PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094921-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ARLETE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial. A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa) e, no mérito, defende que o termo de adesão configura título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio do contraditório em razão de suposta decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC; e (ii) definir se o termo de adesão apresentado pela exequente possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O juiz de primeiro grau oportuniza à parte autora suprir a ausência do contrato referido no termo de adesão, sob pena de extinção do feito, o que afasta a alegação de nulidade por decisão surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.

4.  A jurisprudência do STJ adota interpretação estrita do rol do art. 784 do CPC, por se tratar de exceção ao procedimento comum.

5.  O termo de adesão apresentado, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 784 do CPC e não configura título executivo extrajudicial.

6.  O próprio conteúdo da apelação reconhece a ausência de força executiva do termo ao qualificá-lo como "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que reforça sua insuficiência para aparelhar execução.

7.  A ausência de título executivo extrajudicial implica a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, justificando a extinção da demanda sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A prévia advertência judicial quanto à ausência de documento essencial afasta a alegação de violação ao art. 10 do CPC por decisão surpresa.

2.  O termo de adesão, desacompanhado de garantias, não se amolda ao rol do art. 784 do CPC, não constituindo título executivo extrajudicial.

3.  A execução fundada em documento que não possui força executiva deve ser extinta sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 784, incisos III, VIII, X e XII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.029/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094921-25.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e como apelada ARLETE OLIVEIRA MATOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094921-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ARLETE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que nos autos de execução extrajudicial, ajuizada contra ARLETE OLIVEIRA MATOS, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:

“Foi determinada a parte ré carreasse aos autos título executivo idôneo, “termo de adesão” que comprovaria contratação de financiamento, que seria subscrito por duas testemunhas.

O documento não possui idoneidade.

Trata-se na verdade de suposto print de “documento”, ID 443818100 não se mostrando, ainda que supostamente subscrito por duas testemunhas, líquido, certo e exigível, já que é unilateralmente produzido pela acionada, ID 212069664

O documento do qual não se pode aferir autenticidade, seria impossível realizar perícia. 

Trata-se de documento inidôneo.

 Sobre o tema:

 “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Alegação de iliquidez e de inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Ausência de juntada, pelo banco apelado – Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286, do STJ – Precedentes do STJ – Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial – Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível – Precedentes do TJSP – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10118105420178260132 SP 1011810-54.2017.8.26.0132, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)

 Instado a comprovar a idoneidade do título reproduziu mera imagem de suposto documento subscrito pela executada.

 A hipótese é de indeferimento da petição inicial.

 Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO na forma da norma inserta no artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil.” (Id  68910282)

Inconformada, a exequente manejou o presente recurso, Id 68910289, arguindo a tese de nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação a decisão surpresa.

Defendeu, ainda, o desacerto da precoce extinção do feito, ainda sem oposição da parte ré, reafirmando a validade do Termo de Adesão juntado aos autos, como título executivo extrajudicial, que espelha contrato de empréstimo e financiamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 982,59 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), possuindo como primeiro vencimento a data de 16.05.2018.

Destacou não haver elemento para considerar o documento inidôneo, porquanto “... demonstra ser elemento suficiente para se evidenciar a idoneidade da mesma, bem como lastrear o presente procedimento monitório. Isto posto, não há no que se falar na ausência de documentos que corroborem com as assertivas inicias, haja vista que o Termo de Adesão que acompanhou a exordial possui todos os requisitos de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que é um documento proveniente de um negócio jurídico perfeito estipulado pelas próprias partes, sem vício algum capaz de macular a manifestação de vontade.”.

Preparo Id 68910291.

Sem contrarrazões em vista da falta de angularização da relação processual, Id 68910292.

Determinada complementação do preparo, Id 69185653, cuja diligência restou cumprida no Id 70186382.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094921-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ARLETE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial. A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (decisão surpresa) e, no mérito, defende que o termo de adesão configura título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio do contraditório em razão de suposta decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC; e (ii) definir se o termo de adesão apresentado pela exequente possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O juiz de primeiro grau oportuniza à parte autora suprir a ausência do contrato referido no termo de adesão, sob pena de extinção do feito, o que afasta a alegação de nulidade por decisão surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.

4.  A jurisprudência do STJ adota interpretação estrita do rol do art. 784 do CPC, por se tratar de exceção ao procedimento comum.

5.  O termo de adesão apresentado, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 784 do CPC e não configura título executivo extrajudicial.

6.  O próprio conteúdo da apelação reconhece a ausência de força executiva do termo ao qualificá-lo como "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que reforça sua insuficiência para aparelhar execução.

7.  A ausência de título executivo extrajudicial implica a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, justificando a extinção da demanda sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A prévia advertência judicial quanto à ausência de documento essencial afasta a alegação de violação ao art. 10 do CPC por decisão surpresa.

2.  O termo de adesão, desacompanhado de garantias, não se amolda ao rol do art. 784 do CPC, não constituindo título executivo extrajudicial.

3.  A execução fundada em documento que não possui força executiva deve ser extinta sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 784, incisos III, VIII, X e XII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.029/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024.

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Em primeira linha, rejeita-se a tese de nulidade do provimento jurisdicional por suposta afronta ao princípio de vedação a decisão surpresa, estatuído no art. 10 do CPC.

Com efeito, o Juízo de base, antes de proferir a sentença extintiva, oportunizou a apelante, sob pena de extinção, “... qual é o título executivo, visto que o contrato que o termo ID 212069664 faz referência, não está no processo, sendo certo que o termo é parte do mesmo e não o todo.”, Id 68910277.

 Notadamente, o Juiz da causa noticiou sua compreensão acerca do acervo probatório e sinalizou eventual consequência na hipótese da demandante deixar de suprir a falha que antevia.

Nessa quadra, não se pode aventar violação ao art. 10 da legislação adjetiva.

Prosseguindo, é certo que o termo de adesão juntado pela recorrente no Id 68910100, não se amolda ao rol restritivo de títulos extrajudiciais do art. 784 do CPC. Leia-se.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: 

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; 

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; 

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; 

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nessa mesma linha, observe-se o precedente do STJ.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 784 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Embargos à execução dos qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/8/2022 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.

2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial; b) os associados estão, na espécie, obrigados a contribuir com o rateio das despesas de manutenção da associação de moradores; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados.

3. De acordo com o inciso VIII do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

4. O inciso X do art. 784 do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

5. A criação da disciplina dos títulos executivos extrajudiciais teve por escopo garantir a efetividade do processo, afastando a necessidade da cognição exauriente típica da fase de conhecimento e permitindo o ajuizamento diretamente da ação de execução.

6. A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente, motivo pelo qual o art. 784 do CPC merece interpretação restritiva.

7. Tendo em vista que os incisos VIII e X do art. 784 do CPC referem-se, expressamente, a contratos de locação e a despesas de condomínio, não é dado ao intérprete ampliar o seu âmbito de incidência para a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

8. A partir da interpretação restritiva do rol do art. 784 do CPC e tendo em mira a tipicidade dos títulos executivos, conclui-se que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que, na espécie, o valor da causa é de R$ 2.323,42, o que atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, de modo que o arbitramento dos honorários deve ser realizado por equidade, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.

10. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos moldes da presente fundamentação, concluiu que a lei não qualifica como título executivo extrajudicial eventual adesão associativa celebrada entre proprietário de lote de terreno e a entidade que administra o loteamento de acesso controlado.

11. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.110.029/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

De fato, o mero termo de adesão, despido de garantia, não possui força suficiente para lastrear a execução direta, dado se tratar de indício probatório, conforme reconhece a própria apelante ao registrar “... que o Termo de Adesão que acompanhou a exordial possui todos os requisitos de uma prova escrita sem eficácia de título executivo...”.

Assim, repita-se, conforme rol restritivo do art. 784 do CPC, a execução não está aparelha com título executivo extrajudicial e, portanto, despida de condição de procedibilidade.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05