PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-26.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON SOARES NEVES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: IVANDE SOARES NEVES e outros
Advogado(s):JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA, RENAN TEIXEIRA SILVEIRA DE MATOS, STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. GESTÃO DE FATO DE BENS DE GENITORA ACOMETIDA POR ALZHEIMER. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. ART. 313, § 2º, II, CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PRETÉRITA. SAQUE BANCÁRIO PARA COMPRA DE IMÓVEL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALOR SACADO E AVALIAÇÃO JUDICIAL. SALDO DEVEDOR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exigir contas (segunda fase), condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 em favor do espólio, valor correspondente à diferença entre o montante sacado da conta da genitora para aquisição de um imóvel (R$ 60.000,00) e o valor real do bem apurado por avaliação judicial (R$ 40.000,00).

II. Questão em discussão:

As questões em discussão consistem em saber:

I) se a ausência de habilitação imediata dos herdeiros após o óbito da autora enseja a extinção do feito;

II) se a venda judicial posterior do imóvel acarreta a perda do objeto da prestação de contas;

III) se a condenação baseada na avaliação oficial é legítima; e (iv) qual o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora.

III. Razões de decidir:

O falecimento da parte suspende o processo, exigindo a intimação pessoal dos herdeiros para habilitação (art. 313, § 2º, II, CPC), sendo nula a extinção sem o cumprimento desta formalidade. A alienação do bem remanescente não esvazia o interesse processual na apuração de desvios ocorridos na fase de gestão administrativa dos valores destinados à sua aquisição.

O Auto de Avaliação Judicial (ID 20818402) possui presunção de veracidade e, não sendo impugnado por laudo técnico divergente, constitui prova apta a fixar o saldo devedor nos termos do art. 552 do CPC. Tratando-se de ilícito extracontratual decorrente de má gestão de recursos alheios, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.

Teses: "1. A extinção do processo por falta de habilitação exige a prévia intimação pessoal dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. A venda posterior do bem objeto da administração não afasta o dever do gestor de prestar contas e ressarcir eventuais diferenças apuradas entre os recursos disponibilizados e o valor efetivo do patrimônio adquirido. 3. Os juros de mora em ação de exigir contas fundada em ato ilícito extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000111-26.2017.8.05.0036, em que figuram como apelante GILSON SOARES NEVES e como apelados JOELMA JANE SOARES NEVES CALDEIRAS E PAULO MARCOS SOARES NEVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

  Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-26.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON SOARES NEVES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: IVANDE SOARES NEVES e outros
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA, RENAN TEIXEIRA SILVEIRA DE MATOS, STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 90785386) interposta por GILSON SOARES NEVES contra JOELMA JANE SOARES NEVES CALDEIRAS E PAULO MARCOS SOARES NEVES em razão da sentença (ID 90785371) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou procedente em parte a pretensão autoral.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do espólio, correspondente à diferença entre o valor sacado para a compra de um imóvel e a efetiva avaliação judicial do bem, com acréscimo de juros e correção monetária.

Requer o Apelante o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, acolhendo-se as preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, que se afaste a condenação pecuniária imposta, sob o argumento de que as contas foram satisfatoriamente prestadas.

O recorrente suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na suposta demora excessiva na regularização da substituição processual após o falecimento da autora originária, a Sra. Ivande Soares Neves. Argumenta que a parte apelada quedou-se inerte por mais de um ano após o prazo assinalado pelo magistrado, o que deveria ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido.

Em caráter prejudicial, o apelante defende a ocorrência da perda do objeto da demanda em virtude da alienação posterior do imóvel situado no Loteamento Rancho Alegre Village. Segundo alega, como o bem foi vendido com autorização judicial e o produto da venda integralmente revertido aos cuidados de saúde da falecida genitora, o debate acerca da diferença de valores apurada na fase de aquisição teria perdido sua razão de ser.

Quanto ao mérito da causa, sustenta que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima no período em que a genitora ainda desfrutava de plena capacidade civil, não havendo qualquer prova de desvio de valores em benefício próprio. Afirma que o laudo de avaliação judicial não pode ser o único critério para fundamentar a condenação, especialmente quando a transação imobiliária foi válida e visou resguardar o patrimônio da idosa para custeio de seus tratamentos.

Por fim, insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora, alegando erro material na fixação do marco a partir do evento danoso em dezembro de 2016. Aduz que, por se tratar de valor apurado judicialmente, os juros deveriam incidir apenas a partir da data da condenação, momento em que o montante se tornou líquido e exigível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 90783935 e mantida na sentença recorrida.

Em contrarrazões de ID 90785389, a parte Apelada defende a regularidade da substituição processual, destacando que o herdeiro Paulo Marcos nunca foi pessoalmente intimado para a habilitação. No mérito, argumenta que a venda posterior do imóvel não apaga a responsabilidade do apelante pelo saque indevido de quantia superior ao valor de mercado do bem na época da aquisição, ratificando a correção da sentença quanto ao dever de ressarcir o saldo devedor de R$ 20.000,00.

A Procuradoria de Justiça Cível, em parecer de ID 98237590, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Concluiu que a natureza da causa é nitidamente pecuniária e envolve partes maiores e capazes, não se verificando as hipóteses de atuação obrigatória previstas no ordenamento jurídico pátrio.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

(GMVF 10)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-26.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON SOARES NEVES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
APELADO: IVANDE SOARES NEVES e outros
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA, RENAN TEIXEIRA SILVEIRA DE MATOS, STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA, MAGDA SOUZA BRAGA DAVID

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. O recurso ataca capítulos de mérito e questões processuais relevantes, inexistindo óbices formais que impeçam o seu exame por esta relatoria.

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: a validade da substituição processual do polo ativo após a morte da autora; a subsistência do objeto da ação de exigir contas após a venda judicial do imóvel adquirido com os recursos em debate; e a correção da apuração do saldo devedor baseada no laudo de avaliação judicial. Analisarei as questões seguindo a ordem lógica de precedência processual.

O apelante sustenta que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito por ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros, alegando que o prazo de suspensão transcorreu sem a devida regularização. No entanto, o exame detido dos autos revela que a formalidade exigida pelo artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil não foi integralmente cumprida pelo Juízo de origem no que tange à intimação pessoal dos sucessores.

Conforme estabelecido pela legislação processual, ocorrendo a morte do autor, o magistrado deve determinar a intimação do espólio ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão. É pacífico o entendimento de que essa intimação deve ser pessoal, uma vez que o falecimento da parte extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado, cessando sua capacidade de representação em juízo, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil.

No caso em tela, a decisão que analisou os embargos de declaração (ID 90785383) confirmou que, embora tenha havido determinação de intimação por oficial de justiça, o herdeiro Paulo Marcos Soares Neves não foi efetivamente localizado ou intimado pessoalmente. A habilitação ocorreu de forma voluntária em momento posterior, e, como bem asseverou o magistrado, o cômputo de prazos peremptórios para a prática de atos de sucessão só se inicia com a efetiva e válida comunicação do ato aos interessados.

Ademais, a extinção do processo por abandono ou falta de regularização é medida excepcional que exige a inércia injustificada da parte após ser instada pessoalmente a suprir a falta. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a intimação exclusiva do patrono não supre a exigência legal de chamamento dos herdeiros, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de inércia do patrono do autor em indicar os herdeiros para habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de habilitação de sucessores do autor falecido, é válida quando a intimação foi dirigida apenas ao advogado, sem que houvesse tentativa de localização e intimação pessoal dos herdeiros ou do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil determina, no art. 313, § 2º, II, que, no caso de falecimento do autor, o juiz deve suspender o processo e intimar pessoalmente o espólio ou os herdeiros para promoverem a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito. 4. A intimação apenas do advogado do falecido não é suficiente para extinguir o processo, pois o mandato cessa com a morte do constituinte, sendo imprescindível a intimação pessoal dos sucessores ou do espólio, por todos os meios disponíveis, o que não ocorreu no caso em tela, impondo-se a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido só pode ocorrer após a tentativa de intimação pessoal destes ou do espólio, por todos os meios disponíveis, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. A intimação exclusiva do advogado do falecido não supre essa exigência, pois o mandato cessa com a morte do constituinte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004343/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/10/2023; TJ-MT, AC 00022079420098110059, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 01/02/2023; TJ-SP, AC 0543429-54.2000.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 13/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8085313-08.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESPÓLIO DE EZEQUIEL DA SILVA FIGUEIREDO e BANCO DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8085313-08.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/03/2025)

Assim, considerando que a substituição processual foi devidamente efetivada antes da prolação da sentença e que não houve exaustão das tentativas de intimação pessoal de todos os sucessores, não há que se falar em vício processual capaz de gerar a extinção anômala do feito. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

O Apelante defende a tese de que a demanda teria perdido seu objeto em razão da venda posterior do imóvel situado no Loteamento Rancho Alegre Village, autorizada judicialmente nos autos do processo nº 8001504-15.2019.8.05.0036 (ID 90785305), com a reversão integral do produto da alienação para o custeio do tratamento de saúde da autora originária. No entanto, tal argumentação revela uma incompreensão acerca da natureza jurídica da ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.

A ação de exigir contas possui rito especial e finalidade específica: a apuração da regularidade da administração de bens, valores ou interesses alheios por quem os gere. O cerne da lide não repousa na propriedade do imóvel em si, mas sim no fluxo financeiro e na correção dos atos de gestão praticados pelo administrador de fato. No caso concreto, o objeto da prestação de contas refere-se ao saque de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) efetuado pelo réu na conta bancária da genitora em 05/12/2016, montante este que deveria ter sido integralmente convertido na aquisição do bem.

Ocorre que a instrução processual, amparada por laudo de avaliação judicial (ID 20818402), constatou que o imóvel adquirido possuía valor de mercado de apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na época da transação. Há, portanto, uma discrepância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cuja destinação não foi satisfatoriamente justificada pelo gestor. A circunstância de o bem ter sido alienado anos depois, por intermédio de curadora legalmente constituída, não apaga a irregularidade ocorrida na fase de aquisição, nem exonera o Apelante do dever de recompor o patrimônio lesado pela diferença apurada.

A alienação posterior do bem apenas confirma a liquidez do valor de mercado encontrado na avaliação judicial, mas não supre a falta de prestação de contas sobre o excedente retirado indevidamente da esfera patrimonial da idosa quando esta já se encontrava vulnerável. Admitir a perda do objeto nestas condições significaria chancelar uma gestão temerária sob o pretexto de que o remanescente do patrimônio foi utilizado em favor da titular, ignorando-se o desfalque inicial causado pelo administrador.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a venda posterior do bem não afasta o dever de prestar contas sobre a gestão anterior:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM A TERCEIRO. ART. 2.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta que a alienação do veículo objeto da lide a terceiro configura fato superveniente apto a extinguir a pretensão do autor, devendo ser reconhecida a perda do objeto da ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 493 do CPC. 2. A alienação do bem apreendido pelo credor fiduciário é autorizada pelo art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com aplicação do produto da venda no abatimento da dívida, sendo exigida a posterior prestação de contas ao devedor. 3. A simples venda do bem não implica quitação da dívida, tampouco extingue a obrigação fiduciária, especialmente na ausência de prova do valor apurado ou da entrega de eventual saldo. 4. É ônus do credor, após a venda, prestar contas dos valores apurados, entregando eventual saldo ao devedor. Não consta dos autos qualquer prova de quitação integral da dívida, tampouco foi ajuizada ação de prestação de contas pelo apelante, razão pela qual não há como se acolher a tese de perda do objeto da ação ou extinção da dívida nesta via recursal. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 0500100-55.2013.8.05.0250, em que é agravante, ANTONIO JORGE DA SILVA e agravado, BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500100-55.2013.8.05.0250,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/07/2025 )

Portanto, resta plenamente configurado o interesse processual do espólio em buscar o ressarcimento da diferença de valores mal administrados, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. A alienação do imóvel sob supervisão judicial foi ato de preservação do patrimônio restante, que não se confunde com a reparação pelo dano causado na transação original comandada pelo Apelante.

Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada.

No que se refere ao mérito da controvérsia, colhe-se do caderno processual que o apelante atuou como administrador de fato dos bens e rendimentos da Sra. Ivande Soares Neves em período que antecedeu a formalização de sua interdição, conforme admitido na peça de defesa. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários da de cujus, revela que, em 05/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante este que o recorrente afirma ter sido integralmente destinado à aquisição de um imóvel situado no Loteamento Rancho Alegre Village em favor da genitora.

Contudo, a pretensão recursal de afastar a condenação pecuniária não encontra amparo no conjunto probatório. O Auto de Avaliação Judicial elaborado por oficial de justiça (ID 20818402), cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos dos auxiliares da justiça, foi categórico ao estimar o valor de mercado do referido bem em apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na época da transação.

Não houve, por parte do apelante, a apresentação de qualquer impugnação técnica idônea ou laudo divergente capaz de infirmar a perícia oficial, operando-se a concordância tácita com o valor apurado judicialmente.

A ação de exigir contas, em sua segunda fase, objetiva justamente o acerto aritmético das contas prestadas, com a apuração de eventual saldo credor ou devedor, conforme estabelece o artigo 552 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a discrepância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entre o numerário retirado da conta da idosa e o valor efetivo do patrimônio adquirido constitui desfalque patrimonial injustificado. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, autoriza o julgador a formar sua convicção a partir dos elementos técnicos que melhor reflitam a realidade fática, sendo o auto de avaliação o documento mais robusto para a fixação do valor real do bem.

A alegação de que a transação foi legítima e visou o benefício da genitora não supre a obrigação de recomposição do saldo remanescente. Como administrador de bens alheios, o réu detinha o dever de zelo e a obrigação de prestar contas minuciosas sobre a destinação integral de cada centavo movimentado. A falta de prova documental sobre o destino da diferença de R$ 20.000,00 configura enriquecimento sem causa do gestor em detrimento do espólio lesado.

Destarte, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer o dever de ressarcimento e condenar o apelante ao pagamento do saldo devedor apurado.

Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença recorrida fixou o marco a partir do evento danoso, ocorrido em 05/12/2016. Tal determinação encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 54. Em casos de responsabilidade extracontratual — categoria na qual se enquadra a gestão de fato sem mandato e o subsequente desvio de valores — os juros fluem a partir da data em que se praticou o ato ilícito que causou o prejuízo ao patrimônio alheio.

A alegação do apelante de que os juros deveriam incidir apenas a partir da condenação não prospera, uma vez que a sentença apenas declara e liquida uma obrigação de ressarcimento preexistente, originada no momento do saque indevido. A mora, no ilícito extracontratual, é presumida desde a ocorrência do dano, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Assim, mantenho o marco inicial estabelecido na origem para os juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC.

Quanto aos honorários advocatícios, o magistrado de primeiro grau fixou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do desprovimento integral do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais obrigações permanece suspensa por força da gratuidade da justiça deferida ao recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do desprovimento integral do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora