PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-71.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ROMUALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ante o valor da causa de R$ 86,26, a ausência de citação do executado e a inexistência de movimentação útil há mais de cinco anos. 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática observou corretamente o Tema 1.184 do STF e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 ao negar provimento à apelação da Fazenda Pública Municipal; (ii) saber se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção da execução na origem importa nulidade insanável que deva ser pronunciada no julgamento do agravo interno. 

3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, foi legitimada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023), cujas teses vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário. 

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os critérios objetivos para a extinção, determinando que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis; hipótese integralmente configurada nos presentes autos. 

5. No caso concreto, a relatora, antes de proferir a decisão monocrática, converteu o julgamento em diligência e determinou expressamente a intimação do agravante para se manifestar sobre a eventual aplicação do Tema 1.184 do STF, cumprindo o contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão foi proferida em harmonia com o art. 932, IV, "b", do CPC. 

6. A alegação de violação ao princípio da não surpresa não prospera, pois a Fazenda Pública foi prévia e expressamente intimada antes da decisão ora agravada, diferentemente das hipóteses em que a extinção ocorre de forma abrupta na origem, sem qualquer oportunidade de manifestação do ente público. 

7. A inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais não obsta a aplicação do Tema 1.184, cujas teses têm eficácia vinculante erga omnes, independentemente de regulamentação local, ressalvada apenas a competência do ente federado para estabelecer seus próprios parâmetros mais restritivos. 

8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. 

Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando o valor da execução, ao tempo do ajuizamento, é inferior a R$ 10.000,00, não há movimentação útil há mais de um ano e o executado não foi citado ou, citado, não foram localizados bens penhoráveis. 2. O princípio da não surpresa resta preservado quando, antes de proferir a decisão extintiva, o relator oportuniza a manifestação do ente público acerca da aplicação do precedente vinculante, decorrendo o prazo sem que a Fazenda Pública apresente elementos concretos aptos a afastar os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, IV, "b"; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003366-71.2020.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada ROMUALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador (BA), 21 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-71.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ROMUALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJ/BA), em face da decisão monocrática proferida neste Tribunal que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravante. 

A controvérsia tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú em dezembro de 2022, objetivando a cobrança de crédito de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – relativo ao exercício de 2019, inscrito na dívida ativa, no valor de R$ 86,26 (oitenta reais e vinte e seis centavos) à época do ajuizamento, em face de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. 

Ao longo dos anos, o feito não registrou movimentação útil: tentativas de citação restaram infrutíferas inclusive por carta e via oficial de justiça e a executada não foi localizada no endereço constante da petição inicial, conforme certidões carreadas aos autos. 

Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC da Comarca de Ipiaú em 07/05/2023, o executado também permaneceu ausente por não ter sido devidamente citado. xx 

Em 13/05/2025, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do CPC e nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, consignando que o custo da cobrança judicial supera em muito o valor do crédito exequendo. 

Irresignado, o Município de Ipiaú interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) o desequilíbrio fiscal causado pela extinção indiscriminada de execuções de pequena monta; (ii) a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de qualquer extinção; (iii) a inexistência de lei municipal fixando piso para ajuizamento de execuções fiscais; e (iv) a violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. 

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferido, em 13.01.2026, despacho convertendo o julgamento em diligência para intimar o Município de Ipiaú, com prazo de dez dias, para manifestação sobre a eventual aplicação do Tema 1.184 do STF. 

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do agravante, a decisão monocrática foi proferida em 13/03/2026, negando provimento ao recurso de apelação com fundamento no Tema 1.184 do STF, nas teses do RE 1.355.208/SC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no art. 932, IV, "b", do CPC. 

Contra essa decisão, o Município de Ipiaú interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos já expostos nas razões da apelação e acrescentando: (i) equívoco na aplicação do Tema 1.184 sem observância das ressalvas do próprio STF; (ii) ausência de lei municipal autorizadora; e (iii) violação ao interesse processual da Fazenda Pública Municipal e ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 

Não há contrarrazões, dado que a executada não foi citada nos presentes autos. 

É o relatório. 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

XE


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003366-71.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ROMUALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, por parte legitimada, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos exatos termos previstos no art. 1.021 do CPC e no art. 319 do RITJ/BA. Conheço do recurso. 

2. DO MÉRITO: A DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER MANTIDA 

2.1 O precedente vinculante do STF – Tema 1.184 

O ponto nodal do presente agravo reside na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pelo Plenário, em 19 de dezembro de 2023. Naquela oportunidade, o STF assentou as seguintes teses, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC: 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 

Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o precedente por meio da Resolução nº 547, de 21 de fevereiro de 2024, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais com valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 

No caso em exame, a execução foi ajuizada em 2020 pelo valor de R$ 86,26, muito abaixo do teto fixado pela Resolução; a executada jamais foi citada, apesar de múltiplas tentativas ao longo de mais de três anos; e o feito permanece sem qualquer movimentação útil há mais de quatro anos, conforme documentação extraída dos autos. Estão, portanto, satisfeitos cumulativamente todos os pressupostos que autorizam a extinção. 

2.2 O princípio da não surpresa foi respeitado 

O agravante insiste que a extinção teria violado os arts. 9º e 10 do CPC, por não lhe ter sido dada oportunidade de manifestação prévia. Todavia, a assertiva não encontra respaldo nos autos. 

Em 13.01.2026, antes de proferir a decisão monocrática, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência e determinou expressamente a intimação do Município de Ipiaú para que, querendo, se manifestasse em dez dias sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. A certidão secretarial de 10/03/2026 atestou o decurso do prazo sem manifestação do ente público. Somente após esse ato é que foi proferida a decisão de 13.03.2026. 

Assim, diferentemente das situações em que a extinção ocorre de forma abrupta na origem – sem qualquer intimação prévia da Fazenda Pública, hipóteses sobre as quais versam os julgados citados pelo agravante –, no presente feito o contraditório substancial foi integralmente observado. O agravante teve a oportunidade de demonstrar interesse processual concreto, apresentar elementos fáticos que afastassem os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 ou requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2 do Tema 1.184. Optou por silenciar. 

O STJ, ao examinar hipóteses análogas, firmou orientação no sentido de que a intimação prévia da Fazenda Pública supre a exigência do princípio da não surpresa, de modo que, decorrido o prazo sem manifestação capaz de infirmar os pressupostos legais, a extinção é medida que se impõe (REsp nº 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.03.2019). 

2.3 Ausência de lei municipal e o caráter vinculante do Tema 1.184 

O agravante sustenta que a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo de cobrança impediria a aplicação do Tema 1.184. O argumento não prospera. 

A expressão "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", constante das teses do Tema 1.184, significa que os entes têm autonomia para estabelecer seus próprios parâmetros, eventualmente mais restritivos ou mais amplos. Não significa que, na ausência de norma local, o precedente vinculante do STF fica afastado. Em sentido contrário, implicaria esvaziar completamente a eficácia da decisão em sede de repercussão geral. A Resolução CNJ nº 547/2024 preenche essa lacuna com critérios objetivos, de aplicação imediata a todos os entes que não tenham editado norma própria. 

Ademais, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não equivale a renúncia de receita, remissão ou anistia fiscal – institutos que, esses sim, demandam lei específica nos termos do art. 150, § 6º, da CF/88. Trata-se, diversamente, de um juízo processual de adequação e utilidade da via judicial escolhida, pautado pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Nada impede o Município de buscar a satisfação do crédito por outras vias administrativas, podendo inclusive repropor a execução caso localize bens do devedor, na forma do § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 

2.4 Do interesse processual e do princípio da indisponibilidade do interesse público 

Por fim, o agravante invoca o princípio da indisponibilidade do interesse público e a sua obrigação de arrecadar para sustentar o prosseguimento da execução. Tal argumento, conquanto relevante em abstrato, não tem o condão de afastar o precedente vinculante do STF no caso concreto. 

O princípio da eficiência administrativa fundamento central do Tema 1.184 – é igualmente um mandamento constitucional extraído do art. 37, caput, da CF/88. A manutenção de execuções fiscais em que o custo operacional supera o valor do crédito exequendo configura, em verdade, um uso ineficiente dos recursos públicos, em detrimento do interesse coletivo. O próprio STF, ao fixar as teses do Tema 1.184, ponderou esses valores e concluiu pela legitimidade da extinção nessas hipóteses. 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com esse entendimento, tem reiteradamente confirmado a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando satisfeitos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente quando a Fazenda Pública não apresenta elementos concretos para infirmar os pressupostos objetivos da norma. 

3. CONCLUSÃO 

A decisão monocrática agravada está em perfeita harmonia com o Tema 1.184 do STF, com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com o art. 932, IV, "b", do CPC. Os argumentos trazidos no Agravo Interno não são capazes de modificar o entendimento firmado, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática. 

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível do Município de Ipiaú. 

É como voto. 

  

Salvador (BA), 21 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator