PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA PETITÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO ESPÓLIO ACIONANTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO PELA ACIONADA BASEADA EM CONTRATO DE GAVETA FIRMADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO OPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA PARA FINS PETITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003308-78.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante COSMIRA SANTOS DE JESUS e como apelada MARIA DE FATIMA DE SOUZA CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-78.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSMIRA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CASTRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes COSMIRA SANTOS DE JESUS (apelante/acionada) e ESPÓLIO DE CLIMÉRIO SOUZA CASTRO (representado por MARIA DE FATIMA DE SOUZA CASTRO) (apelada/acionada), interposta contra a sentença (id. 102338713), proferida pelo Juízo da 2ª Vara cível de Eunápolis que, nos autos da Ação de imissão de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Assim, JULGO, POR SENTENÇA, procedente o pedido, para imitir o espólio de Climério Souza Castro, representado por Maria de Fátima de Souza Castro, na posse do imóvel localizado na Rua G, nº 27, Quadra 20, Lote 26, Bairro Arnaldo Moura Guerrieri, nesta cidade. Intime-se a parte ré, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15(quinze) quinze dias, contados da intimação desta sentença. Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face gratuidade concedida.” Em suas razões recursais (id. 102338717), a acionada suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, alegando necessidade de prova testemunhal e pericial para comprovar sua boa-fé e o exercício da posse Ainda, aduz a nulidade pela rejeição da denunciação da lide do vendedor. No mérito, pontua o erro na valoração das provas, afirmando que a acionante não comprovou a titularidade plena do imóvel. Ao final, defende a legitimidade de sua posse com base em contrato oneroso e justo título. Por sua vez, a acionante apresentou contrarrazões (id. 102338770), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que o direito de propriedade se prova pelo registro, sendo irrelevante o contrato de gaveta apresentado pela acionada. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-78.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSMIRA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CASTRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. O debate recursal abrange, preliminarmente, o suposto cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e o pedido de denunciação da lide do vendedor; e, no mérito, a validade do título de domínio do falecido frente ao instrumento particular de compra e venda sem registro e a caracterização da posse injusta para fins de imissão petitória. De início, as preliminares merecem ser rejeitadas. Conforme jurisprudência do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado reputar o processo suficientemente instruído por documentos. Confira-se: “(...) 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.752.569/PR, DJe 26/8/2022). Nesse sentido, em ação de imissão de posse, de natureza petitória, a prova do domínio é fundamental e deve ser feita via documental. Testemunhos não teriam o condão de infirmar a prova da propriedade registral apresentada pelo espólio. Quanto à denunciação da lide, sua rejeição foi acertada. Isto porque a intervenção de terceiros não é obrigatória neste caso e sua admissão comprometeria a celeridade processual, podendo a apelante exercer seu eventual direito de regresso contra o vendedor em ação autônoma, caso entenda necessário. No mérito, o recurso deve ser não provido. No caso, a análise dos autos revela que o imóvel localizado na Rua G, n. 27, Quadra 20, Lote 26, Bairro Arnaldo Moura Guerrieri, Eunápolis/BA foi adquirido por Climério Souza Castro em 19/09/2017 através de contrato registrado (id. 102330863). Climério faleceu em 02/03/2018 (ids. 102330867). Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Assim, o espólio detém a titularidade do domínio e a posse indireta do bem. Nesse contexto, a pretensão da acionada repousa em um instrumento particular de compra e venda (id. 102338707) firmado com Leandro Silva de Jesus em 06/2020, pelo valor de R$18.000,00. No entanto, não há qualquer prova de que Leandro fosse o proprietário ou detivesse qualquer direito real sobre o imóvel. Dessa forma, o contrato apresentado pela acionada é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário. Conforme o art. 1.245 do CC, a propriedade imóvel se transmite pelo registro do título no registro de imóveis, formalidade esta que a acionada não possui. Portanto, resta configurada a posse injusta da acionada para fins petitórios, pois não possui título oponível ao proprietário registral, devendo o espólio ser imitido na posse, conforme determinado na origem. Por fim, deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve o arbitramento de tal verba pelo Juízo de origem, o que obsta o seu incremento nesta instância recursal. Pelo exposto, voto no sentido conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que determinou a imissão do espólio acionante na posse do imóvel objeto da lide, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-78.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSMIRA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CASTRO
Advogado(s):
VOTO