PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025060-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA
Advogado(s):CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO CONFIGURADO. CORROSÃO CRÔNICA NA CHAPARIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL SEM ABATIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recursos de apelação interpostos por concessionária e fabricante contra sentença que julgou procedentes pedidos de substituição de veículo por outro novo, além de indenizações por danos materiais (R$ 1.088,00) e morais (R$ 8.000,00). O autor adquiriu veículo zero quilômetro que, em menos de um ano, apresentou oxidação severa e microbolhas na pintura, identificadas por perícia como vício de fabricação ("de dentro para fora") originado em falhas no processo siderúrgico. As apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da concessionária e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa de terceiros (maresia), a solução dos problemas em garantia e a necessidade de usar a Tabela FIPE como parâmetro em caso de substituição.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder por vício de fabricação; (ii) verificar se restou comprovado o vício de qualidade que torne o bem impróprio ao uso; (iii) definir se a substituição do produto deve observar o valor de mercado atual (Tabela FIPE) ou a entrega de bem novo; e (iv) aferir a ocorrência de danos morais e a adequação dos índices de correção.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive da concessionária revendedora (arts. 18 e 34 do CDC), disso decorrendo, pois, a sua legitimidade passiva.

 

4. O laudo pericial (ID 98536081) foi conclusivo quanto à corrosão crônica intrínseca ao material, refutando a tese de agentes externos (maresia). A reiteração do vício após tentativas de conserto autoriza a substituição do bem (art. 18, §1º, I, CDC).

 

5. A substituição deve ocorrer por produto novo da mesma espécie, sem abatimentos por depreciação ou uso, sob pena de transferir ao consumidor o ônus do defeito. O STJ veda o desconto pelo uso na restituição de valores.

 

6. A frustração de adquirir veículo novo com defeitos estruturais graves que afetam a segurança, aliada às repetidas idas infrutíferas à oficina, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a verba indenizatória.

 

7. De ofício, ajustam-se os consectários legais: aplicação da Taxa Selic até 29.08.2024 (Tema 1368/STJ) e, a partir de 30.08.2024, incidência do IPCA para correção e Selic para juros (deduzido o índice de atualização), nos termos da Lei nº 14.905/2024.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recursos desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 34; CC, arts. 389, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.908.195/MS, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp nº 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.419.630/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2024; TJBA, Apelação nº 8010856-88.2021.8.05.0274, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 19.11.2025; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1368), Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025060-78.2024.8.05.0001 em que figuram CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outro, como apelantes, e ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA, como apelado,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025060-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível (IDs 98536099 e 98536102) interpostos por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., respectivamente, contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Redibitória cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 8025060-78.2024.8.05.0001), ajuizada por ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA em face das Apelantes.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 98536091), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar os réus a proceder à substituição do veículo por outro zero quilômetro, igual ou similar ao adquirido originalmente pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das obrigações regulares assumidas pelo consumidor, devendo o autor, no ato da entrega do veículo novo, proceder à devolução do veículo que se encontra em seu poder, acompanhado da respectiva documentação legal. Condeno ainda os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais), devidamente corrigido pelo INPC da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos Arts. 85, §2º do NCPC, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do carro + dano moral e material).

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que restou configurada a responsabilidade objetiva e solidária das rés, diante da comprovação, por meio de prova pericial, de vício de fabricação consistente em corrosão crônica na chaparia do veículo (contaminação da chapa no processo siderúrgico), tornando o bem impróprio ao uso e comprometendo a segurança dos ocupantes.

 

Opostos embargos de declaração por ambas as rés (IDs 98536094 e 98536095), estes foram rejeitados pela decisão de ID 98536096, sem efeitos modificativos, por considerar o magistrado que inexistiam vícios de omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão.

 

Irresignada, a apelante YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. interpôs recurso (ID 98536099) sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por ser mera revendedora.

 

No mérito, alega ausência de ato ilícito, afirmando que sempre esteve disponível, auxiliando a APELADA em todas as ocasiões, não sendo omissa em momento algum.

 

Acresce que inexistem danos materiais, eis que os reparos foram feitos tempestivamente e que a oxidação decorre de agentes externos (maresia).

 

Argumenta ser indevida a indenização por dano moral, porque agiu com excelência dentro de suas responsabilidades e os motivos apresentados pela APELADA foram contrariamente comprovados na defesa, demonstrando que a demora na entrega do serviço se deu por razão de terceiros e por caso fortuito, conforme o art. 402 do Código de Processo Civil.

 

Ainda, defende que a determinação da rescisão contratual no valor pago na época com a incidência de juros e correção monetária se mostra excessiva, bem ainda que, caso seja mantido o entendimento da necessidade de rescisão contratual, seguir os valores da Tabela FIPE.

 

Pugna pela reforma total ou, subsidiariamente, que a substituição ocorra pelo valor da Tabela FIPE e redução dos danos morais.

 

Recolhimento do preparo comprovado ao ID 98536101.

 

A apelante CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., em suas razões (ID 98536102), aduz que não houve extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, CDC e, consequentemente, não houve a prática de ato ilícito pela Caoa Chery. Acresce que, como não foi em nenhum momento extrapolado o prazo de 30 dias, não foi concedido legalmente ao Apelado o direito de pedir restituição do valor pago ou substituição do produto.

 

Argumenta que os problemas supostamente existentes e reclamados nas ordens de serviço foram solucionados, não havendo nenhum vício que torne o veículo impróprio ao uso, bem assim que o uso por mais de dois anos e 25 mil quilômetros rodados afasta a característica de bem "impróprio".

 

Pondera que o ressarcimento ou substituição de veículos com fundamento no art. 18, §1º, II do CDC, deve observar como parâmetro o valor da tabela FIPE da data da devolução do veículo, sem qualquer tipo de correção ou juros, uma vez o valor expresso na tabela já é atualizado.

 

Aduz que não enseja indenização por danos morais casos de aborrecimentos cotidianos, exatamente como é o caso de vícios em automóveis, e que, caso não seja essa a conclusão do colegiado, a indenização por dano moral no patamar fixado – R$ 8 mil – mostra-se demasiada para o caso em tela.

 

Requer a improcedência e, alternativamente, a aplicação da Tabela FIPE para evitar enriquecimento ilícito do consumidor e a redução do valor da indenização.

 

Recolhimento do preparo comprovado ao ID 98536104.

 

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 98536109), defendendo a manutenção integral da sentença. Destaca que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao vício de fabricação "de dentro para fora" da pintura, refutando a tese de culpa por maresia e reafirmando a solidariedade da cadeia de consumo.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025060-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço dos recursos interpostos.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A apelante Yellow Mountain (concessionária) reedita a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva da montadora. Sem razão, contudo.

 

Inconteste que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se as empresas demandadas como fornecedoras e o autor como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Constatados os vícios de fabricação, o CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios que apresentem. Vejamos:

 

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

[...]

 

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

 

Por conseguinte, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da solidariedade prevista nos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a todos os fornecedores da cadeia de consumo a responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a concessionária e o fabricante respondem solidariamente por defeitos em veículo novo, confirmando, pois, a legitimidade passiva da concessionária:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO NO BEM. QUEBRA DO MOTOR. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FABRICANTE E FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem, embora não negue a existência de vício do produto, decorrente de defeito de fabricação do motor do veículo, assim como fez a sentença, diverge desta ao subsumir os fatos não ao art. 18 do CDC, mas ao art. 12 da mesma lei, o que se mostra equivocado. Entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que, tratando-se de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 2. O cerne da controvérsia, conforme consta da decisão agravada, não é dizer quais empresas estão na cadeia de consumo, o que nem é possível, ante o veto da Súmula 7/STJ, mas, tão somente, analisar a violação do art. 18 do CDC, suscitada no recurso especial da parte contrária e, em consequência, partindo da conclusão probatória firmada nas instâncias ordinárias, aplicar a pacífica jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1908195 MS 2021/0167163-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Portanto, REJEITO a preliminar.

 

MÉRITO.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de fabricação do veículo TIGGO 3X AT PRO – e ao dever de substituí-lo –, na cor branco sólido, zero quilometro, 04 (quatro) portas, ano 2021, modelo 2022, adquirido pelo apelado, em 23/08/2021, que, segundo narrado na petição inicial, passou a apresentar oxidação severa e crônica na chaparia e peças estruturais menos de um ano após a compra, situação que se agravou mesmo após reparos em garantia. Perquire-se, ainda, sobre a pertinência das indenizações fixadas.

 

Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Laudo Pericial (ID 98536081) foi categórico e minucioso. O perito judicial constatou que o veículo apresenta "corrosão crônica sem expectativa de solução", originada por "falhas no processo siderúrgico".

 

A apelante YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA alega que a oxidação seria fruto da maresia. Todavia, o Expert esclareceu que as microbolhas na pintura eclodem "de dentro para fora sem agressão por agente externo", evidenciando que o problema é intrínseco ao material, e não decorrente de agentes externos. Ademais, o fato de o veículo ter passado por diversos reparos em garantia sem sucesso definitivo corrobora a natureza insanável do vício.

 

Quanto ao argumento da Caoa Chery de que os reparos foram feitos no prazo de 30 dias, deve-se ressaltar que a reiteração do vício em um bem de alto valor e complexidade, como um automóvel, autoriza a aplicação do art. 18, §1º, do CDC. O consumidor não é obrigado a suportar infindáveis idas à oficina por defeitos estruturais que comprometem a segurança e a confiança no produto.

 

Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de reiteração do defeito, o prazo de 30 dias deve ser contado a partir da primeira tentativa de resolução do vício, sem reinício da contagem ou de suspensão após cada diligência do consumidor para saná-lo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (" ZERO QUILÔMETRO ") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS . LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

[...].

5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.

[...] (REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) (g.n).

 

No que tange ao pedido de aplicação da Tabela FIPE, formulado por ambas as apelantes, não merece acolhimento. A substituição do produto viciado por outro novo da mesma espécie é faculdade assegurada ao consumidor pelo art. 18, §1º, I, do CDC. Aplicar a depreciação pelo uso a um veículo que, desde os primeiros meses, apresentou defeitos graves de fabricação, seria transferir ao consumidor o ônus pelo vício ao qual ele não deu causa, premiando a desídia dos fornecedores.

 

Ademais, o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao assegurar ao consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o direito à “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada”. A norma não prevê qualquer tipo de dedução pela utilização do bem, e a sua interpretação deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, afirmando que a restituição deve ser integral, sem qualquer abatimento decorrente da desvalorização ou do uso do produto pelo consumidor. O retorno das partes ao estado anterior é um efeito direto da rescisão contratual por vício do produto, e a depreciação do bem é um ônus que deve ser suportado pelo fornecedor que colocou no mercado um produto defeituoso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ. 5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (g.n.)

 

Relativamente aos danos materiais, a restituição do valor de R$ 1.088,00 (ID 98535969) pela vitrificação de pintura é devida, pois o serviço tornou-se inútil diante da necessidade de substituição integral do veículo.

 

Quanto aos danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando que as diversas idas à concessionária para tentativa infrutífera de conserto de um carro novo recém adquirido ultrapassam o mero aborrecimento. Registre-se, ainda, a angústia de adquirir um veículo zero quilômetro e enfrentar problemas estruturais graves (ferrugem) que afetam a segurança da família, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:

 

Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Compra e venda de veículo. Restituição do bem. Indenização por danos morais. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não proveu a apelação e preservou a sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a devolução de veículo automotor ao autor e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para, de maneira explícita, afirmar que embora o direito de propriedade seja assegurado constitucionalmente, não pode ser exercido de forma abusiva ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, especialmente quando a posse decorre de ato ilícito, como restou reconhecido no caso concreto. 5. É inequívoco que a decisão colegiada analisou a conduta da embargante à luz das provas constantes nos autos e concluiu que a posse do bem ocorreu de maneira indevida, à revelia do contrato firmado com o autor e sem respaldo em autorização legal ou judicial. 6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação de nº 8010856-88.2021.8.05.0274 em que é embargante WELTON ROCHA BAHIA - ME e, como embargado, MARCELO PRADO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80108568820218050274, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) (g.n.)

 

Por tudo isso, os recursos das rés devem ser desprovidos.

 

Por fim, quanto aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso concreto, e tratando-se de matéria de ordem pública, promovo a correção da sentença, de ofício, para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.

 

Quanto ao período anterior, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC):

 

Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional";

 

Desse modo, quanto ao período anterior, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), fixa-se a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos e, ainda, alterar a sentença, de ofício, para aplicar a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 – para o período até o dia 29.08.2024, e, a partir do dia 30.08.2024, aplicar o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

 

Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239