PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079544-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHAES SANCHO, LARISSA MAGALHAES SANCHO
AGRAVADO: RENATO DORIA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

MAF 07

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA COBERTURA PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA REPETITIVO Nº 989 E O TEMA REPETITIVO Nº 1082, DO STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde coletivo empresarial em favor de ex-empregado, nas mesmas condições anteriormente vigentes, até a efetiva alta médica ou pelo prazo máximo de 24 meses, condicionada ao pagamento integral das mensalidades e sob pena de multa diária.

2. A agravante sustenta a inexistência do direito de permanência no plano por ausência de contribuição para o seu custeio, afirmando que o agravado arcava apenas com coparticipação, hipótese abrangida pelo art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998 e pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 989, do STJ. Argui, ainda, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e o desequilíbrio econômico do contrato coletivo.

3. O agravado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada pelo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegurou a continuidade da cobertura do plano de saúde durante tratamento médico essencial, apesar da controvérsia acerca do direito de permanência previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados na origem.

6. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese, não há prova inequívoca de que o plano era integralmente custeado pela empregadora, permanecendo controvertida a natureza jurídica dos valores descontados do empregado, circunstância que demanda instrução probatória.

7. A controvérsia relativa ao direito de permanência do ex-empregado no plano coletivo empresarial, disciplinada pelo art. 30, da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema Repetitivo nº 989 do STJ, não se confunde com a tutela excepcional assegurada no Tema Repetitivo nº 1082, do STJ, que garante a continuidade da assistência médico-hospitalar ao beneficiário submetido a tratamento essencial à preservação da vida ou da integridade física, desde que arque integralmente com a contraprestação devida.

8. Demonstrado documentalmente que o agravado se encontra em tratamento contínuo de enfermidades graves, revela-se adequada a manutenção provisória da cobertura assistencial até a alta médica ou pelo prazo fixado, mediante pagamento integral das mensalidades, prevalecendo, em cognição sumária, a proteção ao direito fundamental à saúde sobre os reflexos patrimoniais alegados pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reprodução, em recurso, de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A controvérsia sobre o direito de permanência do ex-empregado no plano coletivo empresarial, disciplinada pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema Repetitivo nº 989, do STJ, não afasta, em sede de tutela de urgência, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1082, do STJ, quando comprovada a necessidade de continuidade de tratamento médico essencial, mediante pagamento integral das mensalidades. 3. Em cognição sumária, deve ser preservada a continuidade da assistência à saúde quando o risco decorrente da interrupção do tratamento se revela mais gravoso que os prejuízos patrimoniais decorrentes da manutenção provisória da cobertura."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.016; Lei nº 9.656/1998, art. 30 e § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 989; STJ, Tema Repetitivo 1082; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8081038-09.2025.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8079544-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO e como Agravado RENATO DORIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8072498-66.2025.8.05.0001, ajuizada por Renato Doria em desfavor de Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. e da ora agravante, que deferiu a tutela de urgência, para determinar a reativação do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente vigentes, até a efetiva alta médica ou pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com emissão dos boletos das mensalidades vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, fundamentando-se, em síntese, na presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento de saúde do demandante.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, por violar o art. 30, da Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa nº 488, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 989.

 

Argumenta que o agravado jamais contribuiu para o custeio do plano de saúde mediante pagamento de mensalidade, arcando apenas com valores de coparticipação quando da utilização dos serviços médicos, circunstância que, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, não configura contribuição apta a assegurar o direito de permanência no plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo empregatício.

 

Aduz que a manutenção do benefício impõe indevido ônus financeiro à estipulante do contrato coletivo, ocasionando desequilíbrio atuarial, além de inexistirem os requisitos autorizadores da tutela provisória.

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para revogar integralmente a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem.

 

Distribuído o recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 96468626), indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da tutela recursal, determinando, ainda, a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (ID 96768503), alegando a existência de omissões e requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com o consequente deferimento da tutela recursal.

  

O agravado apresentou contrarrazões (ID 97519969), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a recorrente teria apenas reproduzido os argumentos deduzidos em sua defesa, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a tutela de urgência foi corretamente deferida diante da gravidade do seu estado de saúde, da continuidade do tratamento médico e da ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

 

Após a apresentação das contrarrazões, o Relator determinou a intimação da agravante para manifestação acerca da preliminar de inadmissibilidade recursal, oportunidade em que esta reiterou a observância do princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo enfrenta diretamente os fundamentos da decisão recorrida e postulando o afastamento da preliminar, com o regular prosseguimento do julgamento do recurso e seu integral provimento (ID 103471749).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8072498-66.2025.8.05.0001, ajuizada por Renato Doria em desfavor de Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. e da ora agravante, que deferiu a tutela de urgência, para determinar a reativação do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente vigentes, até a efetiva alta médica ou pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com emissão dos boletos das mensalidades vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, fundamentando-se, em síntese, na presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento de saúde do demandante.


Sustenta a agravante, em síntese, que o agravado não faz jus à manutenção do plano de saúde, porquanto jamais contribuiu para seu custeio, limitando-se ao pagamento de coparticipação, circunstância que, à luz do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 e da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 989, afasta o direito de permanência no plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo empregatício.

 

Aduz, ainda, que a decisão agravada impõe à estipulante obrigação desprovida de amparo legal, ocasionando indevido desequilíbrio econômico do contrato coletivo.

 

Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a agravante teria reproduzido os argumentos expendidos em sua contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.

 

O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende equivocada a decisão impugnada, permitindo o efetivo exercício do contraditório e a devolução da matéria à instância revisora.

 

No caso concreto, verifica-se que a agravante impugna especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, sustentando a inaplicabilidade do art. 30, da Lei nº 9.656/98, diante da inexistência de contribuição para o custeio do plano, a incidência do Tema Repetitivo nº 989, do E. Superior Tribunal de Justiça, a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e a inadequação da tutela deferida.

 

Ainda que parte dos argumentos reproduza fundamentos anteriormente deduzidos na origem, tal circunstância, por si só, não caracteriza ausência de dialeticidade, mormente porque a decisão recorrida enfrentou justamente essas teses, sendo natural que a insurgência recursal busque demonstrar o desacerto da conclusão adotada.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

A controvérsia instaurada exige distinguir duas situações jurídicas distintas, embora frequentemente tratadas de forma conjunta: o direito de permanência do ex-empregado no plano coletivo empresarial previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/98 e o dever de continuidade da assistência médico-hospitalar quando o beneficiário se encontra em tratamento essencial à preservação de sua vida ou de sua integridade física.

 

Com efeito, dispõe o art. 30, da Lei nº 9.656/98 que o empregado dispensado sem justa causa fará jus à manutenção de sua condição de beneficiário do plano coletivo empresarial desde que tenha contribuído para o custeio do benefício durante a vigência do contrato de trabalho e assuma integralmente o pagamento das mensalidades.

 

Por sua vez, o § 6º do referido dispositivo estabelece expressamente:

 

"Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar."

 

Interpretando referido dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 989, fixou a tese de que, nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, o pagamento de coparticipação não caracteriza contribuição apta a assegurar ao ex-empregado o direito de permanência no plano após a rescisão contratual.

 

Não há dúvida, portanto, de que a tese jurídica invocada pela agravante possui respaldo jurisprudencial.

 

Entretanto, essa constatação, por si só, não conduz à reforma da decisão agravada.

 

Isso porque, em sede de tutela provisória de urgência, o exame jurisdicional desenvolve-se sob cognição sumária, bastando a demonstração da probabilidade do direito, sem que se exija prova definitiva acerca das alegações deduzidas pelas partes.

 

Na hipótese dos autos, não se verifica, ao menos neste momento processual, prova inequívoca de que o plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, sendo controvertida a natureza jurídica dos valores descontados do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, matéria que demanda adequada instrução probatória perante o Juízo de origem.

 

Em cenário de incerteza probatória, mostra-se prudente preservar provisoriamente a situação jurídica existente, sobretudo quando a controvérsia envolve direito fundamental à saúde.

 

Todavia, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a plena incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 989, o recurso igualmente não mereceria acolhimento.

 

Isso porque a discussão relativa ao direito de permanência previsto no art. 30, da Lei nº 9.656/98 não se confunde com a tutela excepcional assegurada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082.

 

Enquanto o Tema 989 disciplina os pressupostos para manutenção do ex-empregado no plano coletivo empresarial em razão de sua contribuição ao custeio do benefício, o Tema 1082 protege situação jurídica diversa, consistente na continuidade da assistência médico-hospitalar quando o beneficiário se encontra internado ou submetido a tratamento médico essencial à preservação de sua sobrevivência ou de sua integridade física.

 

Nesse julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

 

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

  

No caso concreto, encontra-se documentalmente demonstrado que o agravado se encontra em tratamento contínuo de hipertensão arterial sistêmica e trombose em membro inferior esquerdo (ID 498385848, da ação de origem), circunstância reconhecida pelo Juízo de origem ao deferir a tutela de urgência e que evidencia risco concreto de agravamento de seu estado clínico caso interrompida abruptamente a cobertura assistencial.

 

A tutela deferida não assegura ao agravado permanência irrestrita no plano coletivo empresarial.

 

Ao contrário, estabelece limites objetivos, condicionando a manutenção da cobertura ao pagamento integral das mensalidades, à apresentação periódica de relatório médico e à efetiva alta clínica ou ao prazo máximo de vinte e quatro meses.

 

Não há, portanto, imposição de custeio gratuito ou transferência definitiva de encargos à empregadora, mas apenas preservação temporária da continuidade do tratamento médico até ulterior definição do mérito da demanda.

 

Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida imporia prejuízo econômico desproporcional à agravante.

  

Embora seja inegável que a agravante, na condição de estipulante do contrato coletivo, suporte reflexos decorrentes da manutenção provisória da cobertura assistencial, tais repercussões patrimoniais mostram-se, neste momento processual, significativamente menos gravosas do que o risco concreto representado pela interrupção de tratamento destinado à preservação da saúde do agravado.

 

Nessa ponderação de interesses, deve prevalecer, em caráter provisório, a proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de que, após a completa instrução probatória, venha o Juízo de origem a definir definitivamente a incidência ou não do art. 30, da Lei nº 9.656/98.

 

Cumpre registrar, ademais, que esta própria Terceira Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8081038-09.2025.8.05.0000, interposto pela Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. contra a mesma decisão interlocutória ora impugnada, manteve integralmente a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem, assentando que a controvérsia acerca da contribuição do empregado não afasta, em sede de cognição sumária, a necessidade de preservação da continuidade do tratamento médico essencial, orientação que igualmente se aplica à hipótese ora examinada.

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator