PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais. A Embargante sustenta contradição no acórdão por suposta adoção exclusiva da taxa média de mercado do BACEN como parâmetro para fixação de juros, contrariando entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao adotar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem apreciar as particularidades da contratação, e se haveria necessidade de produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão analisou expressamente o caso concreto, inclusive o argumento de que a instituição financeira atua em nicho de mercado específico, e concluiu pela abusividade diante de discrepância de 284% (duzentos e oitenta e quatro por cento) acima da média, com fundamento em precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS). 5. Divergência entre o acórdão e a interpretação de precedente jurisprudencial não configura contradição interna. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e completa, inexistindo omissão ou erro material. 6. O pedido de prequestionamento mostra-se desnecessário, tendo em vista que as matérias invocadas foram devidamente enfrentadas. 7. Configurada a utilização dos embargos para rediscutir o mérito, impõe-se o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, com aplicação de multa de 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A contradição ensejadora de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e a jurisprudência. 2. A utilização dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da causa caracteriza comportamento protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8013707-41.2024.8.05.0001, sendo Embargante a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargado Roberto Cezar de Carvalho, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8013707-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Embargado: ROBERTO CEZAR DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs, a pretexto de contradição, embargos de declaração com nítido pedido de efeitos infringentes. A Embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição ao utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e fixar novo percentual em substituição, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS. Argumenta que o referido precedente estabeleceu a impossibilidade de se utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para tal fim, tendo em vista que esta representa apenas uma média e que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação. Defende que a Embargante atua em nicho específico de mercado, concedendo empréstimos não consignados a clientes de alto risco com histórico de negativação, o que justificaria a aplicação de taxas superiores à média geral do mercado em razão dos maiores custos operacionais e riscos de inadimplência envolvidos. Sustenta que o acórdão não teria analisado as peculiaridades do caso concreto, deixando de considerar elementos essenciais como o perfil de risco do tomador do crédito, a existência ou não de garantias, os prazos de contratação, o relacionamento prévio com a instituição financeira, o valor e fontes de renda do cliente, e o histórico de negativações e protestos, aspectos que deveriam ser apurados mediante prova pericial contábil. Aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, essencial para demonstrar que as taxas de juros foram fixadas de acordo com as condições imperantes no mercado e segundo a boa técnica bancária, não de forma aleatória. Alega que a sentença e o acórdão embargado teriam sido contraditórios ao reconhecerem a abusividade dos juros com base exclusivamente na comparação com a taxa média do BACEN, sem a devida análise das circunstâncias específicas que envolveram a contratação do empréstimo de nº 060740031738, firmado em 18/04/2023 no valor de R$ 2.480,68, com taxa de 21,79% ao mês (964,9755% ao ano). Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja sanada a alegada contradição, reconhecendo-se a necessidade de análise caso a caso das peculiaridades da contratação e, consequentemente, reformando-se o acórdão para julgar improcedente a ação revisional ou, subsidiariamente, determinando-se a realização de prova pericial contábil. Postula, ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; e 93, IX, da Constituição Federal, bem como do art. 421 do Código Civil e dos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para viabilizar a interposição de recurso especial. O Embargado, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (id 88383381)pugnando pela rejeição total dos embargos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8013707-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Embargado: ROBERTO CEZAR DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de contradição, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ocorre “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). No caso em análise, o Embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, contrariando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, que estabeleceu a necessidade de análise caso a caso, considerando as peculiaridades de cada contratação. Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao Embargante. Com efeito, não há contradição interna no acórdão. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela que se verifica entre proposições contidas no próprio julgado, não a alegada divergência em relação a precedentes jurisprudenciais, que configura questão de mérito. O acórdão embargado mencionou expressamente o REsp 1.061.530/RS, precedente vinculante que serve de base ao REsp 1.821.182/RS invocado pela Embargante, e aplicou corretamente a orientação nele firmada. O julgado não utilizou a taxa média como limite automático, mas reconheceu a abusividade diante da discrepância manifestamente excessiva (284% superior à média) e consignou expressamente que a diferença excessiva extrapola os limites da razoabilidade, mesmo considerando o perfil de risco da operação. Portanto, houve análise do caso concreto, inclusive do argumento sobre o nicho de mercado da Embargante, não se configurando a alegada contradição. Quanto ao pedido de prequestionamento, esclareço que este não se confunde com menção expressa de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida. No caso, o acórdão apreciou as questões suscitadas pela Embargante, não havendo necessidade de declaração adicional em sede de embargos declaratórios. Não há, pois, contradição no acórdão que justifique o provimento dos embargos. O que se observa, na realidade, é tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com utilização indevida dos embargos declaratórios para fins protelatórios, o que não se admite, uma vez que esse recurso possui finalidade restrita e não se presta ao reexame de questões já decididas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Ademais, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8013707-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
Embargado: ROBERTO CEZAR DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO