PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010137-97.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILMA PEDRINA DE SENA
Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA GESTÃO DA CONTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME FIXADOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Caso em exame

 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em ação que questionava a gestão de conta individual de PASEP pelo Banco do Brasil S/A.

 Sentença de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reconheceu prescrição decenal quanto a parcelas anteriores a 10 anos e concluiu pela inexistência de ato ilícito ou dano moral.

Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber:
Se houve falha do Banco do Brasil na aplicação de índices de atualização e juros na conta de PASEP da autora;
Se é possível substituir judicialmente os índices legalmente previstos;
Se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial;
Se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.

Razões de decidir:
Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual confirmadas à luz do Tema 1.150/STJ.
Prescrição decenal corretamente reconhecida quanto a parte das parcelas, nos termos de precedentes desta Corte.
Não demonstrada falha na gestão da conta; índices aplicados pelo banco seguem os critérios legais.
Prova pericial desnecessária, pois a pretensão baseava-se em índices estranhos à legislação aplicável.
Inexistência de conduta ilícita apta a gerar dano moral; frustração de expectativa financeira não configura abalo indenizável.

Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A remuneração de conta individual do PASEP deve observar os critérios fixados em lei, sendo inviável a substituição judicial dos índices aplicáveis. 2. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a indenização por danos morais."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010137-97.2024.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelante Dilma Pedrina de Sena e Apelado Banco do Brasil S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante, nos termos do voto da Relatora

 

MM21


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010137-97.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILMA PEDRINA DE SENA
Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por Dilma Pedrina de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8010137-97.2024.8.05.0146, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.


A autora, ora apelante, narra que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo constatado, ao se dirigir à instituição financeira para levantamento das cotas e rendimentos acumulados, que o saldo era consideravelmente inferior ao que lhe seria devido, tendo em vista os depósitos realizados entre os anos de 1982 e 1988. 


Alega que, após solicitar documentos comprobatórios como microfilmagem e extratos, observou indícios de ausência de aplicação dos índices de correção monetária e de juros previstos em lei, bem como de possíveis saques não autorizados. 


Em razão da falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil, requereu, na inicial, a condenação da instituição à restituição das quantias que entende devidas, devidamente atualizadas, além da reparação por danos morais.


O Banco do Brasil, em contestação, alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, bem como a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.  Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos formulados. 


A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente a ação, afastando as preliminares suscitadas pelo réu, mas entendendo, no mérito, não haver prova suficiente da falha na administração da conta PASEP nem configuração de dano moral indenizável.


Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando que a documentação acostada aos autos comprova a existência de desfalques ou omissões na atualização dos valores depositados, configurando má gestão por parte do Banco do Brasil. 


Defende que a falha do banco comprometeu a integridade do patrimônio que lhe era devido, caracterizando ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição. 


Requereu a condenação ao pagamento das diferenças não creditadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, além da indenização por danos morais, diante da frustração de legítima expectativa e do abalo psicológico experimentado. 


O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, reiterando os fundamentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório. 


Inclua-se em pauta para julgamento (Art. 931 do CPC). 


Publique-se. 


Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010137-97.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILMA PEDRINA DE SENA
Advogado(s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da apelação.

A presente lide versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão da conta individual de PASEP da apelante, que teria resultado na aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, bem como em prejuízos ao patrimônio da correntista.

De início, cumpre analisar o acerto da sentença de primeiro grau ao afastar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Banco do Brasil. 

A matéria foi objeto de relevante debate nos tribunais, culminando na fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.

Dessa forma, a sentença foi acertada ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 

As alegações da autora, a quem compete o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), não questionam a política de atualização do PASEP, mas sim a suposta falha do banco em aplicar as regras estabelecidas pelo órgão gestor.

Ainda sobre as preliminares, a sentença agiu com acerto ao manter a gratuidade de justiça concedida à apelante, por não haver nos autos elementos de prova suficientes para desconstituir sua declaração de hipossuficiência. 

Da mesma forma, o reconhecimento da prescrição decenal quanto à parte do pedido, foi completamente adequado e de acordo com os precedentes desta Corte: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005945-60.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COLETE GONÇALVES SANTOS Advogado (s): DIEGO SILVA GONZAGA, DERLANE NASCIMENTO RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005945-60.2023.8.05 .0113, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)


Passando-se à análise do mérito, a controvérsia principal se estabelece sobre a alegada falha na gestão da conta. A autora afirma que os valores estão incorretos e que o Banco do Brasil falhou em sua missão de administrar o programa.

No entanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o suposto desfalque financeiro. A simples alegação de que o valor encontrado na conta é "irrisório" e que não corresponde à expectativa do cotista não configura, por si só, um ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

Como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, a remuneração do capital do PASEP obedece a critérios estabelecidos em lei, como a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e juros anuais de 3%, e não se confunde com índices inflacionários gerais, como o INPC ou outros que eventualmente teriam sido aplicados em planilhas apresentadas.

O Banco do Brasil, em suas contrarrazões, apresentou, inclusive, uma tabela detalhada da movimentação da conta, indicando as distribuições de cotas, valorizações e pagamentos de rendimentos realizados ao longo do tempo.

A autora, ao elaborar seus cálculos para chegar ao valor de R$49.666,00, utilizou índices estranhos aos legalmente previstos para o PASEP, como o INPC. 

Assim, a pretensão de transferir ao Poder Judiciário a substituição de índices legalmente estabelecidos, como se o juiz fosse um legislador positivo, é vedada, conforme precedentes do STF e STJ.

A argumentação de cerceamento de defesa, levantada pela apelante pela não produção de prova pericial, não se sustenta. 

O juízo de origem, ao analisar o caso, considerou a matéria de mérito já madura para julgamento, uma vez que a parte autora não indicou de forma expressa quais preceitos ou diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP o Banco do Brasil teria deixado de seguir. 

O pedido da autora se baseou em cálculos com índices diversos dos legais, o que torna a perícia inútil, pois não se trata de conferir se o banco cumpriu a lei, mas de propor que a lei seja desconsiderada em favor de uma metodologia de cálculo particular.

Por fim, no que tange ao dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de um ato ilícito que cause ofensa à dignidade, honra ou imagem da pessoa. 

No caso em tela, não se verificou qualquer conduta ilícita do Banco do Brasil. A frustração de uma expectativa financeira, por si só, sem a demonstração de culpa ou nexo causal, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.

Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pela apelante são insuficientes para desconstituir a sentença de primeira instância.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21