PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1 - Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, contra decisão que manteve sua prisão preventiva, sob imputação dos crimes previstos nos arts. 171 e 304 do CP. A paciente teria tentado sacar benefício previdenciário utilizando documentos falsos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando: (i) a suposta ausência de fundamentação concreta; (ii) a alegação de condições pessoais favoráveis; e (iii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva e da utilização de identidade falsa. 4 - A existência de tentativa anterior de fraude na mesma agência bancária e a ausência de comprovação de identidade civil e domicílio fixo reforçam a necessidade da medida extrema. 5 – A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 - Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 930.140/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.08.2021. HABEAS CORPUS - CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº 8041293-22.2025.8.05.0000 - Cachoeira/BA RELATOR: Álvaro Marques de Freitas Filho ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8041293-22.2025.8.05.0000, da Comarca de Cachoeira/BA, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 58.239) e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/BA 53.177), em favor de DIRLEI DA GAMA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041293-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIRLEI DA GAMA e outros (2)
Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante de indícios de reiteração delitiva, risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não podem, por si sós, afastar o decreto constritivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 58.239) e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/BA 53.177), em favor de DIRLEI DA GAMA, nascida em 12 de agosto de 1964, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos do Processo Criminal nº 8000898-80.2025.8.05.0034, que manteve a prisão cautelar da paciente, ora custodiada no Presídio de Feira de Santana, sob a imputação dos crimes previstos nos arts. 171 e 304 do Código Penal (tentativa de estelionato e uso de documento falso). A inicial protocolada sob ID nº 86618060 narra que a custódia decorreu de prisão em flagrante, em razão de denúncia anônima sobre tentativa de saque fraudulento de benefício previdenciário, ocasião em que a paciente teria utilizado documentos falsos e apresentado identidade diversa, se identificando como “Maria Balbina de Jesus”, posteriormente reconhecida como sendo, de fato, “Dirlei da Gama”. A impetração sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (b) não preenchimento dos requisitos legais para a custódia cautelar; (c) natureza não violenta dos delitos imputados; (d) violação ao princípio da presunção de inocência; e (e) suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, especialmente diante das condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade e residência fixa. Requereu, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. De forma subsidiária, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Proferiu-se decisão de indeferimento do pleito liminar (ID 86749622). As informações judiciais foram apresentadas pelo Juízo Impetrado (ID 87331236). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 87161525). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator JS
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041293-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIRLEI DA GAMA e outros (2)
Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Conforme relatado, os Impetrantes sustentam, em síntese: (a) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (b) o não preenchimento dos requisitos legais exigidos para a decretação da custódia cautelar; (c) a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; e (e) a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis da paciente, como a primariedade e a residência fixa. Diante das arguições defensivas, importa transcrever a decisão de decretação da prisão preventiva, determinada em audiência de custódia, no bojo do APF n° 8000779-22.2025.8.05.0034, nos seguintes termos (ID 86618062 – fls. 88/89): Pela magistrada foi dito que: quanto a questão da prisão preventiva, vislumbro presentes todos os requisitos para sua decretação. Os indícios são de que a custodiada já foi levada à Delegacia em outra oportunidade com documento falso. Pelo que consta dos autos, forneceu nome falso e tentou, novamente, esconder sua identidade, o que demonstra risco tanto de reiteração delitiva quanto de evasão do distrito da culpa. Ha, portanto, risco à ordem pública e à instrução processual. Saliento que o Estatuto do Idoso, conquanto garanta um tratamento especial a pessoas de idade avança, não é salvo conduto para práticas delitivas. Inviável a domiciliar por inexistir Informações fidedignas a respeito da custodiada, não sequer identificação civil, endereço ou quaisquer outros elementos civis. Nesse ponto, oficie-se ao CU para identificação criminal. Na impossibilidade de ter qualquer informação civil, oficie-se Presídio para buscar a documentação básica da Sra. Maria, ainda que sendo a primeira via Foi informado a juízo que a custodiada tem problemas de saúde - coração, diabética - assime-se ao Presídio para que faça uma avaliação de saúde. Expeça-se Precatória para CRE e o CRAS de São Felipe, solicitando intermediação no loteamento de ciganos do Bairro Projeto para angariar Informações a respeito da Sra. Maria Balbina, que não possui qualquer documentação. Expeça-se Precatória para CREAS e o CRAS de São Felipe, solicitando intermediação no loteamento de ciganos, para angariar informações a respeito da Sra. Zoralde, que não possui qualquer elemento pessoal, bem como para acompanhá-la diante vulnerabilidade social. Após, analisando o pleito de revogação da prisão preventiva, o Juízo a quo assim decidiu (ID 86618062 – fls. 123/125): O Ministério Público requer a manutenção da prisão preventiva de Maria Balbina de Jesus, bem como a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico de Zoraide Ramos, com base nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante à Maria Balbina, verificam-se elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a investigada já havia praticado fraude na mesma agência bancária, tendo sido conduzida à delegacia em abril de 2025 pelos mesmos fatos. Não obstante, retornou ao mesmo local para nova tentativa de saque fraudulento, demonstrando desprezo pelas normas legais e reincidência no comportamento criminoso. Ademais, sua verdadeira identidade ainda não foi confirmada, dificultando o efetivo controle judicial. Há informações de uso reiterado de identidades falsas, incluindo tentativa de emissão de documento de identidade com nome diverso, o que compromete a segurança do processo e a aplicação da lei penal. (...) Ressalte-se ainda a existência de indícios de associação criminosa, uma vez que as investigadas, embora declarem residir em municípios distintos e não aparentem se conhecer previamente, uniram-se para a prática dos delitos em município diverso, qual seja, a Comarca de Cachoeira. Conforme se extrai dos autos, a decisão judicial encontra-se devidamente motivada, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais. No caso, o juízo de origem não se limitou a mencionar genericamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo demonstrado, de forma específica, que a segregação cautelar se faz necessária diante da gravidade concreta da conduta imputada, do modus operandi adotado e da possível reiteração delitiva. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que, embora fundamentos como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal sejam previstos em lei (art. 312 do CPP), devem estar lastreados em elementos concretos extraídos do caso concreto, o que se verifica no presente feito. A decisão atacada expôs com clareza o contexto fático que revela risco efetivo à ordem pública, especialmente diante da periculosidade social evidenciada pelo modo de atuação da investigada, apontada como coautora de delitos envolvendo fraude e uso de identidade falsa. Ademais, conforme reiterada jurisprudência, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por elementos dos autos, pode sim justificar a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, não sendo exigido que o juiz repita os autos, mas que demonstre o nexo entre os fatos e a necessidade da medida extrema, o que foi cumprido. Portanto, a decisão que decretou a custódia cautelar de Maria Balbina e Zoraide Ramos não é genérica, nem desprovida de fundamentação, estando de acordo com os ditames legais e constitucionais, razão pela qual deve ser mantida. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva da investigada Maria Balbina de Jesus, bem como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da investigada Zoraide Ramos. A fim de viabilizar uma melhor compreensão, consigne-se que, conforme informado nos autos, inclusive na petição inicial, a paciente, cuja verdadeira identidade é “Dirlei da Gama” encontra-se encarcerada sob o nome de Maria Balbina de Jesus. Feito o devido esclarecimento, conclui-se, pela leitura das decisões proferidas pelo Juízo a quo, que a segregação cautelar está amplamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão. Com efeito, conforme devidamente consignado nas decisões judiciais e registrado nos informes judiciais (ID nº 87331236), verifica-se a existência de notícias de que a investigada já havia, anteriormente, tentado realizar o saque fraudulento de benefício na mesma agência bancária, em abril de 2025. Não obstante tal tentativa, ela retornou ao local com o propósito de reiterar a conduta delitiva, denotando, assim, flagrante desrespeito às normas legais vigentes. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, estão presentes indícios concretos de possível envolvimento da paciente em associação criminosa, evidenciado pelo modus operandi adotado, o qual revela elevado grau de periculosidade social e reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Outrossim, a garantia da aplicação da lei penal assume especial relevância no presente caso, uma vez que a identidade civil da custodiada permanece sem confirmação plena, existindo indícios do uso reiterado de identidades falsas, inclusive com tentativa de emissão de documento público com nome diverso. Conforme consta no referido documento de ID nº 87331236, o CRAS do município de São Felipe não logrou êxito em localizar endereços ou familiares da custodiada, o que evidencia a ausência de comprovação de domicílio fixo. Diante desse contexto, resta comprometido o controle judicial efetivo e dificultada a responsabilização penal futura da investigada. Dessa forma, conclui-se que os elementos coligidos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse diapasão, passa a transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LESÃO CONSIDERÁVEL AO ERÁRIO. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na gravidade da conduta e na periculosidade, destacando-se o risco de reiteração delitiva, envolvendo falsificação de documentos e obtenção de R$ 1.583.040,00 de recursos destinados à saúde pública para tratamentos e medicamentos de alto custo. 3. Quando a conduta criminosa é praticada contra a administração pública de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o erário, justifica-se a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 930.140/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Importa salientar que, malgrado tenham os Impetrantes apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). Dessa forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos Impetrantes não merecem acolhimento, tendo em vista a presença de fundamentação idônea na decisão impugnada, bem como o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não deve ser acolhida, ainda, a arguição de ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não havendo qualquer ilegalidade a ser combatida, nem confronto com os princípios constitucionais apontados. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041293-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIRLEI DA GAMA e outros (2)
Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA
Advogado(s):
VOTO