PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ
Advogado(s):LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A homologação do laudo pericial pelo Juízo a quo encontra amparo nos arts. 156, 465, 479, 473 e 524, § 2.º, do Código de Processo Civil, estando o laudo devidamente fundamentado e em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial.

2. A simples realização de depósito judicial para garantia do juízo não exime o devedor da incidência de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação técnica inequívoca acerca de supostas irregularidades no cálculo não infirmam a validade do laudo pericial.

4. A tentativa de rediscussão de critérios já fixados na fase de conhecimento atenta contra a coisa julgada material e viola o princípio da segurança jurídica.

Recurso de apelação conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503398-74.2014.8.05.0103, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado RICARDO SOARES MIDLEJ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  26 de maio de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por RICARDO SOARES MIDLEJ, que homologou o laudo pericial e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, determinando a expedição de alvarás.


Nas razões recursais (ID 79101537), o recorrente alega: (a) existência de erro nos cálculos periciais, com sucessivas reatualizações e capitalização de juros; (b) afastamento dos consectários da mora após o depósito judicial; (c) inaplicabilidade retroativa do Tema 677 do STJ. 


Requer a reforma da sentença, para que os cálculos sejam adequados aos parâmetros fixados no título executivo, afastando-se os encargos a partir da data do depósito judicial.


O recorrido apresentou contrarrazões (ID 79101555), sustentando a regularidade do laudo pericial e a correta aplicação da tese fixada no Tema 677 do STJ, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 2 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


A controvérsia consiste especificamente em avaliar a correção da sentença que homologou os cálculos periciais apresentados no cumprimento de sentença ajuizado por Ricardo Soares Midlej contra Banco do Brasil S/A, bem como declarou extinta a execução nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, afastando a insurgência do apelante quanto à metodologia de apuração do quantum debeatur, inclusive no que tange à incidência de consectários legais após o depósito judicial.


No mérito, razão não assiste ao apelante.


A sentença recorrida, com precisão e acerto, homologou o laudo pericial elaborado em consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, conforme determina o art. 473 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:


Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o suficientemente; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.


Constata-se que o laudo pericial, devidamente fundamentado e elaborado por perito nomeado pelo juízo, observou integralmente tais requisitos, razão pela qual merece ser mantido.


Além disso, quanto à insurgência relacionada à suposta incidência indevida de juros e correção monetária após o depósito judicial, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 677, é categórico ao afirmar que:


"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe 16/12/2022).


Ademais, a jurisprudência pátria reforça que:


 

"A cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo” (STJ - AgInt no AREsp: 70553 RJ 2011/0253595-1, Relatora: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/06/2023).


Assim, correta a sentença ao reconhecer que a simples realização de depósito judicial não exonera o devedor da obrigação pelo adimplemento integral do débito, com a incidência dos consectários até a efetiva satisfação da obrigação.


Quanto à alegação de que a perícia teria reatualizado indevidamente valores e capitalizado encargos, não há respaldo nos autos para tal afirmação. O laudo pericial seguiu fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, conforme também reconhecido na decisão agravada que afastou preliminarmente a pretensão recursal.


Ademais, eventuais inconformismos quanto à metodologia de cálculos, sem a devida demonstração de erro técnico substancial, não têm o condão de infirmar a validade do laudo pericial judicialmente homologado.


Por derradeiro, deve-se destacar o princípio da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada, que vedam a reabertura da discussão acerca dos parâmetros fixados no título executivo.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador, 26 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25