PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMUNICOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO QUE COMEÇA A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000757-32.1996.8.05.0256, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado Aquithofel Moreira. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-32.1996.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Aquithofel Moreira
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 88516908) prolatada no processo n.º 0000757-32.1996.8.05.0256, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. “Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no CPC 487, II e 925 todos do CPC. Sem custas. Com o transcurso do prazo recursal, com ou sem recurso, ao C. TJ/BA, por força do art. 496, inciso I do CPC.” Adoto o relatório da sentença (Id. 88516908). Em suas razões de apelação (Id. 88516911), o Recorrente sustenta não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia. Aduz que “faz-se necessário pontuar também que a intimação da Fazenda Pública, em sede de Execução Fiscal, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece. O que não aconteceu entre o momento em que a Fazenda Pública requereu a citação por oficial de justiça e o proferimento da sentença”. Argumenta que “A interpretação do §3º do Art. 40 (cuja redação autorizava1 concluir que a suspensão do feito também obstaculizava o curso do prazo prescricional) foi, então, relativizada pelo novo parágrafo, passando a prevalecer o entendimento que admitia o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o específico procedimento disciplinado pelo art. 40 da LEF”. Pontua que “Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que o procedimento disposto em lei seja seguido, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Somente seria permitido reconhecer a prescrição intercorrente nesta hipótese se, ouvindo-se previamente a Fazenda Pública, houvesse transcorrido o quinquênio após o despacho de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF). In casu, nenhuma das situações previstas no art. 40 efetivamente ocorreu na presente execução”. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Comprovante de entrega no endereço do Executado juntado nos autos (Id. 88517478). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-32.1996.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Aquithofel Moreira
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em 22/11/1996, para a cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 490.432,00 (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e trinta e dois reais). O feito foi extinto com resolução de mérito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. Passo à análise da ocorrência da prescrição intercorrente. No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com o julgamento do mencionado recurso representativo da controvérsia, o Tribunal da Cidadania esclareceu os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), que trata da suspensão do processo enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Após o despacho citatório (Id. 88516895), em 30/08/2002, foi juntada certidão do oficial de justiça, comprovando a efetivação da citação e a providência infrutífera da localização de bens penhoráveis (Id. 88516898 e 88516896). Em 10/01/2003, o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito (Id. 88516900). Contudo, não há informação nos autos de que tenha o Exequente tenha sido intimado da certidão do oficial de justiça e da ordem de Id. 88516900. Em 14/03/2004, o Exequente exarou ofício ao juízo de primeiro grau requerendo o número da presente Ação de Execução Fiscal, que foi acostado aos autos (Id. 88516901). Em 06/04/2005, o magistrado singular informou o número do processo de execução (Id. 88516902). Contudo, não há confirmação nos autos da ciência inequívoca do Exequente acerca do teor do ato. Em 11/05/2020, o juízo de primeiro grau intimou o Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015. Em 12/05/2020, o sistema registrou a ciência do teor do ato pelo Exequente (Id. 88516905). Em 28/07/2020, o Exequente requereu “o bloqueio em dinheiro, via BACENJUD, em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do Executado (CPF/CNPJ 13.798.293/0001-46), em montante suficiente à garantia total do crédito exequendo” (Id. 88516906). Em 03/08/2020, foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 88516908). Para o completo entendimento da matéria, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão prolatado no REsp. n.º 1.340.553/RS: “Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade. Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege” (grifou-se). Conforme relatado, verifica-se que o Exequente não foi intimado pessoalmente da inexistência de bens penhoráveis verificada pelo oficial de justiça em 30/08/2002, mas somente da decisão que o intimou para manifestar prosseguimento no feito, cujo registro da ciência ocorreu em 12/05/2020. Embora o Exequente tenha enviado ofício ao juízo de origem em 06/04/2005, solicitando o número do processo de execução, após a citação do Executado, não é possível concluir que teve acesso aos autos ou que tenha comparecido espontaneamente. Isso porque o conteúdo do ofício, qual seja, o questionamento acerca do número de identificação do processo, demonstra que o Estado não tinha acesso aos autos e protocolou o requerimento diretamente ao juízo, sem fazê-lo nos próprios autos. No caso, a contagem do prazo previsto no art. 40 da LEF deve se iniciar em 12/05/2020, momento no qual o Exequente tomou conhecimento da falta de localização de bens penhoráveis em nome do contribuinte. Para o completo entendimento da matéria, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão prolatado no REsp. n.º 1.340.553/RS: “Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade. Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege” (grifou-se). A contagem do prazo previsto no art. 40 da LEF deve se iniciar em 12/05/2020, momento no qual o Exequente tomou conhecimento da falta de localização de bens penhoráveis em nome da contribuinte. Nessa linha, confira-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Com efeito, tem-se que a questão da prescrição intercorrente, especialmente no tocante a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, foi objeto de julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que ficou assentada a forma pela qual devem ser aferidos os respectivos marcos temporais. 2. Na oportunidade, definiu-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) se inicia, de forma automática, da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Consignou-se, ainda, que havendo ou não manifestação do Fisco, existindo ou não decisão judicial, findo o reportado lapso de 1 (um) ano, inicia-se, automaticamente, o interregno prescricional. 3. No caso dos autos, à luz do quanto definido no precedente vinculante, observa-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, dado que não verificado o lapso temporal necessário a seu reconhecimento (1 ano de suspensão somado aos 5 anos do prazo prescricional). Desta maneira, pelas razões supracitadas, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Recurso provido. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0104026-71.1999.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019; grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO FISCO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE NÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I - A decisão que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente deverá indicar os marcos iniciais da contagem da suspensão e, em sequência, do prazo prescricional. Precedente do STJ. II - O Recurso Especial nº 1.340.533/RS, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80. III - Dentre as hipóteses definidas, decidiu que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". IV - Assim, não observado a comprovação da intimação da Fazenda Municipal, impossível se mostra a contagem prescricional. V - Recurso de Apelação que se dá provimento. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0756754-83.2012.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020; grifou-se). A sentença extintiva foi prolatada em 03/08/2020. No entanto, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente só irá se esgotar em 12/05/2026, já considerando o período de 1 (um) ano de suspensão, logo, assiste razão ao Recorrente. Ante a inocorrência de prescrição intercorrente, reformo a sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-32.1996.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Aquithofel Moreira
Advogado(s):
VOTO