PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.° 0321/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000928-79.2023.8.05.0198, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como Apelada MARTA ROCHA DE OLIVEIRA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-79.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARTA ROCHA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 65730473): “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal...” (ID 69512326) Em suas razões recursais (ID 69512332), aduz, em síntese, que a servidora já recebe anuênios, com base no art. 40, da Lei Municipal 277/2008, diante do que argumenta não ser possível, a teor do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, a cumulação com a verba postulada na exordial (quinquênio), com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sob pena de se incorrer em “...efeito cascata ou efeito-repique...”. Aponta, ainda, o risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 69512336). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-79.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da servidora municipal de implementar, em seus vencimentos, o adicional por tempo de serviço, em face do art. 85, da Lei Municipal n.º 0321/2010. De plano, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo a autora ingressado nos quadros da administração pública municipal, na função de Professora, em 01/04/2013, conforme fichas financeiras de ID 69512155. A Lei Municipal n.° 0321/2010 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, estabelece o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento do lapso temporal exigido para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço pela Apelada, considerando que, na data da propositura da ação, a parte autora contava com mais de 10 (dez) anos de serviço público junto à Municipalidade, não havendo razões que justifiquem a negativa de tal direito pelo Município. Com relação à alegada impossibilidade de recebimento acumulado de anuênios com o quinquênio, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, não se trata de vantagens oriundas do mesmo fato gerador, pois a primeira é devida à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, já o quinquênio, previsto no art. 85, da Lei n.º 0321/2010, é devido, uma única vez, após cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal. Dessa forma, não há cumulação de acréscimos sobre o mesmo fato gerador, mas, sim, o reconhecimento de direitos previstos em legislações específicas, para os quais os critérios temporais e de aplicação são distintos. Logo, inexistente o efeito cascata, como defendido pelo apelante, até porque, na hipótese em análise, foi determinada a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo (vencimento básico da servidora), e, não, sobre a remuneração, composta do vencimento e de outras vantagens. No mesmo sentido, colham-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA A COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 85 DA LEI MUNICIPAL N. 0321/2010. AUTO APLICABILIDADE DA LEI LOCAL INSTITUIDORA DE VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-BA - APL: 8001034-41.2023.8.05.0198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. II - O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. VI - Desse modo, verifica-se o acerto da Sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até janeiro de 2016, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. VII - Por outro lado, em sede de remessa necessária, detecta-se o equívoco do decisum ao condenar, prematuramente, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que deve esperar até a liquidação do julgado, já que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 85, §§3º e 4º, II do CPC/15. Precedentes TJBA. (TJ-BA - APL: 8000011-60.2023.8.05.0198, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ÚNICA VEZ. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CARGO EFETIVO. VENCIMENTO BÁSICO. EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O efeito devolutivo da apelação não está restrito à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas especialmente das consequências jurídicas que lhes atribuiu a sentença, razão pela qual podem ser suscitadas na apelação todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento, conforme precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. II – O art. 85 da Lei Municipal n. 0321/2010 prevê que ao servidor será concedido um adicional correspondente a 5% do vencimento de seu cargo efetivo por cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, sem prever novas concessões a cada cinco anos. III – Comprovada a satisfação dos requisitos necessários à concessão do adicional ora pleiteado, todavia, por uma única vez, acertada é a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a parte ré ao pagamento da referida verba pelo Município, observada a prescrição quinquenal, pois com ela não se confunde o anuênio. IV – Vencimento do cargo que compreende a remuneração básica do servidor, razão pela qual a incidência do quinquênio sobre ele não acarreta efeito cascata. V - A fixação constitucional dos limites de despesas com pessoal não exime os entes públicos do pagamento de garantias atribuídas legalmente aos seus servidores. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000005-53.2023.8.05.0198, Relator: HELOISA PINTO DE FREIAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Ainda enfrentando as alegações do ente apelante, reconhece-se que, a teor do que dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Vejamos: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na hipótese vertente, todavia, como visto acima, tratando-se de norma autoaplicável, aquela extraída do art. 85, da Lei n.º 0321/2010, segundo a qual a concessão de adicional por tempo de serviço ao servidor ocupante de cargo efetivo no percentual de 5% (cinco por cento), e satisfeitas tais condições pela servidora, como ocorreu no caso, a ausência de previsão orçamentária para pagamento não representa argumento apto a exonerar o Município de sua obrigação. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de subterfúgio para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022) Assim, à míngua da prova de quitação, bem como não sendo comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece reparo a sentença a quo. Por derradeiro, merece reforma a sentença no tópico referente à fixação dos honorários de sucumbência, posto que, diante da falta de liquidez do decisum, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado quando da liquidação do julgado, em face do art. 85, § 4º, II, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Isto posto, impõe-se a reforma da sentença apenas no capítulo atinente à fixação da verba honorária. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER, e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, e, em remessa necessária, reformar a sentença a quo, nos termos da fundamentação acima, apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-79.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARTA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO