PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-73.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GILSON CHAVES DA SILVA
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL  CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-73.2017.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e apelado GILSON CHAVES DA SILVA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-73.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GILSON CHAVES DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (id 44719696) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GILSON CHAVES DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativos aos meses de novembro e dezembro/2012, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios”.


Inconformado, o Município (id 44719699) alega que a sentença desconsiderou a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, segundo a qual caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito – isto é, o não recebimento dos salários.  


Prossegue sustentando que não foi proferida decisão específica fundamentando a inversão do ônus da prova, tampouco lhe foi oportunizado produzir provas para se desincumbir do encargo.


Afirma que “[...] a parte Recorrida não anexou nenhum meio de prova apto a comprovar o não pagamento de salários, bem como das demais verbas pleiteadas”.


Sustenta que “[...] é excessiva a dificuldade da parte Recorrente em produzir prova cujo o ônus cabe a Recorrida, haja vista a ausência de transmissão de documentos entre a gestão findada em 2016 e a atual gestão municipal”. 


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


O autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 44719703.


Este processo foi submetido a julgamento no dia 10/06/24, no entanto, o julgamento foi anulado nos termos do julgado id 81974843.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 06 de agosto de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-73.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: GILSON CHAVES DA SILVA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise do alegado inadimplemento de verbas remuneratórias relativas ao salário do mês de novembro e dezembro de 2012.


O conjunto fático-probatório dos autos demonstra que o apelado é servidor público exercendo a função de coletor de lixo (id  44719681). Tal circunstância, inclusive, não foi objeto de impugnação específica por parte do Município apelante, que se limitou a apresentar contestação genérica, pautada em negativa geral (id 44719688), sem enfrentar de forma individualizada os fatos alegados na petição inicial.

 

Nesse contexto, quanto à responsabilidade probatória, não se verifica a ocorrência de inversão do ônus da prova. O que houve, na verdade, foi a aplicação da regra geral prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

No caso em análise, considerando que o autor comprovou o status de servidor público do autor, a alegação de quitação salarial configura fato extintivo da pretensão deduzida em juízo, competindo, portanto, ao Município apelante demonstrar o efetivo pagamento das verbas reclamadas ou ainda a inexistência de prestação de serviço.

 

Assim sendo, em que pese os argumentos aduzidos pelo Município apelante, não merece reforma a sentença, inclusive, como dito pelo Juízo singular:

 

“[...] Não é adequado que a parte Autora comprove o pagamento que alega não existir, pois se trata de prova negativa com extrema dificuldade de produção, ressaltando que a única forma imaginária de produção negativa dessa prova seria a exposição de extrato bancário no período para demonstrar a ausência de depósito, o que não parece suficiente ao lembrar que há outras formas de pagamento”.

 

Não se pode admitir que a Administração Pública, detentora do dever de organização e conservação de seus registros funcionais e financeiros de seus servidores, utilize a alegação genérica de ausência de documentos, decorrente de suposta omissão de gestões anteriores, como justificativa para descumprimento de seu ônus probatório. A ineficiência na conservação dos registros administrativos não pode ser imputada ao jurisdicionado.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator