a existência de relação jurídica com o Apelado".


Sustenta que "O que se verifica com a postura processual da parte Apelante é a mera resistência ao valor apontado, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa".


Alega ainda que "não há falar-se em litigância de má-fé, tendo em vista que o Apelante não agiu com dolo ou culpa. Jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa".


À vista disso, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou alternativamente a redução do valor da multa ou a procedência dos pedidos.


Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Em sede de contrarrazões (Id. 79390056), a apelada defende que "as operações impugnadas são legítimas" e que "eventual prejuízo ocorreu única e exclusivamente por responsabilidade da própria Parte Apelante". 


Argumenta que "à toda evidência que a parte Recorrente, dolosamente, quis induzir este Juízo em erro no intuito de se locupletar, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé", por isso requer que seja negado provimento ao recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.



Salvador, 1º de julho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024139-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ SILVA SANTANA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A parte autora, ora apelante, sustenta que foi surpreendida com o apontamento creditício realizado pelo apelado, afirmando que desconhece o débito, desta forma, falta justa causa para inscrição dos seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.


Analisando a prova documental produzida, nota-se que a contratação do cartão de crédito questionado restou efetivamente comprovada por meio do comprovante de postagem do cartão para o endereço do autor, acompanhado das faturas detalhadas que evidenciam utilização regular do cartão e pagamentos reiterados ao longo de meses. Além disso, há as telas sistêmicas que, neste caso, guardam correspondência com o restante da prova produzida.


No caso dos autos, o fornecedor alega que as partes firmaram entre si contrato de cartão de crédito, com inadimplemento das faturas a partir de março de 2023, instruindo a contestação com diversos documentos para cumprir o ônus da prova que lhe incumbia.


Desse modo, acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que restou suficientemente demonstrada a contratação e a legalidade da negativação.


No entanto, não prospera o capítulo da sentença que fixou multa por litigância de má-fé, pois não restaram evidenciados nos autos o cumprimento dos requisitos processuais para a sua aplicação. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de três elementos essenciais: conduta processual que se configure às hipóteses do art. 80 do CPC; oportunidade de defesa e prejuízo processual à parte adversa.


Não se pode confundir o exercício regular do direito de ação com litigância de má-fé. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera improcedência da demanda não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. As alegações do apelante, ainda que eventualmente inconsistentes, inserem-se no âmbito do direito de defesa e da resistência processual legítima. O fato de a parte sustentar tese que não prosperou não implica, necessariamente, em alteração consciente da verdade dos fatos.


É certo que o apelante apresentou versões que podem parecer contraditórias. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, especialmente quando se considera que não restou demonstrado que o apelante agiu com intenção dolosa de induzir o juízo a erro. A negativa de conhecimento do débito enquadra-se no exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, alteração da verdade dos fatos. Ademais, questões envolvendo cartões de crédito podem gerar dúvidas legítimas no consumidor.


A jurisprudência do STJ tem sido cautelosa na aplicação da multa por litigância de má-fé, exigindo prova inequívoca da conduta dolosa: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.” (STJ, AgInt no AREsp: 1671598 MS). 


A aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser excepcional e pautada em critérios objetivos e inequívocos, sob pena de desestimular o exercício do direito constitucional de ação e o acesso à justiça. Ao negar peremptoriamente a existência do débito, a parte não incorre, necessariamente, em litigância de má-fé, exceto se se tomar como indissociável do direito de ação a existência do direito substancial que se alega, de modo que a simples improcedência da ação não dá azo à aplicação da penalidade, que deve ser extirpada.


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para extirpar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do Recurso Repetitivo nº 1864633/RS, Tema 1059 do STJ, em razão do provimento parcial do recurso.


Sala das Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator