PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-80.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA DIAS CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA E  ESTADO  DA BAHIA.  CABIMENTO. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES QUE INTEGRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo.

II. Não mais persiste, portanto, o entendimento  de que há confusão entre credor (Defensoria Pública) e devedor dos honorários (Estado), com consequente causa de extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil, que partia da premissa, hoje superada, de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou União.

III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

IV.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §11 DO CPC.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000251-80.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VITORIA DIAS CORDEIRO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-80.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA DIAS CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vieram-me encaminhados os autos da presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000251-80.2017.805.0191, sendo Apelante O ESTADO DA BAHIA e Apelada VITÓRIA DIAS CORDEIRO DA SILVA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para fins de apreciação de apelo interposto em face da sentença de ID 46493318, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que julgou procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Vitória Dias Cordeiro da Silva, visando provimento jurisdicional que lhe garantisse tratamento médico.

 

Em suas razões recursais de ID 46493322, o Estado da Bahia aduz a necessidade de aperfeiçoamento da sentença no que toca ao capítulo da sentença que, em desconformidade com a Súmula nº 421 do STJ e com as Leis Estaduais Complementar nº 26/06 e Ordinária nº 11.045/08, condenou o ente público estadual a pagar honorários para a sua Defensoria, é que se interpõe o presente recurso, pleiteando a reforma do decisum.

 

Aponta a impossibilidade de condenação do Ente Estatal a pagar honorários à Defensoria Pública do Estado, porquanto vedação expressa consta na Súmula 421 do STJ e em legislações estaduais.

 

Defende que, “tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão)”.

 

Afirma, ainda, que o entendimento sumulado pelo STJ não foi superado como sustentou o juízo singular, permanecendo válido e de aplicação obrigatória.

 

Ao final, requer o Estado da Bahia que seja o presente recurso de apelação conhecido e acolhido, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Estabelecido o contraditório, a apelada ofertou contrarrazões de id 46493327, onde prestigia a sentença de piso requer sua integral manutenção.

 

Encaminhados os fólios a esta Corte, coube-me, por sorteio eletrônico, o encargo de relatar o feito.

 

Elaborado o presente voto, determinei, na forma do art. 931, do CPC, a restituição dos autos à Secretaria desta Quinta Câmara Cível para fins inclusão do feito em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA,

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-80.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VITORIA DIAS CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, salientando que o Apelante goza de prazo em dobro, bem como de isenção do preparo.

 

Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo, de logo, à análise do mérito recursal.

 

O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de condenação a pagamento de honorários sucumbenciais quando a Defensoria Pública representa a parte vencedora em demandas ajuizadas contra entes públicos, inclusive aquele ao qual é vinculada.

 

A condenação em custas e honorários advocatícios é regida pelo Princípio da Sucumbência que estabelece que a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais. Do mesmo modo, segundo o Princípio da Causalidade a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.  

 

Com efeito, “a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)” (STJ, AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).

 

No caso da Defensoria Pública, de acordo com o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela LC nº 132, de 2009, a parte adversa deve pagar honorários à instituição defensorial que oficiou nos autos, in verbis:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI –executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

In casu, a parte apelante, Estado da Bahia, irresigna-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da verba sucumbencial, argumentando que o verbete da Súmula 421 não encontra-se superado.

 

Analisando a controvérsia, cumpre-me registrar que em 03.03.2010, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 421, com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Este entendimento era baseado em precedentes no sentido de que, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.

 

A matéria, entretanto, voltou a ser discutida em face das alterações constitucionais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004; 74/2013 e 80/2014, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

A autonomia e a relevância institucional da Defensoria passaram a ser reconhecidas em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal até que na Ação Rescisória n. 1.937, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional administrativa e orçamentária (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017).

 

Desta forma, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a tese de configuração de confusão, que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa credor e devedor, na qual se baseou a Súmula 421, que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, encontra-se de fato superada.

 

Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial.

 

Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Em seu voto, além da mudança correlata à Defensoria pública, o Ministro Luis Roberto Barroso destacou que a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, e considerando que o art. 4º186;, XXI, da LC nº186; 80 /1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, tem-se que estes recursos serão destinados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça.

 

Com estes fundamentos, e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública, tenho como induvidoso o dever do Estado da Bahia quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme definido na sentença atacada.

 

O art. 85, §2º do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos "I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

 

O §3º do mesmo artigo, ao seu turno, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação observara "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos".

 

Ademais, considerando o não provimento do apelo do Estado, a teor do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao apelo, mantendo inalterada a sentença a quo.

 

Salvador/BA,



 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora