PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 566 E DA SÚMULA 314 DO STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela J IGLESIAS & CIA LTDA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0019083-29.1996.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do Estado da Bahia para anular sentença que reconhecera a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. A parte embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada adequadamente a tese fixada no Tema 566/STJ e o enunciado da Súmula 314/STJ, que tratam da contagem automática do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de decisão formal de suspensão e arquivamento do processo. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de modo explícito, o entendimento do STJ quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo na ausência de decisão judicial suspendendo o processo, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão. 8. Assim, o julgado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o inconformismo da parte embargante tem natureza meramente infringente, visando à rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 1. “Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente, a matéria controvertida, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.” 2. “A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal exige decisão judicial de suspensão do processo e posterior arquivamento, com prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0019083-29.1996.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, J IGLESIAS & CIA LTDA, e Embargado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019083-29.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J IGLESIAS & CIA LTDA. e outros (4)
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES, IGOR NUNES COSTA E COSTA
ACORDÃO
5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa os fundamentos atinentes à prescrição intercorrente, reproduzindo os trechos pertinentes da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ, concluindo que, para sua configuração, é indispensável decisão judicial de suspensão do processo e posterior arquivamento, com prévia intimação da Fazenda Pública, conforme o §4º do art. 40 da LEF.
6. Restou consignado que não houve decisão suspendendo o curso da execução, tampouco paralisação imputável à Fazenda Pública, uma vez que o ente exequente promoveu diligências úteis ao prosseguimento da execução, não havendo inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
7. O órgão julgador também enfrentou o argumento relativo à Súmula 106/STJ, reconhecendo que eventual demora na tramitação processual não pode prejudicar a parte diligente, quando a paralisação decorre de morosidade do próprio Poder Judiciário.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela J IGLESIAS & CIA LTDA em face do ACÓRDÃO de ID. 91419598 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0019083-29.1996.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado, para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito executivo. Em suas razões recursais (ID. 92072565), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que a decisão deixou de considerar a correta aplicação do Tema Repetitivo nº 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), bem como a Súmula 314 do STJ, que fixam o entendimento de que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão de um ano, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. Aduz que o acórdão embargado, ao exigir decisão formal de suspensão e arquivamento do feito, adotou interpretação restritiva e dissociada da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixando de reconhecer a inércia da Fazenda Pública, a qual permaneceu por mais de onze anos sem qualquer diligência efetiva, o que configuraria a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do CTN. Alega, ainda, que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas constantes dos autos que evidenciam o longo período de paralisação do processo e a ausência de atos de constrição ou localização de bens penhoráveis. Argumenta que a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Com base nessas razões, requer o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, reconhecendo a efetiva inércia da Fazenda Pública e a consequente prescrição intercorrente, mantendo-se, assim, a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão colegiada. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019083-29.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J IGLESIAS & CIA LTDA. e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES, IGOR NUNES COSTA E COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por J IGLESIAS & CIA LTDA em face do ACÓRDÃO de ID. 91419598 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0019083-29.1996.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado, para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito executivo. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada, de forma adequada, a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 314 daquela Corte, no que diz respeito à configuração da prescrição intercorrente independentemente de decisão formal de suspensão e arquivamento do processo. Todavia, não assiste razão à embargante. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No particular, o acórdão embargado (ID. 91419598), nos autos da Apelação Cível nº 0019083-29.1996.8.05.0001, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser reformada a sentença, conforme trechos destacados: “Sabe-se que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, cujo lapso é interrompido com o despacho de citação, depois da vigência da alteração advinda da Lei Complementar n. 118/05. Já para a ocorrência da prescrição intercorrente, se faz necessário, além da inércia do credor, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no âmbito do processo executivo, a contar de 01 (um) ano do arquivamento, para sua caracterização. De fato, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca, ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se, então, um prazo para que fosse localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Ou seja, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição), e (ou), não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente, o procedimento visto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Este é o teor do enunciado da Súmula de nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Vale ressaltar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou, entre outros, os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é indispensável que o processo tenha sido suspenso por um ano e, posteriormente, encaminhado ao arquivo provisório, lá permanecendo paralisado por mais cinco anos. No entanto, da análise detida dos autos, não se verifica a existência de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Inexiste, portanto, o instituto da prescrição intercorrente, se o processo não foi suspenso, ou se o credor impulsiona o processo e promove diligências úteis e necessárias à execução do feito. In casu, diferentemente do que consignado pelo Magistrado a quo, não há falar em prescrição intercorrente, visto que não ocorreu, nem mesmo, a suspensão do processo. Note-se que não existe nos autos decisão suspendendo o curso da execução fiscal. Como já mencionado, o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme estabelece o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal. Ocorre que, na espécie, não houve suspensão do feito, quiçá arquivamento, nem mesmo paralisação da marcha processual por prazo superior à prescrição aplicável à espécie, uma vez que a parte exequente estava impulsionando o feito. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 232.917/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). (Destaquei). De igual forma tem se posicionado a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NECESSÁRIA. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. A pretensão executiva do fisco em relação aos exercícios discutidos na lide, a rigor, permaneceu exequível, vez que não se verificou o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva e o aforamento da ação. Acerca da matéria, diante da não localização do executado, nem de bens suscetíveis à penhora, o art. 40 da Lei 6.830/1980 impõe ao Magistrado a suspensão do feito por período não superior a um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. Após o sobrestamento, o juiz deverá arquivar os autos, e só após o despacho que ordenara o arquivamento é que voltará a fluir o prazo prescricional. Em se tratando de prescrição intercorrente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia subsequente ao final do prazo de suspensão de um ano, previsto. O enunciado nº. 106 da Súmula do STJ retrata o entendimento de que a ausência de inércia do ente tributante não pode dar ensejo à prescrição.” RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003241-61.2007.8.05.0150, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) (TJ-BA - APL: 00032416120078050150, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017) “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido.” (Ap 44938/2017, Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/12/2017, publicado no DJE 25/01/2018). Ademais, a suspensão do processo é ato jurisdicional por excelência (art. 40, caput, LEF), sendo imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25, LEF) acerca da decisão que suspende o curso da execução fiscal quando a suspensão não foi por ela requerida, situação que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Nessa senda, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, para permitir-lhe suscitar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, não foi atendida. Dessa forma, evidente que, nos termos do §4º, do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, no caso dos autos, não foi observado o disposto no art. 40, uma vez que não houve decisão do juiz determinando a suspensão do processo. Logo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública, o que, a toda evidência, não ocorreu. Assim, forçoso concluir que a paralisação do processo não se operou por culpa da Fazenda Pública, uma vez que não existe nos autos decisão suspendendo a execução fiscal e intimando a fazenda do arquivamento dos autos.” Conforme consignado no acórdão, para que se configure a prescrição intercorrente, é indispensável a conjugação de dois requisitos: a suspensão do processo por um ano, com ciência da Fazenda Pública, e o arquivamento do feito, seguido de paralisação por mais cinco anos, por inércia do credor. No caso concreto, não houve decisão judicial suspendendo o curso da execução, tampouco arquivamento formal dos autos, sendo certo que a parte exequente promoveu diversas diligências ao longo do processo, o que afasta a caracterização da inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente. A alegação de que o prazo prescricional se inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige, para a contagem do prazo quinquenal, o prévio reconhecimento da suspensão e arquivamento do feito, com a devida intimação da Fazenda Pública, conforme expressamente previsto no §4º do artigo 40 da LEF. Ademais, o acórdão embargado também enfrentou a Súmula 106 do STJ, destacando que a demora na prática de atos processuais imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser utilizada para prejudicar a parte diligente, como é o caso da Fazenda Pública, que, ao longo dos autos, requereu diversas providências para o prosseguimento da execução, sendo a paralisação do feito decorrente de desídia cartorária e não de sua inércia. Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019083-29.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J IGLESIAS & CIA LTDA. e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES, IGOR NUNES COSTA E COSTA
VOTO