PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-88.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO CONCEICAO DAS NEVES
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. MÉRITO ACERCA DA ILICITUDE DA CONDUTA INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar inexistente relação jurídica decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica não celebrado pelo autor, reconhecer a inexigibilidade de débito no valor de R$ 383,03, determinar a abstenção de novas cobranças e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pretende a majoração da indenização e da verba honorária, sustentando que o valor arbitrado não observa os princípios da reparação integral, do caráter pedagógico da condenação e da proporcionalidade.

II. Questão em discussão

2.             A controvérsia consiste em definir se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios fixados na sentença comportam majoração diante das circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

3.             A responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia ao valor da reparação fixada na sentença.

4.             A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa.

5.             Embora tenha ocorrido cobrança indevida de débito decorrente de contrato estranho ao consumidor, não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, circunstância que evidencia menor intensidade da lesão extrapatrimonial.

6.             O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para compensar os transtornos suportados pelo consumidor e atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, estando em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes.

7.             Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para sua elevação.

8.             Inviável a majoração dos honorários recursais em favor da parte apelada, por inexistir verba honorária anteriormente fixada em seu benefício, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9.             Recurso conhecido e não provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000411-88.2024.8.05.0182, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

  

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-88.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO CONCEICAO DAS NEVES
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENIVALDO CONCEICAO DAS NEVES (ID 95551049) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa (ID 95551046), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:

 

1. RELATÓRIO. 

RENIVALDO CONCEIÇÃO DAS NEVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Narra o autor: (I) que possui contrato de consumo com a requerida; (II) que nos últimos seis meses que antecederam o ajuizamento da ação a requerida entrou em contato incessantemente informando a existência de um débito no valor de R$ 383,03; (III) que o débito se referida a contrato de consumo de n. 7062695018, vencido em 20/5/2022, relativo a imóvel localizado na Rua do Ribeirão, n. 740, Centro, Posto da Mata, Bahia; (IV) que em 1/3/2024, se dirigiu a COELBA para obter informações acerca da cobrança, tendo sido apenas fornecido o código de barras para pagamento; (V) que a fatura é indevida, pois o autor nunca residiu no endereço e não tem contrato para a localidade, desconhecimento, portanto, a origem do débito; (VI) que obteve cópia do contrato e constatou que não havia qualquer rubrica ou assinatura do autor; (VII) que a cobrança é indevida e tem gerado transtornos ao autor. Nesse sentido, requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de cobrar o débito, e, ao final, a declaração de inexiste deste e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

(...)

3. DISPOSITIVO. 

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

1.    DECLARO a inexistência das relações jurídicas firmadas entre as partes decorrentes do contrato de consumo 7062695018 e inexível a fatura referente ao mês de 5/2022 no valor de R$ 383,03, devendo a ré abster-se de realizar qualquer cobrança em relação ao referido débito; 

2.    CONDENO a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação.

3.    Pela sucumbência, CONDENO a ré, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.

Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.

Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.

Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.

RENAN SOUZA MOREIRA 

Juiz de Direito - Atuando em Substituição

 

 

Inconformado com a modicidade do quantum indenizatório, o autor interpôs recurso de apelação (ID 95551049), suscitando, em síntese: 1)   Majoração dos Danos Morais: Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se irrisório frente ao porte econômico da apelada e à gravidade da conduta negligente, que submeteu pessoa idosa e doente a deslocamentos penosos e angústia emocional. Defende que a indenização deve observar o tríplice caráter (reparatório, punitivo e pedagógico), citando a teoria do desvio produtivo do consumidor como fator de agravamento da lesão; 2)  A Majoração dos Honorários Advocatícios: Pugna pela elevação do percentual fixado a título de verba sucumbencial para o patamar de 20%, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal e o zelo profissional demonstrado ao longo de toda a marcha processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; 3) A Natureza do Dano: Reitera que se trata de dano moral in re ipsa, decorrente da violação à dignidade da pessoa humana e ao sossego do consumidor, devendo a condenação servir como desestímulo à reiteração de fraudes por parte da concessionária.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 104598488), nas quais refutou as teses autorais, sustentando que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para a majoração do valor indenizatório, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do consumidor.

Aduz, ainda, a inexistência de negativação efetiva nos órgãos de proteção ao crédito (embora tenha havido ameaça e cobrança indevida) impediria a elevação da condenação, bem como que a verba honorária foi fixada de acordo com a complexidade da causa, devendo ser mantida em 10%.

Certidão de ID 102401560 indicando que a parte apelada: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, não foi intimada da intimação ID 95551050. 

Contrarrazões (ID 104598488) pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-88.2024.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO CONCEICAO DAS NEVES
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada.

Cuidam os autos de pretensão recursal voltada à reforma parcial da sentença (ID 95551046), que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência de débito e condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O cerne da irresignação do apelante (ID 95551049) reside, fundamentalmente, no quantum indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais, o qual reputa irrisório, e na necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial.

Compulsando-se o acervo probatório e os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, entendo que a r. sentença de primeiro grau não merece o reparo pretendido, devendo ser mantida em sua integralidade, conforme passo a fundamentar.

De início, resta consolidada e incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da apelada, não havendo insurgência sobre o ponto.

Fixada a premissa da ilicitude da conduta, cumpre analisar a extensão da lesão extrapatrimonial. O apelante sustenta que a indenização deve ser majorada para atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente considerando a sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.

Ocorre que, para a fixação do dano moral, o ordenamento jurídico pátrio e a construção doutrinária orientam a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a assegurar uma compensação justa sem que tal medida represente enriquecimento sem causa.

No caso sub examine, observa-se que, conquanto tenha havido a cobrança indevida e a ameaça de restrição de crédito, não consta dos autos prova de que o nome do apelante tenha sido efetivamente inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). O dano experimentado pelo autor concentrou-se na angústia decorrente das cobranças e no transtorno de ter de diligenciar administrativamente para contestar o débito — o que, embora relevante, não atinge o patamar de gravidade máxima das lesões à honra subjetiva e objetiva.

Nesse cenário, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se condizente com a natureza do ilícito e com as circunstâncias fáticas demonstradas. Tal quantia revela-se suficiente para compensar o desconforto e o abalo emocional sofridos pelo consumidor, ao mesmo tempo em que observa o princípio da moderação, evitando que a via judicial se torne instrumento de ganho patrimonial desmedido em face de débitos de pequeno valor (no caso, R$ 383,03).

A manutenção desse valor encontra-se alinhada com a orientação desta Terceira Câmara Cível para hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição efetiva em órgãos restritivos, assegurando-se a uniformidade e a previsibilidade das decisões judiciais. Aumentar a condenação para os patamares pretendidos pelo recorrente violaria o critério de justiça equitativa e a própria finalidade da reparação civil.

No que tange ao pleito de majoração dos honorários advocatícios para 20%, igualmente não assiste razão ao apelante.

O magistrado de piso fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os critérios balizadores do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Note-se que a demanda tramitou sob o rito do julgamento antecipado da lide, não exigindo dilação probatória complexa, realização de perícias ou audiências de instrução prolongadas. A matéria versada é recorrente e de baixa complexidade jurídica, estando pacificada nos tribunais.

Assim, o percentual de 10% remunera de forma digna e adequada o zeloso trabalho desenvolvido pelo patrono do autor na fase cognitiva.

Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a verba sucumbencial fixada na sentença. Embora o recurso da parte autora tenha sido desprovido, não há falar em majoração de honorários recursais em favor da parte apelada, por inexistir verba honorária anteriormente fixada em seu benefício, constituindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC mera elevação dos honorários sucumbenciais já arbitrados, e não criação de nova condenação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, por ser medida de inteira e lídima justiça.

É como voto.

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator