PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005159-73.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENE NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI N.º 9.503/1997). RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA EFETIVA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL ROBUSTA E CONVERGENTE PARA RESPALDAR LAUDO CLINICO SUBJETIVO. PREVALÊNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu o réu da acusação de prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se o acervo probatório reunido nos autos, consubstanciado em laudo pericial de constatação clínica fundado em sinais visuais genéricos de embriaguez, desacompanhado de teste de etilômetro ou de alcoolemia sanguínea e amparado em relatos testemunhais vacilantes e imprecisos prestados sob o crivo do contraditório judicial, ostenta solidez e densidade suficientes para desconstituir o decreto absolutório e embasar uma condenação penal.

III. Razões de decidir

3. A caracterização do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro demanda comprovação segura e escorreita de dois pressupostos objetivos cumulativos, quais sejam, a efetiva condução de veículo automotor pelo agente e a demonstração inconteste da alteração da capacidade psicomotora decorrente de influência etílica.

4. O Laudo de Constatação de Embriaguez, lastreado exclusivamente em impressões clínicas descritivas de natureza comportamental e subjetiva, desprovido de teste etilômetro ou de dosagem de alcoolemia e sem a elaboração de laudo de perícia de abalroamento ou constatação de danos na viatura policial, necessita de segura e harmônica corroboração pelos elementos colhidos na fase instrutória.

5. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciaram substancial hesitação dos agentes públicos quanto aos fatos, destacando-se a declaração de um dos investigadores no sentido de recordar-se apenas vagamente do episódio e a manifestação de expressa incerteza sobre o ato de conduzir o automóvel pelo acusado, ao passo que o réu, em interrogatório judicial, apresentou justificativa verossímil para a ida à delegacia e esclareceu possuir dicção naturalmente dificultada desde a infância.

6. Constatada a fragilidade da prova testemunhal e remanescendo fundada incerteza acerca da efetiva condução do veículo automotor sob capacidade psicomotora alterada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do apelado em reverência à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A vacilação e incerteza da prova testemunhal acerca da efetiva condução de veículo automotor pelo agente impõem a absolvição criminal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por força do princípio in dubio pro reo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput; Decreto-Lei n.º 3.689/1941, artigo 386, inciso VII.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8005159-73.2025.8.05.0039, oriunda da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, figurando como Apelante o Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o RENE NONATO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005159-73.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RENE NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu RENE NONATO DE OLIVEIRA da acusação de prática do delito capitulado no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Narrou a denúncia (ID 110012050) que:

“No dia 30 de maio de 2021, aproximadamente às 13h30min, no pátio da 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/BA, o denunciado conduzia veículo Fiat Palio, placa NYL-2634, cor preta, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme comprova o Laudo de Constatação de Embriaguez nº 2021 33 PV 001495-01. Nessas circunstâncias, colidiu com a traseira da viatura oficial da Polícia Civil, modelo Chevrolet Spin, placa PKE-0225, que se encontrava estacionada no referido local.

Conforme consta nos autos investigatórios, no dia e horário mencionados, enquanto a guarnição policial cumpria sua escala regular na 18ª Delegacia Territorial, os agentes presenciaram o denunciado exibindo claros sinais de embriaguez (marcha instável, fala arrastada e forte odor etílico) ao tentar manobrar seu veículo, o Fiat Palio preto de placa NYL-2634, para sair do pátio da unidade.

Durante esta tentativa, devido ao seu visível estado de alteração psicomotora, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com a parte traseira de uma viatura oficial da Polícia Civil, modelo Chevrolet Spin, placa PKE- 0225, que estava devidamente estacionada nas dependências da delegacia. Imediatamente após o incidente, os policiais realizaram a abordagem e revista do condutor, constatando que este não portava qualquer documento de identificação pessoal nem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que agravou ainda mais a irregularidade de sua conduta.

Em seu interrogatório, o denunciado afirmou ter comparecido à Unidade Policial para apresentar queixa contra policiais militares que, segundo ele, teriam agido de forma ilícita. Negou, contudo, que tenha colidido com a viatura policial ao tentar sair do pátio da 18ª DT.”

 A denúncia foi recebida em 21.04.2025 (ID 110012051).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença absolutória, concluindo que o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal revelou-se manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório seguro, motivo pelo qual o absolveu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 110013903).

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado, manejou Apelo (ID 110013903). Em suas razões, alega a plena comprovação da autoria e materialidade delitivas, arguindo a validade do laudo pericial de constatação clínica e sustentando que o crime de embriaguez ao volante prescinde de resultado lesivo ou de perícia atestando abalroamento, haja vista tratar-se de infração penal de perigo abstrato. Assevera, ainda, a inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, pleiteando a reforma do julgado para condenar o apelado nos termos da peça vestibular.

Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento do Apelo, com a mantença da sentença objurgada em todos os seus termos (ID 110013910).

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, assentando que o acervo probatório instaurado sob a garantia do contraditório traz incertezas concretas quanto à efetiva condução do veículo pelo acusado e à alteração da capacidade psicomotora, devendo prevalecer a orientação absolutória do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 111641988).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005159-73.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENE NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, insurge-se o Apelante contra a absolvição do Denunciado pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), sob a alegação de suficiência probatória quanto ao estado etílico do Acusado quando da abordagem policial no dia dos fatos, destacando que não foi realizado o teste do etilômetro ou um exame de sangue, com inobservância à Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que dispõe acerca dos procedimentos de fiscalização de alcoolemia.

Com efeito, o §2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro trata da matéria, admitindo a prova da embriaguez por outros meio de prova. Confira-se:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)



Outrossim, em consulta aos autos digitais do Inquérito Policial n.º 159/2021, colacionado aos autos n.º 8011254-27.2022.8.05.0039, disponível do Pje de 1.º Grau, constata-se que a materialidade delitiva está configurada no Auto de Prisão em Flagrante n.º OC 4398/21 (ID 197450537, p. 2), Laudo de Constatação de Embriaguez n.º 2021 33 PV 001495-01 (ID 197450537, p. 7), Certidão de Ocorrência (ID 197450537, p. 20), além da prova oral colhida nas fases policial e judicial.

Na hipótese vertida nos autos, o suporte probatório ostentado pelo Ministério Público assenta-se precipuamente no referido Laudo de Constatação de Embriaguez , que consigna a presença de sinais clínicos sugestivos de estado de embriaguez alcoólica, como hálito etílico, comportamento não cooperativo, fala acelerada e repetitiva, agitação psicomotora e alteração do juízo da realidade.

Embora o exame de constatação clínica ostente presunção relativa de veracidade intrínseca aos atos lavrados por perito oficial, a jurisprudência pátria pauta-se pelo entendimento prudente de que laudos baseados unicamente em critérios visuais e subjetivos demandam, para fins de condenação criminal, a perfeita e harmoniosa corroboração pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial. O acervo probatório não pode repousar exclusivamente em sinais genéricos de agitação ou alteração comportamental quando tais sintomas são suscetíveis de justificativa diversa e não vêm acompanhados de elementos testemunhais idôneos.

Reforça esse quadro de incerteza a constatação de que não foi coligida aos autos qualquer prova pericial material referente à indigitada colisão. A denúncia sustenta que o apelado perdeu o controle direcional do automóvel Fiat Palio ao tentar manobrar no pátio da delegacia, vindo a atingir a parte traseira da viatura policial oficial Chevrolet Spin. Todavia, inobstante o fato ter se desenrolado no próprio pátio da 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/BA, não se procedeu à confecção de laudo de pericia de abalroamento, boletim de vistoria técnica em veículos nem termo de constatação de danos na viatura pública.

A total carência de laudo pericial que ateste estragos, marcas de impacto ou deformidades nos automóveis lança severa hesitação sobre a própria ocorrência do abalroamento relatado, o qual fora utilizado pela acusação como marco fático demonstrativo da incapacidade de condução do agente. Havendo indicativos nos autos inquisitoriais de que a manobra não gerou danos significativos ou perceptíveis, enfraquece-se a premissa de que o réu haja perdido o controle do bem em razão de grau severo de embriaguez.

Outrossim, verifica-se que a prova testemunhal produzida em Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação ressentiu-se de firmeza e precisão para amparar um decreto condenatório pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se:

“O depoente confirmou ter visto o acusado entrar no veículo e tentar sair do estacionamento, e que após a colisão com a viatura os policiais procederam à abordagem. Todavia, quando instado a detalhar os sinais concretos de embriaguez que teria observado no acusado, o policial limitou-se a afirmar que ele aparentava estar "aparentemente alterado", expressão que revela, por si só, uma percepção genérica e subjetiva, incapaz de preencher o conteúdo típico exigido pelo art. 306 do CTB. O tipo penal em comento não se satisfaz com a mera "aparência de alteração": exige a comprovação efetiva da alteração da capacidade psicomotora do condutor. A testemunha demonstrou, ainda, incerteza quanto às circunstâncias da colisão, não recordando detalhes sobre a manobra realizada pelo acusado, e afirmou desconhecer se houve verificação da CNH ou qualquer admissão por parte do acusado sobre a ingestão de álcool.” (transcrição do depoimento do Investigador de Polícia Civil Paulo Henrique Viana Cardoso realizada na sentença de ID 110013903 e em conformidade com o Pje mídias)

“O agente declarou, logo de início, que se recordava apenas "levemente" da ocorrência e que não se sentia seguro para prestar informações detalhadas, sugerindo que seu colega Paulo Henrique teria presenciado os fatos de maneira mais próxima. Embora tenha descrito o acusado como alguém que aparentava estar embriagado — mencionando comportamento alterado, ânimos exaltados, discurso desconexo e gesticulação exacerbada —, o depoente demonstrou hesitação quanto ao ponto central da imputação, afirmando não ter certeza se o acusado estava efetivamente conduzindo um veículo naquelas condições. Ressalte-se que a condução do veículo é elemento constitutivo do tipo penal, sem o qual não há que se falar em crime de embriaguez ao volante. Uma testemunha que não pode afirmar, com segurança, que o acusado conduzia o veículo simplesmente não é capaz de corroborar, de maneira eficaz, os elementos objetivos do tipo penal imputado. ”(transcrição do depoimento do Investigador de Polícia Civil  Vinícius de Lima Ferreira realizada na sentença de ID 110013903 e em conformidade com o Pje mídias)


Em contraposição à frágil narrativa acusatória, o acusado Rene Nonato de Oliveira apresentou em seu interrogatório judicial versão fática coerente e verossímil. Declarou o apelado que compareceu à 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/BA com a finalidade de registrar ocorrência em face de policiais militares que teriam praticado abordagem abusiva e subtração de valores em seu desfavor durante a manhã. Relatou que, ao insistir na lavratura do boletim perante a autoridade plantonista e mencionar que acionaria a Corregedoria, iniciou-se ríspido atrito verbal que culminou na sua retenção abusiva naquela unidade.

Negou expressamente ter conduzido o veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas, bem como rechaçou ter colidido com qualquer viatura ali estacionada. Esclareceu, outrossim, que a sua dicção naturalmente enrolada e embolada constitui peculiaridade física que o acompanha desde a infância, não decorrendo de ingestão de substâncias psicoativas. Esclareceu ter saído da unidade conduzindo o próprio veículo e reafirmou possuir histórico de condutor idôneo.

No âmbito do processo penal pátrio, pautado pelo dogma constitucional da presunção de não culpabilidade, incumbe de forma exclusiva ao órgão de acusação o ônus de produzir prova cabal, estreme de dúvidas, acerca da ocorrência da infração e de sua autoria. Não cabe ao réu o dever de comprovar a sua inocência, de modo que a ausência de prova inconteste da conduta ilícita descrita na denúncia conduz, por imperativo ético e normativo, à absolvição.

As divergências observadas na instrução probatória, somadas à falta de laudo de abalroamento e à incerteza da testemunha quanto à efetiva condução do automóvel sob capacidade psicomotora alterada, instauram irremovível dúvida razoável no espírito do julgador. Aplica-se à espécie, com integral juridicidade, o postulado fundamental do in dubio pro reo, encampado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ante todo o exposto, na esteira do Opinativo da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO o Apelo Ministerial, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora