PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000299-07.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JUNIOR JESUS DE CASTRO e outros
Advogado(s):DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES

 

ACORDÃO

 Apelação Criminal nº:         8000299-07.2025.8.05.0111

Comarca:                              Itabela/BA

Apelante:                               Ministério Público do Estado da Bahia

                                               Estado da Bahia

Apelado:                                Júnior Jesus de Castro

Defesa Técnica:                     Bela. Dhaira Lauanny Rocha Sales (OAB/BA 77025)

Relator:                                 Des. Nilson Castelo Branco

Órgão Julgador:                   2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. VÍTIMA QUE SE RETRATOU EM JUÍZO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PRÓPRIO PROCESSO CRIMINAL. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.             Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa. O Ministério Público sustenta a suficiência probatória para condenação, destacando a relevância da palavra da vítima. O Estado da Bahia alega nulidade da fixação de honorários, ausência de competência do juízo criminal e excesso no valor arbitrado. A defesa pugna pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial e não interveio no apelo do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:          
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a justificar a condenação pelo crime de ameaça; e (ii) saber se é válida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a defensor dativo no próprio processo criminal, bem como a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:      
3. A prova produzida em juízo revelou-se insuficiente para sustentar a condenação, notadamente diante da retratação da vítima, que, em juízo, negou a ocorrência de ameaças e esclareceu ter buscado a autoridade policial apenas para advertir o réu, inexistindo confirmação por outros elementos probatórios.
4. A ausência de testemunhas presenciais e a inexistência de provas judicializadas que corroborem a versão acusatória impedem a formação de juízo condenatório seguro, nos termos do art. 155 do CPP. 
5. Diante da dúvida razoável quanto à ocorrência do delito, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição.      

6. Ressalta-se, ainda, que pela força do princípio da imediatidade, nestes casos, deve prevalecer, em regra, a versão que convenceu o Juiz de Primeiro Grau, pois estando este mais próximo dos fatos, ostenta melhores condições para avaliar o conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida por ele em audiência.
7. Quanto aos honorários, restou comprovada a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, legitimando a nomeação de defensor dativo para assegurar a ampla defesa.
8. É possível a fixação de honorários advocatícios no próprio processo criminal, possuindo a decisão natureza de título executivo, independentemente de ação autônoma.
9. O valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerado o trabalho efetivamente desempenhado pela defensora dativa ao longo da instrução processual, não havendo afronta ao Tema 984 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:       
10. Recursos conhecidos e desprovidos.    
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova judicializada suficiente, aliada à retratação da vítima e à inexistência de elementos corroborativos, impõe a absolvição do acusado com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo no próprio processo criminal, quando inexistente atuação da Defensoria Pública, devendo o valor observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”


DISPOSITIVOS CITADOS:

·                Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, II e VII; Lei nº 1.060/1950, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Código de Processo Civil, art. 515, V.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

·                STJ, AgRg no AREsp nº 1421256/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019;

·                STJ, AgRg no REsp nº 1665769/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2017, DJe 21.11.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8000299-07.2025.8.05.0111, da Vara Criminal de Itabela/BA, tendo como Apelantes o Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Junior Jesus de Castro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os presentes recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000299-07.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JUNIOR JESUS DE CASTRO e outros
Advogado(s): DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu Junior Jesus de Castro da sanção prevista no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal[1].

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação sustentando, em suas razões recursais, a existência de provas hábeis a amparar a condenação pelo crime de ameaça, destacando a relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica contra a mulher e, ainda, da necessidade de interpretação comedida da sua retratação em juízo.

Em contrarrazões de ID 102712395, a Defesa refuta todas as alegações Ministeriais, pugnando pela manutenção in totum do decisum impugnado.

O Estado da Bahia, por sua vez, em razões de ID 102712379, argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB.

No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

A Defensora Dativa apresentou as contrarrazões requerendo o improvimento do Apelo estatal (ID 102712387).

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo ministerial. (ID 104028706)

É o Relatório.

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 



[1]Art. 386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação.


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000299-07.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JUNIOR JESUS DE CASTRO e outros
Advogado(s): DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES

 

VOTO

 

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Trata-se de recurso tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Busca o Ministério Público, pela presente via, a reforma da deliberação exarada pelo Juízo de Primeiro Grau para que seja o réu condenado pela prática do crime disposto no art. 147 do CP, nos termos da denúncia.

Sobre os fatos apurados, extrai-se da exordial acusatória que:

 

“No dia 03 de setembro de 2024, por volta das 23h30, na Rua Rubim, nº 21, Bairro Bela Vista, Itabela-BA, o denunciado Junior Jesus de Castro praticou ameaças graves e reiteradas contra sua mãe, Irani José da Silva, configurando violência psicológica e moral no contexto de violência doméstica.

Na data e horário mencionados, o denunciado chegou à residência da vítima embriagado e sob efeito de drogas, tornando-se agressivo e destrutivo. Conforme relatado nos autos, ele empurrou violentamente a vítima, quebrou o portão da casa, destruiu a geladeira e a televisão, além de proferir ameaças de morte contra sua genitora.

Durante o ataque, o denunciado afirmou que iria adquirir uma arma de fogo do tipo pistola para matar a vítima, demonstrando elevado grau de periculosidade e desprezo pela integridade física e psicológica da mãe.

A vítima, temendo por sua vida, registrou a ocorrência junto à Polícia Civil de Itabela, dando origem ao Boletim de Ocorrência nº 00603227/2024. Destaca-se que o denunciado já apresentava histórico de comportamento agressivo, sendo a presente ameaça um episódio dentro de um quadro de violência doméstica sistemática.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes documentos anexados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 00603227/2024; Termo de Declaração da vítima Irani José da Silva; Pedido de Medida Protetiva de Urgência; Relatório da Polícia Civil sobre a destruição de bens da vítima.

A autoria é inequívoca, recaindo diretamente sobre o denunciado, conforme depoimento da vítima e demais elementos colhidos no inquérito policial.

O denunciado praticou o crime de ameaça tipificado no artigo 147 do Código Penal, que dispõe: [...]

Além disso, a conduta do denunciado configura violência psicológica no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especificamente: [...]

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a incidência da Lei Maria da Penha em crimes de ameaça praticados por filhos contra mães no contexto de violência doméstica, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...]

Dessa forma, a conduta do denunciado exige resposta penal rigorosa, pois extrapola uma mera discussão familiar, caracterizando-se como violência doméstica reiterada e grave.” – Trecho da denúncia de ID 102712015.

 

Firmada a convicção do Magistrado sobre a insuficiência das provas produzidas pela acusação para demonstrar a prática criminosa, compete, na presente via, ante as impugnações vertidas pelo Parquet, o exame dos elementos de convicção amealhados.

Extrai-se do procedimento investigativo anexado aos autos que, no dia 03/09/2024, a Sra. Irani José da Silva comunicou à autoridade policial que seu filho Junior Jesus de Castro teria chegado bêbado em casa e lhe proferido ameaças. Confira-se:

 

“QUE, é genitora de JUNIOR JESUS DE CASTRO(quarenta e quatro anos de idade); QUE, no dia 03/09/2024 por volta das 23:30 horas, JUNIOR chegou em casa, bêbado e drogado, momento em que JUNIOR lhe empurrou e, passou a quebrar os móveis de casa(geladeira, televisão), bem como quebrou o portão da residência; QUE, JUNIOR lhe ameaçava dizendo: "EU VOU COMPRAR UMA PISTOLA PARA ATIRAR EM VOCÊ " ressalta a declarante que JUNIOR reside contigo, é solteiro e, por várias vezes a declarante já pediu para ele ir embora de casa, porém, JUNIOR diz que não vai sair e que a declarante poderia chamar a polícia que ele não tem medo; QUE, a declarante informa que não possui testemunha dos fatos, porém, os seus vizinhos conhecidos por BINHO e CABRAL tem conhecimentos dos fatos; QUE, manifesta o desejo de representar criminalmente contra JUNIOR, em razão das ameaças sofridas; QUE, a declarante deseja que JUNIOR saia de casa, pois já é idoso e, não tem mais condições de viver nessa situação. (...)”

 

Interrogado na fase investigativa o réu negou os fatos e narrou que chegou embriagado em casa no dia indicado, não se recordando de absolutamente nada. Veja-se:


“QUE, o interrogando reside com sua genitora, pois é solteiro e não tem para onde ir; QUE, o interrogando esclarece que no dia 04/09/2024, durante o dia, quando chegou em casa totalmente embriagado, foi quando sua genitora IRANI reclamou, dizendo que o interrogando estava fazendo estava errado, razão pela qual o interrogando entrou para o interior da residência, não quebrou a porta, nem tampouco quebrou geladeira e televisão; QUE o interrogando não ameaçou sua genitora; QUE, o motivo do registro da ocorrência de sua genitora é porque ela não gosta que o interrogando chega bêbado em casa; QUE, o interrogando ama sua genitora e vai tentar parar de beber; QUE, neste ato o interrogando fica cientificado de que sua genitora requereu as medidas protetivas de urgência; QUE, o interrogando deseja consignar que não lembra de ter falado coisas ruins para sua genitora.”

 

Iniciada a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima se retratou do seu depoimento em sede policial, relatando que fez a denúncia na polícia para dar um susto no Apelante, não imaginando que haveria a formação de um processo. Ademais, aduziu que desde então seu filho parou de beber, extraindo-se do registro audiovisual o seguinte:

 

“que a partir dos 35 anos o réu passou a apresentar comportamento mais nervoso e problemático, não sendo casado nem tendo filhos, residindo ainda na casa da declarante. Descreveu que na data mencionada, no período da tarde para a noite, o réu chegou em casa em estado de embriaguez acentuada, praticamente caindo, tendo tropeçado e quase caído no portão da residência, segurando-se na estrutura para não cair completamente; narrou que, diante da situação, disse ao filho que no dia seguinte iria à delegacia para registrar ocorrência, ao que o réu não acreditou. Informou que, no dia seguinte, foi até a delegacia acompanhada de sua filha, onde relatou o ocorrido à autoridade policial, esclarecendo que sua intenção era apenas "dar um susto" no filho, para que ele parasse de beber, pois o réu estava consumindo bebida alcoólica em excesso, chegando embriagado em casa todos os dias; afirmou não saber que sua ida à delegacia resultaria em processo criminal, tendo apenas desejado que a intervenção policial servisse como advertência para que o réu cessasse o consumo de álcool; que o réu não proferiu ameaças de morte contra ela, mas que seu braço encostou nas costas da declarante quando ela passava, o que a deixou nervosa diante da situação; enfatizou que o contato não foi intencional, tendo o braço dele escorregado porque o réu estava muito embriagado, não havendo agressão deliberada. Acrescentou que, na ocasião, o réu bateu com a mão na televisão e na geladeira, mas não chegou a quebrar os móveis da residência; que, desde aquela data, até a presente audiência, o réu transformou completamente seu comportamento, cessando o consumo de bebida alcoólica e tornando-se "outro Junior"; descreveu que atualmente o filho é uma pessoa excelente, trabalhador, saindo cedo para o trabalho e retornando à noite,  ressaltou que o réu só apresenta problemas quando sob efeito de álcool, mas que em sua essência é boa pessoa; que ele hoje frequenta até a igreja.” – Depoimento judicial da ofendida, consoante mídia disponibilizada no Pje Mídias.

 

A testemunha ouvida em juízo, o vizinho dos envolvidos Clebson Vieira Alves não presenciou o ocorrido e indicou que não ouviu nenhum tumulto no dia dos fatos. Litteris:

 

“Que reside nas proximidades da residência da vítima Irani José da Silva e do réu Junior Jesus de Castro, mas que possui pouco contato com a vizinhança, durante o dia. Questionado sobre os fatos ocorridos no dia 3 de setembro de 2024, por volta das 15h30, disse não ter presenciado o ocorrido, não tendo sido chamado ou ouvido qualquer tumulto naquela data; afirmou que tomou conhecimento dos fatos somente posteriormente, quando soube que a polícia esteve no local, por três vezes, procurando pelo declarante sem conseguir localizá-lo. Esclareceu não possuir informações pessoais sobre o episódio que motivou o processo.” – Depoimento judicial da testemunha Clebson Vieira Alves, consoante mídia disponibilizada no Pje Mídias.

 

Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que estava bêbado e não tem recordação do que ocorreu no dia descrito na denúncia, tendo parado de beber. Confira-se:

 

“Que estava embriagado; declarou que, quando fica alcoolizado, não se recorda de nada do que acontece, somente tomando conhecimento dos fatos no dia seguinte quando outras pessoas lhe relatam o ocorrido, ocasião em que costuma pedir desculpas à mãe pelos atos praticados. Quanto ao consumo de álcool, afirmou estar em processo de cessação, tendo parado de beber desde o episódio, informando estar frequentando tratamento ou acompanhamento para controle da dependência alcoólica; esclareceu que, desde aquele dia até a presente audiência, não voltou a consumir bebida alcoólica.” – Interrogatório do Réu, consoante mídia disponibilizada no Pje Mídias.

 

Após cuidadosa imersão nos elementos de convicção amealhados conclui-se que a pretensão acusatória não merece prosperar, ante a inexistência de provas suficientes para um juízo mínimo de certeza quanto a efetiva ocorrência do delito de ameaça.

Nesse sentido, importa descrever trecho da sentença absolutória:

 

“A condenação criminal exige certeza quanto à autoria e materialidade delitiva, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), que estabelece: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

No caso em análise, toda a prova oral produzida em juízo aponta para a inexistência dos fatos criminosos descritos na denúncia.

A vítima negou ter sido ameaçada de morte, bem como negou que o réu tenha afirmado que iria adquirir arma de fogo. Também refutou a ocorrência de qualquer destruição de patrimônio, mencionando especificamente o portão, a geladeira e a televisão, além de negar ter havido agressão física intencional.

A única testemunha ouvida, por sua vez, declarou não ter presenciado os fatos. O réu, embora admita ter ingerido bebida alcoólica, afirmou não possuir memória dos acontecimentos.

Diante disso, não há qualquer elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que corrobore a versão acusatória.”

 

No caso concreto, o acervo probatório, notadamente aquele produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não aponta para a existência do delito, haja vista a vítima ter se retratado em juízo da acusação e não haver outras testemunhas que tenham presenciado os fatos.

Nesse contexto, cabe salientar que o art. 155 do CPP[1] veda expressamente que condenações sejam baseadas exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Assim, é de se concluir, na esteira da respeitosa Sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau, que “não há qualquer elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que corrobore a versão acusatória.”

Ao final da sentença, a MM. Juíza a quo destaca o princípio do in dubio pro reo, asseverando que “Ainda que se considerasse haver dúvida quanto à ocorrência dos fatos, o que não é o caso (pois a prova judicializada é clara quanto à inexistência), seria aplicável o princípio in dubio pro reo, decorrência lógica da presunção de inocência. A dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos ou quanto à autoria delitiva deve sempre beneficiar o acusado, determinando sua absolvição.”

Tratando do tema, Renato Brasileiro de Lima pontua que: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”[2]

Seguindo o mesmo entendimento, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer”[3].

Nas palavras de Gustavo Badaró, “no processo penal há apenas uma hipótese fática concreta a ser verificada: a imputação formulada pelo acusador. Se a imputação restar provada, o acusado será condenado. Se ficar demonstrado que a imputação não é verdadeira, será absolvido. Também será absolvido no caso de haver dúvida sobre a imputação. E, nesse caso, o acusado continuará tão inocente como antes”[4].

A compreensão esboçada é adotada pelos Tribunais Pátrios, sendo de destaque, nesta seara, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME          
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, absolvendo o acusado da prática dos delitos de injúria racial e ameaça, ao fundamento de que, embora as vítimas tenham relatado a prática de expressões ofensivas de cunho racial e ameaças de morte perpetradas com emprego de foice, a testemunha indicada como presencial dos fatos negou categoricamente, em ambas as fases processuais, ter presenciado qualquer conduta criminosa.
3. Diante da contradição probatória e da ausência de outros elementos corroboradores das narrativas acusatórias, o julgado consignou a existência de versões antagônicas e igualmente verossímeis, concluindo pela insuficiência das declarações das vítimas para sustentar o decreto condenatório, aplicando o princípio do in dubio pro reo.      
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO      
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da contradição probatória e da ausência de elementos corroboradores das narrativas acusatórias, é possível a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR  
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. O Ministério Público Federal não apresentou novos elementos hábeis a alterar a decisão agravada.     
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do princípio do in dubio pro reo em casos de versões antagônicas e ausência de provas conclusivas que corroborem a narrativa acusatória.  
8. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a insuficiência de elementos para a manutenção da condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE   
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 140, §3º; CP, art. 147;
CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 983.437/AM, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.833.294/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)

 

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso para absolver o agravado.

2. A decisão agravada considerou insuficiente o acervo probatório para a condenação do agravado pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em razão de ausência de elementos objetivos que corroborassem as declarações da vítima.

3. O Tribunal de origem havia condenado o agravado com base na palavra da vítima, considerada coerente e firme, e na ausência de contradições nos relatos, entendendo que a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que absolveu o agravado, com fundamento na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, deve ser reformada para restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos relevantes estejam devidamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, sem que isso importe em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Embora a palavra da vítima possa, em determinadas hipóteses, ensejar a condenação, é imprescindível que tal relato seja coerente, firme e amparado por outros elementos objetivos constantes nos autos, o que não se verifica no presente caso.

7. A ausência de provas objetivas que corroborem as declarações da vítima, como filmagens ou testemunhos presenciais, impõe o reconhecimento da insuficiência do acervo probatório para ensejar condenação criminal, nos termos do princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração das provas no âmbito do recurso especial é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que os fatos relevantes estejam devidamente delineados no acórdão recorrido e na sentença, sem que isso importe em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima pode ensejar condenação, desde que seja coerente, firme e amparada por outros elementos objetivos constantes nos autos. 3. A ausência de provas objetivas que corroborem as declarações da vítima impõe o reconhecimento da insuficiência do acervo probatório para condenação criminal, nos termos do princípio in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

(AgRg no AREsp n. 2.984.092/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

 

Ressalta-se, ainda, que pela força do princípio da imediatidade, nesses casos, deve prevalecer, em regra, a versão que convenceu o Juiz de Primeiro Grau, pois, estando este mais próximo dos fatos, ostenta melhores condições para avaliar o conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida por ele em audiência.

Octacílio Paula Silva, em “Ética do Magistrado à luz do direito comparado”, ao falar das características do juiz de Segundo Grau, pontua que “acha-se em maior distância dos fatos”, ao tempo em que assevera que “só através do princípio da oralidade é que o juiz trava contato mais direto com os acontecimentos que deram origem ao processo que vai julgar”, concluindo, assim, que “essa realidade é ponderável fator a indicar que se deve dar maior peso às decisões de primeira instância, restringindo as possibilidades recursais” (“Ética do Magistrado à luz do direito comparado, São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 348).

A esse respeito, colhe-se a orientação de Roberto Rosas, ao fazer referência à obra de Mauro Cappelletti, “Proceso, ideologia y sociedade”, de que “O juiz de primeira instância deve ser prestigiado em suas decisões. Mauro Cappeletti criticava o sistema processual italiano no menosprezo à primeira instância e a glória das cortes superiores (CAPPELLETTI, 1974)”[5].

Pelas razões aduzidas, apesar do Parecer opinativo divergente da Douta Procuradoria de Justiça (ID 104028706), nega-se provimento ao recurso Ministerial, mantendo-se a Sentença absolutória nos seus exatos termos, em observância ao princípio in dubio pro reo.

 

APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 14 de março de 2025, imputando a Junior Jesus de Castro a prática do delito disposto no artigo 147, CP.

Ao ser citado, o Réu solicitou a nomeação de advogado dativo, conforme formulário de ID 10272331.

Em decisão de ID 102712333, o Magistrado a quo, em face da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Itabela, nomeou a defensora dativa a Dra. Daira Lauanny Rocha (OAB/BA 77025).

A Defensora dativa nomeada apresentou resposta à acusação (ID 102712345).

O Estado da Bahia, por meio da petição de ID 102712347, requereu “que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB).”

Consoante termo de audiência de instrução e julgamento (ID 102712365), o Réu foi acompanhado de sua defensora dativa, tendo sido realizada a oitiva da vítima, a inquirição da testemunha de acusação e o interrogatório do réu.

A defensora dativa apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 102712370).

Sobreveio sentença absolutória (ID 102712371). Na oportunidade, a Douta Magistrada reconheceu o labor desempenhado pela defensora dativa e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 102712379). 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Todavia, razão não assiste ao Estado.

Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Itabela/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquela Comarca.

Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ressalte-se, ainda, que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida aos acusados referiu-se à suposta prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, o qual, indubitavelmente, não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatível com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangido pela atuação do referido Grupo Especializado.

Ademais, a Comarca de Itabela/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios, confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. 

No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.

Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC.

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.

Consta dos fólios que a resposta à acusação foi apresentada pela defensora dativa nomeado para o réu.

Designada audiência de instrução e julgamento (termo de ID 102712365), o Réu foi acompanhado da sua defensora dativa, tendo sido realizada a oitiva da vítima, a inquirição da testemunha de acusação e o interrogatório do réu. Ao final, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, tendo a defesa apresentado em ID 102712370.

Desta forma, tem-se que a defensora dativa nomeada atuou diligentemente ao longo de toda a marcha processual, com a apresentação de resposta à acusação, participação durante a instrução e apresentação de alegações finais por memoriais. 

Por fim, sobreveio sentença absolutória (ID 102712371). Na oportunidade, a Douta Magistrada reconheceu o labor desempenhado pela defensora dativa e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo cujos réus se encontravam desassistidos.

Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação da aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Itabela, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[6] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[7] em vigor.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.

A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

In casu, os honorários foram arbitrados nos seguintes termos:

 

“O Estado da Bahia impugnou a decisão de ID 495293232, requerendo a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito e, subsidiariamente, a aplicação da tese firmada no Tema 984 do STJ, a fim de que o valor arbitrado a título de honorários seja compatível com a atuação de defensor dativo, evitando-se onerosidade excessiva ao erário.

No caso concreto, porém, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca de Itabela/BA e visando assegurar ao réu o pleno exercício da ampla defesa, impôs-se a nomeação de defensor dativo, cuja remuneração é devida pelo efetivo desempenho do múnus público que lhe foi atribuído.

O valor fixado mostra-se proporcional ao trabalho realizado, considerando-se o grau de zelo empregado, a natureza e importância da causa e o tempo dedicado ao acompanhamento do processo, em aplicação analógica do art. 83, §2º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que os honorários foram arbitrados em montante inferior aos valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Diante desse cenário, rejeito a irresignação do Estado da Bahia e mantenho a decisão de ID 493457310, que nomeou a Dra. Dhaira Lauanny Rocha Sales, OAB/BA nº 77.025, como defensora dativa do réu e fixou os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelo Estado, ante a comprovada ausência da Defensoria Pública na Comarca.”

 

Analisando a marcha processual empreendida, constata-se que a Bela. Dhaira Lauanny Rocha Sales, OAB/BA nº 77.025, foi nomeada defensora dativa do representado, tendo oferecido resposta à acusação, participado durante a instrução e apresentado alegações finais através de memoriais. 

Considerando, assim, as especificidades do caso concreto e a efetividade do resultado alcançado em prol da defesa, revela-se imperiosa a manutenção da condenação imposta ao Estado da Bahia, inclusive quanto ao valor arbitrado em favor da Defensora Dativa, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, data venia do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, para confirmar a absolvição do Apelado com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No que toca ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, de igual forma, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo. 

É como voto.

Des. Nilson Soares Castelo Branco



[1] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 4ª Ed. 2016. Editora Juspodivm, p. 45.

[3] TÁVORA, Nestor; RODRIGUES, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal, 5ª edição, Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, p. 65.

[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 673.

[5]     ROSAS, Roberto. Lembranças do mundo jurídico. 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ, 2021, p.149.

[6] Estatuto da OAB

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] 

Art. 23.  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24.  A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  […].

[7] CPC 2015

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.