PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-75.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
Advogado(s): 

 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto por Givaldo dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado em face do Município de Piraí do Norte, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da gratuidade de justiça foi regular e se a subsequente extinção do processo, decorrente do não recolhimento das custas processuais, encontra respaldo jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O direito à gratuidade de justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do CPC, funda-se em presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, passível de afastamento quando os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente.

 4. O juízo de origem, no regular exercício do poder previsto no art. 99, § 2º, do CPC, determinou expressamente que o impetrante apresentasse documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, encargo do qual o apelante não se desincumbiu adequadamente, tendo acostado aos autos apenas uma nota fiscal, elemento insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com custas de valor diminuto.

 5. A mera juntada de peça intitulada "Agravo" nos autos do processo originário não equivale à interposição regular do agravo de instrumento, que deve ser protocolado diretamente no tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC, não produzindo, portanto, efeito suspensivo apto a obstar a exigibilidade das custas.

 6. Indeferida a gratuidade de forma fundamentada e regularmente intimado o advogado do apelante para recolhimento das custas no prazo legal, a inércia da parte enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, medida de aplicação objetiva que não comporta mitigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo o magistrado exigir comprovação documental, sendo insuficiente a juntada de documento isolado que não demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

2. O cancelamento da distribuição é medida cabível quando a parte, após o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça, deixa de recolher as custas processuais no prazo legal, sem interpor recurso adequado perante o tribunal competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 1.016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8032292-18.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-BA, Apelação nº 8130967-76.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2020.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000449-75.2025.8.05.0082, em que figuram como apelante GIVALDO DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-75.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GIVALDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme id. 96441972.

 

Nas razões recursais de id. 96441976, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que faz jus à gratuidade de justiça, na medida em que se encontra privado do recebimento dos valores contratuais pactuados, circunstância que motivou o ajuizamento da própria demanda. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que a negativa do benefício, fundada no reduzido valor das custas, não constitui fundamento jurídico válido para desconstituir tal presunção. Aduz que a exigência do pagamento importa em ônus desproporcional e compromete o acesso à jurisdição. Requer o provimento do recurso, a concessão da gratuidade de justiça e o regular prosseguimento da ação no juízo de origem.


Sem contrarrazões, conforme certificado no id. 96441979.


Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer de Id. 97290091, pugnando pelo desprovimento do apelo.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-75.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
Advogado(s):  

 

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por GIVALDO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Piraí do Norte/BA, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.


Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente Apelo se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que esta matéria também envolve mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 1.013, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil.


Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

A controvérsia posta nos auto cinge-se em verificar se o indeferimento da gratuidade de justiça foi regular e se a subsequente extinção do processo, em decorrência do não recolhimento das custas processuais, encontra respaldo jurídico.


Como é cediço, o direito à gratuidade de justiça tem assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC regulamentou o instituto nos arts. 98 a 102, estabelecendo, no § 3º do art. 99, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, porém, de presunção juris tantum, passível de afastamento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, antes de indeferi-lo, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos requisitos, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.


A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à natureza relativa dessa presunção:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).


No caso concreto, o impetrante não logrou superar o ônus que lhe competia. O juízo de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, determinou expressamente que o requerente apresentasse documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, o que configurou exato cumprimento do comando normativo do art. 99, § 2º, do CPC. Após a juntada de documentos pelo impetrante, o magistrado concluiu que o acervo apresentado não era suficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente porque o único elemento acostado aos autos foi uma nota fiscal (id. 96441008) que, de forma isolada, não demonstra a condição de hipossuficiência alegada.

 

Essa conclusão, conforme ponderado pelo juiz da causa, se tornou mais significativa quando considerado o valor diminuto das custas, "R$ 353,34 (custas iniciais para impetração: R$ 202,02; mais custas de envio de uma notificação: R$ 151,32)".


O argumento de que a própria natureza do objeto do mandado de segurança, relacionada à cobrança de verbas por serviços prestados ao Município, evidenciaria, por si só, a situação de vulnerabilidade econômica não prospera. A relação de causalidade entre o inadimplemento municipal e a hipossuficiência do impetrante não se presume, exigindo comprovação concreta.

 

Conclui-se, portanto, que a declaração de pobreza, sem elementos documentais idôneos que a reforcem, não é suficiente quando o juízo, amparado no § 2º do art. 99 do CPC, determinou expressamente a produção de prova e o requerente não se desincumbiu adequadamente desse encargo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedentes desta Primeira Câmara Cível, tem reafirmado esse entendimento:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA — Agravo de Instrumento 80322921820228050000, Relator Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, publicado em 23/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANO MORAL — JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA — HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. 3. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-BA — Agravo de Instrumento 80650918020238050000, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2023, publicado em 21/02/2024)

 

Indeferida a gratuidade de forma fundamentada e devidamente intimado o advogado do impetrante para que procedesse ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, o apelante quedou-se inerte.

 

É certo que houve a juntada de peças intituladas "Agravo" nos autos do processo originário, todavia, conforme bem pontuado na sentença recorrida, esse procedimento não equivale à interposição regular do recurso de agravo de instrumento, que, por expressa determinação legal, deve ser protocolado diretamente no tribunal competente, com observância do art. 1.016 do CPC. Assim, a mera juntada da peça no processo de origem não produz o efeito suspensivo apto a obstar a exigibilidade das custas, tampouco supre o requisito procedimental de interposição regular do recurso.

 

Inexistindo decisão do Tribunal concessiva de efeito suspensivo, a decisão que indeferiu a gratuidade manteve sua plena eficácia, tornando exigível o pagamento das custas.


A consequência processual, diante da inércia verificada, é aquela prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. Trata-se de norma de aplicação objetiva, que não comporta mitigação diante da simples ausência de recolhimento, após regular intimação. A jurisprudência desta Corte já consolidou esse entendimento:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte autora, que não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. 4. A falta de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, consolidando a necessidade de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 5. A jurisprudência do STJ orienta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida correta diante do não recolhimento das custas processuais quando a parte foi devidamente intimada para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição é medida cabível quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixa de recolher as custas processuais no prazo estipulado, sem interpor recurso adequado, implicando preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp nº 428091, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2014. 

(TJ-BA — Apelação 81309677620238050001, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/11/2020, publicado em 25/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência ou concedeu prazo para recolher as custas iniciais. 2. É dever da parte cumprir o chamamento judicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e cancelamento da distribuição. 3. Fica afastada a condenação da parte Autora quando a extinção do feito decorre do cancelamento da distribuição. 

(TJ-BA — Apelação 80012958720178050142, Relatora Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, publicado em 22/11/2023)


Não há, portanto, nenhum vício a macular a sentença recorrida. O juízo de origem observou todas as garantias processuais devidas. Nesse passo, a extinção do feito foi a consequência natural e legalmente prevista para a inércia constatada, não comportando reforma a sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora