PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-46.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): RICARDO BARBOSA ALFONSIN, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s):PETERSON DE JESUS FERREIRA, RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRITÉRIO DA CAUSALIDADE COMO REGRA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS REJEITADOS QUANTO ÀS DEMAIS PARTES POR REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes contra acórdão que, no julgamento dos primeiros aclaratórios, reconheceu o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural, afastou a cláusula penal compensatória de R$ 6.673.148,04, manteve a condenação em danos materiais de R$ 314.892,00 pela fraude ao direito de preferência previsto no art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64, e preservou a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor dos arrendadores com fundamento no princípio da causalidade. Os embargantes Lorival Gorgen e Zilda Maria Pinheiro Távora Gorgen alegam contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargantes João Antônio Gorgen, Carlos Alberto Gorgen e Roque Luiz Gorgen alegam contradição e omissão quanto à natureza jurídica da condenação remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação integral dos arrendadores ao pagamento de custas e honorários, fundada no princípio da causalidade, contém contradição interna em face do reconhecimento expresso da sucumbência mínima dos autores, à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se os embargos opostos por João Antônio Gorgen, Carlos Alberto Gorgen e Roque Luiz Gorgen efetivamente apontam vício sanável pela via aclaratória ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da causalidade não constitui critério primário de distribuição dos ônus sucumbenciais, mas regra complementar e subsidiária ao princípio da sucumbência objetiva consagrado no art. 85, caput, do CPC, aplicável tipicamente em hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou desistência da ação.

4. A análise objetiva dos pedidos formulados pelos autores demonstra que do valor total perseguido em juízo, superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), subsistiu unicamente a condenação no montante de R$ 314.892,00, correspondente a aproximadamente 1,5% (um vírgula cinco por cento) da pretensão econômica originária, configurando-se, de forma inequívoca, a sucumbência mínima a que se refere o art. 86, parágrafo único, do CPC.

5. Reconhecida a sucumbência mínima dos autores, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte adversa responder, por inteiro, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da regra expressa do parágrafo único do art. 86 do CPC.

6. Diante do elevado proveito econômico obtido pelos embargantes Lorival Gorgen e Zilda Maria Pinheiro Távora Gorgen, é vedada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, impondo-se a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, em conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.

7. Os embargos de declaração opostos por João Antônio Gorgen, Carlos Alberto Gorgen e Roque Luiz Gorgen não apontam vício sanável pela via aclaratória, traduzindo mera inconformidade com a fundamentação adotada pelo acórdão embargado e configurando tentativa de rediscussão do mérito, hipótese vedada nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração opostos por Lorival Gorgen e Zilda Maria Pinheiro Távora Gorgen parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para inverter a condenação sucumbencial e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes. Embargos de declaração opostos por João Antônio Gorgen, Carlos Alberto Gorgen e Roque Luiz Gorgen rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade, na disciplina do art. 85 do CPC, possui aplicação subsidiária e complementar à regra geral da sucumbência objetiva, não se prestando a justificar a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em desfavor de litigante cujo adversário decaiu da quase totalidade de sua pretensão econômica. 2. Verificada a redução substancial da condenação no curso do processo, em proporção que reduza a parcela acolhida do pedido a percentual ínfimo do montante originariamente postulado, caracteriza-se a sucumbência mínima do autor, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via processualmente adequada à rediscussão de fundamentação técnico-jurídica adotada pelo julgador, prestando-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 6º, 8º e 11; 86, caput e parágrafo único; 1.022, I, II e III; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.680.410/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2021, DJe 17.02.2021.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007165-46.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante LORIVAL GORGEN e outros e como apelada JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-46.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): RICARDO BARBOSA ALFONSIN, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): PETERSON DE JESUS FERREIRA, RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 91813116) que, por unanimidade, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, os primeiros embargos de declaração opostos por LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, para reconhecer o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural, afastar a incidência da cláusula penal prevista na cláusula décima sexta do contrato e manter a condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00, bem como rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN.

Os embargantes JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN (Id. 93530717) sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que a sentença de primeiro grau reconheceu duas infrações distintas e autônomas praticadas pelos embargados: (i) uma infração contratual, consubstanciada na invalidade da notificação de retomada e no consequente encerramento antecipado do contrato de arrendamento, que fundamentou a aplicação da cláusula penal compensatória; e (ii) uma infração legal, caracterizada pela violação ao direito de preferência agrária mediante fraude à legislação do Estatuto da Terra, que fundamentou a condenação em danos materiais de R$ 314.892,00.

Argumentam que o acórdão embargado, ao afastar a cláusula penal sob o fundamento de que a infração foi de ordem legal e não contratual, teria incorrido em omissão quanto ao reconhecimento da invalidade da notificação extrajudicial e da consequente rescisão contratual antecipada, bem como em contradição ao reinterpretar a causa jurídica da condenação sem observar os fundamentos expressos da sentença. Requerem, ainda, o prequestionamento dos arts. 22, §3º, do Decreto nº 59.566/66, arts. 95, IV e V, e 96, II, da Lei nº 4.504/64, e art. 413 do Código Civil.

Os embargantes LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN (Id. 93795157) sustentam a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a manutenção da condenação integral dos embargantes ao pagamento de custas e honorários, fundada no princípio da causalidade, contraria a regra objetiva do art. 85 do CPC e desconsidera a sucumbência mínima dos embargantes, invocando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumentam que, dos pedidos formulados pelos embargados, que totalizavam mais de vinte milhões de reais, subsistiu unicamente a condenação no montante de R$ 314.892,00, configurando sucumbência mínima dos embargantes. Requerem o prequestionamento dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC.

As partes apresentaram contrarrazões recíprocas aos embargos de declaração (Ids. 94140332 e 94474250), sustentando a inexistência dos vícios apontados e defendendo a manutenção integral do acórdão embargado.

Os embargados JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN requerem, em contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por alegado caráter protelatório dos segundos embargos opostos por LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto dos processos conexos 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022 e 8007088-37.2021.8.05.0022, salientando, com fulcro no art. 937, VIII, do referido Código, tratar-se de recurso não passível de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.



Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-46.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): RICARDO BARBOSA ALFONSIN, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): PETERSON DE JESUS FERREIRA, RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como cediço, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, sendo certo que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, funcionando precipuamente como instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado, conforme pacífica orientação jurisprudencial.

Esclareça-se, ainda, que, embora os embargos declaratórios possuam, em regra, função meramente integrativa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes ao julgado quando a correção do vício apontado implicar a necessária modificação da conclusão decisória, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores.

Passo, pois, à análise individualizada dos embargos opostos pelas partes.

I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN

Assiste razão aos embargantes quanto à existência de contradição interna no acórdão embargado no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme passo a demonstrar.

O acórdão proferido por esta Câmara no julgamento dos primeiros aclaratórios (Id. 91813116) acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos opostos por LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, para reconhecer o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural, com regular notificação de seu término, e afastar a incidência da cláusula penal compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato no importe de R$ 6.673.148,04. Não obstante o expressivo decréscimo da condenação, manteve-se a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor dos arrendadores, com fundamento exclusivo no princípio da causalidade. Nesse ponto, reconheço que houve contradição interna no julgado.

Com efeito, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da sucumbência como critério primário e objetivo para a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme se extrai de sua expressa dicção:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

O princípio da causalidade, embora reconhecido pela jurisprudência como vetor complementar para a distribuição dos encargos sucumbenciais, possui aplicação eminentemente subsidiária à regra geral do art. 85, caput, do CPC. Sua incidência típica restringe-se às hipóteses em que não haja vencido em sentido estrito — como nas extinções sem resolução de mérito, na desistência da ação ou no reconhecimento jurídico do pedido —, ou em que a sucumbência objetiva, isoladamente considerada, conduziria a resultado contrário à equidade na exata medida do envolvimento causal das partes na instauração do processo.

No caso vertente, todavia, há vencedor e vencido definidos em sentido objetivo, e a análise quantitativa do decaimento das partes revela cenário diametralmente oposto ao adotado no acórdão embargado. Examino os números.

Os autores, em suas demandas conexas, formularam os seguintes pedidos econômicos:

(i) Indenização por danos materiais, em razão da negativa dos arrendadores em fornecer os maquinários necessários para a colheita pendente: R$ 314.892,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais);

(ii) Multa compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato, pela alegada burla ao direito de preferência: R$ 10.143.200,00 (dez milhões, cento e quarenta e três mil e duzentos reais);

(iii) Multa compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato, pela alegada não disponibilização dos maquinários durante a vigência do arrendamento: R$ 10.143.200,00 (dez milhões, cento e quarenta e três mil e duzentos reais);

(iv) Indenização por perdas e danos suplementares, em valor ilíquido.

Da soma das pretensões líquidas, alcança-se o montante de R$ 20.601.292,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e duzentos e noventa e dois reais), ao qual se acresceria, ainda, a pretensão ilíquida de perdas e danos suplementares.

Após o exame dos recursos e o acolhimento parcial dos primeiros aclaratórios, restou mantida exclusivamente a condenação em danos materiais no montante de R$ 314.892,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais). Os pleitos relativos à multa compensatória, somados em R$ 20.286.400,00 (vinte milhões, duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais), foram integralmente afastados, assim como o pedido de perdas e danos suplementares, que esta Câmara reconheceu já estar contemplado no montante indenizatório principal.

Em termos proporcionais, a parcela do pedido que subsistiu como condenação corresponde a aproximadamente 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por cento) do total economicamente quantificável das pretensões deduzidas em juízo, conforme o seguinte cálculo: R$ 314.892,00 dividido por R$ 20.601.292,00, resultando em 0,01528, ou seja, 1,528%. Aos arrendadores, portanto, foi atribuído êxito de aproximadamente 98,47% (noventa e oito vírgula quarenta e sete por cento) da soma das pretensões formuladas pela parte adversa.

Tal cenário configura, de modo inequívoco, a hipótese expressamente disciplinada no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."

A norma é cristalina ao estabelecer que, configurada a sucumbência mínima de uma das partes, o adversário responderá por inteiro pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A previsão, longe de constituir mera diretriz de equidade, consubstancia regra de aplicação cogente, equiparando a parte que sucumbe em fração ínfima do pedido à condição de integralmente vencedora para os fins de distribuição dos encargos da sucumbência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer essa hipótese sempre que se verifica decréscimo substancial da pretensão originária. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA REDUZIDO EM 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A decisão embargada abordou todos os aspectos fulcrais para a resolução da lide em tela, sobretudo quando afirma que houve sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Isso porque as partes embargadas conseguiram, no Tribunal de origem, uma redução de 99% (noventa e nove por cento) do valor original da multa. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.680.410/GO, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/02/2021, DJe de 17/02/2021).

No precedente acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese substancialmente análoga à dos presentes autos, reconheceu a configuração da sucumbência mínima quando o Tribunal de origem promoveu redução substancial do valor pretendido — naquele caso, redução de 99% (noventa e nove por cento) — afastando a possibilidade de imposição de ônus sucumbencial proporcional à parte que obteve a redução em juízo.

A situação dos autos guarda perfeita identidade material com a tese consagrada no precedente, na medida em que a manutenção apenas de R$ 314.892,00, frente a pretensões superiores a R$ 20.000.000,00, configura percentual de êxito ainda mais expressivo em favor dos ora embargantes, ultrapassando a marca de 98% (noventa e oito por cento) de afastamento das pretensões adversas.

Não há, portanto, espaço hermenêutico para a aplicação subsidiária do princípio da causalidade em hipótese tal, sob pena de subversão do próprio sistema de distribuição objetiva dos ônus sucumbenciais consagrado no Código de Processo Civil. A fundamentação anteriormente adotada por esta Câmara, embora animada por compreensível preocupação com a reprovabilidade da conduta dos arrendadores em relação à fraude ao direito de preferência, terminou por desconsiderar o cenário objetivo de decaimento dos autores, em manifesta contradição com o reconhecimento expresso do cumprimento integral do contrato e do afastamento da cláusula penal compensatória.

Reconhecida a contradição e configurada a sucumbência mínima dos autores, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para inverter integralmente a condenação sucumbencial, fazendo recair sobre JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN o ônus de arcar, por inteiro, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com a regra expressa do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Examino, em seguida, o critério para a fixação da verba honorária.

Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, firmou tese vinculante quanto à correta aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do diploma processual, consolidando o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Eis a integralidade da tese firmada (Tema 1.076/STJ):

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

(STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022).

Aplicando-se a referida tese ao caso concreto, é vedada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, impondo-se a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes.

Quanto à definição da base de cálculo, deve-se reconhecer que o proveito econômico dos arrendadores compreende, prioritariamente, o afastamento da cláusula penal compensatória no importe de R$ 6.673.148,04 (seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), valor que efetivamente deixou de integrar a esfera patrimonial dos ora embargantes em razão do acolhimento dos primeiros aclaratórios. A esse valor agrega-se, ainda, o afastamento dos demais pleitos formulados na inicial, todos rejeitados ao longo do processo, perfazendo proveito econômico expressivo e plenamente quantificável.

Considerando, pois, o vulto do proveito econômico obtido, a complexidade técnico-jurídica das questões debatidas — envolvendo direito agrário, contratual e processual civil, com análise de simulação contratual, direito de preferência, cláusula penal compensatória e julgamento ultra petita —, o zelo profissional demonstrado pelos patronos dos embargantes, o tempo de tramitação do feito desde o ajuizamento das ações em 2021 até a presente data, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ.

Quanto ao requerimento de prequestionamento dos arts. 85, 86, caput e parágrafo único, e 1.022 do CPC, registro que tais dispositivos foram expressamente apreciados na fundamentação supra, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.

II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN

Não merecem prosperar os embargos opostos por JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN, conforme passo a fundamentar.

Os embargantes alegam contradição e omissão no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (Id. 91813116), sustentando que esta Câmara teria reinterpretado a causa jurídica da condenação ao afastar a cláusula penal compensatória sob o fundamento de que a infração caracterizada nos autos é de ordem legal, e não contratual, sem observar os fundamentos lançados na sentença de primeiro grau, que reconheceria a coexistência autônoma de duas infrações — uma contratual e outra legal.

A irresignação não comporta acolhimento pela via aclaratória.

Como pacificado na doutrina e na jurisprudência, a contradição sanável por embargos declaratórios é aquela que se estabelece entre os próprios termos da decisão embargada — entre a fundamentação e o dispositivo —, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a fundamentação da sentença de primeiro grau ou a expectativa interpretativa da parte recorrente. Tampouco se pode falar em omissão quando a questão posta foi expressamente enfrentada e decidida pelo julgador, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.

No acórdão embargado, esta Câmara analisou, de forma exauriente e fundamentada, todos os elementos fáticos e jurídicos que envolvem a controvérsia, reconhecendo, com base no conjunto probatório dos autos, que: (i) os arrendadores cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, com regular notificação extrajudicial de seu término no prazo do art. 22, caput e §3º, do Decreto nº 59.566/66; (ii) a cláusula penal compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato, conforme sua expressa redação, restringe-se às hipóteses de rescisão antecipada do instrumento, circunstância que não se verificou no caso concreto; (iii) a fraude ao direito de preferência, perpetrada mediante simulação de contrato de parceria agrícola, configura violação a direito legal extracontratual, ensejando reparação por perdas e danos nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não a aplicação da cláusula penal contratual; (iv) a condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00, mantida no acórdão, contempla integralmente as perdas e danos decorrentes da fraude ao direito de preferência, dispensando nova apuração.

Verifica-se, pois, que as razões expostas pelos embargantes traduzem mera divergência interpretativa quanto à fundamentação jurídica adotada por esta Câmara, sob o pretexto de alegada contradição ou omissão. Trata-se, em rigor, de tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, hipótese que escapa aos estritos limites de cabimento dos embargos declaratórios traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Como é cediço, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado à rediscussão de fundamentos técnico-jurídicos adotados pelo julgador, ainda que a parte deles discorde. A via aclaratória presta-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado, não comportando o reexame da valoração do conjunto probatório, da qualificação jurídica dos fatos ou da interpretação contratual realizada pelo Tribunal.

A pretensão dos embargantes de ver restabelecida a aplicação da cláusula penal compensatória, mediante a requalificação jurídica da conduta dos arrendadores como infração contratual, configura nítido intuito infringente desvinculado da existência de qualquer vício sanável, devendo, portanto, ser repelida.

Quanto ao requerimento formulado em contrarrazões pelos embargados — relativo à aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, §2º, do CPC contra LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN —, registro que o acolhimento parcial dos embargos por estes opostos, com efeitos infringentes, evidencia a presença de vício efetivamente sanável no acórdão anteriormente prolatado, afastando, por completo, qualquer caráter protelatório, razão pela qual indefiro o pedido.

III — DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando a integralidade das razões de fato e de direito expendidas, VOTO no sentido de:

(a) ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, para sanar a contradição interna do acórdão embargado, reconhecer a sucumbência mínima dos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, inverter a condenação sucumbencial, condenando JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, mantendo-se, no mais, integralmente, os demais termos do acórdão embargado, especialmente a condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00; e

(b) REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, configurando as razões recursais mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, hipótese vedada pela via aclaratória.

Tenham-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC.

É como voto.



Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora