PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, diante da recusa do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca em processar Ação Ordinária, ajuizada por candidato aprovado em concurso público contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, por alegada preterição na nomeação, em virtude da contratação de terceirizados. O Juízo Cível declinou da competência, sob o fundamento de que a matéria envolveria Direito Público e atos administrativos. Já o Fazendário suscitou o Conflito, argumentando que a EMBASA, por ser sociedade de economia mista, não atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ/BA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir qual Juízo é competente para processar e julgar a lide ordinária, que discute direito à nomeação em emprego público, oferecido por sociedade de economia mista estadual (EMBASA), tendo em vista os critérios de competência fixados pela legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), é definida pela natureza das partes (ratione personae), sendo limitada às causas em que figurem como litigante o Estado, os Municípios, suas Autarquias e Fundações. 4. Sociedades de Economia Mista, como a EMBASA, integram a Administração Pública Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado, não se inserindo no rol taxativo do art. 70, II, da LOJ/BA, motivo pelo qual não ensejam a competência das Varas Fazendárias. 5. A despeito de a causa envolver matéria administrativa, como concurso público e suposta preterição, tal fato não altera o critério legal objetivo de definição da competência, que, segundo a LOJ/BA, não é fixado pela natureza da matéria (ratione materiae), mas, sim, pela qualidade das partes. 6. A jurisprudência do TJ/BA é pacífica, no sentido de que demandas envolvendo sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público e sujeitas a regime híbrido, devem tramitar perante o Juízo Cível, salvo hipóteses excepcionais, como mandados de segurança contra atos de dirigentes dessas entidades, o que não é o caso dos fólios. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito procedente. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8023180-20.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DA CAPITAL. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, para processar e julgar a lide.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023180-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: LOJ/BA (Lei nº 10.845/2007), art. 70, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:
– TJ/BA, AI nº 8065215-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2025.
– TJ/BA, CC nº 8018980-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seções Cíveis Reunidas, j. 29.02.2024.
– TJ/BA, CC nº 8000442-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Seções Cíveis Reunidas, j. 04.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação Ordinária nº 8156280-05.2024.8.05.0001. A demanda foi ajuizada por EVERTON DOS ANJOS SANTOS contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, alegando que, apesar de aprovado em 4º lugar para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (Regional Itamaraju/Itapebi), foi preterido, em razão da contratação de diversos trabalhadores terceirizados, durante o prazo de validade do certame. O Magistrado da 3ª Vara Cível e Comercial da Capital declarou sua incompetência ex officio, sob o fundamento de que a matéria discutida envolve Direito Público e atos administrativos de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, ordenando a remessa dos fólios a uma das Varas de Fazenda Pública (ID 81125857). O Julgador da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, por sua vez, suscitou o presente Conflito, argumentando que a competência fazendária é definida em razão da pessoa e que a EMBASA, sendo Sociedade de Economia Mista, não integra o rol de entes que atraem a jurisdição especializada, conforme o art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária (LOJ/BA) - ID 81125851. Designado para apreciar medidas urgentes em caráter provisório (ID 81267348), esta Relatoria determinou a oitiva do Suscitado, que deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID 88434352). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do Conflito, destacando a natureza administrativa do feito e o interesse público direto (ID 88625285). Assim, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023180-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Presentes os requisitos, conheço do presente Conflito Negativo de Competência. O cerne da controvérsia reside em definir a competência para processar e julgar Ação Ordinária, na qual se discute o direito à nomeação em emprego público de Sociedade de Economia Mista (EMBASA), sob o argumento de preterição, por contratação de terceirizados. Assiste razão ao Suscitante. A competência das Varas da Fazenda Pública, consoante estabelecido no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), possui natureza ratione personae, sendo definida pela presença de determinados entes no polo passivo ou ativo da demanda: “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (…) II - processar e julgar, em que o Estado ou o Município, suas autarquias e fundações sejam interessados: a) as causas de qualquer natureza, inclusive as de concordata e de falência, nas quais forem autores, réus, assistentes ou intervenientes” Da leitura do texto legal, depreende-se que o rol de Entes que atraem a competência da Vara de Fazenda Pública é taxativo, limitando-se ao Estado, aos Municípios, às autarquias e às fundações públicas. As sociedades de economia mista, como é o caso da EMBASA, embora integrem a Administração Pública Indireta e prestem serviços públicos, possuem personalidade jurídica de direito privado e não foram contempladas pela norma de organização judiciária estadual, para fins de deslocamento da competência para o Juízo Fazendário. Portanto, a despeito de a matéria de fundo envolver discussão de natureza administrativa (concurso público), o critério definidor da competência das Varas da Fazenda Pública na Bahia não é a matéria (ratione materiae), mas, sim, a qualidade das partes (ratione personae). Eis é o entendimento dominante desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação cominatória proposta em face de sociedade de economia mista – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A., visando à nomeação e posse em cargo público. 2. A controvérsia consiste em averiguar se a competência para processar e julgar a demanda originária seria do Juízo Cível ou da Fazenda Pública, considerando a natureza jurídica da parte demandada. 3. Nos termos do art. 70, II, da Lei nº 11.047/2008, a competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta e ratione personae, limitando-se às causas em que sejam partes os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações. 4. As sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de direito privado, não podendo ser equiparadas à fazenda pública para fins de definição de competência, ainda que envolvam interesses de relevância pública. 5. A Lei Estadual nº 10.845/07 adota critério objetivo que delimita a competência das Varas da Fazenda Pública apenas às demandas em que a Fazenda Pública figure como parte no polo ativo ou passivo. 6. Recurso provido para revogar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda.” (TJ/BA, AI n.º8065215-29.2024.8.05.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 27/03/2025); “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR” (TJ/BA - Conflito de Competência n.º 8018980-38.2023.8.05.0000; Rel.: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 29/02/2024); “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E A 3ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BAHIAGÁS. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência das varas de fazenda pública é determinada em razão da pessoa, somente lhe cabendo o julgamento da ações em que figure no processo o estado, seus municípios, autarquias e fundações, nos precisos termos do que dispõe o art. 70, II, “a” da LOJ. 2. A exceção que se pode cogitar segundo a própria LOJ se dá para o julgamento de mandados de segurança que tenham sido impetrados contra dirigentes dos entes da administração indireta quem prestem serviço público, isso porque à luz dos precedentes desta corte pode-se compreender que o dirigente exerce função delegada de Poder Público, caso em que haveria enquadramento à hipótese do art. 70, II, "b" da LOJ. Esta entretanto, não é a hipótese dos autos, que se trata de ação ordinária ajuizada por participantes de certame para contratação de empregados públicos em face da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás. 3. Conflito julgado procedente para fixar a competência no juízo da 3ª Vara Cível de Salvador. (TJ/BA – Conflito de Competência Número: 8000442-09.2023.8.05.0000; Rel.: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 04/05/2023).” Logo, inexistindo a presença de Estado, Município, Autarquia ou Fundação na demanda, deve o processo ser encaminhado para a Vara Cível, que detêm competência residual. EX POSITIS, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo, declarando competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (Suscitado), para processar e julgar a demanda originária. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8023180-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO