PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E REPARAÇÃO DE DANOS. IPTU E TRSD. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE EXPROPRIANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O IPTU e a TRSD possuem como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. 2. Restou comprovado que o Município de Salvador encontra-se na posse do imóvel desde 2006, inicialmente por locação e, posteriormente, por desapropriação formalizada em 2008. 3. Com a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passou ao ente expropriante, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais constantes dos autos. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rechaçada, haja vista que, o Ente Público, diferente do quanto alegado pelo apelado, atacou os fundamentos utilizados na sentença ora combatida. 5. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074063-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município De Salvador contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária Declaratória c/c Anulatória de Lançamento Fiscal e Reparação de Danos proposta por Flama Andrade Patrimonial Ltda. A apelada sustentou que, na qualidade de proprietária do imóvel de inscrição imobiliária nº 221825-9, situado na Av. Vasco da Gama, nº 4209, Salvador, cedeu a posse ao Município de Salvador por meio do contrato de locação nº 030/2006. Em 2008, o ente municipal editou decreto de utilidade pública para desapropriação do imóvel, instaurando a ação desapropriatória sob nº 0172246-09.2008.8.05.0001. Apesar da imissão na posse, o apelante manteve os lançamentos de IPTU e TRSD contra a empresa, promovendo protestos fiscais indevidos. A sentença reconheceu a ilegitimidade da cobrança, considerando que o recorrente está na posse do imóvel desde 2006 e que, após a desapropriação, a responsabilidade tributária passou ao ente expropriante. Determinou a anulação dos lançamentos fiscais e condenou o Município ao pagamento de danos morais. Irresignado a municipalidade interpôs recurso de apelação, sustentando que a transmissão da responsabilidade tributária apenas ocorre com o pagamento da justa indenização e o registro do título no cartório competente. Argumentou que a desapropriação ainda não foi concluída e que a propriedade do bem ainda pertence à apelada. Em sede de contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que a apelação não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que viola o princípio da dialeticidade. Aduziu que a posse do imóvel está com o recorrente há mais de uma década, o que afasta a responsabilidade da autora pelos tributos exigidos. Em resposta à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, o apelante afirmou que sua apelação impugna os fundamentos da sentença, destacando que questiona a interpretação conferida pelo Juízo a quo quanto à responsabilidade tributária sobre o imóvel desapropriado. Asseverou ainda, que a posse, por si só, não afasta a exigência tributária e que o Código Tributário Nacional prevê que a obrigação do IPTU recai sobre o proprietário enquanto não houver a transferência formal do bem. Defendeu que sua insurgência recursal se deu dentro dos limites do ordenamento jurídico, buscando demonstrar que a decisão de primeiro grau desconsiderou a necessidade do efetivo pagamento da indenização e do registro do bem como condição para a exoneração da parte autora da responsabilidade tributária. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 13 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074063-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia gira em torno da responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e TRSD incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 221825-9, considerando que o Município de Salvador está na posse do bem desde 2006. A jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Pátrios, entende que, uma vez da sua imissão na posse, o ente expropriante assume a responsabilidade pelo pagamento do tributo, mesmo que o processo desapropriatório ainda esteja em curso. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE EXPROPRIANTE A PARTIR DA SUA IMISSÃO NA POSSE. DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DA CEEE-GT. O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o possuidor, razão pela qual a responsabilidade tributária incidente sobre os imóveis expropriados é do ente expropriante, a partir de sua imissão na posse. Débitos de IPTU de responsabilidade da CEEE-GT. Precedentes do TJRS. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70062736111, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AC: 70062736111 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/11/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2014) Apelação Cível – IPTU – Imóvel em desapropriação - Obrigação propter rem – A responsabilidade pelo pagamento de tributos sobre imóvel expropriado é do ente expropriante desde a data da imissão na posse – Precedentes do TJSP e STJ – Verba honorária majorada para remunerar dignamente o profissional – Recurso do Autor provido e não provido o recurso da concessionária. (TJ-SP - APL: 00011892120108260080 SP 0001189-21.2010.8.26.0080, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2015) APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA O FIM DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA LINHA METROVIÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Em caso de desapropriação de imóveis, o pagamento dos tributos passa a ser de responsabilidade da entidade expropriante, a partir da data da imissão na posse. 2. O executado comprovou que não exerce mais de fato a titularidade do imóvel, em decorrência de expropriação realizada pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma indireta, resolvida unicamente em perdas e danos, nos autos do processo de nº 0274903-68.2010.8.19.0001. 3. O que se verifica é, portanto, o referido imóvel no exercício de 2010, já se encontrava na posse do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consoante Termo de Cessão de Uso nº 46/2008, firmado entre o Município do Rio de Janeiro, ora Apelante e o Estado do Rio de Janeiro (fls. 30/34), de modo que, a responsabilidade fiscal não pode ser atribuída ao executado. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04441284720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. 1. A responsabilidade pelos tributos incidentes no imóvel expropriado para fins de utilidade pública é do ente público expropriante a partir da imissão na posse. 2. O STJ, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Resp n.1.110.511/SP E Resp 1.111.202/SP), previsto no art. 543-C do CPC/73 (TEMA 122 do STJ), firmou o entendimento de acordo com o qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada em cartório), o titular do domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. Entretanto, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar, usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU. 3. Com o Decreto expropriatório n.391, publicado em 2009, o Município de Aparecida de Goiânia imitiu-se na posse, portanto, resta inviável a cobrança do IPTU do expropriado, de período posterior à imissão na posse pelo Município. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51360623920198090011, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Desta forma, pode-se concluir que a sentença recorrida aplicou corretamente essa orientação, destacando que a propriedade, enquanto direito real, pressupõe o uso ou gozo do bem. Assim, não há razão para atribuir a responsabilidade tributária à apelada, que se encontra despojada da posse e do benefício da propriedade há anos e, portanto, não merece reparo a decisão combatida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074063-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
VOTO
10/05