PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA. NEGATIVAÇÃO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte Recorrente alega que sofreu negativação indevida por dívida que desconhece. A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio digital. II. Questão em discussão 2. Saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Analisar a impugnação à gratuidade da justiça deferida à Recorrente. 4. Verificar a validade da contratação eletrônica e a legalidade da inscrição do nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Avaliar o cabimento de indenização por danos morais em virtude da negativação. III. Razões de decidir 6. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada. O recurso apresenta os motivos de fato e de direito pelos quais a parte Recorrente busca a reforma da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 7. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A parte Recorrida não apresentou provas capazes de afastar a presunção legal de insuficiência financeira da consumidora, devendo o benefício ser mantido. 8. No mérito, a contratação eletrônica é válida e regular. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao juntar aos autos o registro completo da operação. Ficou demonstrado o envio de documentos pessoais, a realização de biometria facial por meio de fotografia, o recebimento do cartão no endereço e a sua efetiva utilização. 9. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos decorreu da falta de pagamento das faturas geradas pela utilização do crédito. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica validada por biometria facial e envio de documentos pessoais é regular. 2. A negativação decorrente de inadimplência em contrato válido configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040224-49.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante LUSLANE DA CONCEICAO LIMA e como Apelado WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040224-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUSLANE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (ID. 95347756), proferida pelo Juízo da Vara Cível de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada. A sentença considerou válida a dívida e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte Autora ingressou com a ação alegando que foi surpreendida com a inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). A negativação aponta uma dívida no valor de R$ 10.677,01 (ID 95347738). A Autora afirma que desconhece o débito e que nunca firmou contrato com a instituição financeira Ré. Pediu a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 95347732). O Juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação de tutela, por entender ausente a probabilidade do direito diante da necessidade de dilação probatória. A gratuidade da justiça foi deferida à Autora após a comprovação de sua hipossuficiência (ID 95347751). A Ré apresentou contestação com documentos colacionados (ID 95347754). Defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que a Autora passou por um rigoroso processo de abertura de conta digital, com envio de documentos pessoais, biometria facial e posterior desbloqueio do cartão de crédito enviado para a residência da cliente. Argumentou que a dívida é originada pelo uso efetivo do cartão de crédito, caracterizando a negativação como exercício regular de direito. Pediu a improcedência da ação e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou réplica (ID 95347755). Reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos apresentados pela Ré. Alegou que as telas sistêmicas são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação. O Juízo proferiu a sentença julgando a ação improcedente (ID 95347756). Concluiu que a instituição financeira demonstrou a existência de relação jurídica válida por meio de provas documentais que atestam a participação ativa da Autora na contratação. Destacou a validade do procedimento de biometria facial e o uso contínuo do cartão de crédito. A Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 95347757). Sustenta que a sentença deve ser reformada porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação. Argumenta que as telas juntadas são provas unilaterais e que o credor deveria ter apresentado um contrato com assinatura física. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Ré em danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. A Ré apresentou contrarrazões (ID 95347760). Arguiu, em caráter preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à Autora. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando a validade da contratação eletrônica e a regularidade da cobrança. Em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da Apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 99554973). A Apelante deixou o prazo transcorrer em branco, conforme certidão (ID 101858155). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “a”, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040224-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUSLANE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada nas contrarrazões deve ser rejeitada. Embora a Apelante repita argumentos apresentados na petição inicial, é possível extrair das razões recursais a sua contrariedade aos fundamentos da sentença. A Apelante contesta expressamente o valor probatório dos documentos digitais aceitos pelo Juízo de primeiro grau. Dessa forma, o recurso permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rejeitada. A instituição financeira não apresentou provas capazes de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos que ampara a Apelante. A mera alegação de que a consumidora não atende aos requisitos legais é insuficiente para revogar o benefício concedido anteriormente. A manutenção da gratuidade da justiça é medida adequada para garantir o amplo acesso à jurisdição. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se existe prova da contratação do cartão de crédito e se a negativação do nome da Apelante configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa dos direitos e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira Apelada cumpriu rigorosamente o seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A contestação (ID 95347754) apresentou um conjunto documental robusto que comprova a validade da contratação eletrônica. A documentação inclui fotografias do documento de identidade da Apelante (frente e verso), bem como registros de biometria facial capturados no momento da abertura da conta digital. A contratação por meios eletrônicos é plenamente válida no ordenamento jurídico contemporâneo. O artigo 104, III, do Código Civil estabelece o princípio da liberdade das formas para a validade dos negócios jurídicos. A ausência de um contrato com assinatura física não invalida a relação comercial estabelecida por meio de aplicativo de celular, especialmente quando o sistema exige etapas de segurança rigorosas. A captura de imagem do rosto da consumidora no momento do cadastro confirma a sua manifestação de vontade de forma inequívoca. Os documentos apresentados pela Apelada comprovam também que o cartão de crédito foi encaminhado para o endereço da Apelante, foi devidamente desbloqueado e utilizado em diversas transações comerciais. O histórico de uso do cartão demonstra um padrão de consumo incompatível com a alegação de fraude perpetrada por terceiros. As faturas indicam a aquisição de bens de uso cotidiano ao longo de meses. A Apelante não apresentou boletim de ocorrência sobre a perda de documentos nem justificou de forma concreta como terceiros teriam acesso ao seu endereço e à sua biometria facial. Constatada a existência e a validade da relação jurídica, conclui-se que o débito exigido é legítimo. A inadimplência das faturas do cartão de crédito autoriza a instituição financeira a realizar a cobrança e a inscrever o nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Essa conduta configura exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e não havendo conduta ilícita, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A validade da contratação eletrônica mediante biometria facial e o afastamento do dever de indenizar em casos de inadimplência real encontram amplo amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Observem-se os seguintes precedentes aplicáveis ao caso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ELETRÔNICO. NOVA FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). POSSIBILIDADE. LIBERDADE DAS FORMAS. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBSERVADAS. ART. 104 C/C ART. 411, II DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80148820720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DE TERMO DE ADESÃO, DE PRINT DE CNH, RG E FOTO EM TEMPO REAL APRESENTADOS NO DIA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE FATURA COM O EXATO VALOR DO DÉBITO LANÇADO NO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA MAIORIA DAS FATURAS POR DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DE VALORES EM ALGUMAS FATURAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E BUSCA DE OBJETIVO ILEGAL ATRAVÉS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80572373220238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELA AUTORA. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. REDUÇÃO PARA 5 SOBRE O VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 81040222320218050001, Relator.: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE FINANCIAMENTO. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. SISTEMA INTERNO COM REGISTRO DE PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81312653920218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023). A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau analisou corretamente as provas dos autos e aplicou o direito de forma adequada. Os documentos eletrônicos demonstraram a veracidade da contratação. A Apelante não conseguiu invalidar os registros de segurança apresentados pela instituição financeira. A improcedência dos pedidos deve ser mantida de forma integral. Ante o exposto, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à Apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo código. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040224-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUSLANE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO