PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062400-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por  contra decisão proferida no cumprimento de sentença nos autos de nº 0000943-15.2012.8.05.0088, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, que determinou a manutenção da penhora de valores de significativa monta, com expedição de alvará. A agravante alegou inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, o qual foi deferido liminarmente. O agravado apresentou embargos de declaração e, posteriormente, contrarrazões, nas quais proferiu expressões ofensivas contra a patrona da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente e a necessidade de apuração técnica; (ii) avaliar a legalidade da decisão que determinou a liberação de valores expressivos sem análise pericial; (iii) definir a necessidade de censura processual diante de expressões ofensivas utilizadas pelo agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia sobre os critérios de atualização do crédito ultrapassa mera operação aritmética, havendo divergências objetivas quanto à variação de índices, encargos e ausência de detalhamento nas planilhas apresentadas.

A decisão que manteve a penhora e autorizou a expedição de alvará baseou-se em cálculos cuja fidelidade aos parâmetros judiciais fixados é contestada, sendo imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou perícia técnica, conforme precedentes do STJ.

A suspensão da liberação dos valores preserva o duplo grau de jurisdição e evita a irreversibilidade da medida, especialmente diante do elevado montante em discussão.

O uso de expressões ofensivas e imputações de má-fé à parte contrária nas contrarrazões viola os deveres de urbanidade, lealdade e respeito mútuo processual, justificando advertência formal e registro de censura.

O longo histórico de resistência ao cumprimento da sentença por parte da agravante não justifica a ausência de apuração contábil, sendo necessário garantir a liquidez e certeza do título judicial.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de Declaração prejudicados. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº Agravo de Instrumento nº 8062400-25.2025.8.05.0000, sendo agravante NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e agravado por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os Embargos de Declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062400-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8062400-25.2025.8.05.0000, interposto por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que busca-se a concessão de efeito suspensivo em face de decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, no processo nº 0000943-15.2012.8.05.0088, intentado por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA.

A decisão agravada, datada de 14 de outubro de 2025 (ID 525367098), determinou a manutenção da penhora de valores expressivos – superiores a R$ 21.500.000,00 – com expedição de alvará, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em conformidade com os parâmetros fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do próprio executado.

A agravante sustentou, contudo, que houve flagrante divergência entre os critérios de atualização previstos na sentença e os efetivamente aplicados nas planilhas do exequente, que teriam utilizado de forma alternada e incongruente diferentes índices de correção (como IPCA-15, INPC ou variações híbridas), além de taxas de juros e bases de cálculo não condizentes com o título judicial. Tais inconsistências, segundo a recorrente, comprometem a liquidez e certeza da obrigação, tornando prematura e temerária a constrição patrimonial determinada. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e provimento do recurso (ID 92668469).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 92557741).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 92668469), determinado a suspensão dos efeitos da Decisão de ID 525367098 até o julgamento definitivo do recurso, preservando-se o status quo e prevenindo-se os riscos de irreversibilidade da medida executiva, sem prejuízo do contraditório e da análise de mérito pela Colenda Câmara.

O agravado opôs Embargos de Declaração (ID 92857165), alegando contradição, porque os valores já estariam garantidos por decisão anterior e que não haveria margem para rediscussão contábil.

A concessionária agravante apresentou contrarrazões aos Aclaratórios (ID 93576667), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, requerendo o registro de censura às expressões ofensivas dirigidas à patrona da Agravante, com advertência ao Agravado para adequação da linguagem aos deveres de lealdade e urbanidade (CPC, arts. 6º e 77; Lei 8.906/94, art. 31).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062400-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO

 

VOTO

 

 Inicialmente, consigno que restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo agravado,  em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão,  datada de 14 de outubro de 2025 (ID 525367098), que determinou a manutenção da penhora de valores expressivos – superiores a R$ 21.500.000,00 – com expedição de alvará, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em conformidade com os parâmetros fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o crédito constante da planilha de fls 1922 – dos autos principais (ID 138162027 – dos autos principais)

O recurso clama por  parcial provimento.

Cumpre-me consignar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional; é em suma a prevalência da via estrita do Agravo de Instrumento.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Desta sorte, os elementos dos autos indicam que a controvérsia em torno dos critérios utilizados na atualização do crédito exequendo ultrapassa a mera operação aritmética.

Embora a sentença tenha acolhido a impugnação e homologado os cálculos da própria executada, isso não exime o exequente de observar, com exatidão, os parâmetros ali definidos.

Restou demonstrado, por conseguinte,  que a execução versa sobre valor de alta monta e envolve divergência técnica objetiva quanto ao quantum exequendo. As planilhas apresentadas são inconsistentes, com variação de índices, ausência de detalhamento e contestações específicas quanto à incidência de encargos. A ausência de remessa à Contadoria Judicial, ou equivalente, para apuração oficial do valor executado configura error in procedendo, especialmente porque houve pedido expresso nesse sentido (ID 519562295), o qual sequer foi analisado.

A jurisprudência do STJ reconhece que a apuração contábil é imprescindível em hipóteses nas quais há impugnação fundamentada aos cálculos do exequente e incerteza sobre os parâmetros de atualização.

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - CABIMENTO - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS - INDÍCIOS DE ERRO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ENVIO À CONTADORIA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - PROVA DE MÁ FÉ NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - AUSENCIA. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para evitar-se o excesso de execução. Nos termos da orientação do e. STJ, pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do valor da execução ( AgRg nos EDcl no REsp 1446516 / SP) . Considerando que o intuito dos Executados é a correção dos cálculos elaborados pelo Exequente, não se exige que o pedido seja feito em sede de embargos ou mesmo em exceção de pré-executividade, devendo ser acolhido o pleito de chamamento do feito a ordem. Havendo indícios de erro na atualização os cálculos, devem os autos serem remetidos à contadoria judicial para a devida apuração. Descabe a condenação do Agravado/Exequente na forma do art. 940 do CC, visto que a indenização demanda prova de má-fé, o que, até o momento, não foi comprovado, até porque os cálculos ainda estão pendentes de atualização e não se pode considerar que aqueles apresentados pelo Executado estão mesmos equivocados e que eles agiram de má fé na elaboração . Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: 10000212579338003 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)

Havendo alegações plausíveis e documentadas de distorções materiais nas planilhas que embasaram o pedido de penhora – sobretudo quando se trata de valores de elevada monta –, é juridicamente relevante a alegação de que se faz necessária a reavaliação técnica, inclusive com eventual remessa dos autos à  Contadoria Judicial, em havendo, ou perícia contábil .

Nessa diretiva:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES . DEPÓSITO GARANTIDOR INTEGRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. EFEITOS ERGA OMNES . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONCESSÃO À PARTE EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO DO RECURSO . SENTENÇA ANULADA. 1. Os poupadores, ou seus sucessores, possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de estarem vinculados ao IDEC, com efeitos erga omnes. 2 . A presunção de hipossuficiência da parte exequente é juris tantum e não foi afastada no caso concreto, concedido o benefício à parte exequente. 3. Quanto ao argumento de necessidade de prévia liquidação de sentença, quando se trata de meros cálculos aritméticos, o legislador afasta essa necessidade e autoriza a instauração da fase de cumprimento de sentença de logo, na qual inclusive pode ser designada perícia judicial quando houver impugnação aos cálculos, demonstrada a divergência, e o Juízo entender que necessita de apoio pericial para o deslinde da controvérsia. 4 . Na forma como as partes demonstraram seus cálculos, confusos e contraditórios, e ainda diante das impugnações traçadas por cada uma, quanto aos demonstrativos de cálculos da outra parte, evidencia-se a necessidade de designação de perícia técnica contábil, para fins de dirimir as controvérsias quanto ao excesso de execução. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia contábil, a fim de apurar o montante atualizado da execução e verificar a suficiência do depósito judicial efetuado pelo banco executado, nos termos traçados. (TJ-PE - Apelação Cível: 00036174320148172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC)

Em contrarrazões ao agravo (ID 92687709), o agravado sustentou a legalidade das decisões impugnadas, defendeu que os cálculos apresentados estão corretos e acusou a agravante de litigância protelatória. Contudo, em sua manifestação, ultrapassou os limites da urbanidade processual ao utilizar expressões ofensivas e desrespeitosas à patrona da parte agravante.

De forma particularmente reprovável, afirma o agravado que a agravante estaria atuando “de forma desproporcional e criminosa” e que estaria “ensejando na mais pura litigância de má-fé” (ID 92687709, pág. 8) .

Tal conduta extrapola os limites do debate jurídico admissível. Atribuir, de modo infundado, conduta criminosa ou dolosa à parte contrária ou a seus advogados, sem respaldo nos autos, viola gravemente os deveres de lealdade, urbanidade e respeito mútuo que regem o processo judicial.

A atuação da patrona da agravante limita-se ao exercício regular da advocacia, dentro dos limites legais e profissionais, devendo ser respeitada nos termos do art. 31 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e dos arts. 6º e 77 do CPC.

Logo,  o registro de censura às expressões ofensivas lançadas nas contrarrazões apresentadas pelo agravado Luiz Carlos Fernandes de Souza (ID 92687709) é medida que se impõe, com advertência formal ao agravado, para que, em futuras manifestações, adote linguagem compatível com o respeito devido aos sujeitos processuais e à dignidade da advocacia, sob pena de aplicação das sanções cabíveis nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º do CPC.

Destarte, a constrição de mais de 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), diante da controvérsia sobre a exatidão do quantum exequendo, configura risco de dano irreversível à parte agravante, sobretudo por se tratar de concessionária de serviço público, sendo vedada a sua pronta liberação, até mesmo para evitar-se eventual enriquecimento sem causa.

A penhora e o levantamento de valores nessa magnitude, se realizados com base em cálculos eventualmente inflacionados, poderão gerar grave desequilíbrio financeiro à empresa e comprometer a própria higidez da relação processual.

Cumpre acrescer, ainda, que o expressivo montante atualmente submetido à fase executiva não decorre de qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco de alteração indevida dos parâmetros fixados no título judicial, mas constitui consequência direta e previsível da conduta processual adotada pela própria COELBA, que doutra parte, desde o ajuizamento da demanda originária, em 2012, vem sistematicamente postergando o adimplemento da obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado, inclusive mediante a interposição de sucessivos recursos e o ajuizamento, inclusive de uma  Ação Rescisória.

Consoante devidamente destacado nas contrarrazões, o cumprimento de sentença permaneceu suspenso por lapso temporal significativo em razão de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 8006175-29.2018.8.05.0000, posteriormente julgada improcedente, com trânsito em julgado, circunstância que fez cessar o efeito suspensivo outrora deferido e autorizou a retomada regular da execução. Nesse contexto, a elevação do valor exequendo revela-se resultado natural da incidência dos consectários legais — correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios — expressamente previstos no comando judicial e no art. 523, § 1º, do CPC, não podendo ser imputada ao exequente, mas, sim, à resistência prolongada da devedora ao cumprimento da obrigação.

A controvérsia instaurada nos autos, portanto, não se limita a mero inconformismo da agravante com o resultado econômico da execução, mas envolve discussão técnica relevante acerca do quantum debeatur, cuja adequada solução demanda apreciação detida pelo Juízo de origem, sobremodo no tocante à sua atualização.

Nesse cenário, a liberação imediata da quantia constrita, por determinação desta instância, mostrar-se-ia manifestamente inadequada. A medida implicaria inequívoca supressão de instância, à medida que importaria em esvaziar a competência do Juízo a quo para deliberar, em caráter definitivo, sobre a exatidão dos cálculos e sobre o momento processual adequado para eventual levantamento dos valores, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à própria lógica do sistema recursal.

Impende salientar, ainda, que o agravo de instrumento se desenvolve sob cognição limitada, própria de sua natureza jurídica, restringindo-se ao controle da legalidade, razoabilidade e adequação da decisão interlocutória impugnada, não se prestando à análise exauriente do mérito da execução nem à substituição da atividade jurisdicional típica da instância originária, sobretudo quando em jogo valores de elevada monta e controvérsia técnico-contábil ainda pendente de solução definitiva.

Assim, a manutenção da suspensão da liberação dos valores constritos não apenas se harmoniza com os limites objetivos da via recursal eleita, como também preserva a segurança jurídica e previne o risco de irreversibilidade, que se mostraria evidente caso houvesse levantamento prematuro de quantia expressiva antes da consolidação final do valor devido.

Dessarte, à luz dos fundamentos ora acrescidos, resta claro que a elevação do montante executado decorre da própria conduta procrastinatória da COELBA, não sendo juridicamente admissível, na estreita via do agravo de instrumento, autorizar-se a liberação dos valores, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos limites da cognição recursal, reitere-se.

Dessa forma,  com o fito de que os valores devidos, sejam adequadamente apurados, por contador de confiança do MM Juízo, também em observância ao princípio da boa-fé processual, fica determinado o encaminhamento dos autos ao expert, para conferência dos cálculos, mantendo suspensa a liberação dos valores bloqueados até a realização de apuração técnica e nova deliberação do juízo de origem, além de determinar o registro de censura às expressões ofensivas dirigidas à patrona da parte agravante, constantes das contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 92687709), especialmente quanto à imputação de “litigância de má-fé” e “atuação criminosa”, com advertência formal ao agravado para que, nas futuras manifestações, observe o dever de urbanidade, respeito e lealdade processual, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 77, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a conferência dos cálculos elaborados pelo exequente, por perito contábil,  designado pelo MM Juízo, manter suspensa a liberação dos valores bloqueados que permanece mantido, obstando-se, outrossim, a prática de atos executórios, até a realização de apuração técnica e posterior deliberação do juízo de origem; isto posto no que se refere à sua devida e efetiva atualização.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)