PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO  n. 0002101-21.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: Jaime de Oliveira Franco e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL E MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADOS: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO CONI ROCHA SANTOS E NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PREVENÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INVIABILIDADE. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSE INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMISSÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0002101-21.2009.805.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram como apelante e apelado os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO, pelas razões adiante expostas.

     Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Joseph Antoine Tawil.

Salvador, 11 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0002101-21.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: Jaime de Oliveira Franco e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL E MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADOS: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO CONI ROCHA SANTOS E NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT


RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, IDs  6865746, 6865747, 6865748, 6865751 e 686574 com dispositivo lavrado nos seguintes termos,

“Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito julgo a demanda PROCEDENTE para imitir a autora na posse do terreno de matrícula 14.312. Expeça-se o correspondente mandado, inclusive requisitando força policial, se necessário.

Ressalvo, porém, o direito de indenização da parte ré pelas benfeitorias realizadas ao tempo da citação, possuindo direito de retenção pelas úteis e necessárias.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”   

Irresignada com o julgado, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, apelou, IDs 6865754, 6865759, 6865760, 6865763, 6865758, 6865755, 6865756, 6865757, 6865761 e 6865762, sustentando a inviabilidade do pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, considerando que o pleito foi admitido sem que fossem atendidas as formalidades impostas pela legislação processual vigente à época da elaboração da defesa. Pontua que não há justo título do apelado, que exerceu a posse de má fé, durante o tempo que ocupou o imóvel, uma vez que não anexou ao processo qualquer documento capaz de demonstrar como se deu a suposta aquisição do imóvel. Afirma, ainda, que o apelado não juntou qualquer nota fiscal referente aos gastos com construções e reformas, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de eventual benfeitoria apta a gerar possível dever de indenizar. Requer, ao fim, seja provido o recurso, reformando-se a sentença a fim de afastar o direito de indenização e retenção consignados no citada provimento.

Por sua vez, Jayme de Oliveira Franco, também inconformado com a sentença, interpôs recurso adesivo, ID  6865772, alegando, inicialmente, a existência de prevenção, à Segunda Câmara Cível e a Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, posto que a mesma já julgara e funcionara como relatora do agravo de instrumento anteriormente interposto nestes autos nº 0002798-65.2013.8.05.0000, ventilando, também, preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a presente ação de imissão de posse não é o remédio processual adequado a destituir da posse do imóvel o titular do domínio útil, devendo, em consequência, ser o processo extinto, sem julgamento do mérito. Pontua, assim, pelo reconhecimento da impropriedade da ação de imissão de posse, uma vez que o imóvel do demandado também não integra a área de terreno pretensamente desapropriada, como insinua a apelada, sendo imprescindível a denunciação da lide do Estado da Bahia. Argumenta, ainda, que restou comprovada a boa-fé e comprovadas as benfeitorias realizadas, restando comprovado, assim, o direito à retenção e indenização pelas mesmas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente, condenando-se, a acionante, ora apelada, nos ônus da sucumbência.

Contrarrazões ao apelo, ID 6865773, rechaçando as alegações e requerendo o improvimento do recurso.

Contrarrazões ao adesivo, ID 7889141 pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 04 de janeiro de 2022.

 

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0002101-21.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: Jaime de Oliveira Franco e outros
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL E MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADOS: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO CONI ROCHA SANTOS E NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT


VOTO

Cuida-se, na origem, de ação de imissão de posse, intentada pela CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, em face de Jayme de Oliveira Franco, sob a alegação de ser proprietária de uma área de terreas com 1.319.954,93 m², situada no Município de Lauro de Freitas, matrícula 14.312, que lhe foi destinada por doação feita pela sociedade de economia mista URBIS – Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A, que, por sua vez, teria adquirido tal área, também por meio de doação, do Estado da Bahia, após ter este último obtido a titularidade do citado terreno por meio de ação de desapropriação, culminando o feito,  após regular instrução, com sentença que rejeitou as preliminares ventiladas e julgou procedente a pretensão vestibular para imitir a autora na posse do bem, com expedição do correspondente mandado, inclusive com força policial, se necessária,  declarando o direito de indenização da parte ré, pelas benfeitorias realizadas ao tempo da citação, condenando esta no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.    

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de prevenção, levantada nas  razões do recurso adesivo, tendo em conta que, em consulta ao sistema SAJ, o agravo de instrumento n. 0002798-65.2013.8.05.0000, foi julgado pelos Desembargadores Maria do Socorro Barreto Santiago, Clésio Rômulo Carrilho Rosa e Gesivaldo Nascimento Britto, sendo que, de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado de agravo de instrumento antecedente, não enseja prevenção do Órgão Julgador, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integram o Órgão quando da distribuição de recurso posterior, hipótese ocorrente no caso em exame.

Neste sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO ANTECEDENTE DECIDIDA COLEGIADAMENTE. NENHUM DOS MEMBROS PARTICIPANTES DO JULGAMENTO ANTERIOR INTEGRAVAM O ÓRGÃO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO RECURSO CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO § 7º, ART. 160, RITJ/BA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO OU RELATORIA. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA PROCEDENTE. 1. O julgamento colegiado de apelação antecedente não enseja prevenção do Órgão Julgador, se nenhum dos membros que participaram do julgamento integravam o Órgão quando da distribuição de recurso posterior. 2. Hipótese de cessação da prevenção de órgão e relatoria, incidindo na hipótese a exceção contida no § 7º, do artigo 160 do Regimento Interno do TJBA. 3. Não há defeito na redistribuição, por sorteio, da apelação. 4. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-BA - CC: 80148747220198050000, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/10/2019)

Deve ser rejeitada, também, a preambular de inadequação da via eleita, tendo em conta que se trata de demanda possessória, tendo a autora comprovado que a área ocupada pelo réu é de sua propriedade, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, inexistindo, nesta ordem de ideias, fundamento fático ou legal para sustentar a tese esposada de forma preliminar.

Proemiais desacolhidas.

Noutra senda, também deve ser afastado o pleito de denunciação da lide, ventilado pelo apelante adesivo, em relação ao Estado da Bahia, tendo em vista que restaram comprovados, no decorrer da instrução, os requisitos para a determinação de imissão da autora em relação ao imóvel da lide, uma vez que restou demonstrada a ocorrência de prévia aquisição do imóvel, por meio de ação de desapropriação proposta pelo Estado da Bahia, que  doou a área à URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A e, posteriormente, com a liquidação extrajudicial desta, por intermédio da Lei 7.435/98, a autora foi designada como responsável pela execução da política habitacional do Estado, com o que a URBIS doou à CONDER uma área de terreno com 1.319.954,93 m², que inclui a área de 1.078,92 m², que teve parte dela indevidamente ocupada pelo réu.

Desta forma, não há que se falar em denunciação da lide, considerando que o procedimento de desapropriação já fora efetivado e a autora é a proprietária do terreno, nos termos da escritura pública adunada aos autos, inexistindo, neste diapasão, obrigação alguma de indenização em via regressiva, não tendo que se cogitar em grave cerceamento de defesa e flagrante violação ao princípio do devido processo legal.

Quanto à alegação, no apelo, de inviabilidade do pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, considerando que o pleito foi admitido sem que fossem atendidas as formalidades impostas pela legislação processual vigente à época da elaboração da defesa, melhor sorte não socorre a autora, pois é incontroverso que o vigente Código de Processo Civil, teve sua aplicação ao caso e, de acordo com o art. 1219, do Código Civil, vigente à época da elaboração da defesa, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, logo, tendo a parte ré adquirido o terreno por meio de contrato particular de compra e venda, acreditando que o terreno fora-lhe alienado legitimamente pela cadeia sucessória, possui direito à indenização pelas benfeitorias.

Soma-se a isto que deve ser afastada, também, a alegação apelatória de que o réu não juntou qualquer nota fiscal referente aos gastos com construções e reformas, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de eventual benfeitoria, apta a gerar possível dever de indenização, considerando toda a documentação e fotos apresentadas na contestação, IDs 6865587 e seguintes, que comprovam as benfeitorias realizadas na área litigada, sendo certo, comodeterminado na sentença, que os valores da indenização serão apurados no decorrer na execução do julgado.  

Noutro giro, deve ser rejeitada a tese ventilada no recurso de adesivo de impropriedade da ação de imissão de posse, uma vez que o contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos é de cunho particular, não fazendo prova da propriedade pelo demandado, sendo imprescindível para tanto a exibição de escritura pública, o que não ocorreu por parte do réu e sim por parte da autora. 

Vale destacar o seguinte registro sentencial,

“A inscrição no INCRA e no cadastro do IPTU também não aptos a comprovar propriedade, por idênticos motivos. O contrato de compromisso de compra e venda juntado à fl. 54 é de cunho particular, não servindo para fazer prova da propriedade. Prevê o art. 108 do Código Civil que ‘não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.’

Por fim, prevê o art. 1219 do CC que ‘o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisas, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” ID 6865751. 

Resulta de tal quadro, a confirmação da sentença objurgada, como já deliberaram em casos semelhantes os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DEFERIMENTO INICIAL DA PROVA ORAL, VISANDO À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DEVENDO INDEFERIR AQUELAS QUE REPUTAR INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. PERÍCIA QUE, NO CONTEXTO, SE REVELOU DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. PEDIDO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. TESE QUE FOI INDEFERIDA JÁ NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. POSSE PRECÁRIA DO REQUERIDO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, SOMENTE, EX VI DO ART. 1.220, CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00014266920128160175 Uraí 0001426-69.2012.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 17/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021)

EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PROVA DE TITULARIADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL INDIVIDUALIZADO - POSSE INJUSTA EXECIDA PELA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. Comprovada a titularidade do domínio sobre o imóvel devidamente individualizado e a demonstração da posse injusta sobre ele exercida pela parte ré, deve ser determinada a imissão, imediata e definitiva, da autora, na posse. (TJ-MG - AC: 10079120581693002 Contagem, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. AUTORES QUE POSSUEM TÍTULO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL E POSTULAM SUA POSSE DIRETA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RÉ QUE RECORRE DO DECISUM. POSSE INJUSTA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16335465 PR 1633546-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2078 27/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. IMÓVEL COM COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. OCUPAÇÃO DA RÉ. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA IMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00023377020098050150, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2017)

Neste quadrante, restou comprovado o legítimo direito da autora em imitir-se na posse do terreno da lide, uma vez que adquiriu sua propriedade, conforme registro do título no cartório de registro de imóveis, seguindo todos os ditames legais, ficando legitimado, também, o direito de indenização do réu pelas benfeitorias realizadas ao tempo da citação, possuindo, neste cenário, o direito de retenção pelas úteis e necessárias.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO e ao RECURSO ADESIVO, majorando-se em 05% os advocatícios em favor do advogado da demandante. 

Sala das Sessões, em       de                  de 2022.

 

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

 RELATOR