PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DEPÓSITO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENOCK REIS FREITAS JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 8012453-37.2025.8.05.0150, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, de impedimento de negativação e, subsidiariamente, de autorização para depósito judicial de valor a ser arbitrado. O agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contrato de renegociação de dívida denominado “Itaú Crédito Sob Medida”, alegando divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário, é possível deferir tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do devedor quando não demonstrado o pagamento das parcelas vencidas, o adimplemento direto dos valores incontroversos no tempo e modo contratados e o depósito judicial dos valores controvertidos. III. Razões de decidir 3. A simples propositura de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O afastamento dos efeitos da mora, inclusive para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, pressupõe o pagamento das parcelas vencidas, o pagamento direto ao credor dos valores incontroversos e o depósito judicial dos valores controvertidos. 6. No caso concreto, o agravante pretende elidir os efeitos da mora mediante depósito apenas da quantia incontroversa, medida que não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da tutela de urgência pretendida. 7. As alegações de abusividade contratual dependem de análise aprofundada, com observância do contraditório, não sendo possível, em cognição sumária, afastar a exigibilidade das obrigações livremente pactuadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta, por si só, a mora do devedor. 2. A suspensão dos efeitos da mora e a vedação de negativação exigem o pagamento das parcelas vencidas, o pagamento direto dos valores incontroversos no tempo e modo contratados e o depósito judicial dos valores controvertidos. 3. O depósito apenas do valor incontroverso não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009592-09.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, ENOCK REIS FREITAS JUNIOR, e Agravado, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto no ID. 101234208, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009592-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOCK REIS FREITAS JUNIOR
Advogado(s): MARILIA GONZAGA CARDOSO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ENOCK REIS FREITAS JUNIOR, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 8012453-37.2025.8.05.0150, proposta contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade da justiça. Sabe-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Com efeito, uma análise perfunctória revela que a parte autora contratou os empréstimos no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas. Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento. Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ou seja, o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Oportuno, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Designo audiência de conciliação/mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I.C. Atribuo força de mandado/carta/ofício. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.” (ID. 536059164 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 98948612), o agravante sustenta que mantém contrato de cartão de crédito e de limite de conta (LIS) junto à instituição financeira agravada e que, após enfrentar dificuldades financeiras, celebrou acordo para quitação do débito. Afirma que o limite do LIS correspondia a R$ 30.000,00, porém o valor total financiado no acordo alcançou R$ 71.246,15, a ser pago em 60 parcelas mensais, iniciando-se em R$ 1.787,56 e findando em R$ 737,43, com vencimento final no ano de 2030. Assevera que o valor originário da dívida era de R$ 30.000,00, tendo praticamente dobrado após a renegociação. Argumenta que a instituição financeira não disponibilizou planilha detalhada de evolução do débito originário, fornecendo apenas o instrumento do acordo formalizado, o que, segundo sustenta, evidencia violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Aduz que a taxa de juros remuneratórios pactuada no instrumento particular — 17,54% ao mês e 595,39% ao ano — mostra-se manifestamente abusiva, porquanto superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração contratual (22/09/2025), que, segundo afirma, correspondia a 8,99% ao mês e 181,02% ao ano. Sustenta que a taxa contratada supera em 95,11% a média de mercado, configurando vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ, pleiteando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma. Defende a relativização do princípio pacta sunt servanda, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Civil, sustentando que a função social do contrato e a boa-fé objetiva autorizam a revisão das cláusulas contratuais abusivas. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo sobre juros remuneratórios), admite a revisão das taxas quando demonstrada abusividade, especialmente quando superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, razão pela qual entende configurada a plausibilidade do direito invocado. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, argumenta estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, bem como do art. 300 do mesmo diploma, afirmando que a manutenção da cobrança das parcelas no valor superior a R$ 1.700,00 compromete sua subsistência, caracterizando periculum in mora. Destaca que a continuidade da cobrança pode ensejar negativação de seu nome e adoção de medidas coercitivas, circunstâncias que configurariam dano grave e de difícil reparação. Defende, ainda, a possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso, invocando precedentes que admitem tal providência em ações revisionais, inclusive com fundamento no art. 330, §2º, do CPC (antigo art. 285-B), argumentando que, diante da controvérsia acerca do quantum debeatur, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do montante efetivamente devido. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, sustentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 4º do referido diploma. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade das parcelas nos moldes atuais ou sua adequação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a autorização para depósito judicial do valor a ser fixado por este Tribunal e a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de ID. 99062459, este Relator não concedeu a antecipação de tutela. Agravo Interno interposto no ID. 101234208. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID.103510579), pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009592-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOCK REIS FREITAS JUNIOR
Advogado(s): MARILIA GONZAGA CARDOSO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ENOCK REIS FREITAS JUNIOR, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 8012453-37.2025.8.05.0150, proposta contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade da justiça. Sabe-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Com efeito, uma análise perfunctória revela que a parte autora contratou os empréstimos no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas. Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento. Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ou seja, o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. Oportuno, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Designo audiência de conciliação/mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I.C. Atribuo força de mandado/carta/ofício. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.” (ID. 536059164 – autos de origem) De início, destaco que, na própria decisão recorrida, houve a concessão da gratuidade da justiça à agravante, estendendo-se tal pleito para esta etapa recursal. Outrossim, tempestivo o recurso de agravo e preenchidos os pressupostos recursais, merece ser conhecido. A demanda de origem versa sobre ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o autor, ora agravante, busca a revisão de cláusulas financeiras de um pacto de renegociação de dívida denominado "Itaú Crédito Sob Medida". O pleito principal baseia-se na alegação de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de taxas de juros remuneratórios supostamente abusivas, muito superiores à média de mercado, bem como na necessidade de exibição de documentos pela instituição financeira para a apuração do valor real da evolução do débito desde a sua origem no limite de conta (LIS) e cartão de crédito. Em sede recursal, o agravante postula a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido liminar, insistindo na tese de abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de renegociação de dívida. Fundamenta a probabilidade do seu direito na expressiva diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja deferida a tutela de urgência indeferida na origem, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a abstenção de negativação de seu nome e, subsidiariamente, a autorização para depósito em juízo de um valor a ser arbitrado por este Tribunal, porquanto alega não possuir os documentos necessários para apurar o montante incontroverso da dívida. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Acerca do tema, é pacífico na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça o entendimento de que o afastamento da mora, e, por conseguinte, a vedação à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do veículo, é possível com a) a quitação das parcelas porventura vencidas; b) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos; e c) depósito judicial dos valores controversos. Isso porque as alegações quanto à existência de abusividade contratual só poderão ser validadas, ou não, depois de submetidas ao crivo do contraditório, devendo, até então, prevalecer o quanto livremente ajustado entre as partes, em respeito ao pacta sunt servanda e demais princípios que regem as relações contratuais. Nessa esteira, assim dispõe o art. 330, § 2º e 3º do CPC, in verbis: Art 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Destarte, é direito do agravado o acesso imediato à parte (parcela mensal) que a própria agravada reconhece ser devedora, devendo a recorrida proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir os efeitos da mora. No caso vertente, o recorrente pretende com este recurso, a fim de elidir os efeitos da mora, realizar o depósito apenas da quantia incontroversa, o que não atende aos requisitos necessários para o deferimento da postulada antecipação de tutela, conforme legislação e jurisprudência dominante. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015189-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA Advogado (s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO AGRAVADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO AGRAVADO, POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015189-32.2021.805.0000, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital em que são partes, como Agravante ADILSON PEREIRA DA SILVA e, como Agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80151893220218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042118-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: DALTON LIMA DE ARAUJO Advogado (s):ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, CPC. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS. MULTA DIÁRIA FIXADA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - A questão debatida na presente lide versa sobre a possibilidade do credor receber prestação em valor diferente do quanto avençado no contrato e do devedor pagar em valor diverso do entabulado, sob alegação de excesso na fixação dos juros, frente ao contrato de financiamento de veículo, na modalidade alienação fiduciária. II - Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso. Depósito em juízo do valor controverso. Possibilidade. Inteligência do art. 330, § 2º do CPC. Jurisprudência do STJ – REsp 1.061.530/RS. III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Manutenção na posse do bem (veículo) e abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. IV – A fixação das multas diárias deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como forma de enriquecimento para a parte adversa, cabendo a manutenção do montante de R$200,00 (duzentos reais). V - Agravo de Instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravante as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição da parte agravada em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, assegurando a manutenção desta na posse do veículo, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8042118-05.2021.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN S.A. e agravado DALTON LIMA DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80421180520218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) A jurisprudência acima transcrita, portanto, está em consonância com o dever de lealdade processual e de cooperação, descabendo ao autor se valer da demanda para, simplesmente, sem qualquer motivo detalhado e justificado, deixar de honrar o contrato anteriormente celebrado, não podendo ocorrer a interrupção do pagamento da quantia, haja vista a exigibilidade do título. Ademais, imperioso registrar que a simples propositura de ação revisional, nos termos do Enunciado de Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a caracterização da mora até que a revisão seja declarada. Desse modo, deixando o devedor de adimplir as parcelas nos termos ajustados, é legítima a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Por fim, resta PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal, ante a perda superveniente de seu objeto com o julgamento de mérito do agravo de instrumento principal, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009592-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENOCK REIS FREITAS JUNIOR
Advogado(s): MARILIA GONZAGA CARDOSO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO