PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-93.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: CLAUDIO DA SILVA SOUZA E OUTROS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
Apelado: MUNICIPIO DE LAGOA REAL
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL E JURÍDICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha no atendimento médico prestado em unidade de saúde pública municipal. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova e consequente cerceamento de defesa, bem como pleiteia, subsidiariamente, a condenação do ente público por responsabilidade civil objetiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em virtude da omissão judicial quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, em caso de alegada falha de serviço médico; (ii) é cabível a inversão do ônus probatório à luz da Teoria da Distribuição Dinâmica da Prova em favor de parte hipossuficiente, especialmente pessoa com deficiência; (iii) a sentença deve ser anulada para permitir reabertura da instrução processual.

III. Razões de decidir

 3. A preliminar de nulidade deve ser acolhida. O Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, com base na insuficiência de provas, sem apreciar o pedido de inversão do ônus probatório, violando o devido processo legal e o contraditório.

4. A alegação de erro médico cometido em serviço público de saúde enseja, por sua natureza, a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (CPC, art. 373, §1º), sobretudo em favor de pessoa com deficiência e hipossuficiente técnica e informacional.

5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

6. O Apelante, portador de Síndrome de Down, apresenta vulnerabilidades que justificam a inversão probatória, considerando a dificuldade de acesso aos elementos sob posse exclusiva do Município (prontuários, histórico do equipamento, conduta médica etc.).

7. A ausência de manifestação sobre esse pedido essencial prejudicou a regular instrução da causa. Ainda que o Juízo tenha reconhecido a omissão nos embargos declaratórios, manteve a improcedência com base na fragilidade probatória, reforçando o vício processual.

8. Impõe-se a anulação da sentença para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e, se acolhido, reabertura da instrução com produção de provas pertinentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  

Tese de julgamento: "1. A omissão judicial quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado em ação indenizatória por suposto erro médico em serviço público de saúde, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. É cabível a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova em favor de parte hipossuficiente, especialmente pessoa com deficiência, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, devendo a inversão ser apreciada na fase de saneamento do feito".

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, art. 373, §1º; Lei 13.146/2015, art. 18, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757143/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, DJe 08.03.2021; TJDFT, AI 0727631-37.2022.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 27.04.2023; TJMG, AI 2798239-87.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 14.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000080-93.2023.8.05.0036, sendo Apelante Cláudio da Silva Souza, representado por Silvani Maria da Silva Teixeira, e Apelado o Município de Lagoa Real, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-93.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: CLAUDIO DA SILVA SOUZA E OUTROS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
Apelado: MUNICIPIO DE LAGOA REAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio da Silva Souza, representado por sua genitora Silvani Maria da Silva Teixeira, contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do Município de Lagoa Real.

Em suas razões recursais (id 90771276), o Apelante argui a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. Argumenta que tal omissão configurou cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

Sustenta que apresentou toda a documentação disponível, consistente no receituário médico do atendimento realizado, único documento fornecido ao paciente.

Aduz que a sentença desconsiderou a notória dificuldade do paciente em comprovar isoladamente os fatos em casos de erro médico, especialmente quando a documentação permanece sob controle exclusivo do serviço de saúde.

O Apelante invoca sua condição de pessoa com deficiência, portador de Síndrome de Down, caracterizando-o como hipossuficiente informacional e jurídico, sem conhecimentos técnicos necessários para produzir prova da responsabilidade civil do ente público.

Ressalta que o município não apresentou contestação nem qualquer prova que contrariasse as alegações autorais, reforçando a necessidade de inversão do ônus probatório.

Defende a responsabilidade civil objetiva do município com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, afirmando estarem presentes os elementos configuradores: conduta estatal omissiva, dano e nexo causal.

Alega que a falha no atendimento, consistente na ausência de diagnóstico adequado por falta de equipamento, permitiu o agravamento do quadro clínico.

Afirma que arcou com despesas de tratamento, medicamentos, exames e deslocamentos, todas devidamente comprovadas nos autos.

Quanto aos danos morais, sustenta que decorrem da perda auditiva permanente e do sofrimento psicológico suportado, agravados pela sua condição de pessoa com deficiência. Aduz que a conduta municipal violou direitos fundamentais assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença com determinação de inversão do ônus da prova e reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município e condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O Apelado silenciou ao prazo de contrarrazões, conforme certificado no id 90771278.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, declarando a nulidade da sentença com determinação de inversão do ônus da prova e reabertura da instrução processual (id 92984303).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-93.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: CLAUDIO DA SILVA SOUZA E OUTROS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
Apelado: MUNICIPIO DE LAGOA REAL
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele se conhece.

O Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentada na omissão do Juízo de Primeiro Grau em analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial e, posteriormente, na rejeição dos Embargos de Declaração que visavam sanar tal omissão.

A preliminar merece prosperar, pois o Juízo singular, ao julgar antecipadamente o mérito da demanda com base na insuficiência probatória da parte autora e sem ter apreciado a dinâmica do ônus da prova em um caso de alegada falha em serviço médico público, violou frontalmente as garantias processuais do devido processo legal e da paridade de armas.

A pretensão indenizatória do Apelante está alicerçada em uma conduta omissiva e negligente do Município de Lagoa Real, que, por meio de seus agentes na Unidade de Retaguarda de Saúde, deixou de realizar o exame adequado no ouvido do Autor por conta do aparelho necessário estar quebrado, resultando em diagnóstico tardio de um corpo estranho e consequentes sequelas auditivas e renais.

A questão, portanto, demanda a investigação de um erro médico/falha de serviço em ambiente hospitalar público, situação que impõe a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

O mencionado dispositivo legal confere ao Juiz a prerrogativa de flexibilizar a regra estática de distribuição do ônus da prova quando houver "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo [...] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".

No caso em tela, a hipossuficiência do Apelante é evidente e multifacetada, sendo pessoa com Síndrome de Down, o que já atrai a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), a qual assegura "atendimento segundo normas éticas e técnicas" e "diagnóstico e intervenção precoces" (art. 18, §§ 2º e 4º, I).

Adiciona-se a essa condição a hipossuficiência técnica e informacional que acomete todo paciente que busca a reparação por alegado erro médico, na medida em que os elementos probatórios essenciais (prontuários, registros de manutenção de equipamentos, depoimentos dos profissionais de saúde) encontram-se sob o domínio exclusivo do prestador do serviço, que, no caso, é o ente público Apelado.

A Fazenda Pública, ao contrário do Apelante, detém o controle e o acesso facilitado a toda a documentação administrativa e clínica referente ao atendimento, incluindo os registros sobre a condição do aparelho médico que estava quebrado, a conduta do médico Dr. Guilherme B. Ferreira, e os prontuários que poderiam confirmar (ou infirmar) a presença do corpo estranho e o nexo causal.

Exigir do Apelante, que é hipossuficiente sob todos os aspectos, a produção de prova negativa ou a obtenção de documentos em posse exclusiva do Réu, para, em seguida, julgar o pedido improcedente por falta dessa mesma prova, revela uma inversão da lógica processual e do dever de cooperar.

A jurisprudência pátria é clara e pacífica ao reconhecer que, em casos de erro médico e responsabilidade civil do Estado, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade do direito à prova:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2. A inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo Juiz, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art . 373, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. Identificada a hipossuficiência técnica da parte agravada, cabível determinar ao Distrito Federal a prova de que o atendimento dispensado foi adequado e condizente com os protocolos clínicos e literatura médica, uma vez que dispõe de corpo técnico especializado e maior facilidade de produção de provas, capazes de auxiliar o magistrado a formar seu convencimento motivado 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07276313720228070000 1696260, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE - ART. 373, § 1º, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - DESPROVIMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE - ART. 373, § 1º, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - DESPROVIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE - ART . 373, § 1º, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - DESPROVIMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -- ESTADO DE MINAS GERAIS - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE - ART. 373, § 1º, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - DESPROVIMENTO - O ônus de demonstrar erro médico demanda conhecimento teórico e prático da medicina, o que indica a hipossuficiência técnica da parte autora e autoriza a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27982398720248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 14/11/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART . 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015 . III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal é quem possui melhores condições para produzir as provas com capacidade de demonstrar a regularidade do tratamento médico/terapêutico ao qual foi submetido o autor, a fim de afastar o nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos experimentados pela recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos . Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292 .086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757143 DF 2020/0234013-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)

Ademais, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, nos termos da sistemática processual vigente, não é apenas uma regra de julgamento a ser invocada ao final do processo, mas sim uma regra de instrução. A sua aplicação deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento, ou em momento anterior à sentença, a fim de que a parte a quem o ônus for atribuído possa dispor dos meios necessários e do tempo hábil para sua produção.

Ao decidir antecipadamente o mérito, sob o fundamento da insuficiência probatória do Autor, e sem ter analisado a distribuição do encargo, o Juízo de primeiro grau impediu que o Apelante, notadamente em sua condição de hipossuficiência, pudesse se valer da prerrogativa legal para melhor instruir o feito, configurando, de forma inequívoca, o cerceamento de defesa e a consequente nulidade do julgado.

Ainda que o Juízo de origem, na decisão dos Embargos de Declaração (id 90771270), tenha reconhecido a omissão e afirmado que mesmo que, hipoteticamente, se utilizasse a inversão do ônus probatório em favor do Autor, o resultado da demanda não seria diverso em face da "fragilidade" da prova pré-constituída, tal raciocínio se mostra insubsistente e revela um juízo prematuro sobre a prova que poderia ter sido produzida se o ônus tivesse sido invertido.

A fragilidade da prova é, em grande parte, uma consequência direta da ausência da inversão e da prematuridade do julgamento.

A inversão do ônus probatório, ao ser determinada de maneira correta e tempestiva, imporia ao Município o dever de demonstrar que: i) o aparelho para exame do ouvido estava em perfeito estado de uso ou que havia alternativa viável no local; ii) o corpo estranho (algodão) não se encontrava no ouvido do paciente no momento do atendimento inicial, ou que sua presença não foi a causa primária da infecção e das sequelas; e iii) que a medicação prescrita foi adequada e que não contribuiu para os problemas renais (Nefropatia Parenquimatosa) em decorrência da demora no diagnóstico.

A ausência dessas provas pelo Município, a quem caberia o ônus, poderia ensejar a conclusão favorável ao Autor. O julgamento sem que se oportunize a produção da prova, máxime quando a parte possui a prerrogativa da inversão do ônus da prova em seu favor em razão de sua hipossuficiência, constitui uma violação à plenitude da defesa e ao contraditório, sendo o cerceamento de defesa, inegavelmente, matéria de ordem pública que fulmina a sentença e impõe a sua anulação.

Dessa forma, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça e com a melhor aplicação da lei processual, a sentença deve ser anulada, de forma a permitir a correta distribuição do encargo probatório e a necessária instrução do feito, com a abertura da fase probatória, inclusive para a realização de perícia médica se necessária, em busca da verdade real e da justa resolução do litígio.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova e, sendo deferido, reaberta a instrução processual, prosseguindo-se no feito até nova sentença.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.                                                    

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator